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norma nº 997/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 997 / 2026
Date 2026-04-24
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar profissionais do magistério e profissionais da educação para ampliação do Programa Escola em Tempo Integral, com ênfase na inclusão, acessibilidade, educação digital, Programa Leitura e Escrita na Educação Infantil (ProLEEI) e Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), define a fonte de recursos no âmbito do FUNDEB e dá outras providências.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 997/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar profissionais do magistério e profissionais da educação para ampliação do
Programa Escola em Tempo Integral, com ênfase na inclusão, acessibilidade, educação digital, Programa Leitura e Escrita na
Educação Infantil (ProLEEI) e Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), define a fonte de recursos no âmbito do
FUNDEB e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do Norte, aprova e eu, ANA CLAUDIA ALMEIDA
CAVALCANTE, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, da Portaria MEC nº 2.036, de 23
de novembro de 2023, e da Lei nº 15.247, de 31 de outubro de 2025 (Compromisso Nacional Criança Alfabetizada), a contratar profissionais para
atuarem na ampliação da jornada escolar em tempo integral no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Rodolfo Fernandes/RN.
§ 1º Os profissionais contratados nos termos desta Lei atuarão exclusivamente no Programa Escola em Tempo Integral, observando a carga horária
mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais para os estudantes, conforme definido no art. 2º, inciso V, da Portaria MEC nº
2.036/2023.
§ 2º A criação das matrículas em tempo integral dar-se-á obrigatoriamente em escolas com propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum
Curricular (BNCC) e concebidas para oferta em jornada em tempo integral na perspectiva da educação integral, nos termos do art. 3º, § 3º, inciso II,
da Lei Federal nº 14.640/2023.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – educação integral: concepção de educação na qual se assume o compromisso com o planejamento e realização de processos formativos que
reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, física, social,
emocional, cultural e política), conforme art. 2º, inciso I, da Portaria MEC nº 2.036/2023;
II – tempo integral: carga horária em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas
diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em dois turnos, sem sobreposição, durante todo o período letivo, nos termos do art. 2º, inciso V, da
Portaria MEC nº 2.036/2023;
III – equidade educacional: situação de justiça sobre o acesso, os processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais, na qual a
distribuição de investimentos e esforços das políticas públicas minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades estruturais, conforme art. 2º,
inciso VI, da Portaria MEC nº 2.036/2023;
IV – alfabetização na idade certa: direito da criança brasileira a estar alfabetizada ao final do 2º ano do ensino fundamental, nos termos do art. 1º da
Lei nº 15.247/2025.
CAPÍTULO II – DOS EIXOS ESTRUTURANTES DA CONTRATAÇÃO
Art. 3º A contratação autorizada por esta Lei observará os seguintes eixos estruturantes, em conformidade com o art. 13 da Portaria MEC nº
2.036/2023:
Seção I – Da Inclusão e Acessibilidade
Art. 4º A contratação de profissionais para o Programa Escola em Tempo Integral deverá assegurar o atendimento educacional especializado aos
estudantes público-alvo da Educação Especial, observando-se:
I – Atendimento a estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, nos termos da Lei
Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015);
II – Implementação de práticas pedagógicas acessíveis, com utilização de materiais didáticos adaptados e tecnologia assistiva;
III – Respeito à diversidade étnico-racial, sociocultural, socioespacial, linguística, sexual e de gênero, da comunidade surda e de condição de pessoa
com deficiência como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Portaria
MEC nº 2.036/2023;
IV – Melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de
aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, conforme art. 4º, inciso V, da Portaria MEC
nº 2.036/2023V – Estabelecimento de metas e estratégias que promovam a redução de desigualdades para o público-alvo da Educação Especial e da
Educação Bilíngue de Surdos, nos termos do art. 4º, inciso XIV, da Portaria MEC nº 2.036/2023.
Seção II – Da Educação Digital e Inovação Pedagógica
Art. 5º A contratação de profissionais deverá promover a integração das tecnologias da comunicação e informação ao currículo escolar, observando￾se:
I – A inclusão das tecnologias da comunicação e informação como diretriz para a educação em tempo integral, conforme art. 4º, inciso IV, da Portaria
MEC nº 2.036/2023;
II – O desenvolvimento de competências digitais nos estudantes, incluindo letramento digital, pensamento computacional e uso seguro e ético da
internet, em conformidade com a Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023 (Política Nacional de Educação Digital);
III – A utilização de metodologias ativas e recursos educacionais digitais para ampliação das experiências de aprendizagem;
IV – A disponibilização de materiais didáticos, pedagógicos e recursos digitais para apoiar a melhoria das práticas de gestão e educativas, nos termos
do Eixo FOMENTAR (arts. 16 e 17 da Portaria MEC nº 2.036/2023).
Seção III – Do Programa Leitura e Escrita na Educação Infantil (ProLEEI)
Art. 6º A contratação de profissionais deverá contemplar a integração do Programa Leitura e Escrita na Educação Infantil (ProLEEI), instituído pela
Portaria MEC nº 411, de 17 de maio de 2024, observando-se:
I – A promoção de práticas de leitura, escrita e oralidade na Educação Infantil;
II – O fortalecimento das competências pedagógicas dos profissionais da Educação Infantil;
III – A garantia do direito à literatura e ao letramento desde os primeiros anos de escolaridade;
IV – A indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo da Educação Infantil, nos termos do art. 3º, inciso VI, da Portaria MEC nº
2.036/2023;
V – A garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral definidos na BNCC para a Educação Infantil, conforme art. 3º, inciso IV, da
Portaria MEC nº 2.036/2023.
Seção IV – Do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA)
Art. 7º A contratação de profissionais deverá integrar as ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), instituído pela Lei nº
15.247, de 31 de outubro de 2025 (e anteriormente pelo Decreto nº 11.556/2023), observando-se os seguintes princípios:
I – a colaboração entre os entes federativos e o fortalecimento das formas de cooperação;
II – a garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;
III – a promoção da equidade educacional, por meio da valorização e do compromisso com a diversidade étnico-racial, regional e socioeconômica e
entre homens e mulheres;
IV – o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
V – o respeito à liberdade e a promoção da tolerância;
VI – o respeito à autonomia pedagógica do professor e das instituições de ensino;
VII – a valorização dos profissionais da Educação Infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental.
Art. 8º A contratação de profissionais para o Programa Escola em Tempo Integral deverá contribuir para o alcance dos seguintes objetivos do
Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, nos termos da Lei nº 15.247/2025:
I – implementar políticas, programas e ações para que as crianças brasileiras estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental;
II – promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e na ampliação e no aprofundamento das competências
em leitura e escrita das crianças matriculadas na rede de ensino até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente daquelas que não
alcançarem os padrões adequados de alfabetização até o segundo ano do ensino fundamental.
Art. 9º A atuação dos profissionais contratados no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral observará os eixos estruturantes do Compromisso
Nacional Criança Alfabetizada:
I – Governança e Gestão da Política de Alfabetização: participação nas instâncias de articulação com a União, Estado e Município para a
implementação coordenada das políticas de alfabetização;
II – Formação de Profissionais de Educação e Melhoria das Práticas Pedagógicas e de Gestão Escolar: participação obrigatória em ações de
formação continuada com foco em práticas de alfabetização, leitura e escrita;
III – Melhoria e Qualificação da Infraestrutura Física e Pedagógica: utilização de materiais didáticos suplementares e recursos pedagógicos
disponibilizados no âmbito do Compromisso;
IV – Sistemas de Avaliação: aplicação de avaliações diagnósticas de alfabetização no início e no final do ciclo, com registro e análise dos resultados
para planejamento pedagógico;
V – Reconhecimento e Compartilhamento de Boas Práticas: participação em mostras e eventos de socialização de experiências exitosas em
alfabetização.
Art. 10. Para a alocação dos profissionais contratados, serão priorizadas as escolas que atendem crianças em situação de maior vulnerabilidade para
a alfabetização, considerando os seguintes critérios estabelecidos pelo Compromisso Nacional Criança Alfabetizada:
I – a proporção de crianças não alfabetizadas na rede;
II – as características socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero da população atendida;
III – a presença de crianças que compõem o público-alvo da educação especial inclusiva.
Art. 11. A atuação dos profissionais nos anos iniciais do ensino fundamental, no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, deverá contemplar:
I – Ações de recomposição das aprendizagens para estudantes do 3º, 4º e 5º anos que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização, com
ênfase na ampliação e aprofundamento das competências em leitura e escrita;
II – Atividades de acompanhamento pedagógico individualizado para estudantes com dificuldades no processo de alfabetização;
III – Utilização de avaliações diagnósticas para identificação precoce de dificuldades e planejamento de intervenções pedagógicas.
Seção V – Da Equidade e Priorização da Vulnerabilidade Socioeconômica
Art. 12. A distribuição e alocação das matrículas em tempo integral observarão a diretriz de priorização das escolas e estudantes em situação de
maior vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do art. 4º, inciso XIX, da Portaria MEC nº 2.036/2023, em integração com os critérios de
priorização do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
§ 1º Serão considerados para a priorização os seguintes indicadores:
I – Indicadores de aprendizagem (Ideb, Inse/Inep, avaliações diagnósticas de alfabetização);
II – Renda familiar (Cadastro Único, Programa Bolsa Família);
III – Raça e sexo;
IV – Condição de pessoa com deficiência;
V – Família monoparental;
VI – Proporção de crianças não alfabetizadas na escola ou rede;
VII – Características socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero do território.
§ 2º Para fins de recenseamento, identificação e alocação equitativa da matrícula de tempo integral, a Secretaria Municipal de Educação poderá
utilizar as ferramentas mencionadas no art. 4º, § 3º, da Portaria MEC nº 2.036/2023, bem como os instrumentos de avaliação diagnóstica previstos no
Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
CAPÍTULO III – DA FONTE DE RECURSOS E DO FINANCIAMENTO
Art. 13. A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação,
especificamente dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB), instituído pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, podendo ser complementada por recursos oriundos do Compromisso
Nacional Criança Alfabetizada, nos termos da Lei nº 15.247/2025.
§ 1º Aplica-se ao presente certame o disposto na Resolução MEC/FUNDEB nº 23, de março de 2026, que estabelece a aplicação de, no mínimo, 4%
(quatro por cento) dos recursos do FUNDEB para a criação e manutenção de matrículas em tempo integral.
§ 2º A contratação observará as ponderações do FUNDEB para a educação especial, conforme o art. 7º, § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei Federal nº
14.113/2020, que prevê o cômputo de matrículas para atendimento integral a estudantes com deficiência constatada em avaliação biopsicossocial,
com vistas à inclusão do estudante na rede regular de ensino e à garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
§ 3º Os valores destinados à remuneração dos profissionais contratados observarão o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, que
estabelece que proporção não inferior a 70% dos recursos anuais totais dos Fundos será destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício.
§ 4º Fica autorizada a utilização dos recursos das complementações da União ao FUNDEB, nas modalidades VAAT (Valor Aluno Ano Total) e VAAR
(Valor Aluno Ano Resultado), nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 14.113/2020, observadas as respectivas condicionalidades:
I – VAAT: destinado às redes que não alcançarem o valor mínimo definido nacionalmente, aplicando-se o percentual mínimo de 15% em despesas de
capital (equipamentos de tecnologia assistiva, laboratórios de informática, mobiliário adaptado, infraestrutura tecnológica) e 50% para a educação
infantil;
II – VAAR: condicionado ao cumprimento de indicadores de melhoria da gestão, aprendizagem e redução das desigualdades, incluindo metas
específicas de alfabetização.
§ 5º O Município poderá receber assistência técnica e financeira complementar da União no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada,
mediante adesão voluntária, nos termos da Lei nº 15.247/2025.
§ 6º A habilitação do ente federativo ao recebimento das complementações VAAT e VAAR exige a disponibilização de informações e dados
contábeis, orçamentários e fiscais, nos termos do art. 13, § 4º, da Lei Federal nº 14.113/2020.
CAPÍTULO IV – DA FORMAÇÃO CONTINUADA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 14. Os profissionais contratados nos termos desta Lei deverão participar obrigatoriamente das ações de formação continuada previstas no Eixo
FORMAR da Portaria MEC nº 2.036/2023 (art. 15) e no Eixo de Formação de Profissionais de Educação do Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada, com ênfase nas seguintes temáticas:
I – Educação inclusiva e atendimento educacional especializado;
II – Tecnologias educacionais e letramento digital;
III – Metodologias ativas para educação em tempo integral;
IV – Práticas de leitura, escrita e oralidade na Educação Infantil (ProLEEI);
V – Métodos e práticas de alfabetização, incluindo consciência fonológica, fluência leitora e compreensão textual;
VI – Avaliação diagnóstica da alfabetização e intervenções pedagógicas direcionadas;
VII – Recomposição de aprendizagens para estudantes dos anos iniciais com defasagem na alfabetização;
VIII – Educação para as relações étnico-raciais, nos termos das Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008.
§ 1º O Município poderá celebrar parcerias com instituições de educação superior e organizações da sociedade civil para a operacionalização das
ações de formação continuada, conforme autorizado pelo art. 15, § 3º, da Portaria MEC nº 2.036/2023 e pelas diretrizes do Compromisso Nacional
Criança Alfabetizada.
§ 2º O Município poderá celebrar parcerias com instituições de educação superior e organizações da sociedade civil para a operacionalização das
ações de formação continuada e desenvolvimento profissional dos quadros técnicos da Secretaria Municipal de Educação, nos termos do art. 14, § 3º,
da Portaria MEC nº 2.036/2023.
Art. 15. O processo seletivo ou regime de contratação dos profissionais será definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observando os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, bem como a valorização dos profissionais da educação prevista no art. 26 da Lei
Federal nº 14.113/2020 e no princípio VII do art. 2º da Lei nº 15.247/2025.
“Parágrafo Único: as contratações de que tratam essa Lei serão de caráter temporário e de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX,
da Constituição Federal”.
CAPÍTULO V – DO CONTROLE SOCIAL E DAAVALIAÇÃO PARTICIPATIVA
Art. 16. O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos serão exercidos pelo Município e pelo Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 14.640/2023 e do art. 33 da Lei Federal nº
14.113/2020, integrando-se às instâncias de governança do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Art. 17. Fica assegurada a participação da comunidade escolar no processo de Avaliação Institucional Participativa da Educação Integral em tempo
integral, nos termos do Capítulo IV, Seção VI, da Portaria MEC nº 2.036/2023 (arts. 22 a 26), garantindo-se a escuta de estudantes, famílias e
profissionais da educação.
§ 1º O processo avaliativo deverá integrar os Sistemas de Avaliação previstos no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, incluindo a aplicação
de avaliações diagnósticas de alfabetização no início e no final do ciclo.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação:
I – Orientar e apoiar as unidades educacionais para que operacionalizem a avaliação com a participação de sua comunidade;
II – Sistematizar os dados de avaliação institucional das unidades educacionais;
III – Analisar os dados sistematizados e planejar ações orientadas à melhoria da oferta;
IV – Assegurar a participação das comunidades atendidas pela Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola,
Educação Especial e Educação Bilíngue de Surdos.
§ 3º Caberá a cada unidade educacional:
I – Organizar o processo de avaliação, garantindo a participação plena de sua comunidade (estudantes, famílias, profissionais da educação);
II – Promover processos adequados de escuta e diálogo sobre a percepção da educação em tempo integral;
III – Registrar as informações e os resultados do processo de avaliação na plataforma disponibilizada pelo Ministério da Educação;
IV – Analisar os dados e os resultados do processo de avaliação na melhoria contínua de sua proposta pedagógica.
FUNÇÃO QUANTIDADE
Professor 10
Coordenador pedagógico 2
Orientadores educacionais 10
FUNÇÃO QUANTIDADE
Psicólogo Escolar 1
Assistente Social 1
Terapeutas ocupacional 1
Cuidadores para alunos com necessidades especiais 20
FUNÇÃO QUANTIDADE
Técnicos em multimídia (áudio, vídeo) 1
Técnicos em informática/suporte de TI 1
FUNÇÃO QUANTIDADE
Merendeira 4
Auxiliar de serviços gerais (limpeza) 10
Porteiro 2
Eixo Temático Normativa Dispositivo Principal
Programa Escola em Tempo Integral Lei Federal nº 14.640/2023 Arts. 3º, § 3º, II; 9º
Educação Integral Portaria MEC nº 2.036/2023 Arts. 2º, I; 3º; 4º; 13; 14; 15; 16; 17; 22 a 26
Inclusão e Acessibilidade Portaria MEC nº 2.036/2023; Lei nº 13.146/2015 Arts. 3º, VII; 4º, V e XIV
Educação Digital Portaria MEC nº 2.036/2023; Lei nº 14.533/2023 Art. 4º, IV; Eixo FOMENTAR
Leitura/Escrita na Educação Infantil Portaria MEC nº 411/2024 (ProLEEI) Arts. 1º a 5º
Compromisso Nacional Criança Alfabetizada Lei nº 15.247/2025 (antes Decreto nº 11.556/2023) Arts. 1º a 5º; Princípios e Eixos Estruturantes
Valorização dos Profissionais Lei Federal nº 14.113/2020 (FUNDEB); Lei nº 15.247/2025 Art. 26; Princípio VII
Fonte de Recursos (FUNDEB) Lei Federal nº 14.113/2020; Resolução MEC/FUNDEB nº 23/2026 Arts. 5º; 7º, § 3º, I, “d”; 13, § 4º; 4% para tempo integral
Controle Social Lei Federal nº 14.640/2023; Lei Federal nº 14.113/2020; Lei nº 15.247/2025 Arts. 9º e 33
Avaliação Participativa Portaria MEC nº 2.036/2023; Lei nº 15.247/2025 Arts. 22 a 26; Eixo Sistemas de Avaliação
Parágrafo único. A adesão ao Compromisso implica a responsabilidade de promover a melhoria da qualidade do processo e dos resultados da
alfabetização, com atenção à redução das desigualdades de aprendizagem entre os estudantes, bem como a participação nas instâncias de governança
previstas na legislação.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rodolfo Fernandes/RN, em 24 de abril de 2026.
ANA CLÁUDIAALMEIDA CAVALCANTE
Prefeita
ANEXO I: QUADRO DE FUNÇÕES E QUANTITATIVO DE VAGAS PARA O FUNCIONAMENTO DA POLÍTICA DA ESCOLA EM
TEMPO INTEGRAL
Profissionais do Magistério (núcleo pedagógico)
Profissionais Especializados (Apoio ao Aluno)
Profissionais Técnicos e Tecnológicos
Profissionais Operacionais e de Apoio
ANEXO II– SÍNTESE NORMATIVA (para instrução do processo legislativo)
Publicado por:
Francisco Matias Inacio de Oliveira Negreiros
Código Identificador:72BDA02C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/04/2026. Edição 3778
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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