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norma nº 957/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 957 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaDispõe sobre a prevenção, o controle e as sanções no caso de queimadas, não autorizadas, no âmbito do município de Rodolfo Fernandes e dá outras Providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP; 59830-030- RODOLFO FERNANDES/RN
FERNANDES CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
r r/ C í t ü A
LEI MUNICIPAL 957/2025
DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a prevenção, o controle e as
sanções no caso de queimadas, não autorizadas,
no âmbito do município de Rodolfo Fernandes
e dá outras Providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelos arts. 10, I e II, 138, III, IV todos da Lei Orgânica do Município de Rodolfo
Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Fica proibida a prática de queimadas em áreas urbanas e rurais no território do Município
de Rodolfo Fernandes, salvo aquelas expressamente autorizadas pelos órgãos ambientais
competentes, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 2° - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Queimada: o uso de fogo em áreas de vegetação para limpeza, manejo agrícola ou
qualquer outro fim;
II - Fogo controlado: a utilização do fogo autorizada e acompanhada por órgão ambiental
competente, nos termos da Lei Federal n° 12.651/2012 (Código Florestal).
Art. 3° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes medidas administrativas:
I - Notificação imediata pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - Obrigação de comparecer a programas de orientação ambiental
promovidos pela Prefeitura;
III - Prestação de serviços voluntários junto à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, em atividades como plantio de mudas, recuperação de áreas degradadas e campanhas
de conscientização;
Art. 4° As sanções previstas nesta Lei não excluem a aplicação da Lei Federal n° 9.605/1998
(Lei de Crimes Ambientais) e da Lei n° 6.938/1981 (Política Nacional do Meio
Ambiente), bem como outras normas estaduais e federais aplicáveis.
Art. 5° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ficará responsável por:
I - Realizar campanhas educativas sobre os riscos e consequências das
queimadas;
II - Promover cursos e treinamentos para agricultores e comunidades;
III - Criar um cadastro de voluntários para apoio às ações ambientais do
Município.
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ESTADO DO RIO GRA^«)E DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
RODOLFO CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANOÊS/RN
FERNANDES CNPJ: 08.153.819/0001-09
Alt. 6° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, estabelecendo os procedimentos de fiscalização, notificação e aplicação das
penalidades.
Alt. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rodolfo Fernandes-RN, 08 de outubro de 2025.
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Ana Cláudia Almeida Cavalcante
Prefeita Constitucional
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10/10/2025, 08:01 Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
SECRKTARIA MUNICIPAL l)E ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL N* 957/2025, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a prevenção, o controle e as
sanções no caso de queimadas, não autoricadas,
no âmbito do município de Rodolfo Fernandes e
dá outras Providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES,
no uso de suas atribuições que lhe sào conferidas pelos arls. 10,
I e II, 138, III, IV iodos da Lei Orgânica do Município de
Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de
Vereadores, aprovou c eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1“ Fica proibida a prática de queimadas em áreas urbanas
e rurais no território do Município de Rodolfo Fernandes, salvo
aquelas exprcssamenie autorizadas pelos órgãos ambientais
competentes, nos lermos da legislação federal vigente.
Art. 2“ - Para os fins desta Lei, considera-se:
Queimada: o uso dc fogo em áreas de vegetação para
limpeza, manejo agrícola ou qualquer outro fim;
II - Fogo controlado: a utilização do fogo autorizada c
acompanhada por órgão ambiental competente, nos termos da
Lei Federal n" 12.651/2012 (Código Florestal).
Art. 3" O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes medidas administrativas:
I - Notificação imediata pela Secretaria Municipal dc Meio
Ambiente;
I
II - Obrigação de comparecer a programas dc orientação
ambiental
promovidos pela Prefeitura;
III “ Prestação de serviços voluntários junto à Secretaria
Municipal dc Meio Ambiente, cm atividades como plantio de
mudas, recuperação de áreas degradadas e campanhas de
conscientização;
Art. 4“ As sanções previstas nesta Lei não excluem a aplicação
da Lei Federal 0“ 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e
da Lei n“ 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente),
bem como outras normas estaduais e federais aplicáveis.
Art. 5° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ficará
responsável por:
1 - Realizar campanhas educativas sobre os irscos e
consequências das queimadas;
II - Promover cursos e treinamentos para agricultores e
comunidades;
III - Criar um cadastro dc voluntários para apoio às ações
ambientais do Município.
Art. 6" O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
até 90 (noventa) dias, estabelecendo os procedimentos de
fiscalização, notificação c aplicação das penalidades.
Art. 7“ Esta Lei entra era vigor na data de sua publicação.
Rodolfo Femandes-RN, 08 de outubro dc 2025.
ANA CLÁUDIA.ALMEIDA CAVALCANTE
Prefeita Constitucional
Publicado por:
Randson Ramon Almeida Filgueira
Código Identiricador:3885I245
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 09/10/2025. Edição 3642
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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https://www.diariomunicipal.com.br/femum/
https://www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/38851245/8ac954 1ca6c2adc7db8d419c2fe8f3d78ac9541ca6c2adc7db8d419c2fe8f3d7 1/1

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