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norma nº 6/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaDispõe sobre a implementação das medidas necessárias para execução de tratamento de dados pessoais, referente a Lei Federal nº 13.709/2018, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Rodolfo Fernandes/RN, na forma do Regimento Interno e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO nº 006/2026 
Ementa: Dispõe sobre a implementação das medidas necessárias 
para execução de tratamento de dados pessoais, referente a Lei 
Federal nº 13.709/2018, no âmbito do Poder Legislativo 
Municipal de Rodolfo Fernandes/RN, na forma do Regimento 
Interno e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO 
FERNANDES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente, com fundamento nos artigos 38, 48, I, § único, 107, II e 113, VII, todos 
do Regimento Interno;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprova e Eu promulgo a seguinte R E 
S O L U Ç Ã O: 
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709 de 14 
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), no âmbito da 
Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes/RN.
§1º- Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no 
art.5º da Lei nº 13.709/2018.
§2º - Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados 
por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e 
Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da 
Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes/RN.
DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS
SEÇÃO I
DA INDICAÇÃO
Art. 2º - As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da 
Administração da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes, que exercerá as 
atribuições de Controlador, será exercido com auxílio do Comitê Gestor de 
Governança de Dados e Informações, composto por Servidores, respeitadas suas 
respectivas competências e campos funcionais.
Art. 3º - O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara 
Municipal de Rodolfo Fernandes, instituído mediante Portaria, é responsável por 
auxiliar o controlador no desempenho das seguintes atividades:
I - Monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de 
tratamento;
II – Análise de risco;
III – Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;
IV – Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados 
Pessoais, elaboradas na forma prevista no artigo 5º deste decreto.
Parágrafo único – O comitê gestor de Governança de Dados e Informações da 
Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes será composto por 03 (três), com mandato de 
02 (dois) anos, permitida a recondução, tendo como Presidente um de seus membros, 
o qual exercerá a função de ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS após indicação 
do CONTROLADOR.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 4º- A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso III do 
artigo 3º desta resolução, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de 
governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos 
órgãos e entidades da Administração Pública, devendo conter, no mínimo:
I – Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos 
procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, 
mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a 
incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos 
no tratamento e ações educativas aplicáveis;
II – Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, 
preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, 
respeitadas as recomendações da autoridade nacional;
III – enumeração dos meios de manutenção de dados em formato 
interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo
público em geral, nos termos das Leis Federais n°12.527, de 18 de novembro de 2011, e 
nº13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º - Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito 
da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes, todos de interesse público, considera-se 
legítimo interesse, de que trata o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras 
hipóteses previstas no ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a 
aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de 
representação do povo, de legitimar sobre os assuntos de interesse local, de controle e 
fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos 
públicos, e o fortalecimento da democracia, assim como aquelas atividades 
decorrentes de suas autonomias. 
§ 2º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão 
ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação 
da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de 
suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da 
democracia. 
Art. 5º - A sociedade civil, órgãos e entidades da Administração Pública de 
Rodolfo Fernandes poderão, motivadamente, solicitar adaptações à Política de Dados 
Pessoais, conforme as respectivas especificidades, cujas propostas de adaptação 
elaboradas deverão ser submetidas à análise do Comitê Gestor de Governança de 
Dados e Informações da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes.
Parágrafo único – O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em 
relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, 
mediante requerimento endereçado ao Comitê Gestor de Governança de Dados e 
Informações, com direito a Recurso Ordinário dirigido a Diretoria Geral da Câmara 
Municipal. 
Art. 6º - A Câmara Municipal, na condição de Controladora, manterá registro 
das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando 
baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do 
titular dos dados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser 
realizados por qualquer empresa contratada que atue como operadora de dados 
pessoais.
Art. 7º - Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal que atue como 
operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei 
nº13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), devendo a Comissão 
de Licitações e Contratos, assim como os demais servidores que atuarem no 
procedimento de contratações públicas orientar a observância dos preceitos, instruções 
e das normas sobre a matéria. 
Parágrafo único – Os editais de Licitações, os chamamentos públicos, as 
dispensas de licitação, as inexigibilidade de licitações, assim como os instrumentos 
contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviços com a Câmara 
Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de verificação da 
adoção das instruções e normas ela contratada no que se refere a Lei nº 13.709/2018 –
Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades 
administrativas decorrentes da Lei de Licitações. 
Art. 8º - Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre 
acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda registro, tendo em 
vista especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentadas por portaria 
da diretoria-Geral da Câmara Municipal.
Art. 9º - O ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS de 
que trata o Parágrafo único do art. 3º desta Resolução, atuará como canal de 
comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares dos dados e a Autoridade 
Nacional de Proteção Dados (ANPD), bem como outras entidades de proteção de 
dados pessoais, sendo que:
I – Deve possuir conhecimentos multidisciplinares essências á sua atribuição, 
preferencialmente conhecimento relativo á privacidade e á proteção de dados pessoais 
á análise jurídica, á gestão de risco, á governança de dados e ao acesso á informação no 
setor público;
II – deve receber continuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de 
que trata o inciso I do caput deste artigo;
III – Deve ser nomeado, por meio de portaria.
§ 1º - A identidade e as informações de contato do encarregado serão 
divulgado no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes, dando-se 
ostensiva publicidade.
Art. 10 - O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS deverá receber o apoio 
necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a 
todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração 
Pública direta.
Parágrafo único – O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS designado em 
conformidade com esta Resolução deverá desempenhar suas atribuições como 
Ouvidor.
Art. 11 - São atividades do ENCARREGADO DE DADOS PEESSOAIS:
I – receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar 
esclarecimento e adotar providencias, observando o disposto no art. 4º desde Ato;
II – Receber comunicação da ANPD e adotar providências;
III - orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal a 
respeito das práticas a serem adotadas em relação á proteção de dados pessoais.
IV - Elabora relatórios de impacto á proteção de dados pessoais, quando 
necessário;
V – Adota as medidas necessárias á publicação dos relatórios de impacto à 
proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela auditoria Nacional;
VI - Receber e encaminhar á administração da Câmara Municipal para adoção 
das providências pertinentes:
a - As direcionadas, nos termos do art. 32 da lei Federal nº 13.709, de 14 de 
agosto de 2018;
b - O informe de que trata o art. 31 da lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 
2018;
VII - Executar as demais atribuições estabelecidas em normas 
complementares;
Art. 12 - Medidas requisição do encarregado de dados pessoais, os 
departamentos administrativos deverão encaminhar no prazo assinalado, as 
informações eventualmente necessárias para atender solicitação da autoridade 
nacional ou de titulares dos direitos:
I - A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
II - Contratos que envolva dados pessoais;
III - Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da 
transparência ou algum outro interesse público;
IV - Qualquer outra situação que precisa de análise e encaminhamento.
Art. 13. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do 
artigo 18 da lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados ao 
ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, e deverão observar os prazos e 
procedimentos previstos na lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art.14. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS comunicará a diretoria 
geral da Câmara Municipal e ao titular dos dados a ocorrência de incidentes de 
segurança que possa acarretar risco ao dano relevante aos titulares informados:
I - A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - As informações sobre os titulares envolvidos;
III - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a 
proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV - Os riscos relacionados ao incidente;
V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os 
efeitos do prejuízo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. o tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6º inciso 
I ao X da lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2014 (LEI FEDERAL DE PROTEÇÃO 
DE DADOS PESSOAIS - LGPD) é qualquer ação que se faça com dados pessoais, com 
coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, 
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou 
controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Parágrafo único - Para fins de elaboração da instrução normativa 
complementar e demais processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da 
Câmara Municipal deverão ser obedecidas as bases legais incertas no art. 7º, inciso I ao 
X, caput art. 23 da LEI FEDERAL nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LEI DE 
PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD) além das diversas normas infraconstitucional, 
decorrentes de tais princípios que asseguram a privacidade, a intimidade, a 
veracidade e o acesso dos direitos da personalidade da pessoa natural, v.g., art. 43 do 
Código de defesa do consumidor; artigos 11, 12,16, 17 e 21 do Código Civil; art. 3º, 
inciso IX da Lei Geral de Telecomunicação (lei nº 9472/97); art. 313-A do Código Penal; 
art. 5º da Lei nº 12.414/2011 (Lei do cadastro positivo); art. 31 da lei de acesso à 
informação (lei nº 12.527/2014); Lei do marco civil da internet (lei nº 12.965/2014), 
dentre outras.
Art. 16 - Cabe à diretoria geral de administração da Câmara Municipal:
I - fornecer ao comitê gestor de governança de dados e informações da Câmara 
os subsídios técnicos necessário para elaboração e monitoramento de diretrizes gerais 
relativas às operações de tratamento de dados pessoais;
II - Orientar sobre o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos 
âmbitos, da política de proteção de dados pessoais, em conformidade com as diretrizes 
gerais;
III - Expedir normas regulamentares necessária ao cumprimento da Lei nº 
13.709/2018;
IV - Assegurar o comprimento das normas relativas à proteção dos dados 
pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018;
V - Recomendar a mesa diretora da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes,
após oitava do comitê gestor de governança de dados e informações, as medidas 
indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos 
necessário ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018;
VI - Orientar as demais unidades de estrutura organizacional da Câmara 
Municipal;
VII - Monitorar a ampliação da Lei nº 13.709/2018 e deste ato.
Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rodolfo Fernandes/RN, em 22 de abril 2026.
FRANCISCO MILIANO BARBOSA FREITAS
Vereador-Presidente 

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