| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 969 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes/RN, o Programa "Camarote da Inclusão e Cultura Acessível", destinado à promoção da inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência e de seus representantes legais em eventos, manifestações culturais e atividades públicas municipais e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 RODOLFO CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN FERNANDES CNPJ: 08.153.819/0001-09 ÍW t í L M U í» LEI MUNICIPAL 969/2025 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025. Institui, no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes/RN, o Programa "Camarote da Indusão e Cultura Acessível", destinado à promoção da inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência e de seus representantes legais em eventos, manifestações culturais e atividades públicas municipais e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 10, I e II, 138, III, IV todos da Lei Orgânica do Município de Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes/RN, o Programa "Camarote da Inclusão e Cultura Acessível", com o objetivo de assegurar a plena participação das pessoas com deficiência e de seus representantes legais em eventos culturais, artísticos e festivos promovidos ou apoiados pelo Poder Público Municipal. Art. 20 - São finalidades do Programa: I - Garantir o direito de acesso à cultura, ao lazer e à convivência comunitária, de forma digna e segura; II - Eliminar barreiras físicas, comunicacionais e atitudinais nos eventos e espaços culturais municipais; III - Criar ambientes acessíveis e acolhedores, com estrutura adaptada às pessoas com deficiência e seus acompanhantes; IV - Sensibilizar a sociedade quanto à importância da inclusão e da valorização da diversidade humana; V - Estimular a participação ativa das famílias atípicas, especiaimente mães, pais e cuidadores, nas atividades culturais do Município; VI - Promover políticas culturais inclusivas, incentivando artistas locais e produções acessíveis. Art. 3° - O Camarote da Inclusão será implantado prioritariamente em eventos públicos de grande porte realizados ou apoiados pelo Município, como festas tradicionais, festivais e shows, devendo observar, sempre que possível: I - área reservada, sinalizada e acessível, com conforto, segurança e visibilidade adequada ao palco; II - Estrutura adaptada, com rampas, piso regular, banheiros acessíveis e assentos adequados; III - Recursos de acessibilidade, como intérprete de Libras, legendas e audiodescrição, quando houver necessidade; IV - Equipe Técnica capacitada para acolhimento das pessoas com deficiência e seus acompanhantes; V - Credenciamento prioritário e atendimento preferencial; VI - Divulgação acessível, informando previamente as condições de acessibilidade do evento. Art. 4° - 0 Poder Público Municipal poderá, por meio de suas Secretarias e órgãos vinculados, promover e incentivar ações de caráter educativo e cultural relacionadas à inclusão e à ! acessibilidade, tais como: porlnrin 001/2025 Tesoureira 4 RODOIFO FTIU^DES -eVtrEDeSP£RD/CIC: USePAPa COMPESPONSABKtDAOer ●AncAia àB»,!,ie»etiineen > ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNAI«>ES PAlÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2CW1 CEP: 59830-000- RODOLFO FERNANDES/RN f RODOLFO FERNANDES CNPJ: 08.153.819/0001-09 Fflt^t^7UílA I - Oficinas de arte inclusiva, exposições acessíveis e apresentações com intérpretes de Libras; II - Formação de servidores e agentes culturais sobre atendimento acessível; III - Campanhas de sensibilização e valorização da diversidade humana; IV - Parcerias com instituições e entidades representativas das pessoas com deficiência. Art. 50 - A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser desenvolvidas em cooperação com entidades públicas e privadas. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rodolfo Fernandes-RN, 10 de novembro de 2025. na Cláudia elAlmeida Cavalcante Prefeita Constitucional zi UMA RODOUO FERNANDES ●EVITBDESPEtlDleiO:USEPAP£L COMR£5PONSABK.(D40f.'‘ ^òstÔMa! ,ncc c n AO - 1UW2025, 07:44 Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTTLVÇÀO L£l MUNICIPAL N* «9/2025, DF. 10 DE NOVEMBRO DE 2025. Institui, no âmbito do Município dc Rodolfo Femandes/RN, o Programa ‘’Camurote da inclusão c Cultura Acessivcr, destinado à promoção da inclusão c acessibilidade das pessoas com deficiência e de seus representantes legais cm eventos, manifestações culturais c atividades públicas municipais e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso dc suas atribuições que lhe sào conferidas pelos arts. 10. I e II, 138, III, IV todos da Lei Orgânica do Município de Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI; Art. 1“ - Fica instituído, no âmbito do Município dc Rodolfo Femandes/RN, o Programa “Camarote da Inclusão c Cultura Acessível”, com o objetivo de assegurar a plena participação das pc.ssoa.s com deficiência e dc seus representantes legais ein eventos culturais, artísticos e festivos promovidos ou apoiados pelo Poder Público Municipal. Art. 2° - São finalidades do Programa: 1 - Garantir o direito de acesso à cultura, ao lazer e à convivência comunitária, dc forma digna c segura; II - Eliminar barreiras físicas, comunicacionais e aiitudinais nos eventos e espaços culturais municipais; III - Criar ambientes acessíveis e acolhedores, com estrutura adaptada às pessoas com deficiência c seus acompanhantes; IV - Sensibilizar a sociedade quanto à importância da inclusão e da valorização da diversidade humana; V - Estimular a participação ativa das famílias atípicas, especialmente mães, pais e cuidadores, nas atividade.s culturais do Município; VI - Promover políticas culturais inclusivas, incentivando artistas locais c produções acessíveis. Art. 3 prioritariamente em eventos públicos dc grande porte realizados ou apoiados pelo Município, como festas tradicionais, festivais e shows, devendo observar, .sempre que possível: I — área reservada, sinalizada e acessível, com conforto, segurança c visibilidade adequada ao palco; II - Estrutura adaptada, com rampas, piso regular, banheiros acessíveis e assentos adequados; III - Recursos de acessibilidade, como intérprete dc Libra.s, legendas c audiodescrição, quando houver necessidade; IV - Equipe Técnica capacitada para acolhimento das pessoas com deficiência e seus acompanhantes; V - Credenciamento prioritário e atendimento preferencial; VI - Divulgação acessível, informando previamente as condições de acessibilidade do evento. Art. 4® - O Poder Público Municipal poderá, por meio de suas Secretarias e órgãos vinculados, promover e incentivar ações dc caráter educativo e cultural relacionadas à inclusão e à acessibilidade, tais como; I - Oficinas dc arte inclusiva, exposições acessíveis c apresentações com intérpretes de Libras; Formação de servidores e agentes culturais sobre atendimento acessível; III - Campanhas de sensibilização e valorização da diversidade humana; IV - Parcerias com instituições c entidades representativas das pessoas com deficiência. Art. S" - A execução da.s ações previstas nesta Lei obseivará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser desenvolvida.s em cooperação com entidades públicas e privadas. Art. 6® - Esta Lei entra cm vigor na data dc sua publicação. Rodolfo Femandes-RN, 10 de novembro dc 2025. ANA CLÁUDIA ALMEIDA CAVALCANTE Prefeita Constitucional O Camarote da Inclusão será implantado II Publicado por: Francisco Matias Inácio dc Oliveira Negreiros Código Idcntfflcador:EAD76FE6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/11 /2025. Edição 3665 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/fcmum/ https://www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/EAD76FE6/8e6625 1 b1 fScfll eed39dc8286d3b8e48e66251 bIfScfl 1 eed39dc8286d3b8e4 1/1