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norma nº 5/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaInstitui a Política de Segurança da Informação no âmbito da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes-RN, na forma do Regimento Interno e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO nº 005/2026 
Ementa: Institui a Política de Segurança da Informação no 
âmbito da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes-RN, na 
forma do Regimento Interno e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO 
FERNANDES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente, com fundamento nos artigos 38, 48, I, § único, 107, II e 113, VII, todos 
do Regimento Interno;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprova e Eu promulgo a seguinte R E 
S O L U Ç Ã O: 
CAPÍTULO I
SEÇÃO I - Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança da Informação da Câmara 
Municipal de Rodolfo Fernandes-RN, que observará os princípios, os objetivos e as 
diretrizes estabelecidos nesta resolução, bem como as disposições constitucionais, 
legais e regimentais vigentes.
§1º Membros, servidores, terceirizados, estagiários e quaisquer pessoas que 
tenham acesso aos ativos de informação pertencentes a Câmara Municipal-RN se 
sujeitam aos termos estabelecidos nesta resolução e são responsáveis por garantir a 
segurança dos ativos físicos e lógicos a que tenham acesso em razão do exercício do 
serviço.
§ 2º A Diretoria de Informática - DIN deverá atualizar-se em relação às boas 
práticas de segurança da informação e possíveis vulnerabilidades que possam 
comprometer a segurança de seus dados, podendo a tarefa ser delegada a 
funcionários específicos da DIN, a critério do dirigente da unidade. 
Art. 2° Diante de casos não tratados de forma expressa nesta resolução, caberá 
aos funcionários da Câmara buscar a preservação da segurança das informações que 
estejam sob suas responsabilidades, em consonância com os princípios e normas 
aplicáveis. 
Art. 3° É dever de todos que possuem acesso aos ativos pertencentes a Câmara 
Municipal zelar pela segurança da informação. 
SEÇÃO II - Princípios
Art. 4º A atividade de segurança institucional será desenvolvida no âmbito da
Câmara com observância, entre outros, dos seguintes princípios: 
I – proteção aos direitos humanos e respeito aos princípios constitucionais da 
atividade administrativa; 
II - orientação de suas práticas pela ética profissional, cultuando-se os valores
fundamentais do Estado Democrático de Direito; 
III – atuação preventiva e proativa, de modo a possibilitar antecipação às 
ameaças e ações hostis e sua neutralização; 
IV – integração da Câmara com outros órgãos essenciais à atividade de 
segurança institucional e com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); 
V – orientação da atividade às ameaças reais ou potenciais à Instituição e a 
seus integrantes, inclusive no que tange aos efeitos de acidentes naturais; 
VI – salvaguarda da imagem da instituição, evitando-se sua exposição e 
exploração midiática negativa; 
VII - incentivar a participação colaborativa e coordenada com o objetivo de 
constituir uma sensação de segurança ativa; 
VIII - gestão de riscos voltada para a salvaguarda de ativos da Câmara; 
IX - proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente. 
SEÇÃO III - Conceitos
Art. 5° Para efeitos desta Resolução são considerados os seguintes conceitos: 
I - ativo de informação: recurso utilizado na produção, processamento, 
armazenamento, transmissão e recuperação da informação, incluindo a própria 
informação, sistemas de informação, equipamentos de rede, telecomunicações, 
computadores, dispositivos móveis, dispositivos de armazenamento, programas, 
banco de dados, locais onde se encontram esses meios e as pessoas que a eles têm 
acesso;
II - ciclo de vida da informação: conjunto de eventos relacionados à criação ou 
obtenção, à classificação, à distribuição, ao uso, ao armazenamento, ao descarte ou à 
guarda permanente da informação; 
III - informação: conjunto de dados armazenados em meio eletrônico, nos 
equipamentos, de propriedade e uso da Câmara, devendo a informação ser 
classificada, segundo o grau de sigilo por ela exigido; 
IV - classificação da informação: ação que define o grau de sigilo e os grupos 
de acesso atribuídos à informação, visando a garantir um nível adequado de 
proteção; 
V - autenticidade: assegura a correspondência entre o autor de determinada 
informação e a pessoa, processo ou sistema a quem se atribui a autoria; 
VI - confidencialidade: garantia de que a informação seja acessada somente 
pelos usuários ou processos autorizados; 
VII - disponibilidade: garantia de que usuários possam ter pronto acesso às 
informações segundo sua demanda e em conformidade com a política de segurança; 
VIII - integridade: garantia de que a informação não foi modificada ou 
destruída de maneira não autorizada ou acidental, inclusive quanto à origem, 
trânsito e destino; 
IX - não repúdio: garantia de que o emissor da mensagem não irá negar 
posteriormente a autoria da mensagem ou transação, permitindo a sua identificação; 
X - Softwares básicos: conjunto de programas que auxiliam os usuários a 
utilizarem os equipamentos para desempenhar suas tarefas; 
XI - incidente em segurança da informação: indício de fraude, sabotagem, 
desvio, falha ou evento indesejado ou inesperado que tenha potencial para 
comprometer as operações do negócio e ameaçar a segurança da informação; 
XII - informação sigilosa: aquela abrangida pelas hipóteses legais de restrição 
de acesso ou a classificada como sigilosa, submetida temporariamente à restrição de 
acesso público, em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e 
do Município; 
XIII - gestão de riscos de segurança da informação: conjunto de processos que 
permite identificar e implementar as medidas de proteção necessárias para
minimizar os riscos a que estão sujeitos os seus ativos de informação e equilibrá-los 
com os custos operacionais e financeiros envolvidos; 
XIV - usuário interno: autoridade, servidor, colaborador terceirizado ou 
qualquer pessoa que tenha acesso às informações produzidas ou recebidas pela 
Câmara Municipal; 
XV - usuário externo: pessoa física ou pessoa jurídica que tenha acesso às 
informações produzidas ou recebidas pela Câmara Municipal e que não seja 
caracterizada como usuário interno;
XVI - gestor da informação: agente público, titular da direção de setor 
específico da Câmara, que tem como responsabilidade gerar informação para o 
sistema; 
XVII - conta: registro que identifica cada usuário, através do nome e senha 
personalizados, garantindo-lhe direito de acesso a determinados recursos 
computacionais da Câmara Municipal. 
XVIII – DIN: Diretoria de Informática da Câmara Municipal. 
SEÇÃO IV - Objetivos
Art. 6º A política de segurança da informação da Câmara Municipal tem como 
objetivos: 
I - garantir a autoria do responsável pelo envio da informação; 
II - garantir que os ativos de informação, bem como os ativos de 
processamento e armazenamento de dados sejam protegidos contra acesso não 
autorizado; 
III - garantir que os dados pertencentes ao órgão estejam, sempre que possível 
e necessário, disponíveis ao solicitante; 
IV - garantir a consistência e segurança das informações armazenadas ou 
transmitidas pelo órgão; 
V – promover a conscientização e o comprometimento dos membros, 
servidores, terceirizados e estagiários da Câmara Municipal, para a preservação da 
confidencialidade, da integridade e da disponibilidade das informações, a segurança 
nas operações e qualidade das atividades desempenhadas; 
VI – divulgar informações de interesse público, independentemente de 
solicitações; 
VII – contribuir para a otimização do uso dos meios de comunicação 
viabilizados pela tecnologia da informação; 
VIII – fomentar o desenvolvimento da cultura da transparência na 
administração pública; 
IX – contribuir para o desenvolvimento do controle social da administração 
pública. 
Parágrafo único. Os objetivos da política de segurança da informação deverão 
estar alinhados ao plano estratégico do órgão e ao plano diretor de tecnologia da 
informação da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO II - DA INFORMAÇÃO 
SEÇÃO I - Da Classificação da Informação 
Art. 7°A classificação da informação tem por objetivo assegurar que a 
informação receba um nível adequado de proteção.
Parágrafo único. A informação será classificada para indicar a necessidade, as 
prioridades e o nível esperado de proteção quanto ao tratamento da informação 
durante todo o seu ciclo de vida. 
Art. 8º A classificação da informação quanto ao grau de sigilo se dará na forma 
da Resolução n° 003/2026, da Câmara Municipal, que dispõe sobre o acesso à 
informação e a aplicação da Lei de Acesso à Informação no âmbito desta Casa 
Legislativa. 
Parágrafo único. Poderá ser considerada sigilosa qualquer informação que: 
I - provoque riscos à vida, à honra, a segurança ou saúde da população; 
II - provoque riscos à defesa, economia ou relações do Município; 
III - provoque assimetria competitiva ou privilégio entre pessoas jurídicas; 
IV - exponha a Câmara Municipal a ataques ou fraudes; 
V - seja relativa a autorizações, estudos e fiscalizações que componham 
processo não concluído; 
Art. 9º A Unidade de Informações Estratégicas da Câmara Municipal, 
denominada Coordenadoria de Informações Estratégicas para o Controle Externo -
CIEX, tem competência para classificar suas informações de acordo com o grau de 
sigilo da produção de conhecimento. 
Art. 10 Para os fins desta Resolução, considera-se informação pessoal o dado 
relacionado à pessoa identificada ou identificável, à vida privada, à honra ou à 
imagem. 
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às 
pessoas jurídicas. 
SEÇÃO II - Das Obrigações do Gestor da Informação
Art. 11 São responsabilidades dos gestores da informação, no que concerne às 
informações sob sua gestão, produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal:
I - manter atualizada a relação dos usuários que tenham acesso às informações 
sob sua responsabilidade;
II - coordenar as atividades de identificação, classificação e enquadramento 
das informações;
III - garantir o cumprimento das normas e procedimentos relativos à 
segurança das informações;
IV - definir procedimentos e grupos de acesso, observados os dispositivos 
legais e regimentais relativos ao sigilo e a outros requisitos de segurança pertinentes;
V - conscientizar usuários internos em relação aos conceitos e às práticas de 
segurança da informação;
VI - tomar as medidas administrativas necessárias para que sejam aplicadas 
ações corretivas nos casos de comprometimento da segurança da informação por 
parte dos usuários internos;
VII - rotular a informação sigilosa em matéria de sua competência ou inerente 
à sua área de atuação, enquadrada em hipótese legal de sigilo ou de segredo de 
justiça.
SEÇÃO III - Do Ciclo de Vida da Informação
Art. 12 O ciclo de vida da informação é composto pelas etapas de manuseio, 
armazenamento, transporte e descarte, assim caracterizadas:
I - manuseio: momento em que a informação é criada e manipulada, seja sob a 
forma física ou eletrônica;
II - armazenamento: fase em que há o armazenamento propriamente dito da 
informação, seja em papel, arquivo físico, banco de dados ou qualquer outro tipo de 
mídia;
III - transporte: etapa em que a informação é transportada, seja em papel, 
mídia ou por meio remoto em uma rede de computadores;
IV - descarte: momento em que a informação é descartada, em formato físico 
ou eletrônico.
Art. 13 Caberá a cada gestor de informação tomar as devidas providências em 
relação ao ciclo de vida da informação que se encontre em seu setor.
SEÇÃO IV - Do Tratamento dos Ativos de Informação
Art. 14 -A unidade que compõe a Câmara Municipal deverá atribuir a um ou 
mais servidores a responsabilidade de classificar e documentar seus ativos de acordo 
com seu valor, sensibilidade, criticidade e requisitos legais. 
§ 1º A atribuição dos responsáveis pela classificação e documentação do ativo 
deve ser feita de forma hábil e, sempre que possível, após criação ou transferência do 
respectivo ativo à unidade ou órgão. 
§ 2º O tempo máximo para a atribuição dos responsáveis pela classificação e 
documentação do ativo será tratado em norma específica. 
Art. 15 - Após a devida classificação, os ativos deverão ser atribuídos a 
proprietários, que ficarão responsáveis pelo seu ciclo de vida e sua segurança, 
mantendo a respectiva documentação atualizada, e revisando-a sempre que houver 
mudanças que justifiquem a sua atualização, nos termos definidos em norma 
complementar. 
Parágrafo único. O proprietário atribuído ao ativo não tem direitos de 
propriedade sobre o ativo. 
Art. 16 As instruções para a classificação, documentação, rotulamento e 
tratamento dos ativos de forma adequada serão objeto de norma específica. 
Art. 17 Fica sob a responsabilidade da sua respectiva direção, do proprietário 
ou de quem esteja com a responsabilidade sobre o ativo, autorizar ou rejeitar a sua 
retirada do estabelecimento. 
§ 1º A autorização da retirada do ativo será feita para permitir a continuidade 
das atividades do órgão. 
§ 2º Apenas servidores da Câmara poderão retirar, com a devida autorização, 
os ativos do estabelecimento. 
§ 3º O servidor realizará a devolução do ativo ao órgão quando cessarem os 
motivos para a retirada ou no caso de encerramento de seu vínculo com a Câmara 
Municipal. 
Art. 18 - Os ativos de informação e os recursos de armazenamento e 
processamento de dados deverão ser utilizados de forma aceitável, nos termos 
definidos em norma complementar. 
Art. 19 - A norma definirá as regras para a utilização de recursos 
computacionais pessoais dos funcionários dentro das instalações do tribunal ou em 
regime de teletrabalho, no exercício das funções. 
SEÇÃO V - Do Gerenciamento de Eventos
Art. 20 - Procedimentos para identificar e tratar os eventos decorrentes dos 
equipamentos de armazenamento e processamento de dados devem ser 
implementados e documentados, visando evitar que surjam incidentes que possam 
comprometer a disponibilidade ou o desempenho dos serviços de TI da Câmara 
Municipal. 
Parágrafo único. A classificação dos eventos de acordo com a sua criticidade, 
bem como os procedimentos necessários para tratá-los de forma apropriada serão 
definidos em norma específica. 
SEÇÃO VI - Do Gerenciamento de Incidentes de Rede
Art. 21- A DIN manterá um núcleo de gerenciamento de incidentes que deverá 
garantir a restauração dos serviços de TI de forma hábil, nos prazos e termos 
definidos em norma, minimizando eventuais efeitos negativos nos processos do 
órgão. 
SEÇÃO VII - Do Gerenciamento de Problemas
Art. 22 - A DIN manterá um núcleo de gerenciamento de problemas, que visa 
minimizar a interrupção nos serviços de TI, buscando reduzir a quantidade de 
incidentes e evitar sua recorrência. 
§ 1º O núcleo de gerenciamento de problemas analisará as causas dos 
incidentes recorrentes ou de grande impacto para os serviços de TI. 
§ 2º Será mantido um banco de dados de erros conhecidos que conterá todas 
as soluções produzidas pelo núcleo de gerenciamento de problemas. 
§ 3º Os procedimentos necessários para analisar e tratar os problemas serão 
dispostos em norma específica. 
SEÇÃO VIII - Da Gestão de Riscos
Art. 23 – A Câmara Municipal, deverá elaborar um plano de gerenciamento de 
riscos que objetive mensurar ameaças, riscos e seus potenciais danos à organização, 
de modo a fornecer subsídios para melhoria da segurança institucional. 
Parágrafo único. Critérios para determinar quais riscos são aceitáveis e quais 
necessitam de controles especiais serão estabelecidos de acordo com os possíveis 
impactos ao tribunal. 
SEÇÃO IX - Da Gestão de Continuidade
Art. 24 - Serão adotados procedimentos emergenciais e formais, através da 
definição de um Sistema de Gestão de Continuidade de Negócios (SGCN), para a 
eventualidade de ocorrência de algum incidente de segurança da informação que 
possa causar interrupção na continuidade de processos organizacionais decorrentes 
de desastres ou falhas em recursos de tecnologia da informação e comunicação neste 
órgão. 
Art. 25 - O Sistema de Gestão de Continuidade de Negócios se responsabiliza 
pela realização das cópias de segurança dos ativos de informação para proteção 
contra desastres, que devem ser hospedadas em locais próprios, acessíveis e distintos 
das instalações da Câmara. 
SEÇÃO X - Da Auditoria e Conformidade
Art. 26 - Todos os ativos de informação deste órgão poderão ser objetos de 
auditoria por equipe designada pela direção de TI, de acordo com os termos 
definidos em norma específica. 
SEÇÃO XI - Dos Controles de Acessos
Art. 27 - A política de controle de acessos terá como objetivo limitar os acessos 
às informações e aos recursos de processamento e armazenamento de informação e, 
através dos termos dispostos nesta política e em norma específica, tratará dos 
seguintes aspectos: 
I - controles de acesso físico e lógico às informações sigilosas; 
II - definição dos papéis que possuem acesso privilegiado; 
III - requisitos para autorização formal de acesso às informações fiscais; 
IV - procedimentos para remoção e atribuição de privilégios de usuários; 
V - controles sobre o gerenciamento das senhas de acesso, incluindo, dentre 
outros aspectos, o tempo de validade, os parâmetros mínimos de qualidade, as 
condições para os provimentos de senhas temporárias e as condições de bloqueio; 
VI - requisitos para acesso às redes e aos serviços de rede; 
VII - definição de termos sobre o controle de entrada física nas instalações, 
escritórios e salas da Câmara Municipal de acordo com seus níveis de criticidade. 
Art. 28 - O acesso aos ativos de informação, físico e de software, assim como o 
acesso às áreas físicas protegidas devem ser permitidos apenas a pessoas 
devidamente autorizadas, de acordo com os termos definidos em norma. 
Art. 29 - Os servidores da Câmara Municipal que tiverem acesso a dados 
sigilosos constantes das declarações de bens e rendimentos recebidas deverão assinar 
termo de confidencialidade relativo a esses dados. 
Art. 30 - Os servidores ou quaisquer pessoas que, em virtude do exercício de 
cargo, função ou emprego público, tenham acesso às informações fiscais relativas às 
autoridades e aos servidores públicos, sujeitam-se às penalidades prescritas nesta 
resolução por infração às disposições pertinentes ao dever de sigilo sobre as 
informações de natureza fiscal e patrimonial de terceiros. 
Art. 31- Os dados conveniados entre o Núcleo de Informações Estratégicas 
para o Controle Externo com qualquer outro órgão estarão sujeitos aos termos do 
acordo de cooperação assinado para fins de controle de acesso desses dados. 
Art. 32 -Todos os servidores devem ser orientados a manter a 
confidencialidade das informações de autenticação que a ele pertencem. 
§ 1º A senha de autenticação deve possuir um padrão mínimo de qualidade de 
acordo com as regras dispostas em norma específica, devendo ser alterada toda vez 
que a sua confidencialidade for comprometida. 
§ 2º Os usuários ficam responsáveis pelos danos causados pela divulgação não 
autorizada das informações de autenticação que a ele pertencem. 
§ 3º As informações de autenticação não devem ser anotadas, a menos que seja 
feito por procedimento seguro e aprovado. 
Art. 33 - O acesso relacionado aos sistemas corporativos será provido via 
perfis de trabalho ou autorizado quando possível pelo seu responsável. 
Art. 34 - O cadastro de usuário interno para utilização dos recursos de TI será 
realizado pela DIN mediante requisição do chefe da unidade organizacional. 
Art. 35 - Após o fim do vínculo do usuário interno com a Câmara Municipal,
suas contas de usuário serão cessadas e todos os seus direitos de acesso serão 
igualados aos usuários externos do órgão. 
Art. 36 - Serão definidos perímetros de segurança física a partir dos quais 
devem haver níveis de proteção específicos contra acesso indevido, de acordo com a 
criticidade dos recursos que a eles pertencem. 
Parágrafo único. Procedimentos para proteção contra acesso físico não 
autorizado serão estabelecidos de acordo com os perímetros de segurança física 
definidos. 
Art. 37 - Os locais de entrega e carregamento de materiais físicos devem ser 
controlados e separados das demais áreas restritas da Câmara Municipal. 
SEÇÃO XII - Do Tratamento dos Dados Pessoais
Art. 38 – A Câmara Municipal deverá de forma clara e objetiva especificar a 
finalidade e o método utilizado no tratamento dos dados pessoais para seu titular. 
Art. 39 - Somente os dados pessoais estritamente necessários ao atendimento 
da finalidade pública e ao desempenho das funções típicas da Câmara Municipal 
serão tratados. 
§ 1º Nas hipóteses nas quais a Câmara Municipal estiver desempenhando 
funções atípicas, distintas daquelas previstas no artigo 31 da Constituição Federal, os 
dados pessoais de pessoas naturais deverão ser tratados de acordo com as bases 
legais indicadas na Lei Federal n. 13709/2018. 
§ 2º O consentimento do titular só será necessário quando desempenhadas 
funções atípicas e nas específicas situações em que a Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais exigir. 
Art. 40- A Câmara Municipal deverá garantir a integridade dos dados 
pessoais, disponibilizando o direito ao titular de conferir a exatidão, clareza e 
atualização desses dados de acordo com a necessidade e cumprimento da finalidade 
do tratamento. 
Art. 41 – A Câmara Municipal deverá garantir a proteção dos dados pessoais 
em quaisquer meios, e não apenas os digitais. 
Art. 42 - É vedado o uso de dados pessoais com a intenção de discriminar ou 
promover qualquer tipo de abuso contra os respectivos titulares ou contra qualquer 
outra pessoa. 
Art. 43 - Todos os sistemas da Câmara Municipal que coletam informações 
pessoais deverão ter seu termo de uso e política de privacidade destacando sua 
finalidade e consentimento dos titulares dos dados. 
Art. 44 - Em caso de compartilhamento de dados com outros órgãos e entes 
públicos, a Câmara Municipal deverá estar atento às determinações contidas em 
específica legislação de regência sobre proteção de dados pessoais. 
Art. 45 - Os servidores e sistemas da Câmara Municipal devem possuir 
criptografia, controle de sessão e logs, de modo a prevenir e realizar auditorias em 
caso de vazamento de dados pessoais para terceiros. 
Art. 46 - Em caso de vazamento de dados pessoais armazenados pela Câmara 
Municipal é obrigatório que o titular dos dados seja avisado sobre o incidente. 
SEÇÃO XIII - Do Correio Eletrônico Institucional
Art. 47 - O uso do serviço de correio eletrônico, através do endereço 
institucional da Câmara Municipal, deve ser exclusivo para realização de trabalhos 
operacionais do órgão
Art. 48 -Todos os membros e servidores internos da Câmara Municipal
poderão solicitar a DIN um endereço de correio eletrônico institucional para fins de 
comunicação e trabalho. 
Art. 49 - Todas as comunicações por meio de correio eletrônico que sejam 
feitas em nome da Câmara deverão, sempre que possível, utilizar endereços 
institucionais. 
Art. 50 - As mensagens transmitidas entre os servidores deverão, 
prioritariamente, ter como destinatário endereços institucionais. 
Art. 51 -Regras para a utilização segura do serviço de correio eletrônico, 
limitação de espaço de armazenamento, cópias de segurança, responsabilidades, 
direitos e penalidades referentes ao uso dessas contas serão especificadas através de 
norma complementar. 
SEÇÃO XIV - Do Acesso à Internet
Art. 52 - Todos os funcionários da Câmara Municipal terão acesso à Internet, 
ficando restritos aos endereços permitidos pelas regras dispostas em norma 
complementar. 
Art. 53 - Cabe à DIN implantar os controles de acesso e mecanismos de 
auditoria que garantam o monitoramento do acesso à internet pela rede corporativa 
da Câmara Municipal. 
Art. 54 - Os usuários são responsáveis pelos conteúdos dos endereços 
acessados por eles. 
SEÇÃO XV - Da Publicação de Informação
Art. 55 - A Assessoria de Comunicação Social da Câmara Municipal possui
competência para fazer publicações sobre notícias e transmissão ao vivo de eventos. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal poderá conceder 
autorização a outras unidades administrativas para que realizem publicação de 
notícias e transmissão ao vivo de eventos. 
Art. 56 - A utilização de perfis institucionais mantidos em redes sociais com o 
objetivo de divulgar ou compartilhar informações da Câmara Municipal deverá estar 
em consonância tanto com a Política de Segurança da Informação quanto com os 
objetivos estratégicos da instituição. 
SEÇÃO XVI - Da Segurança em Recursos Humanos
Art. 57 - As obrigações contratuais estabelecidas aos novos servidores, 
estagiários e terceirizados, ou aos que decorrerem de renovação de contrato, devem 
estar em consonância com esta política de segurança da informação.
Art. 58 - Os membros, servidores, estagiários e terceirizados da Câmara 
Municipal observarão, no exercício das suas funções, os padrões éticos de conduta 
que lhes são inerentes, norteando-se pelos princípios da transparência, prudência, 
integridade profissional e pessoal, dignidade, probidade, lisura no que concerne à 
relação entre suas atividades públicas e particulares garantindo assim a preservação 
da segurança da informação e caráter profissional inerente ao exercício da função 
pública. 
§ 1º Os membros, servidores, estagiários e terceirizados da Câmara Municipal 
conduzirão suas atividades de maneira a prevenir a violação das informações e a 
continuidade dos serviços.
§ 2º Em caso de desligamento do servidor, terceirizado ou estagiário, por 
iniciativa própria ou não, os direitos de acesso serão removidos e as senhas 
compartilhadas deverão ser alteradas. 
§ 3° Em caso de demissão, as ações de segurança deverão ser feitas em 
paralelo ao ato de formalização do desligamento. 
CAPÍTULO III - ATUALIZAÇÕES
Art. 59 – A Câmara Municipal instituirá Comissão de Segurança da 
Informação (CSI) de caráter permanente, que tem por finalidade formular e conduzir 
diretrizes impostas por esta política, analisar periodicamente sua efetividade, propor 
normas e mecanismos institucionais para melhoria contínua, bem como assessorar a 
unidade organizacional responsável pela segurança da informação. 
§ 1º É de competência da CSI a revisão, no máximo a cada 5 (cinco) anos ou 
sempre que se fizer necessário, em função de alterações na legislação pertinente de 
modo a atender aos novos requisitos corporativos. 
§ 2° Fica sob a responsabilidade da CSI a criação de termos específicos, em 
norma complementar, que definirão a forma adequada da realização de cópias de 
segurança dos ativos de informação pertencentes ao órgão. 
§ 3º A composição e os regulamentos da CSI serão estabelecidos por ato da 
Presidência. 
CAPÍTULO IV - PENALIDADES
Art. 60 - Ações que violem esta Política ou quaisquer de suas diretrizes, 
normas ou procedimentos, ou que infrinjam os controles de segurança da informação 
e comunicações deverão ser comunicados ao Conselho de ética da Câmara 
Municipal, para que sejam devidamente apuradas;
Parágrafo único. Caberá o Conselho de ética da Câmara Municipal aplicar aos 
responsáveis as penalidades dispostas no regime jurídico dos servidores públicos 
municipais. 
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 - A presente Política de Segurança da Informação não exclui a 
necessidade de que a Câmara Municipal institua Política de Proteção de Dados 
Pessoais, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação e com a Lei Geral de 
Proteção de Dados. 
Parágrafo único. Na Política de Proteção de Dados Pessoais, da Câmara 
Municipal designará agente encarregado dos dados, com a função de atuar como 
canal de comunicação entre a instituição, o titular dos dados e a ANPD. 
Art. 62 - Casos omissos serão decididos pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 63 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Rodolfo Fernandes/RN, em 22 de Abril 2026.
FRANCISCO MILIANO BARBOSA DE FREITAS
Vereador-Presidente 

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