| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 957 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a prevenção, o controle e as sanções no caso de queimadas, não autorizadas, no âmbito do município de Rodolfo Fernandes e dá outras Providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP; 59830-030- RODOLFO FERNANDES/RN FERNANDES CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO r r/ C í t ü A LEI MUNICIPAL 957/2025 DE 08 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre a prevenção, o controle e as sanções no caso de queimadas, não autorizadas, no âmbito do município de Rodolfo Fernandes e dá outras Providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 10, I e II, 138, III, IV todos da Lei Orgânica do Município de Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Fica proibida a prática de queimadas em áreas urbanas e rurais no território do Município de Rodolfo Fernandes, salvo aquelas expressamente autorizadas pelos órgãos ambientais competentes, nos termos da legislação federal vigente. Art. 2° - Para os fins desta Lei, considera-se: I - Queimada: o uso de fogo em áreas de vegetação para limpeza, manejo agrícola ou qualquer outro fim; II - Fogo controlado: a utilização do fogo autorizada e acompanhada por órgão ambiental competente, nos termos da Lei Federal n° 12.651/2012 (Código Florestal). Art. 3° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes medidas administrativas: I - Notificação imediata pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; II - Obrigação de comparecer a programas de orientação ambiental promovidos pela Prefeitura; III - Prestação de serviços voluntários junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em atividades como plantio de mudas, recuperação de áreas degradadas e campanhas de conscientização; Art. 4° As sanções previstas nesta Lei não excluem a aplicação da Lei Federal n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e da Lei n° 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), bem como outras normas estaduais e federais aplicáveis. Art. 5° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ficará responsável por: I - Realizar campanhas educativas sobre os riscos e consequências das queimadas; II - Promover cursos e treinamentos para agricultores e comunidades; III - Criar um cadastro de voluntários para apoio às ações ambientais do Município. ROOOUO FERf^PjES 'BVtn OJESPODÍaO: use MPSL com ACSPOWSABKrOADei* ESTADO DO RIO GRA^«)E DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 RODOLFO CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANOÊS/RN FERNANDES CNPJ: 08.153.819/0001-09 Alt. 6° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo os procedimentos de fiscalização, notificação e aplicação das penalidades. Alt. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rodolfo Fernandes-RN, 08 de outubro de 2025. üJ&< '4: Ana Cláudia Almeida Cavalcante Prefeita Constitucional UMA jíj à RODOLTO FERNANDES ●EvireoESPeiiolao: use papo. com RESPOtisAULioADcr ll^í ‘MT, càB àPàr^K ic iiact r <n-rruiru.-i 10/10/2025, 08:01 Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES SECRKTARIA MUNICIPAL l)E ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL N* 957/2025, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a prevenção, o controle e as sanções no caso de queimadas, não autoricadas, no âmbito do município de Rodolfo Fernandes e dá outras Providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe sào conferidas pelos arls. 10, I e II, 138, III, IV iodos da Lei Orgânica do Município de Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou c eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1“ Fica proibida a prática de queimadas em áreas urbanas e rurais no território do Município de Rodolfo Fernandes, salvo aquelas exprcssamenie autorizadas pelos órgãos ambientais competentes, nos lermos da legislação federal vigente. Art. 2“ - Para os fins desta Lei, considera-se: Queimada: o uso dc fogo em áreas de vegetação para limpeza, manejo agrícola ou qualquer outro fim; II - Fogo controlado: a utilização do fogo autorizada c acompanhada por órgão ambiental competente, nos termos da Lei Federal n" 12.651/2012 (Código Florestal). Art. 3" O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes medidas administrativas: I - Notificação imediata pela Secretaria Municipal dc Meio Ambiente; I II - Obrigação de comparecer a programas dc orientação ambiental promovidos pela Prefeitura; III “ Prestação de serviços voluntários junto à Secretaria Municipal dc Meio Ambiente, cm atividades como plantio de mudas, recuperação de áreas degradadas e campanhas de conscientização; Art. 4“ As sanções previstas nesta Lei não excluem a aplicação da Lei Federal 0“ 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e da Lei n“ 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), bem como outras normas estaduais e federais aplicáveis. Art. 5° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ficará responsável por: 1 - Realizar campanhas educativas sobre os irscos e consequências das queimadas; II - Promover cursos e treinamentos para agricultores e comunidades; III - Criar um cadastro dc voluntários para apoio às ações ambientais do Município. Art. 6" O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo os procedimentos de fiscalização, notificação c aplicação das penalidades. Art. 7“ Esta Lei entra era vigor na data de sua publicação. Rodolfo Femandes-RN, 08 de outubro dc 2025. ANA CLÁUDIA.ALMEIDA CAVALCANTE Prefeita Constitucional Publicado por: Randson Ramon Almeida Filgueira Código Identiricador:3885I245 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/10/2025. Edição 3642 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femum/ https://www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/38851245/8ac954 1ca6c2adc7db8d419c2fe8f3d78ac9541ca6c2adc7db8d419c2fe8f3d7 1/1