br-locleg corpus explorer

← Rodolfo Fernandes (RN)

norma nº 969/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 969 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes/RN, o Programa "Camarote da Inclusão e Cultura Acessível", destinado à promoção da inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência e de seus representantes legais em eventos, manifestações culturais e atividades públicas municipais e dá outras providências.
native_id231

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
RODOLFO CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
FERNANDES CNPJ: 08.153.819/0001-09
ÍW t í L M U í»
LEI MUNICIPAL 969/2025
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui, no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes/RN, o
Programa "Camarote da Indusão e Cultura Acessível",
destinado à promoção da inclusão e acessibilidade das pessoas
com deficiência e de seus representantes legais em eventos,
manifestações culturais e atividades públicas municipais e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelos arts. 10, I e II, 138, III, IV todos da Lei Orgânica do Município de Rodolfo
Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes/RN, o Programa "Camarote
da Inclusão e Cultura Acessível", com o objetivo de assegurar a plena participação das pessoas
com deficiência e de seus representantes legais em eventos culturais, artísticos e festivos
promovidos ou apoiados pelo Poder Público Municipal.
Art. 20 - São finalidades do Programa:
I - Garantir o direito de acesso à cultura, ao lazer e à convivência comunitária, de forma digna
e segura;
II - Eliminar barreiras físicas, comunicacionais e atitudinais nos eventos e espaços culturais
municipais;
III - Criar ambientes acessíveis e acolhedores, com estrutura adaptada às pessoas com
deficiência e seus acompanhantes;
IV - Sensibilizar a sociedade quanto à importância da inclusão e da valorização da diversidade
humana;
V - Estimular a participação ativa das famílias atípicas, especiaimente mães, pais e cuidadores,
nas atividades culturais do Município;
VI - Promover políticas culturais inclusivas, incentivando artistas locais e produções acessíveis.
Art. 3° - O Camarote da Inclusão será implantado prioritariamente em eventos públicos de
grande porte realizados ou apoiados pelo Município, como festas tradicionais, festivais e shows,
devendo observar, sempre que possível:
I - área reservada, sinalizada e acessível, com conforto, segurança e visibilidade adequada ao
palco;
II - Estrutura adaptada, com rampas, piso regular, banheiros acessíveis e assentos adequados;
III - Recursos de acessibilidade, como intérprete de Libras, legendas e audiodescrição, quando
houver necessidade;
IV - Equipe Técnica capacitada para acolhimento das pessoas com deficiência e seus
acompanhantes;
V - Credenciamento prioritário e atendimento preferencial;
VI - Divulgação acessível, informando previamente as condições de acessibilidade do evento.
Art. 4° - 0 Poder Público Municipal poderá, por meio de suas Secretarias e órgãos vinculados,
promover e incentivar ações de caráter educativo e cultural relacionadas à inclusão e à !
acessibilidade, tais como:
porlnrin 001/2025
Tesoureira
4
RODOIFO
FTIU^DES
-eVtrEDeSP£RD/CIC: USePAPa COMPESPONSABKtDAOer
●AncAia àB»,!,ie»etiineen
>
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNAI«>ES
PAlÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2CW1
CEP: 59830-000- RODOLFO FERNANDES/RN
f
RODOLFO
FERNANDES CNPJ: 08.153.819/0001-09
Fflt^t^7UílA
I - Oficinas de arte inclusiva, exposições acessíveis e apresentações com intérpretes de Libras;
II - Formação de servidores e agentes culturais sobre atendimento acessível;
III - Campanhas de sensibilização e valorização da diversidade humana;
IV - Parcerias com instituições e entidades representativas das pessoas com deficiência.
Art. 50 - A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e
financeira do Município, podendo ser desenvolvidas em cooperação com entidades públicas e
privadas.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rodolfo Fernandes-RN, 10 de novembro de 2025.
na Cláudia
el￾Almeida Cavalcante
Prefeita Constitucional
zi UMA
RODOUO
FERNANDES
●EVITBDESPEtlDleiO:USEPAP£L COMR£5PONSABK.(D40f.'‘ ^òstÔMa!
,ncc c n AO
- 1UW2025, 07:44 Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTTLVÇÀO
L£l MUNICIPAL N* «9/2025, DF. 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui, no âmbito do Município dc Rodolfo
Femandes/RN, o Programa ‘’Camurote da
inclusão c Cultura Acessivcr, destinado à
promoção da inclusão c acessibilidade das
pessoas com deficiência e de seus representantes
legais cm eventos, manifestações culturais c
atividades públicas municipais e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES,
no uso dc suas atribuições que lhe sào conferidas pelos arts. 10.
I e II, 138, III, IV todos da Lei Orgânica do Município de
Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de
Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI;
Art. 1“ - Fica instituído, no âmbito do Município dc Rodolfo
Femandes/RN, o Programa “Camarote da Inclusão c Cultura
Acessível”, com o objetivo de assegurar a plena participação
das pc.ssoa.s com deficiência e dc seus representantes legais ein
eventos culturais, artísticos e festivos promovidos ou apoiados
pelo Poder Público Municipal.
Art. 2° - São finalidades do Programa:
1 - Garantir o direito de acesso à cultura, ao lazer e à
convivência comunitária, dc forma digna c segura;
II - Eliminar barreiras físicas, comunicacionais e aiitudinais
nos eventos e espaços culturais municipais;
III - Criar ambientes acessíveis e acolhedores, com estrutura
adaptada às pessoas com deficiência c seus acompanhantes;
IV - Sensibilizar a sociedade quanto à importância da inclusão
e da valorização da diversidade humana;
V - Estimular a participação ativa das famílias atípicas,
especialmente mães, pais e cuidadores, nas atividade.s culturais
do Município;
VI - Promover políticas culturais inclusivas, incentivando
artistas locais c produções acessíveis.
Art. 3
prioritariamente em eventos públicos dc grande porte
realizados ou apoiados pelo Município, como festas
tradicionais, festivais e shows, devendo observar, .sempre que
possível:
I — área reservada, sinalizada e acessível, com conforto,
segurança c visibilidade adequada ao palco;
II - Estrutura adaptada, com rampas, piso regular, banheiros
acessíveis e assentos adequados;
III - Recursos de acessibilidade, como intérprete dc Libra.s,
legendas c audiodescrição, quando houver necessidade;
IV - Equipe Técnica capacitada para acolhimento das pessoas
com deficiência e seus acompanhantes;
V - Credenciamento prioritário e atendimento preferencial;
VI - Divulgação acessível, informando previamente as
condições de acessibilidade do evento.
Art. 4® - O Poder Público Municipal poderá, por meio de suas
Secretarias e órgãos vinculados, promover e incentivar ações
dc caráter educativo e cultural relacionadas à inclusão e à
acessibilidade, tais como;
I - Oficinas dc arte inclusiva, exposições acessíveis c
apresentações com intérpretes de Libras;
Formação de servidores e agentes culturais sobre
atendimento acessível;
III - Campanhas de sensibilização e valorização da diversidade
humana;
IV - Parcerias com instituições c entidades representativas das
pessoas com deficiência.
Art. S" - A execução da.s ações previstas nesta Lei obseivará a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município,
podendo ser desenvolvida.s em cooperação com entidades
públicas e privadas.
Art. 6® - Esta Lei entra cm vigor na data dc sua publicação.
Rodolfo Femandes-RN, 10 de novembro dc 2025.
ANA CLÁUDIA ALMEIDA CAVALCANTE
Prefeita Constitucional
O Camarote da Inclusão será implantado
II
Publicado por:
Francisco Matias Inácio dc Oliveira Negreiros
Código Idcntfflcador:EAD76FE6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 11/11 /2025. Edição 3665
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/fcmum/
https://www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/EAD76FE6/8e6625 1 b1 fScfll eed39dc8286d3b8e48e66251 bIfScfl 1 eed39dc8286d3b8e4 1/1

open original →