| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 954 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | Dispõe acerca da instituição da política Municipal de proteção e fomento dos direitos da pessoa com FIBROMIALGIA, cria o programa municipal de inclusão laboral e estabelece incentivos fiscais para empresas inclusivas no município de Rodolfo Fernandes e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES U I f I t l u A LEI MUNICIPAL N9 954/2025 DE 04 DE AGOSTO DE 2025. Dispõe acerca da instituição da política Municipal de proteção e fomento dos direitos da pessoa com FIBROMIALGIA, cria o programa municipal de inclusão laborai e estabelece incentivos fiscais para empresas inclusivas no município de Rodolfo Fernandes e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 10, 1 e II, 138, III, IV todos da Lei Orgânica do Município de Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 - Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Fomento dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, com o objetivo de assegurar os direitos fundamentais, promover a inclusão social e laborai e combater o preconceito contra pessoas com fibromialgia no Município de Rodolfo Fernandes. Art. 29 - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Pessoa com fibromialgia; aquela que possui diagnóstico médico da síndrome, conforme critérios estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituí-la; II - Contratação inclusiva; admissão de pessoa com fibromialgia em regime de trabalho formal, respeitando suas limitações funcionais e promovendo adaptações razoáveis no ambiente laborai; III - Adaptações razoáveis: modificações e ajustes necessários no ambiente de trabalho que não acarretem ônus desproporcional ou indevido ao empregador. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO Art. 3- - A Política Municipal de Proteção e Fomento dos Direitos da Pessoa con\/Ui Maria Lu^tüi portaria 001 í2025 Tesoureira ia Silva Fibromialgia tem como objetivos: lii H RODOIFO FERN^jES ‘evinoespetiDlao: use papel com psspoHsABiuDADEr liáôhiaf AeiineecnAOJ^f^irtnutnn <y>cgtm«/i mwa «nnmrrri. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNAMDES PALAaO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES 1 - garantir o acesso universal e equitativo aos serviços de saúde especializados no diagnóstico e tratamento da fibromialgia; II - promover a inclusão social e laborai das pessoas com fibromialgia; III - combater o preconceito e a discriminação contra pessoas com fibromialgia; IV- Fomentara pesquisa científica e a capacitação profissional na área; V - assegurar o cumprimento dos direitos fundamentais das pessoas com fibromialgia. Art. 42 - São diretrizes da Política Municipal: I - atendimento multidisciplinar e integrado, envolvendo profissionais de medicina, fisioterapia, psicologia, terapia ocupaclonaí, nutrição e outras especialidades pertinentes; II - disseminação de informações científicas e educativas sobre a fibromialgia, seus sintomas, tratamentos e direitos dos portadores; III - capacitação continuada dos profissionais da rede municipal de saúde, educação e assistência social; IV - articulação intersetorial entre o poder executivo municipal e demais órgãos competentes; V - cooperação com os demais entes federativos e organizações não governamentais para o desenvolvimento de ações coordenadas. CAPÍTULO III DOS DIREITOS E GARANTIAS Art. 52 - A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, fazendo jus aos direitos e benefícios previstos na legislação federal, estadual e municipal pertinente. Art. 62 - São direitos fundamentais da pessoa com fibromialgia no âmbito municipal: I - atendimento prioritário nos serviços públicos municipais; II - acesso gratuito e Integral aos serviços de saúde especializados na rede municipal; III -fornecimentogratuitode medicamentos prescritos para o tratamento da fibromialgia, conforme protocolos clínicos estabelecidos; 1 UMA í ;a1 RODOLTO FERNANDES 'fV/r£ OBSPEItDiaC: US£ PAPEL COM RESPOUSABILIDAOer íÍiIf ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNAhOES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2CX)1 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES fHtf-tnURA IV - adaptações razoáveis no ambiente de trabalho e estudo; V - isenção de taxas municipais para obtenção de documentos necessários ao exercício de seus direitos. CAPÍTULO IV DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCLUSÃO LABORAL Art. 72 - Fica instituído o Programa Municipal de Inclusão Laborai da Pessoa com Fibromialgia, destinado a estimular a contratação e manutenção de pessoas com fibromialgia no mercado de trabalho, por meio da concessão de incentivos fiscais às empresas participantes. Art. 82 - São objetivos do Programa: I - ampliar as oportunidades de emprego formal para pessoas com fibromialgia; II - sensibilizar o empresariado local sobre a capacidade produtiva das pessoas com fibromialgia; III - promover a responsabilidade social empresarial; IV - contribuir para a autonomia econômica e inclusão social das pessoas com fibromialgia. CAPÍTULO V DOS INCENTIVOS FISCAIS Art. 92 - As empresas participantes do programa farão jus aos seguintes incentivos fiscais: I - redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); II - desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); Mi - isenção de taxas municipais: dispensa do pagamento de taxas de licenciamento, fiscalização e outras taxas relacionadas ao exercício da atividade empresarial. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto, os valores, critérios e condições para a concessão dos descontos previstos neste artigo, observando os limites estabelecidos nesta Lei e as peculiaridades da arrecadação municipal. 1 UMA ili i RODOLFO FERNANDES 'eVITE OESPERDlCtO: USE PAPEL COM RESPOHSABIUDADEr ^íáõhía! ESTADO DO RIO GRAMDE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNAKDES PALÂOO FRANCISCO GERMANO FlHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 aP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 HODOLFO FERNANDES ?kk^tnü^^A CAPÍTULO VI DOS REQUISITOSE PROCEDIMENTOS Art. 10. - Para aderir ao programa, a empresa deverá: 1 - estar regularmente constituída e em funcionamento no município há pelo menos 1 (um) ano; II - estarem dia com as obrigações tributárias municipais; III - manter em seus quadros, no mínimo, 1 (um) empregado com fibromialgia em regime de trabalho formal; IV - comprovar a Implementação de adaptações razoáveis no ambiente de trabalho. Art. 11. - A adesão ao programa será formalizada mediante requerimento junto ao Poder Executivo, na forma do regulamento. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES Art. 12. - O cumprimento das obrigações será fiscalizado pelo poder executivo municipal na forma do regulamento. Art. 13. - O descumprimento das obrigações sujeitará a empresa às seguintes penalidades: I - advertência; II - suspensão temporária dos benefícios fiscais; III - exclusão definitiva do programa. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. - 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. I 1 UMA á nrf) RODOLFO FERNANDES bIpIi! ‘eVITBOESPeRDÍCtO: USB MKL COM ReSPOHSABttlDAOEr ^íMhbcbl ●grt g«IO gOACI «ci.getgnâo.^rtMfu/-i ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FHHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CÍP-. 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES Art 15 “ O presente diploma legal denomína-se de: Lei Municipal LARISSA MANUELA BALDINO NUNES. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rodolfo Fernandes-RN, 04 de agosto 2025. Ana Cláudia Almeida Cavalcante Prefeita Constitucional UMA RODOLFO FERNANDES “EVITE DESPEROlaO: USE PAPEL COM RESPOtiSABIUDADEr HtáôhíCò/ «pggig<eiii Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes https://www.diariomunicipal.com.br/femum/niatcria/200F35B9/3848b ... ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES .SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AD.MINISTRAÇÂO E PLANEJAMENTO LEI MUNICIPAL N“ 954/2025. DE 04 DE AGO.STO DE 2025. Dispõe acerca da instituição da politica Municipal de proteção e fomento dos direitos da pessoa com FIBROMIALGIA, cria o programa municipal de inclusão laborai e estabelece incentivos fiscais para empresas inclusivas no município de Rodolfo Fernandes e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos ails. 10, I e II, 138, IIl, IV todos da Lei Orgânica do Município de Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1" - Fica instituída a Política Municipal de Proteção c Fomento dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, com o objetivo de assegurar os direitos ftmdamentais, promover a inclusão social e laborai e combater o preconceito contra pessoas com fibromialgia no Município de Rodolfo Fernandes. Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Pessoa com fibromialgia: aquela que possui diagnóstico médico da síndrome, conforme critérios estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substitui-la; Contratação inclusiva: admissão de pessoa com fibromialgia em regime de trabalho formal, respeitando suas limitações funcionais e promovendo adaptações razoáveis no ambiente laborai; III - Adaptações razoáveis: modificações e ajustes necessários no ambiente de trabalho que não acarretem ônus desproporcional ou indevido ao empregador. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO Art. 3° - A Política Municipal de Proteção e Fomento dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia tem como objetivos: I - garantir o acesso universal e equitativo aos serviços de saúde especializados no diagnóstico e tratamento da fibromialgia; II - promover a inclusão social e laborai das pessoas com fibromialgia; III - combater o preconceito e a discriminação contra pessoas cora fibromialgia; IV - Fomentar a pesquisa científica e a capacitação profissional na área; V - assegurar o cumprimento dos direitos fundamentais das pessoas com fibromialgia. Art. 4® - São diretrizes da Política Municipal: 1 - atendimento multidisciplinar e integrado, envolvendo profissionais de medicina, fisioterapia, psicologia, terapia ocupacional, nutrição e outras especialidades pertinentes; II 1 of3 05./08/2025, 07:51 Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes https://www.diariomunicipal.com.br/femüm/materia/200F35B9/3848b. .. II - disseminação de informações científicas e educativas sobre a fibromialgia, seus sintomas, tratamentos e direitos dos portadores; III - capacitação continuada dos profissionais da rede municipal de saúde, educaçSo c assistência social; IV - articulação intersetorial entre o poder executivo municipal e demais órgãos competentes; V - cooperação com os demais entes federativos e organizações não governamentais para o desenvolvimento de ações coordenadas. CAPÍTULO III DOS DIREITOS E GARANTIAS Art. 5° - A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, fazendo jus aos direitos e benefícios previstos na legislação federal, estadual e municipal pertinente. Art. 6" - São direitos fiindamentais da pessoa com fibromialgia no âmbito municipal: I - atendimento prioritário nos serviços públicos municipais; II - acesso gratuito e integral aos serviços de saúde especializados na rede municipal; III ● fornecimento gratuito de medicamentos prescritos para o tratamento da fibromialgia, conforme protocolos clínicos estabelecidos; IV - adaptações razoáveis no ambiente de trabalho c estudo; V ● isenção de taxas municipais para obtenção de documentos necessários ao exercicio de seus direitos. CAPÍTULO IV DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCLUSÃO LABORAL Art. T - Fica instituído o Progiama Municipal de Inclusão Laborai da Pessoa com Fibromialgia, destinado a estimular a contratação e manutenção de pessoas com fibroinialgia no mercado de trabalho, por meio da concessão de incentivos fiscais às empresas participantes. Art. 8® - São objetivos do Programa: I - ampliar as oportunidades de emprego formal para pessoas com fibromialgia; II - sensibilizar o empresariado local sobre a capacidade produtiva das pessoas com fibromialgia; III - promover a responsabilidade social empresarial; IV - contribuir para a autonomia econômica e inclusão social das pessoas com fibromialgia. CAPÍTULO V DOS INCENTIVOS FISCAIS Art. 9® - As empresas paiticipantes do programa fíirão Jus aos seguintes incentivos fiscais: I - redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); 11 - desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); III - isenção de taxas municipais: dispensa do pagamento de taxas de licenciamento, fiscalização e outras taxas relacionadas ao exercicio da atividade empresarial. 2of3 05/08/2025,07:51 Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes hUp5;//www.diariomunicipal.com.br/fenium/inateria/200F35B9/3848b ... Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto, os valores, critérios e condições para a concessão dos descontos previstos neste artigo, observando os limites estabelecidos nesta Lei e as peculiaridades da arrecadação municipal. CAPÍTULO Ví DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS Art. 10. - Para aderir ao programa, a empresa deverá: I - estar regularmente constituída e em funcionamento no municipio há pelo menos 1 (um) ano; II - estar em dia cora as obrigações tributárias municipais; III - manter em seus quadros, no mínimo, 1 (um) empregado com fibromialgia era regime de trabalho formal; IV - comprovar a implementação de adaptações razoáveis no ambiente de trabalho. Art. 11. - A adesão ao programa será formalizada mediante requerimento junto ao Poder Executivo, na forma do regulamento. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES Art. 12.-0 cumprimento das obrigações será fiscalizado pelo poder executivo municipal na forma do regulamento. Art. 13. - O descuraprimento das obrigações sujeitará a empresa às seguintes penalidades; I - advertência; II - suspensão temporária dos benefícios fiscais; III - exclusão definitiva do programa. w CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art 15-0 presente diploma legal denomina-se de: Lei Municipal LARISSA MANUELA BALDINO NUNES. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rodolfo Femandes-RN, 04 de agosto de 2025. ANA CLÁUDIA ALMEIDA CAVALCANTE Prefeita Constitucional Publicado por: Francisco Matias Inácio de Oliveira Negreiros Código Idcntilícador:200F35B9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/08/2025. Edição 3595 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femum/ 3 of3 05/08/2025,07:51