| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 958 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio denominada de LINDOJÂNIO GURGEL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E VALORIZAÇÃO DA VIDA no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes e dá outras Providências. |
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ESTADO DO RiO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 RODOLFO CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN FERNANDES CNPJ: 08.153.819/0001-09 l' t r l n ü t, LEI MUNICIPAL N° 958/2025 DE 08 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre a instituição da Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio denominada de LINDOJÂNIO GURGEL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E VALORIZAÇÃO DA VIDA no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes e dá outras Providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 10, I e II, 138, III, IV todos da Lei Orgânica do Município de Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° - Fica instituída, no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes a Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio denominada de LINDOJÂNIO GURGEL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E VALORIZAÇÃO DA VIDA, a ser realizada, anualmente, durante todo o mês de setembro data em que se comemora o "Setembro Amarelo". Art. 2° - A Campanha tem como objetivos: I - conscientizara população sobre a importância da prevenção ao suicídio; II - promover debates, palestras, seminários e outras atividades educativas sobre saúde mental; UI - difundir informações sobre os sinais de alerta e formas de apoio; IV - valorizar a vida e incentivar a busca de ajuda profissional. Art. 30 - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, organizações da sociedade civil e profissionais da saúde para a execução das ações da campanha. Art. 4° - As atividades da Campanha poderão incluir: I- realização de caminhadas, rodas de conversa e eventos comunitários; II - distribuição de materiais informativos impressos e digitais; III - utilização dos meios de comunicação institucionais para divulgação de mensagens de conscientização. ROOOLTO FERN/^ES ●evnBDssPBmíao! osepapb. comrupohsa9h.idadsi‘ ESTADO DO RK) GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNAhOES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 RODOLFO CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN FERNANDES CNPJ: 08.153.819/0001-09 Alt 5° - O presente diploma legal denomina-se de: Lei Municipal LIND03ÂNI0 GURGEL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E VALORIZAÇÃO DA VIDA. Alt. 6° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suf^ementadas se necessário. Alt. 7° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rodolfo Fernandes-RN, 08 de outubro de 2025. Ana Cláudia Almeida Cav^ai Prefeita Constitucional 001(2025 ‘-Tesoureira r/j\ UMA RODOlfO FtRNANDES "FV/re 0£SP£RD/CfO.- USt PAP€l COM RÍSPCNSABH.tOM>er 10/10/2025,08:01 Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇAO LEI MUNICIPAL N“ V58/202S. DE 08 DE OUTUBRO DE 2025 * REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Dispõe sobre a instituição da Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio denominada de LINDOJÂNIO GURGEL DE PREVENÇÃO VALORIZAÇÃO DA VIDA Município de Rodolfo Fernandes e dá outras Providências. AO SUICÍDIO E nu âmbito do A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe sâo conferidas pelos arts. 10, I e II, 138, III, IV todos da Lei Orgânica do Município de Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou c eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1“ - Fica instituída, no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes a Campanha Municipal de Prevenção ao Suicidio denominada de LINDOJÂNIO GURGEL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E VALORIZAÇÃO DA VIDA, a ser realizada, anualmcnte, durante todo o mês de setembro data em que se comemora o “Setembro Amarelo”. Art. 2” - A Campanha tem como objetivos: I - conscientizar a população sobre a importância da prevenção ao suicidio; Tí - promover debates, palestras, seminários e outras atividades educativas sobre saúde mental; III - difundir informações sobre os sinais de alerta e formas de apoio; IV - valorizar a vida e incentivar a busca de ajuda profissional. Art. 3“ - O Poder Executivo poderá fumar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, organizações da sociedade civil e profissionais da saúde para a execução das ações da campanha. Art. 4° - As atividades da Campanlia poderão incluir: I - realização de caminhadas, rodas de conversa e eventos comunitários; II - distribuição de materiais informativos impressos e digitais; ÍII - utilização dos meios de comunicação institucionais para divulgação dc mensagens de conscientização. Art 5” - O presente diploma legal denomina-se de: Lei Munieipal LINDOJÂNIO GURGEL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E VALORIZAÇÃO DA VIDA. Art. 6" - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dc dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7“ - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rodolfo Femandes-RN, 08 de outubro de 2025. ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE Prefeita Constitucional Publicado por: Francisco Matias Inácio de Oliveira Negreiros Código Idcntiricador:E83654FC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/10/2025. Edição 3643 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femum/ https://www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/E83654FC/af7afdffda03a3b608eaf354ef79cc8eaf7afdffda03a3b608eaf354ef79cc8e 1/1