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norma nº 599/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 599 / 2016
Date 2016-08-03
Ementa “FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES, PARA O QUADRIÊNIO 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº. 599/2016.

DE 03 DE AGOSTO DE 2016

 “FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES, PARA O QUADRIÊNIO 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



CÍCERO MONTEIRO NETO, Prefeito Municipal de Rodolfo Fernandes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Rodolfo Fernandes será estabelecido nos termos desta Lei.

Art. 2º O Prefeito Municipal receberá subsídio mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 3º O Vice-Prefeito receberá subsídio mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 4º O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente ao período da substituição.

Parágrafo Único - A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.

Art. 5º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.

Art. 6º O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em gozo de férias ou em licença, por motivo de saúde, perceberão integralmente o respectivo subsídio mensal.

Parágrafo Único - Na hipótese de licença para tratamento de saúde, o Prefeito e o Vice-Prefeito estando vinculados ao Regime Geral de Previdência Social perceberão o equivalente à complementação do subsídio mensal, a partir do benefício previdenciário efetivamente pago.

Art. 7º É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito, em anos seguintes, quando não concedidos em decorrência da extrapolação dos limites legais e constitucionais.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.

Rodolfo Fernandes/RN, 03 de agosto de 2016.   



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Cícero Monteiro Neto

Prefeito Municipal

CPF: 413.926.554-04

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