| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação ao acesso as informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes-RN, na forma do Regimento Interno e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO nº 03/2026 Ementa: Dispõe sobre a regulamentação ao acesso as informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes-RN, na forma do Regimento Interno e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, especialmente, com fundamento nos artigos 38, 48, I, § único, 107, II e 113, VII, todos do Regimento Interno; FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprova e Eu promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O: Art. 1° a presente resolução estabelece regras gerais acerca do acesso a informações de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes/RN. Art. 2° o acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal será viabilizado mediante: I- divulgação na rede mundial de computadores, para acesso público, de informações de interesse coletivo ou geral; II – atendimento de pedido de acesso a informações; III – disponibilização, na sede da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes/RN, de equipamentos para o próprio interessado consultar informações de interesse coletivo ou geral, bem como Serviço de Informações ao Cidadão – SIC; IV – disponibilização de outros meios para o próprio interessado pesquisar a informação solicitada nos sistemas informatizados da Câmara Municipal; e V – outras formas de divulgação indicadas em ato do(a) Presidente(a) da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes/RN. Parágrafo único. A divulgação de que trata o inciso I deste artigo observará no que couber, o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e se dará diretamente em área de conteúdo do Portal da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes/RN ou mediante indicação de acesso a outro sítio governamental que promova a transparência na Administração Pública ou o acesso a informações, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011. Art. 3º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações a Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes/RN. § 1º O pedido de que trata o caput deve observar os seguintes requisitos: I – ser dirigido a Secretaria Administrativa da Câmara de Municipal de Rodolfo Fernandes/RN; II – conter a identificação do requerente, seus dados para contato, especialmente o endereço de correio eletrônico, bem como a especificação da informação requerida; e III – ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado no Portal da Câmara Municipal no espaço destinado à “Lei de Acesso a Informações”; ou IV – alternativamente ao inciso III, desse §1º ou ser efetuado pessoalmente, por meio do preenchimento de formulário físico, cujo modelo encontra-se disponibilizado no Portal da Câmara de Vereadores no espaço destinado à “Lei de Acesso a Informação”. § 2º O interessado poderá acompanhar, pelo SIC da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes/RN a tramitação de seu pedido. § 3º O endereço de correio eletrônico indicado na forma do inciso II, do § 1º deste artigo será considerado como meio oficial de comunicação entre a Câmara Municipal e o requerente, ressalvada a possibilidade de utilização de outros meios inequívocos de cientificação. Art. 4º. Quando as informações solicitadas já estiverem disponíveis no Portal da Câmara Municipal ou em outro sítio governamental, o requerente será orientado a respeito de como acessá-las. Parágrafo único. Quando o exame do pedido envolver matéria de alta complexidade ou que suscite dúvida considerável, poderá a Secretaria Administrativa, antes de se posicionar a respeito, submeter à questão à Procuradoria Jurídica, que se manifestará formalmente acerca do assunto. Art. 5º. No caso de deferimento do pedido de acesso a informações, a Secretaria Administrativa encaminhará a demanda ao setor competente para atender à solicitação. § 1º O setor competente preparará a documentação a ser encaminhada ao solicitante, tarjando as informações sigilosas e pessoais, conforme definição estabelecida no art. 4º, incisos III e IV, da Lei Federal nº 12.527, de 2011. § 2º Compete à chefia do respectivo setor, antes de restituir o pedido e a documentação correspondente a Secretaria Administrativa, atestar o efetivo atendimento do disposto no § 1º deste artigo. Art. 6º As informações cujo acesso tenha sido deferido na forma desta Resolução, serão entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores pela Secretaria Administrativa, em meio físico ou em formato digital, observadas as possibilidades e especificidades do caso concreto. § 1º A disponibilização de que trata o caput deste artigo, quando possível, será realizada imediatamente. § 2º No caso de impossibilidade de disponibilização imediata das informações solicitadas, a Câmara Municipal, atenderá a demanda na forma e nos prazos previstos nos §§ 1º, e incisos e 2º, do art. 11 da Lei Federal nº 12.527, de 2011. § 3º A entrega da documentação solicitada, poderá se dar por meio eletrônico ou pessoalmente, caso em que o solicitante deverá apresentar documento de identificação com foto ou por procurador. § 4º Quando a retirada das informações se der por procurador, este deverá apresentar procuração com poderes específicos para tal finalidade. § 5º O solicitante ou seu procurador dará recebimento das informações que lhes forem disponibilizadas. Art. 7º. No caso de indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa, o interessado poderá apresentar recurso ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, na forma do art. 15 da Lei Federal nº 12.527, de 2011. § 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica, consoante previsto no § 5º, do art. 3º, desta Resolução, hipótese em que o prazo recursal começará a fluir da data do recebimento da mensagem. § 2º Não havendo confirmação do recebimento, a comunicação poderá ocorrer por qualquer outro meio inequívoco de cientificação. § 3º Quando houver dúvida quanto à efetiva cientificação, poderá o Secretaria Administrativa determinar a renovação da cientificação e a devolução do prazo recursal ao interessado. § 4º Quando houver dúvida quanto à data da cientificação, o prazo recursal começará a fluir daquela que for mais benéfica ao interessado. § 5º O solicitante ou seu procurador, quando comparecer pessoalmente, dará recebimento do indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa. Art. 8º. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal apreciar, diretamente ou por delegação, no prazo de 05 (cinco) dias, os recursos interpostos em face do indeferimento de pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa, na forma do art. 15, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.527, de 2011. Art. 9º Após a finalização dos procedimentos relativos ao fornecimento das informações de que trata a presente Resolução, a Secretaria Administrativa providenciará o arquivamento da solicitação. Art. 10. O Presidente da Câmara poderá editar orientações destinadas a viabilizar o cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011, e neste Resolução. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Rodolfo Fernandes/RN, em 05 de março 2026. FRANCISCO MILIANO BARBOSA DE FREITAS Vereador-Presidente