| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-01-15 |
| Ementa | Ementa: Dispõe sobre a gestão, o uso, a guarda e a responsabilidade patrimonial do veículo oficial da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes-RN e dá outras providências. |
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PORTARIA nº 004/2026 Ementa: Dispõe sobre a gestão, o uso, a guarda e a responsabilidade patrimonial do veículo oficial da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes-RN e dá outras providências. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e, com supedâneo no art. 100, inciso III da LOM e no art 7º e 51, inciso II, ambos do Regimento Interno, e, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso do veículo oficial, em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos que garantam o controle e a fiscalização do uso da veículo, visando o exclusivo atendimento ao interesse público; CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, notadamente a Resolução nº 028/2020-TCE, quanto à comprovação de despesas com veículos; R E S O L V E: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A utilização do veículo oficial da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes-RN, rege-se pelo disposto nesta Portaria. Art. 2º - O veículo oficial destina-se, exclusivamente, ao serviço público e ao desempenho de atividades institucionais inerentes ao exercício do mandato parlamentar e às atividades administrativas da Câmara Municipal. Art. 3º - É expressamente vedada a utilização do veículo oficial para: I - Fins particulares, eleitorais, ou para o transporte de pessoas estranhas ao serviço público; II - Atividades que não guardem relação direta com as atribuições do cargo ou do mandato; III - Deslocamentos de rotina entre a residência e a sede da Câmara Municipal; IV - Uso por pessoa não autorizada. CAPÍTULO II DA UTILIZAÇÃO PELOS VEREADORES Art. 4º - O uso de veículo oficial por Vereador é permitido para o desempenho de atividades externas pertinentes ao mandato, tais como: I - Representação oficial da Câmara Municipal em atos e solenidades; II - Diligências para fiscalização de órgãos e entidades da administração pública municipal; III - Visitas técnicas e reuniões externas no âmbito de Comissões Parlamentares; IV - Deslocamentos para órgãos públicos estaduais ou federais para tratar de assuntos de interesse do Município; V - Participação em audiências públicas e eventos cuja temática seja de interesse legislativo local. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE REQUISIÇÃO E CONTROLE Art. 5º -A utilização de veículo oficial dependerá de prévia solicitação e autorização, formalizada através do "Formulário de Requisição de Uso de Veículo Oficial" (Anexo I), que deverá conter: I - Identificação do solicitante; II - Data e horário previstos para retirada e devolução; III - Destino e itinerário previsto; IV - Justificativa pormenorizada da finalidade, demonstrando o interesse público da diligência. Art. 6º - A autorização para o uso será concedida por servidor, designado pela Presidência, após análise da pertinência e da disponibilidade do veículo. Art. 7º - No ato da retirada do veículo, o solicitante deverá assinar o "Termo de Responsabilidade" (Anexo II), atestando o recebimento do veículo em condições de uso e assumindo a responsabilidade por sua guarda e correta utilização. Art. 8º - O veículo possuirá um "Diário de Bordo" (Anexo III), que deverá ser obrigatoriamente preenchido a cada viagem, registrando-se: I - Data, hora e quilometragem de saída; II - Data, hora e quilometragem de retorno; III - Destino(s) e quilometragem total percorrida; IV - Assinatura do usuário. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 9º - O usuário autorizado é responsável pela guarda e conservação do veículo enquanto este estiver sob sua posse. Art. 10 - As multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas durante o uso do veículo são de responsabilidade exclusiva do usuário autorizado. Art. 11 - Os danos materiais causados ao veículo ou a terceiros, decorrentes de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do usuário autorizado, deverão ser por ele ressarcidos ao erário, após apuração em processo administrativo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.12 - O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria sujeitará o infrator às sanções regimentais e administrativas cabíveis, apuradas mediante processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa. Art. 13 –Designa o(a) Servidor(a) Ana Célia Batista Melo , matrícula nº 005/2025, para proceder com a análise da pertinência da solicitação, da possibilidade da concessão de uso e da disponibilidade do veículo nos termos fixados no artigo 6º dessa portaria. Art. 14 - Os anexos I, II e III são parte integrante desta Portaria. Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE - SE PUBLIQUE -SE E CUMPRA-SE Rodolfo Fernandes-RN, 15 de janeiro de 2026 Francisco Miliano Barbosa Freitas Vereador-Presidente