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norma nº 941/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 941 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaDispõe sobre a reserva de espaço acessível para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em estabelecimentos e eventos públicos e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2CX)1
CEP: 59830-000 ~ RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOtFO
FERNANDES
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LEI MUNICIPAL N9 941/2025
DE 24 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a reserva de espaço acessível para
pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em
estabelecimentos e eventos públicos e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelos arts. 10, I e 11, 138, lli, IV todos da Lei Orgânica do Município de
Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 19 - Ficam os estabelecimentos e eventos públicos, tais como praças de
eventos, casas de espetáculos, casas de shows, arenas, ginásios, auditórios e espaços
similares, obrigados a disponibilizar espaços reservados, devidamente sinalizados e
adaptados, para pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida e com transtornos
do neurodesenvolvimento que exijam condições especiais de acessibilidade e conforto.
§ 19 - 0 espaço reservado deverá garantir a segurança, conforto, visibilidade e
acessibilidade adequados, devendo atender às normas previstas nas Leis Federal n9
13,146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a 12.764, de 27 de
dezembro de 2012 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista), bem como às normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), em especial a NBR 9050.
§ 29 - A reserva dos espaços acessíveis deverá estar localizada em áreas que
proporcionem plena fruição do evento, com rotas acessíveis de entrada e saída.
§ 39 - Os organizadores dos eventos ou responsáveis pelos estabelecimentos
deverão, no que for possível, garantir a presença de equipe capacitada para prestar
atendimento prioritário e assistência às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
§ 49 - Os espaços acessíveis deverão contemplar, sempre que possível,
adaptações que garantam 0 conforto e a inclusão de pessoas com transtornos do
espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e
outras condições que requeiram medidas específicas, como áreas de menor estímulo
sensorial e sinalização adequada.
Art. 29-0 descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às penalidades
previstas na legislação vigente, incluindo advertência, multa e outras sanções
administrativas cabíveis.
Ana Célia B. Melo
portaria 0Ü5/2025 Sec dc Adm nistracão 2t|Vc<-|RÇ
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‘EVITE DESPEtalaO: USE PAPEL COM RESPONSABaJDM)E!‘
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FO-HO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO -
CEP: 59B30-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
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data de sua publicação. Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na
rii de 2025. Rodolfo Fernandes-RN, 24 de
Ana Cláudia Almeida Cavalcante
Prefeita Constitucional
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