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norma nº 978/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 978 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaInstitui a CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARTISTA - CIA - no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes-RN e dá outras providências.
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Á ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
RODOLFO CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
FERNANDES CNPJ: 08.153.819/0001-09
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LE! MUNICIPAL m 978/2025
DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui a CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO
ARTISTA - CIA - no âmbito do Município de
Rodolfo Fernandes-RN e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do Norte,
aprova e eu, ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 12 Fica instituida, no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes-RN, a CARTEIRA
DE IDENTIFICAÇÃO DO ARTISTA - CIA -, documento de natureza identificatória e
comprobatória da condição de profissional da arte e da cultura.
Parágrafo único. A emissão e a posse da CIA têm como objetivo principal facilitar o
acesso dos artistas e profissionais da cultura a políticas públicas de fomento, programas
de incentivo, editais e demais ações promovidas pelo Poder Público, em especial as
relacionadas a recursos federais como a Lei Aldir Blanc e a Lei Paulo Gustavo.
Art. 22 Para os fins desta Lei, consideram-se artistas e profissionais da cultura todos
aqueles que criam, produzem, promovem, difundem, interpretam ou executam
expressões culturais nas seguintes áreas, entre outras;
- Artes visuais;
II - Audiovisual;
III - Artesanato;
IV - Circo;
V - Cultura popular e tradicional;
VI - Dança;
VII - Design e moda;
VIII - Literatura, leitura e escrita;
IX - Música;
X - Teatro e ópera.
Art. 39 A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARTISTA - CIA -, será emitida pelo órgão
municipal responsável pela gestão da cultura, mediante requerimento do interessado e
preenchimento dos requisitos a serem definidos em regulamento.
§ 12 A emissão da CIA é gratuita.
§ 22 O regulamento desta Lei definirá os documentos necessários para a comprovação
da atividade artística ou cultural, que poderá incluir, portfólio, material de divulgação,
declarações de participação em eventos, certificados de cursos e outros meios idôneos.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO
I
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2(X)1
RODOLFO CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
FERNANDES CNPJ: 08.153.819/0001-09
fitthílTUItA
Art. 45 A apresentação da CiA poderá ser utilizada para fins de comprovação da condição
de artista nos cadastros e editais de fomento cultural, sem prejuízo de outras exigências
específicas previstas na legislação federal, estadual ou nos próprios editais.
Art. 52 A CIA terá validade de 02 (dois) anos, em todo o território municipal, podendo
ser renovada mediante atualização cadastral.
Art. 62 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rodolfo Fernandes/RN, em 08 de dezembro de 2025.
Ana Cláudia Almeida Cavalcante
Prefeita Constitucional
IVlnnn Lu7irono dn Silva
portaria 001/2025
Tesoureira
UMA
RODOLFO
FERNANDES
‘CVITE OíSPERDiaO: USE PAPEL COM MSPONSA8H.!DADSr
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09/12/2025, 08:34 Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL N' 978/2025, ÜE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui a CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO
DO ARTISTA - CIA - no âmbito do Município
de Rodolfo Fcmandcs-RN c dá outras
providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES,
Estado do Rio Grande do Norte, aprova e eu, ANA CLAUDIA
ALMEIDA CAVALCANTE, PREFEITA MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. r Fica instituída, no âmbito do Município dc Rodolfo Femandes-RN, a CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO
ARTISTA - CIA documento de natureza idcncificatória e
comprobalória da condição de profissional da arte e da cultura.
Parágrafo único. A emissão e a posse da CIA tem como
objetivo principal facilitar o acesso dos artistas e profissionais
da cultura a políticas públicas de fomento, programas dc
incentivo, editais e demais ações promovidas pelo Poder
Público, em especial as relacionadas a recursos federais como a
Lei Aldir Blanc e a Lei Paulo Gustavo.
Art. 2“ Para os fins desta Lei, con.sidcram-se artistas e
profissionais da cultura todos aqueles que criam, produzem,
promovem, difundem, interpretam ou executam expressões
culturais nas seguintes áreas, entre outras:
I - Artes visuais:
II - Audiovisual;
III-Artesanato;
IV - Circo;
V - Cultura popular e tradicional;
VI - Dança;
VII - Design e moda;
VIII - Literatura, leitura e escrita;
IX - Música;
X - Teatro c ópera.
Art. 3“ A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARTISTA -
CIA será emitida pelo órgão municipal responsável pela
gestão da cultura, mediante requerimento do interessado c
preenchimento dos requisitos a serem definidos em
regulamento.
§ 1° A emissão da Cl A é gratuita.
§ 2“ O regulamento desta Lei definirá os documentos
necessários para a comprovação da atividade artística ou
cultural, que poderá incluir, portfólio, material de divulgação,
declarações de participação cm eventos, certificados de cursos
e outros meios idôneos.
Art. 4" A apresentação da CIA poderá ser utilizada para fins dc
comprovação da condição de artista nos cadastros c editais dc
fomento cultural, sem prejuízo de outras exigências específicas
previstas na legislação federal, estadual ou nos próprios editais.
Art. 5° A CIA terá validade de 02 (dois) anos, cm todo o
território municipal, podendo scr renovada mediante
atualização cadastral.
Art. 6" O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7“ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rodolfo Femandes/RN, em 08 dc dezembro de 2025.
ANA CLAUDIAALMEIDA CAVALCANTE
Prefeita Constitucional
Publicado por:
Francisco Matias Inácio de Oliveira Negreiros
Código Identificador:B521629B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 09/12/2025. Edição 3684
A verificação de autenticidade da matéria pode scr feita
informando o código identificador no site:
https://www.diarioraunicipal.com.br/femum/
https://vww.diariomunicipal.com.br/femum/materia/B521629B/600f94 6c88b490e8c5ae7487b4152cda600f946c88b490e8c5ae7487b4152cda 1/1

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