| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 941 / 2025 |
| Date | 2025-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de espaço acessível para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em estabelecimentos e eventos públicos e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2CX)1 CEP: 59830-000 ~ RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOtFO FERNANDES >' n í r l 1 V » M LEI MUNICIPAL N9 941/2025 DE 24 DE ABRIL DE 2025. Dispõe sobre a reserva de espaço acessível para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em estabelecimentos e eventos públicos e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 10, I e 11, 138, lli, IV todos da Lei Orgânica do Município de Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 19 - Ficam os estabelecimentos e eventos públicos, tais como praças de eventos, casas de espetáculos, casas de shows, arenas, ginásios, auditórios e espaços similares, obrigados a disponibilizar espaços reservados, devidamente sinalizados e adaptados, para pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida e com transtornos do neurodesenvolvimento que exijam condições especiais de acessibilidade e conforto. § 19 - 0 espaço reservado deverá garantir a segurança, conforto, visibilidade e acessibilidade adequados, devendo atender às normas previstas nas Leis Federal n9 13,146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), bem como às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em especial a NBR 9050. § 29 - A reserva dos espaços acessíveis deverá estar localizada em áreas que proporcionem plena fruição do evento, com rotas acessíveis de entrada e saída. § 39 - Os organizadores dos eventos ou responsáveis pelos estabelecimentos deverão, no que for possível, garantir a presença de equipe capacitada para prestar atendimento prioritário e assistência às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. § 49 - Os espaços acessíveis deverão contemplar, sempre que possível, adaptações que garantam 0 conforto e a inclusão de pessoas com transtornos do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e outras condições que requeiram medidas específicas, como áreas de menor estímulo sensorial e sinalização adequada. Art. 29-0 descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação vigente, incluindo advertência, multa e outras sanções administrativas cabíveis. Ana Célia B. Melo portaria 0Ü5/2025 Sec dc Adm nistracão 2t|Vc<-|RÇ 1 UMA iâl RODOLFO F^NAt^ ‘EVITE DESPEtalaO: USE PAPEL COM RESPONSABaJDM)E!‘ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FO-HO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - CEP: 59B30-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 \ í RODOtFO fbrnandes PRCFFirUBA data de sua publicação. Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na rii de 2025. Rodolfo Fernandes-RN, 24 de Ana Cláudia Almeida Cavalcante Prefeita Constitucional s UMA 4t RODOLFO FERNANDES 'rvrre IXSPERDÍCIO: uss papel com PESPONSABILIDADE!- EVITE Mrccoi« n Mnn AimaUEÍl fWlIrJiíJtl I R»»'