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norma nº 954/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 954 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDispõe acerca da instituição da política Municipal de proteção e fomento dos direitos da pessoa com FIBROMIALGIA, cria o programa municipal de inclusão laboral e estabelece incentivos fiscais para empresas inclusivas no município de Rodolfo Fernandes e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
U I f I t l u A
LEI MUNICIPAL N9 954/2025
DE 04 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe acerca da instituição da política Municipal de
proteção e fomento dos direitos da pessoa com
FIBROMIALGIA, cria o programa municipal de inclusão
laborai e estabelece incentivos fiscais para empresas
inclusivas no município de Rodolfo Fernandes e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelos arts. 10, 1 e II, 138, III, IV todos da Lei Orgânica do Município de Rodolfo
Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Fomento dos Direitos da
Pessoa com Fibromialgia, com o objetivo de assegurar os direitos fundamentais,
promover a inclusão social e laborai e combater o preconceito contra pessoas com
fibromialgia no Município de Rodolfo Fernandes.
Art. 29 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Pessoa com fibromialgia; aquela que possui diagnóstico médico da
síndrome, conforme critérios estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia
ou órgão que venha a substituí-la;
II - Contratação inclusiva; admissão de pessoa com fibromialgia em
regime de trabalho formal, respeitando suas limitações funcionais e promovendo
adaptações razoáveis no ambiente laborai;
III - Adaptações razoáveis: modificações e ajustes necessários no
ambiente de trabalho que não acarretem ônus desproporcional ou indevido ao
empregador.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
Art. 3- - A Política Municipal de Proteção e Fomento dos Direitos da Pessoa con\/Ui Maria Lu^tüi
portaria 001 í2025
Tesoureira
ia Silva Fibromialgia tem como objetivos:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNAMDES
PALAaO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
1 - garantir o acesso universal e equitativo aos serviços de saúde
especializados no diagnóstico e tratamento da fibromialgia;
II - promover a inclusão social e laborai das pessoas com fibromialgia;
III - combater o preconceito e a discriminação contra pessoas com
fibromialgia;
IV- Fomentara pesquisa científica e a capacitação profissional na área;
V - assegurar o cumprimento dos direitos fundamentais das pessoas com
fibromialgia.
Art. 42 - São diretrizes da Política Municipal:
I - atendimento multidisciplinar e integrado, envolvendo profissionais de
medicina, fisioterapia, psicologia, terapia ocupaclonaí, nutrição e outras especialidades
pertinentes;
II - disseminação de informações científicas e educativas sobre a
fibromialgia, seus sintomas, tratamentos e direitos dos portadores;
III - capacitação continuada dos profissionais da rede municipal de saúde,
educação e assistência social;
IV - articulação intersetorial entre o poder executivo municipal e demais
órgãos competentes;
V - cooperação com os demais entes federativos e organizações não
governamentais para o desenvolvimento de ações coordenadas.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E GARANTIAS
Art. 52 - A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos os
efeitos legais, fazendo jus aos direitos e benefícios previstos na legislação federal,
estadual e municipal pertinente.
Art. 62 - São direitos fundamentais da pessoa com fibromialgia no âmbito municipal:
I - atendimento prioritário nos serviços públicos municipais;
II - acesso gratuito e Integral aos serviços de saúde especializados na rede
municipal;
III -fornecimentogratuitode medicamentos prescritos para o tratamento
da fibromialgia, conforme protocolos clínicos estabelecidos;
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FERNANDES
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNAhOES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2CX)1
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
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IV - adaptações razoáveis no ambiente de trabalho e estudo;
V - isenção de taxas municipais para obtenção de documentos
necessários ao exercício de seus direitos.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCLUSÃO LABORAL
Art. 72 - Fica instituído o Programa Municipal de Inclusão Laborai da Pessoa com
Fibromialgia, destinado a estimular a contratação e manutenção de pessoas com
fibromialgia no mercado de trabalho, por meio da concessão de incentivos fiscais às
empresas participantes.
Art. 82 - São objetivos do Programa:
I - ampliar as oportunidades de emprego formal para pessoas com
fibromialgia;
II - sensibilizar o empresariado local sobre a capacidade produtiva das
pessoas com fibromialgia;
III - promover a responsabilidade social empresarial;
IV - contribuir para a autonomia econômica e inclusão social das pessoas
com fibromialgia.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 92 - As empresas participantes do programa farão jus aos seguintes incentivos
fiscais:
I - redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II - desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
Mi - isenção de taxas municipais: dispensa do pagamento de taxas de
licenciamento, fiscalização e outras taxas relacionadas ao exercício da atividade
empresarial.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto, os
valores, critérios e condições para a concessão dos descontos previstos neste artigo,
observando os limites estabelecidos nesta Lei e as peculiaridades da arrecadação
municipal.
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RODOLFO
FERNANDES
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ESTADO DO RIO GRAMDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNAKDES
PALÂOO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
aP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
HODOLFO
FERNANDES
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CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOSE PROCEDIMENTOS
Art. 10. - Para aderir ao programa, a empresa deverá:
1 - estar regularmente constituída e em funcionamento no município há
pelo menos 1 (um) ano;
II - estarem dia com as obrigações tributárias municipais;
III - manter em seus quadros, no mínimo, 1 (um) empregado com
fibromialgia em regime de trabalho formal;
IV - comprovar a Implementação de adaptações razoáveis no ambiente
de trabalho.
Art. 11. - A adesão ao programa será formalizada mediante requerimento junto ao
Poder Executivo, na forma do regulamento.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 12. - O cumprimento das obrigações será fiscalizado pelo poder executivo municipal
na forma do regulamento.
Art. 13. - O descumprimento das obrigações sujeitará a empresa às seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - suspensão temporária dos benefícios fiscais;
III - exclusão definitiva do programa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. - 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
partir de sua publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FHHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CÍP-. 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
Art 15 “ O presente diploma legal denomína-se de: Lei Municipal LARISSA MANUELA
BALDINO NUNES.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rodolfo Fernandes-RN, 04 de agosto 2025.
Ana Cláudia Almeida Cavalcante
Prefeita Constitucional
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RODOLFO
FERNANDES
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Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes https://www.diariomunicipal.com.br/femum/niatcria/200F35B9/3848b ...
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
.SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AD.MINISTRAÇÂO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL N“ 954/2025. DE 04 DE AGO.STO DE 2025.
Dispõe acerca da instituição da politica
Municipal de proteção e fomento dos direitos da
pessoa com FIBROMIALGIA, cria o programa
municipal de inclusão laborai e estabelece
incentivos fiscais para empresas inclusivas no
município de Rodolfo Fernandes e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO
FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelos ails. 10, I e II, 138, IIl, IV todos da Lei
Orgânica do Município de Rodolfo Fernandes FAÇO SABER,
que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1" - Fica instituída a Política Municipal de Proteção c
Fomento dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, com o
objetivo de assegurar os direitos ftmdamentais, promover a
inclusão social e laborai e combater o preconceito contra
pessoas com fibromialgia no Município de Rodolfo Fernandes.
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Pessoa com fibromialgia: aquela que possui diagnóstico
médico da síndrome, conforme critérios estabelecidos pela
Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a
substitui-la;
Contratação inclusiva: admissão de pessoa com
fibromialgia em regime de trabalho formal, respeitando suas
limitações funcionais e promovendo adaptações razoáveis no
ambiente laborai;
III - Adaptações razoáveis: modificações e ajustes necessários
no ambiente de trabalho que não acarretem ônus
desproporcional ou indevido ao empregador. CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
Art. 3° - A Política Municipal de Proteção e Fomento dos
Direitos da Pessoa com Fibromialgia tem como objetivos:
I - garantir o acesso universal e equitativo aos serviços de
saúde especializados no diagnóstico e tratamento da
fibromialgia;
II - promover a inclusão social e laborai das pessoas com
fibromialgia;
III - combater o preconceito e a discriminação contra pessoas
cora fibromialgia;
IV - Fomentar a pesquisa científica e a capacitação profissional
na área;
V - assegurar o cumprimento dos direitos fundamentais das
pessoas com fibromialgia.
Art. 4® - São diretrizes da Política Municipal:
1 - atendimento multidisciplinar e integrado, envolvendo
profissionais de medicina, fisioterapia, psicologia, terapia
ocupacional, nutrição e outras especialidades pertinentes;
II
1 of3 05./08/2025, 07:51
Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes https://www.diariomunicipal.com.br/femüm/materia/200F35B9/3848b. ..
II - disseminação de informações científicas e educativas sobre
a fibromialgia, seus sintomas, tratamentos e direitos dos
portadores;
III - capacitação continuada dos profissionais da rede
municipal de saúde, educaçSo c assistência social;
IV - articulação intersetorial entre o poder executivo municipal
e demais órgãos competentes;
V - cooperação com os demais entes federativos e organizações
não governamentais para o desenvolvimento de ações
coordenadas.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E GARANTIAS
Art. 5° - A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com
deficiência para todos os efeitos legais, fazendo jus aos direitos
e benefícios previstos na legislação federal, estadual e
municipal pertinente.
Art. 6" - São direitos fiindamentais da pessoa com fibromialgia
no âmbito municipal:
I - atendimento prioritário nos serviços públicos municipais;
II - acesso gratuito e integral aos serviços de saúde
especializados na rede municipal;
III ● fornecimento gratuito de medicamentos prescritos para o
tratamento da fibromialgia, conforme protocolos clínicos
estabelecidos;
IV - adaptações razoáveis no ambiente de trabalho c estudo;
V ● isenção de taxas municipais para obtenção de documentos
necessários ao exercicio de seus direitos.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCLUSÃO
LABORAL
Art. T - Fica instituído o Progiama Municipal de Inclusão Laborai da Pessoa com Fibromialgia, destinado a estimular a
contratação e manutenção de pessoas com fibroinialgia no
mercado de trabalho, por meio da concessão de incentivos
fiscais às empresas participantes.
Art. 8® - São objetivos do Programa:
I - ampliar as oportunidades de emprego formal para pessoas
com fibromialgia;
II - sensibilizar o empresariado local sobre a capacidade
produtiva das pessoas com fibromialgia;
III - promover a responsabilidade social empresarial;
IV - contribuir para a autonomia econômica e inclusão social
das pessoas com fibromialgia. CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 9® - As empresas paiticipantes do programa fíirão Jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN);
11 - desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
III - isenção de taxas municipais: dispensa do pagamento de
taxas de licenciamento, fiscalização e outras taxas relacionadas
ao exercicio da atividade empresarial.
2of3 05/08/2025,07:51
Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes hUp5;//www.diariomunicipal.com.br/fenium/inateria/200F35B9/3848b ...
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal
regulamentará, por meio de decreto, os valores, critérios e
condições para a concessão dos descontos previstos neste
artigo, observando os limites estabelecidos nesta Lei e as
peculiaridades da arrecadação municipal.
CAPÍTULO Ví
DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS
Art. 10. - Para aderir ao programa, a empresa deverá:
I - estar regularmente constituída e em funcionamento no
municipio há pelo menos 1 (um) ano;
II - estar em dia cora as obrigações tributárias municipais;
III - manter em seus quadros, no mínimo, 1 (um) empregado
com fibromialgia era regime de trabalho formal;
IV - comprovar a implementação de adaptações razoáveis no
ambiente de trabalho.
Art. 11. - A adesão ao programa será formalizada mediante
requerimento junto ao Poder Executivo, na forma do
regulamento.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 12.-0 cumprimento das obrigações será fiscalizado pelo
poder executivo municipal na forma do regulamento.
Art. 13. - O descuraprimento das obrigações sujeitará a
empresa às seguintes penalidades;
I - advertência;
II - suspensão temporária dos benefícios fiscais;
III - exclusão definitiva do programa.
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CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art 15-0 presente diploma legal denomina-se de: Lei
Municipal LARISSA MANUELA BALDINO NUNES.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rodolfo Femandes-RN, 04 de agosto de 2025.
ANA CLÁUDIA ALMEIDA CAVALCANTE
Prefeita Constitucional
Publicado por:
Francisco Matias Inácio de Oliveira Negreiros
Código Idcntilícador:200F35B9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 05/08/2025. Edição 3595
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informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femum/
3 of3 05/08/2025,07:51

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