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norma nº 3/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaDispõe sobre a regulamentação ao acesso as informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes-RN, na forma do Regimento Interno e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO nº 03/2026 
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação ao acesso as 
informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 
de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de 
Rodolfo Fernandes-RN, na forma do Regimento Interno e 
dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente, com fundamento nos artigos 38, 48, I, § 
único, 107, II e 113, VII, todos do Regimento Interno;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprova e Eu promulgo 
a seguinte R E S O L U Ç Ã O: 
Art. 1° a presente resolução estabelece regras gerais acerca do acesso a 
informações de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no 
âmbito Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes/RN.
Art. 2° o acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pela 
Câmara Municipal será viabilizado mediante:
I- divulgação na rede mundial de computadores, para acesso público, 
de informações de interesse coletivo ou geral;
II – atendimento de pedido de acesso a informações;
III – disponibilização, na sede da Câmara Municipal de Rodolfo 
Fernandes/RN, de equipamentos para o próprio interessado consultar informações de 
interesse coletivo ou geral, bem como Serviço de Informações ao Cidadão – SIC;
IV – disponibilização de outros meios para o próprio interessado 
pesquisar a informação solicitada nos sistemas informatizados da Câmara Municipal; 
e
V – outras formas de divulgação indicadas em ato do(a) Presidente(a) 
da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes/RN.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o inciso I deste artigo 
observará no que couber, o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e se 
dará diretamente em área de conteúdo do Portal da Câmara Municipal de Rodolfo 
Fernandes/RN ou mediante indicação de acesso a outro sítio governamental que 
promova a transparência na Administração Pública ou o acesso a informações, nos 
termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 3º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a 
informações a Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes/RN.
§ 1º O pedido de que trata o caput deve observar os seguintes 
requisitos:
I – ser dirigido a Secretaria Administrativa da Câmara de Municipal de 
Rodolfo Fernandes/RN;
II – conter a identificação do requerente, seus dados para contato, 
especialmente o endereço de correio eletrônico, bem como a especificação da 
informação requerida; e
III – ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento do 
formulário eletrônico disponibilizado no Portal da Câmara Municipal no espaço 
destinado à “Lei de Acesso a Informações”; ou
IV – alternativamente ao inciso III, desse §1º ou ser efetuado pessoalmente, por meio 
do preenchimento de formulário físico, cujo modelo encontra-se disponibilizado no 
Portal da Câmara de Vereadores no espaço destinado à “Lei de Acesso a Informação”.
§ 2º O interessado poderá acompanhar, pelo SIC da Câmara Municipal 
de Rodolfo Fernandes/RN a tramitação de seu pedido.
§ 3º O endereço de correio eletrônico indicado na forma do inciso II, do 
§ 1º deste artigo será considerado como meio oficial de comunicação entre a Câmara 
Municipal e o requerente, ressalvada a possibilidade de utilização de outros meios 
inequívocos de cientificação.
Art. 4º. Quando as informações solicitadas já estiverem disponíveis no 
Portal da Câmara Municipal ou em outro sítio governamental, o requerente será 
orientado a respeito de como acessá-las.
Parágrafo único. Quando o exame do pedido envolver matéria de alta 
complexidade ou que suscite dúvida considerável, poderá a Secretaria Administrativa, 
antes de se posicionar a respeito, submeter à questão à Procuradoria Jurídica, que se 
manifestará formalmente acerca do assunto.
Art. 5º. No caso de deferimento do pedido de acesso a informações, a 
Secretaria Administrativa encaminhará a demanda ao setor competente para atender à 
solicitação.
§ 1º O setor competente preparará a documentação a ser encaminhada 
ao solicitante, tarjando as informações sigilosas e pessoais, conforme definição 
estabelecida no art. 4º, incisos III e IV, da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
§ 2º Compete à chefia do respectivo setor, antes de restituir o pedido e a 
documentação correspondente a Secretaria Administrativa, atestar o efetivo 
atendimento do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 6º As informações cujo acesso tenha sido deferido na forma desta 
Resolução, serão entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores pela 
Secretaria Administrativa, em meio físico ou em formato digital, observadas as 
possibilidades e especificidades do caso concreto.
§ 1º A disponibilização de que trata o caput deste artigo, quando 
possível, será realizada imediatamente.
§ 2º No caso de impossibilidade de disponibilização imediata das 
informações solicitadas, a Câmara Municipal, atenderá a demanda na forma e nos 
prazos previstos nos §§ 1º, e incisos e 2º, do art. 11 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
§ 3º A entrega da documentação solicitada, poderá se dar por meio 
eletrônico ou pessoalmente, caso em que o solicitante deverá apresentar documento de 
identificação com foto ou por procurador.
§ 4º Quando a retirada das informações se der por procurador, este 
deverá apresentar procuração com poderes específicos para tal finalidade.
§ 5º O solicitante ou seu procurador dará recebimento das informações 
que lhes forem disponibilizadas.
Art. 7º. No caso de indeferimento do pedido de acesso a informações ou 
às razões de sua negativa, o interessado poderá apresentar recurso ao Presidente da 
Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, na forma do art. 
15 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por 
meio de correspondência eletrônica, consoante previsto no § 5º, do art. 3º, desta 
Resolução, hipótese em que o prazo recursal começará a fluir da data do recebimento 
da mensagem.
§ 2º Não havendo confirmação do recebimento, a comunicação poderá 
ocorrer por qualquer outro meio inequívoco de cientificação.
§ 3º Quando houver dúvida quanto à efetiva cientificação, poderá o 
Secretaria Administrativa determinar a renovação da cientificação e a devolução do 
prazo recursal ao interessado.
§ 4º Quando houver dúvida quanto à data da cientificação, o prazo 
recursal começará a fluir daquela que for mais benéfica ao interessado.
§ 5º O solicitante ou seu procurador, quando comparecer pessoalmente, 
dará recebimento do indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões de 
sua negativa.
Art. 8º. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal apreciar, 
diretamente ou por delegação, no prazo de 05 (cinco) dias, os recursos interpostos em 
face do indeferimento de pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa, 
na forma do art. 15, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 9º Após a finalização dos procedimentos relativos ao fornecimento 
das informações de que trata a presente Resolução, a Secretaria Administrativa 
providenciará o arquivamento da solicitação.
Art. 10. O Presidente da Câmara poderá editar orientações destinadas a 
viabilizar o cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011, e neste 
Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
Rodolfo Fernandes/RN, em 05 de março 2026.
FRANCISCO MILIANO BARBOSA DE FREITAS
Vereador-Presidente 

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