| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-03-31 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PREÂMBULO Nós, representantes do povo Rodolfo fernandense, reunidos em Assembleia Municipal Constituinte para Instituir um Município Democrático e uma Política-administrativa transparente, destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e nacional, com solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus e dos Homens, a seguinte Lei Orgânica Municipal de Rodolfo Fernandes. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 1 ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE MESA DIRETORA: Ivan Brasil de Araújo – Presidente Francisco Freitas Cavalcante – Vice-Presidente Francisco Gomes de França – Relator José Honório Cavalcante – Secretário COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL: José Honório Cavalcante – Relator José Monteiro Martins Francisco Gomes de Oliveira COMISSÃO DE ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL: Francisca Vasconcelos de Souza Morais Antônio Reinaldo Neto Benigno Ferreira Leal Assembleia Municipal Constituinte, 31 de março de 1990 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 2 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PREÂMBULO Nós, representantes do povo Rodolfo fernandense, reunidos em Assembleia Municipal Constituinte para Instituir um Município Democrático e uma Política-administrativa transparente, destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e nacional, com solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus e dos Homens, a seguinte Lei Orgânica Municipal de Rodolfo Fernandes. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 3 TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O Município de Rodolfo Fernandes, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização políticaadministrativa da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, administrativa e legislativa nos termos assegurados pelas Constituições da República e do Estado e por esta Lei Orgânica. Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmonicamente, o Executivo e o Legislativo. Art. 3º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Parágrafo Único – O Município tem direito à participação nos resultados da exploração de petróleo, gás natural, de recursos hídricos, para fins de energia elétrica, e de outros recursos minerais pertencentes a seu território. Art. 4º - São Símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino Municipal, representativos de sua cultura e história. SEÇÃO II DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO Art. 5º - O Município integra a divisão administrativa do Estado. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 4 Art. 6º - O Território do Município, poderá, para fins administrativos, ser dividido em distritos, criados ou fundidos, organizados e suprimidos por Lei Municipal, após consulta peblicitária a população diretamente interessada, observando o Legislativo Estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos nos artigos 8º e 9º desta Lei Orgânica. Parágrafo Único – A sede do distrito dá-lhe o nome e tem a categoria de vila. Art. 7º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. Art. 8º - São requisitos para a criação de Distrito: I – População, eleitorado e arrecadação não inferior a quinta parte exigida para criação do Município. II – Existência, na povoação-sede, de pelo menos, 50 (Cinquenta) moradias, escolas públicas, posto de saúde, posto policial. Parágrafo Único – A comprovação do atendimento as exigências enumeradas neste artigo, far-se-á imediatamente: a) Declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população; b) Certidão, emitida pelo agente municipal ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias; c) Certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; d) Certidões emitidas pelos órgãos fazendários Estadual e Municipal certificando a arrecadação tributária na área territorial do Distrito; e) Certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias Municipais de Educação e Saúde e Secretaria de Segurança Pública do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 5 Estado, certificando a existência de escola pública e postos de saúde e policial na sede do povoado. Art. 9º - Na fixação das divisões distritais serão observadas as seguintes normas: I – Evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II – Evitar-se-ão preferência, para delimitação, às linha naturais, facilmente identificáveis. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I Art. 10º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar da sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I – Legislar sob assunto de interesse local; II – Suplementar a lei federal e estadual, no que couber; III – Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV – Criar, organizar e suprimir Distritos, observando o disposto nesta Lei Orgânica e na Lei Estadual pertinente; V – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental; VI – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de creches para crianças de 0 (zero) à 4 (quatro) anos de idade; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 6 VII – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII – Instituir a guarda municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações e a segurança da comunidade, conforme dispuser a Lei; IX – Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento; X – Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas; XI – Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; XII – Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; XIII – Dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos; XVI – Organizar o quadro de pessoal e estabelecer o regime jurídico único dos servidores municipais; XV – Organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os seguintes serviços: a) Transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial; b) Abastecimento de água e esgoto sanitário; c) Mercados, feiras e matadouros locais; d) Cemitérios e serviços funerários; e) Iluminação pública; f) Limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo. XVI – Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural artístico, turístico, paisagístico local, observando a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 7 XVII – Promover a cultura e a recreação; XVIII – Fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive artesanal; XIX – Preservar as floretas, a fauna e a flora; XX – Conceder e renovar licença para a localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XXI – Cassar a licença que houver ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XXII – Adquirir bens inclusive mediante desapropriação; XXIII – Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em Lei Municipal; XXIV – Promover a prática desportiva; XXV – Erradicar o analfabetismo; XXVI – Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XXVII – Executar obras de: a) Abertura, pavimentação e conservação de vias; b) Drenagem pluvial; c) Construção e conservação de estradas vicinais, parques, jardins e hortos florestais; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 8 d) Edificação e conservação de prédios públicos municipais. XXVIII – Oferecer transporte gratuito: a) A doentes ou enfermos da zona rural e urbana; b) A alunos da zona rural que necessitam frequentar a escola da zona urbana. XXIX – Fiscalizar nos locais de vendas, peso, medidas, e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXX – Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que podem ser portadores ou transmissores; XXXI – Proibir a criação de animais soltos, de qualquer espécie na área urbana; XXXII – Dispor sobre o depósito e vendas de animais e mercadorias apreendidas em decorrência da transgressão da Lei Municipal; XXXIII – Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXIV – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas específicos de assistência aos idosos e deficientes físicos. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 11 – É de competência administrativa comum do Município, do Estado e da União, observada as leis complementares, o exercício das seguintes medidas: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 9 I – Celar pela guarda das constituições, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantias das pessoas portadoras de deficiência e idosos; III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – Preservar as florestas a fauna e a flora; VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 10 SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR Art. 12 – Ao Município compete suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação as legislações Federal e Estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art. 13 – Ao Município é vedado: I – Estabelecer cultos religiosos ou Igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público; II – Criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si; III – Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda poítico-partidária ou fins estranhos à administração; IV – Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 11 V – Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade de ato; VI – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; VII – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; VIII – Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; IX – Cobrar tributos: a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. X – Utilizar tributos com efeito de confisco; XI – Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; XII – Instituir isenção de impostos sobre: a) Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; b) Templos de qualquer culto; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 12 c) Patrimônio, renda de serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal; d) Livros, jornais, periódicos e o papel da sua impressão. § 1º - A vedação do inciso XI, a, é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2º - As vedações do inciso XII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o prominente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel; § 3º - As vedações expressas no inciso XII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas; § 4º - As vedações expressas no incisos VI a XII serão regulamentadas em lei complementar federal. TÍTULO II DA ADMINITRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 13 Art. 14 – A administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VI do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 15 – Os planos de cargos e carreiras dos serviços públicos Municipais serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional de acesso a cargos de escalão superior. § 1º - O Município proporcionará aos servidores oportunidades de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem. § 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas. Art. 16 – O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% (cinquenta por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município. Art. 17 – Um percentual não inferior a 2% (dois por cento) dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em lei municipal. Art. 18 – É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal. Art. 19 – O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 14 Parágrafo Único – Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município. Art. 20 – O Município poderá instituir contribuição, dobrada de seus servidores, para custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social. Art. 21 – Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas, por, pelo menos 15 (quinze) dias. Art. 22 – A admissão para o quadro de pessoal da Administração Municipal, faz-se-á mediante concurso público a ser realizado por lei. Parágrafo Único – A admissão de que trata este artigo poderá ser efetuada, a título precário, por tempo determinado, de no máximo 1 (um) ano, através de contrato sem direito a renovação. Art. 23 – As exceções de que trata o parágrafo anterior faz-se-á, especialmente, à profissionais cuja especialidade ou área de atuação não tenha oferta de trabalho no mercado local ou regional. Art. 24 – O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos caos de dolo ou culpa. CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 15 Art. 25 – A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgãos de imprensa local. § 1º - No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal. § 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. § 3º - A escolha do órgão de imprensa particular para a divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além de preços, as circunstâncias de prioridades, tiragens e distribuição. Art. 26 – A formalização dos atos administrativos da competência do prefeito far-se-á: I – Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica quando se tratar de: a) Regulamentação de lei; b) Criação ou extinção de gratificações, quando autorizada em lei; c) Abertura de créditos especiais e suplementares; d) Declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e) Criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei; f) Definição da competência dos órgãos e das atribuições da Prefeitura, não privativas de lei; g) Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta; h) Aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 16 i) Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; j) Permissão para a exploração de serviços públicos e para bens municipais; k) Aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; l) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei; m) Medidas executórias do plano diretor; n) Estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei. II – Mediante portaria, quando se trata de: a) Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) Criação de comissões e designação de seus membros; d) Instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; f) Abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades; g) Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. Parágrafo Único – Poderão ser delegados os atos constantes no item II deste artigo. Art. 27 – O Prefeito fará publicar, ainda: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 17 I – Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; II – Mensalmente, os montantes de cada tributo arrecadado e os recursos recebidos; III – Anualmente, até 15 (quinze) de março, as contas da administração, constituídas de balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstrativo das variações patrimoniais, em forma sintética. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 28 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. § 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º - As entidades dotadas de personalidades jurídicas próprias que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em: I – AUTARQUIA – O serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; II – EMPRESA PÚBLICA – A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município sela levado a ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 18 exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; III – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de Sociedade Anônima, ao Município ou a entidade da Administração Indireta; IV – FUNDAÇÃO PÚBLICA – A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio geridos pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Municípios e de outras fontes. § 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquirido personalidade jurídica coma inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro civil de pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. CAPÍTULO IV DAS PROIBIÇÕES Art. 29 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio, ou parentesco afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, substituindo a proibição até 6 (seis) meses após findadas as respectivas funções. Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 19 Art. 30 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com Poder Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. CAPÍTULO V DAS CERTIDÕES Art. 31 – A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidos pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO VI DOS BENS MUNICIPAIS Art. 32 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 33 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. Art. 34 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 20 I – Pela sua natureza; II – Em relação a cada serviço. Parágrafo Único – Deverá ser feita, anualmente a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 35 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada nos casos de doação e permuta; II – Quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada está nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. Art. 36 – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. § 1º - A licitação poderá ser dispensada, por Lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevância pública devidamente justificado. § 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de edificações de alinhamentos serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 21 Art. 37 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 38 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes. Art. 39 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir. § 1º - A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 36, desta Lei Orgânica. § 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidade, de assistência social turística, mediante autorização legislativa. § 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral de prefeito, através de decreto. Art. 40 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadoras da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Art. 41 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 22 Art. 42 – Qualquer servidor, inclusive os de cargos eletivos, na investidura de cargo de confiança da administração municipal, obrigar-se-á a assinar termo de responsabilidade pela guarda dos bens arrolados na sua área de responsabilidade. Art. 43 – Nenhum servidor será dispensado, transferido exonerado ou terá aceito seu pedido de exoneração sem que o órgão responsável pelo controle patrimonial do Município ateste que o mesmo devolveu os bens que estavam sobre sua guarda. Art. 44 – O órgão responsável pela administração patrimonial do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra extravios ou danos de bens do Município. CAPÍTULO VII DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 45 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: I – A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para interesse comum; II – Os pormenores para a sua execução; III – Os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV – Os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados das respectivas justificativas. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 23 § 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo. § 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação. Art. 46 – A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. § 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º - Os serviços permitidos ou concedidos, ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 3º - O Município poderá retomar, sem indenização os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 4º - As licitações para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais, rádios locais e inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 47 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 24 Art. 48 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei. Art. 49 – Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios. Art. 50 – Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a: I – Planos e programas de expansão dos serviços; II – Revisão da base de cálculo dos custos operacionais; III – Política tarifária; IV – Nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; V – Mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros. Parágrafo Único – Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão. Art. 51 – As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho. Art. 52 – Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: I – Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 25 II – As regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; III – Às normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; IV – As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculos dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior; V – A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços; VI – As condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão. Parágrafo Único – Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem a dominação do mercado, a exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros. Art. 53 – O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários. Art. 54 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. Art. 55 – Compete ao Município instituir os seguintes tributos: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 26 I – Imposto sobre: a) Propriedade predial e territorial urbana; b) Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c) Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; d) Serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. II – Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III – Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Art. 56 – A administração tributária é atividade vinculada essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercícios de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I – Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II – Lançamento dos tributos; III – Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV – Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. Art. 57 – O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 27 profissionais com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias. Parágrafo Único – Enquanto não for criado o órgão previamente neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. Art. 58 – O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais. § 1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal. § 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal, sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá os índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 3º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais aos de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 4º - A atualização da base de cálculos das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios: I – Quando a variação de custo for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente; II – Quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser realizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do índice do exercício subsequente. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 28 Art. 59 – A concessão de isenção e anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal. Art. 60 – A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que autorize ser aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal. Art. 61 – A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera dinheiro adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 62 – É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multa de qualquer natureza, decorrentes de infrações a legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. Art. 63 – Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidade, na forma da lei. Parágrafo Único – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente de vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 29 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 64 – Nos distritos haverá um Conselho Distrital composto por três conselheiros eleitos pela respectiva população e um Administrador Distrital nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal. Art. 65 – A instalação de Distrito novo dar-se-á com a posse do Administrador Distrital e dos Conselheiros Distritais, perante o Prefeito Municipal. Parágrafo Único – O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário do Interior e Justiça do Estado, ou a quem lhe fizer a vez, e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para os devidos fins, a instalação do Distrito. Art. 66 – A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes ocorrerá 45 (quarenta e cinco) dias após posse do Prefeito Municipal adotar as providências necessárias a sua realização, observado o disposto nesta Lei Orgânica. § 1º - A escolha dos membros do Conselho Distrital será através do voto direto da população residente; § 2º - Serão considerados eleitos os 3 (três) primeiros mais votados, com seus respectivos suplentes; § 3º - Qualquer eleitor residente no Distrito onde realizar a eleição poderá candidatar-se ao Conselho Distrital, independente de filiação partidária; § 4º - A mudança de residência para fora do Distrito implicará na perda do mandato de Conselheiro Distrital; § 5º - O mandato de Conselheiro Distrital terminará junto com o do Prefeito Municipal; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 30 § 6º - A Câmara Municipal editará, até 15 (quinze) dias antes da data da eleição dos Conselheiros Distritais, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição de candidatos, coleta de votos e apuração dos resultados; § 7º - Quando se tratar de Distrito novo, a eleição, dos Conselheiros Distritais será realizada 90 (noventa) dias após a expedição da lei de criação, cabendo à Câmara Municipal regulamentá-la na forma do Parágrafo anterior; § 8º - Na hipótese do Parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros Distritais e do Administrador Distrital dar-se-á 10 (dez) dias após a divulgação dos resultados da eleição. CAPÍTULO II DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS Art. 67 – Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse, proferirão o seguinte juramento: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento do Distrito que represento”. Art. 68 – A função de Conselheiro Distrital constitui serviço público relevante e será exercida gratuitamente. Art. 69 – O Conselheiro Distrital reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu regimento interno, e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou do Administrador Distrital, tomando suas deliberações por maioria de votos. § 1º - As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador Distrital; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 31 § 2º - Servirá de secretário um dos Conselheiros, eleito pelos seus pares; § 3º - Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos pela Administração Distrital; § 4º - Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde que residente no Distrito, poderá usar da palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho. Art. 70 – Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho Distrital, será convocado o respectivo suplente. Art. 71 – Compete ao Conselho Distrital: I – Elaborar o seu Regimento Interno; II – Elaborar, com a colaboração do Administrador Distrital e da população, a proposta orçamentária anual do Distrito e encaminhá-la ao Prefeito nos prazos fixados por este; III – Opinar, obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta do Plano Plurianual, no que concerne ao Distrito, antes de seu envio, pelo Prefeito Municipal, à Câmara. IV – Fiscalizar as repartições municipais no Distrito e a qualidade dos serviços prestados pela Administração Distrital; V – Apresentar ao Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do Distrito; VI – Dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do Distrito, encaminhando-o ao Poder Competente; VII – Colaborar com a Administração Distrital na prestação dos serviços públicos; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 32 VIII – Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Governo Municipal. CAPÍTULO III DO ADMINISTRADOR DISTRITAL Art. 72 – O Administrador Distrital terá a remuneração que dor fixada pelo Legislativo Municipal. Parágrafo Único – Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador Distrital. Art. 73 – Compete ao Administrador Distrital: I – Executar e fazer, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados dos Poderes Competentes; II – Coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e nos regulamentos; III – Propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na Administração Distrital; IV – Promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito; V – Prestar conta das importâncias recebidas, para fazer face às despesas da Administração Distrital; VI – Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal e pela Câmara Municipal; VII – Solicitar ao Prefeito Municipal as providências necessárias à boa administração do Distrito; VIII – Presidir as reuniões do Conselho Distrital; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 33 IX – Executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente. TÍTULO IV DO GOVERNO MUNICIPAL Art. 74 – O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independente e harmônicos entre si. Parágrafo Único – É vedada aos Poderes Municipal a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. TÍTULO V DO PODER LEGISATIVO CAPÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 75 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo Único – Cada Legislatura, terá a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. Art. 76 – A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo com mandato de 4 (quatro) anos. § 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da Lei Federal: I – A nacionalidade brasileira; II – Pleno direito de exercício político; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 34 III – O alistamento eleitoral; IV – O domicílio eleitoral na circunscrição; V – A filiação partidária; VI – A idade mínima de 18 anos; VII – Ser alfabetizado. § 2º - O número de vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no artigo 29, inciso IV da Constituição Federal. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA SEÇÃO I DA POSSE Art. 77 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros. § 1º - Sob a presidência do vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao presidente prestar o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu povo”. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 35 § 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador que declarará: “Assim o prometo”. § 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no nosso prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 4º - No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. § 5º - A posse ocorrerá em sessão solene, que realizar-se-á independentemente do número de vereadores, conforme o que dispões os parágrafos primeiro e segundo deste artigo. § 6º - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do vereador já escolhido e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que serão automaticamente empossados. § 7º - Inexistindo número legal para a escolha da mesa, o vereador já escolhido, permanecerá na Presidência e convocará sessões diária até que seja eleita a mesa. Art. 78 – Imediatamente, após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, ou do Presidente da Mesa caso tenha sido eleito e empossado para dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 36 SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 79 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno. § 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I – Pelo Prefeito, quando entender necessária; II – Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; III – Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público; IV – Pela Comissão Representativa da Câmara conforme previsto no artigo 88 desta Lei Orgânica. § 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 80 – A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, farse-á no dia 1º de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 37 Art. 81 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 82 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária. Art. 83 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observando o disposto no artigo 79 desta Lei Orgânica. § 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo juiz de Direito da Comarca no auto de verificação da ocorrência. § 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 84 – As sessões serão públicas, salvo deliberações em contrário, de dois terços (2/3) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante. Art. 85 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara. Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos de Plenário e das votações. Art. 86 – O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a condução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Art. 87 – A mesa da Câmara se compões do Presidente, do VicePresidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais substituirão nessa ordem. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 38 § 1º - Na Constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da casa. § 2º - Na ausência dos membros da mesa o vereador mais idoso assumirá a Presidência. § 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato. Art. 88 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais. § 1º - As Comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos membros da casa; II – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – Convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização do Poder Executivo e da Administração Indireta. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 39 § 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. § 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos parlamentares que participam da Câmara. § 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) dos membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 89 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I – Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e a Estadual, notadamente no que diz respeito; a) À saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências; b) À proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 40 c) A impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; d) À abertura de meios de acesso à cultura e à ciência; e) À proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; f) Ao incentivo à indústria e ao comércio; g) À criação de distritos industriais; h) Ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; i) À promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; j) Ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; k) Ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; l) Ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito; m) À cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; n) Ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; o) Às políticas públicas do Município; II – Tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 41 III – Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV – Obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; V – Concessão de auxílios e subvenções; VI – Concessão e permissão de serviços públicos; VII – Concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII – Alienação e concessão de bens imóveis; IX – Aquisição de bens imóveis, quando não se tratar de doação; X – Criação, organização e supressão de distritos, observando a legislação estadual; XI – Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; XII – Plano diretor; XIII – Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XIV – Guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município; XV – Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XVI – Organização e prestação de serviços públicos; Art. 90 – Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 42 I – Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; II – Elaborar o seu Regimento Interno; III – Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do Artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; IV – Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão Estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; V – Julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; VI – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VII – Dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; IX – Mudar temporariamente a sua sede; X – Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional; XI – Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; XII – Processar e julgar os vereadores, na forma desta Lei Orgânica; XIII – Representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços (2/3) dos seus membros, contra o Prefeito, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 43 o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos de mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento; XIV – Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; XV – Criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço (1/3) dos membros da Câmara; XVI – Convocar os secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência; XVII – Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração; XVIII – Autorizar referendo e convocar plebiscito; XIX – Decidir sobre a perda de mandato de vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; XX – Conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços (2/3) dos seus membros. § 1º - É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 44 § 2º - O não atendimento no prazo estipulado no Parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. CAPÍTULO III DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 91 – As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal em local de fácil acesso ao público. § 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. § 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara Municipal e haverá pelo menos 3 (três) cópias à disposição do público. § 3º - A reclamação apresentada deverá: I – Ter a identificação e a qualificação do reclamante; II – Ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara Municipal; III – Ter elementos e provas, nos quais se fundamenta o reclamante. § 4º - As vias da reclamação apresentadas à Câmara Municipal terão a seguinte destinação: I – A primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara Municipal ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, através de Ofício; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 45 II – A segunda deverá anexada às contas à disposição do público, pelo prazo que restar, ao exame e apreciação; III – A terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; IV – A quarta via será arquivada na Câmara Municipal. § 5º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso II deste artigo, independerá de despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Art. 92 – A Câmara Municipal enviará, ao reclamante, cópia de correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 93 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. Art. 94 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação. § 1º - A remuneração de que trata este Artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadora. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 46 § 2º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação. § 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exercer a dois terços de seus subsídios. § 4º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que for fixada para o Prefeito Municipal. § 5º - A remuneração dos vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedado os acréscimos a qualquer título. § 6º - A verba de representação do Presidente da Câmara Municipal não poderá exceder a dois décimos da que for fixada para o Prefeito Municipal. Art. 95 – A remuneração dos vereadores terá como limite máximo dois quintos (2/5) do valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal. Art. 96 – As sessões extraordinárias, terão remuneração prévia fixada, desde que observado o limite fixado no artigo anterior. Art. 97 – A não fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos vereadores pelo restante do mandato. Parágrafo Único – No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano de legislatura, sendo, este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. Art. 98 – A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. Parágrafo Único – A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração. CAPÍTULO V ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 47 DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 99 – Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I – Enviar ao Prefeito Municipal, até o 1º dia de março, as contas do exercício anterior; II – Propor ao plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; III – Declara a perda de mandato de vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara nos casos previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 108 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos de Regimento Interno; IV – Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, após a provação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa. Parágrafo Único – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. CAPÍTULO VI DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 100 – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I – Representar a Câmara Municipal; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 48 II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos da Câmara; III – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V – Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI – Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em lei; VII – Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; VIII – Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; IX – Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; X – Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; XI – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XII – Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes à essa área de gestão. Art. 101 – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I – Na eleição da Mesa Diretora; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 49 II – Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços (2/3) ou de maioria absoluta dos membros da Câmara; III – Quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário. CAPÍTULO VII DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 102 – Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I – Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II – Promulgar e fazer públicas, obrigatoriamente, as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo e no prazo estabelecido; III – Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa. CAPÍTULO VIII DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 103 – Ao Secretário, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I – Redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa; II – Acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura; III – Fazer a chamada dos vereadores; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 50 IV – Registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; V – Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; VI – Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. CAPÍTULO IX DOS VEREADORES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 104 – Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 105 – Os vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou protestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. Art. 106 – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas. SEÇÃO II DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 107 – Os vereadores não poderão: I – Desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 51 empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior. II – Desde a posse: a) Ser proprietários controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; c) Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I; d) Ser titulares de mais de um cargo público eletivo. Art. 108 – Perderá o mandato o vereador: I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; IV – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 52 VI – Que sofrer condenação criminal em sentença transitada ou julgada; VII – Que deixar de residir no Município; VIII – Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica; § 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do vereador. § 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. SEÇÃO III DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO Art. 109 – O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal. Parágrafo Único – O vereador e o 1º suplente de vereador, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. SEÇÃO IV DAS LICENÇAS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 53 Art. 110 – O vereador poderá licenciar-se: I – Por motivos de saúde, devidamente comprovados; II – Para tratar de interesses particulares, desde que o período da licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias de cada sessão legislativa. § 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença. § 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos do inciso I. § 3º - O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração de vereança. § 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo, o vereador, jus à remuneração estabelecida. Art. 111 – Dar-se-á convocação do suplente a vereador nos casos de vaga ou de licença. § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara quando se prorrogará o prazo. § 2º - Enquanto a vaga a se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes. CAPÍTULO X DO PROCESSO LEGISLATIVO SEÇÃO I ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 54 DISPOSIÇÃO GERAL Art. 112 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I – Emendas à Lei Orgânica Municipal; II – Leis Complementares; III – Leis Ordinárias; IV – Leis Delegadas; V – Medidas Provisórias; VI – Decretos Legislativos; VII – Resoluções. SEÇÃO II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art. 113 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – Do Prefeito Municipal; III – De iniciativa popular. § 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 55 SEÇÃO III DAS LEIS Art. 114 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 115 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: I – Regime jurídico dos servidores; II – Criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autarquia do Município, ou aumento de sua remuneração; III – Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV – Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município. Art. 116 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros. § 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município. § 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 56 § 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão difundidos na Tribuna da Câmara. Art. 117 – São objetos de leis complementares as seguintes matérias: I – Código Tributário Nacional; II – Código de Obras ou de Edificações; III – Código de Posturas; IV – Código de Zoneamento; V – Código de Parcelamento do Solo VI – Plano Diretor; VII – Regime Jurídico dos Servidores. Parágrafo Único – As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 118 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a Legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias. § 2º - A delegação do Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os términos de seu exercício. § 3º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 57 Art. 119 – O Prefeito Municipal, em caso de calamidade Pública, poderá adotar a medida provisória, com força da lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo Único – A medida provisória perderá a eficácia desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. Art. 120 – Não será admitido aumento da despesa prevista: I – Nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias; II – Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 121 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no CAPUT deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias. § 2º - O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 58 Art. 122 – O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. § 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção. § 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos de veto. § 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, texto integral, de inciso ou de alínea. § 4º - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias contados de seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. § 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação secreta. § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 4º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediatamente, sobrestada as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória. § 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação. § 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácito, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao VicePresidente obrigatoriamente fazê-lo. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 59 § 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 123 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 124 – A resolução destina-se a regular matéria políticoadministrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 125 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 126 – O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observando, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 127 – O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. § 1º - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. § 2º - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada sessão. § 3º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos. TÍTULO VI ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 60 DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 128 – O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Parágrafo Único – Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e VicePrefeito o disposto no artigo desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos. Art. 129 – A eleição de Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal e artigo 21, incisos I, II e III da Constituição Estadual. Parágrafo Único – A eleição de Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 130 – Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 131 – Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. Art. 132 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo Único – O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 61 Art. 133 – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo. Art. 134 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: I – Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-seá eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; II – Ocorrendo vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. Art. 135 – O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Art. 136 – O Vice-Prefeito não poderá negar a substituir o Prefeito sob pena de extinção do mandato. Art. 137 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 20 (vinte) dias, sob pena de perda do cargo ou mandato. Parágrafo Único – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando: I – Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II – Em gozo de férias; III – A serviço ou em missão de representação do Município. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 62 § 1º - O Prefeito gozará férias anuais de 3º (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. § 2º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do artigo desta Lei Orgânica. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 138 – Compete, privativamente, ao Prefeito: I – Representar o Município em juízo e fora dele; II – Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal; III – Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V – Vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI – Enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o Orçamento Anual do Município; VII – Editar medidas provisórias, na forma de Lei Orgânica; VIII – Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; IX – Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 63 X – Remeter a mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando providências que julgar necessárias; XI – Prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei; XII – Decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XIII – Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município; XIV – Prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; XV – Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XVI – Entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias; XVII – Solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos bem como fazer uso da guarda Municipal, na forma da lei; XVIII – Decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem; XIX – Convocar extraordinariamente a Câmara; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 64 XX – Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; XXI – Requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público omisso na prestação de contas dos dinheiros públicos; XXII – Dar denominação à propriedades municipais e logradouros públicos; XXIII – Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das possibilidades orçamentários ou dos créditos autorizados pela Câmara; XXIV – Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso; XXV – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XXVI – Resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos; XXVII – Prover os serviços e obras da administração pública; XXVIII – Colocar à disposição da Câmara as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e imediatamente após a arrecadação dos recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias do mês em curso, provenientes dos créditos das transferências da União, Estado, da receita própria do Município e outras transferências; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 65 XXIX – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXX – Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXXI – Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais bem como o programa da administração para o ano seguinte; XXXII – Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXXIII – Contrair empréstimo e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXXIV – Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXXV – Desenvolver o sistema viário do Município; XXXVI – Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do Plano de distribuição, prévia e anualmente aprovada pela Câmara; XXXVII – Providenciar sobre o incremento do ensino; XXXVIII – Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIX – Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 20 (vinte) dias; XL – Assegurar a efetiva permanência das seguintes comissões: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 66 a) De defesa do consumidor; b) De educação; c) De agricultura; d) De saúde; e) Desportos e cultura. Parágrafo Único – As comissões de que trata este inciso serão constituídas por representantes de classes, Prefeitura e Câmara Municipal. CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES DO PREFEITO Art. 139 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato: I – Formar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas informais; II – Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, a disposição no Artigo 38 da Constituição Federal; III – Ser titular de mais de um mandato eletivo; IV – Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 67 V – Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; VI – Fixar residência fora do Município. Parágrafo Único – A infringência aos dispostos nos incisos neste artigo importará na perda de mandato. Art. 140 – Além das proibições contidas no artigo anterior são crimes de responsabilidade do Prefeito às previstas em lei federal. Parágrafo Único – O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 141 – São infrações política-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal. Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de infração política-administrativa, pela Câmara Municipal. CAPÍTULO IV DA TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 142 – Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito obrigar-se-á preparar, para entregar ao sucessor e para publicidade imediata, relatório da situação da administração municipal que contará entre outras, informações atualizadas sobre: I – Dívidas do Município, por credor com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas de longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade de realizar operações de crédito de qualquer natureza; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 68 II – Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; III – Prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como recebimentos de subvenções ou auxílios; IV – Situação dos contratos firmados com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V – Estados das obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há para executar e pagar, com os respectivos prazos; VI – Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força do mandato constitucional ou de convênios; VII – Projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decidida quanto a conveniência de lhes dar prosseguimento acelerar seu andamento ou retirá-los; VIII – Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade por categoria e órgãos em que estão lotados e em exercício. Art. 143 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. Art. 144 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I – Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 69 II – Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela câmara, no prazo de 10 (dez) dias; III – Infringir as normas do artigo 139 desta Lei Orgânica; IV – Perder ou tiver suspensos os direitos políticos. CAPÍTULO V DOS AUXILIARES DIREITOS DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 145 – São auxiliares direto do Prefeito: I – Os secretários municipais ou equivalentes; II – Os Sub Prefeitos, se for o caso; Parágrafo Único – Os cargos de que trata os incisos I e II deste artigo são de livre nomeação do Prefeito. Art. 146 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal de verão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração. Art. 147 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 148 – A lei municipal estabelecerá as articulações dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo lhes a competência deveres e responsabilidades. Art. 149 – são condições essenciais para a investidura no cargo de secretário ou diretor equivalente: I – Ser brasileiro; II – Estar no exercício dos direitos políticos; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 70 III – Ser maior de 21 anos. Art. 150 – Além das atribuições fixadas por lei, compete aos Secretários ou Diretores: I – Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II – Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III – Apresentar ao Prefeito relatório mensal e anual dos serviços realizados por suas repartições; IV – Comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. § 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelos Secretários ou Diretor da Administração. § 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade. Art. 151 – A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado. Parágrafo Único – Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, compete: I – Cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara; II – Fiscalizar os serviços distritais; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 71 III – Atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando lhes for favorável a decisão proferida; IV – Indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito; V – Prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas. Art. 152 – O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito. TÍTULO III DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 153 – O Governo Municipal manterá processo de permanente planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservado a seu patrimônio, natural e constituído. Art. 154 – O Planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I – Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; II – Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; III – Complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 72 IV – Viabilidade técnica e econômica das proposições avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos; V – Respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes. Art. 155 – O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre só problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos. Art. 156 – A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão as diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário. Art. 157 – O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá as diretrizes deste título e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: I – Plano diretor; II – Plano de governo; III – Lei de diretrizes orçamentárias; IV – Orçamento anual; V – Plano plurianual. Art. 158 – Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 73 programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local. Art. 159 – O Executivo Municipal buscará, por todos os meios a seu alcance, a participação da comunidade através de associações representativas, a cooperação no planejamento municipal. Parágrafo Único – Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica. Art. 160 – O Executivo Municipal submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei dos planos, programas, projetos, a fim receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas. Parágrafo Único – Os projetos, programas e planos de que trata este artigo ficarão a disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal. Art. 161 – A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal. TÍTULO VIII DA ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 74 Art. 162 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – O plano plurianual; II – As diretrizes orçamentárias; III – Os orçamentos anuais. § 1º - O plano plurianual compreenderá: I – Diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual; II – Investimentos de execução plurianual; III – Gastos com a execução de programas de duração continuada. § 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão: I – As prioridades da Administração Pública Municipal quer de órgãos da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente; II – Orientações para a elaboração da lei orçamentária anual; III – Alterações na legislação tributária; IV – Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 3º - O orçamento anual compreenderá: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 75 I – O orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais; II – Os orçamentos das entidades de Administração indireta municipal, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal; III – O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a votos; IV – O orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. Art. 163 – Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal. Art. 164 – Os orçamentos previstos no parágrafo 3º do artigo 162 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal. Art. 165 – O Prefeito Municipal enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município, para o exercício seguinte. § 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara Municipal, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a Lei orçamentária em vigor. § 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação do projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 76 Art. 166 – A Câmara Municipal não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto da lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Poder Executivo. Art. 167 – Rejeitado pela Câmara Municipal o Projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a atualização dos valores. Art. 168 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo. Art. 169 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Art. 170 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição: I – Autorização para abertura de créditos suplementares; II – Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. SEÇÃO II DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 171 – São vedados: I – A inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 77 II – O início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; III – A realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários originais ou adicionais; IV – A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; V – A vinculação da receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas a que se destine a prestação de garantia às operações de créditos por antecipação de receita; VI – A abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX – A utilização de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização da Câmara Municipal. § 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se ato de autorização por promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 78 § 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observando o disposto no artigo 174 desta Lei Orgânica. SEÇÃO III DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 172 – A execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimento obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nas normas de Direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. Parágrafo Único – O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 173 – A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas recém determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio. Art. 174 – As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão: I – Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II – Pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. Parágrafo Único – O remanejamento, a transferência e transposição somente se realizarão quando autorizadas em lei específica que contenha a justificativa. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 79 Art. 175 – A execução orçamentária será efetiva através do documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro, salve os casos regulamentados por Leis Federal ou Estadual. SEÇÃO IV DA GESTÃO DE TESOURARIA Art. 176 – As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único, regularmente instituída. Parágrafo Único – A Câmara Municipal poderá ter sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados. Art. 177 – As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições oficiais. Parágrafo Único – Em caso de inexistência de instituições financeiras oficiais locais e na existência de outras instituições financeiras privadas, o não atendimento a este artigo dar-se-á, após autorização da Câmara Municipal. Art. 178 – As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração direta e indireta poderão ser feitas através de rede bancária privada, mediante convênio. Art. 179 – Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para as despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei. SEÇÃO V ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 80 DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL Art. 180 – A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, os princípio fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 181 – A Câmara poderá ter sua própria contabilidade. Parágrafo Único – A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura Municipal. SEÇÃO VI DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 182 – Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou Órgão equivalente as contas do Município, que se comporão de: I – Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; II – Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; III – Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais; IV – Notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 81 V – Relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado. SEÇÃO VII DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS Art. 183 – São sujeitas à tomada ou à prestação de contas dos agentes da Administração Municipal responsáveis por bem e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal. § 1º - O tesoureiro e demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido e/ou bens adquiridos. § 2º - Estas determinações se estenderão ao tesoureiro e agentes administrativos da Câmara Municipal. SEÇÃO VIII DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO Art. 184 – Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivo de: I – Avaliar o cumprimento das metas previstas nos planos anual e plurianual e na execução dos programas do Governo Municipal; II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades de direito privado; III – Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 82 TÍTULO IX DA POLÍTICA URBANA E DE AMBIENTE CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 185 – A política urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal terá por objetivo o desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município. Art. 186 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 187 – O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 83 I – Parcelamento ou edificação compulsória; II – Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – Desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Parágrafo Único – Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas. Art. 188 – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município. § 1º - O Plano Diretor fixará os créditos que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade. § 2º - O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada. § 3º - O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal. Art. 189 – Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 84 Art. 190 – O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. § 1º - A ação do Município deverá orientar-se para: I – Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e serviços por transporte coletivo; II – Estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitações; III – Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização. § 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população. § 3º - A ação do Município deverá orientar-se para: I – Executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo a população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário; II – Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico; III – Executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 85 IV – Levar à prática, pelas autoridades competentes, tarefas sociais, para os serviços de água. Art. 191 – O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União. Art. 192 – O Município, na prestação de serviços públicos, fará obedecer os seguintes princípios básicos: I – Segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas; II – Prioridade a pedestres e usuários dos serviços; III – Tarefa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos; IV – Proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; V – Integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerário; VI – Participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços. Art. 193 – O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em Plano Diretor, deverá promover planos e programas setorizados destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito. Art. 194 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados nos serviços da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 86 Art. 195 – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, interruptamente, sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outros imóveis urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Este direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 196 – Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e imóvel destinado à moradia de proprietário de baixo poder aquisitivo que não possua outro imóvel, nos termos e no limite que a lei fixar. CAPÍTULO III DO MEIO AMBIENTE Art. 197 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe no Poder Público Municipal: I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – Preservar a diversidade e a integralidade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 87 III – Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. IV – Exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicos, métodos e substâncias que comportem risco à vida, a qualidade de vida e ao meio ambiente; VI – Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do maio ambiente; VII – Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem animais à crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais e naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiental degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoa física ou jurídica, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art. 198 – O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 88 Parágrafo Único – Para assegurar efetivamente a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental. Art. 199 – O Município, ao promover a ordenação do seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente. Art. 200 – O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas do meio ambiente. Art. 201 – A política urbana do Município e o seu Plano Diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes de uso e ocupação do solo urbano. Art. 202 – Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado. Art. 203 – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município. Art. 204 – O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor. TÍTULO X ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 89 DA POLÍTICA ECONÔMICA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES Art. 205 – O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano. Parágrafo Único – Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União e com o Estado. Art. 206 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: I – Fomentar a livre iniciativa; II – Privilegiar a geração de emprego; III – Utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra; IV – Proteger o meio ambiente; V – Renacionalizar a utilização de recursos naturais; VI – Proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; VII – Dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 90 VIII – Incentivar as atividades agropecuárias; IX – Estimular o associativismo e o cooperativismo; X – Eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica; XI – Desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo que sejam, entre outros, efetivados: a) Assistência técnica; b) Estímulos fiscais e financeiros; c) Crédito especializado ou subsidiado; d) Serviços de suporte informativo ou de mercado. Art. 207 – É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. Parágrafo Único – A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito. Art. 208 – O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vista ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo. Art. 209 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 91 Art. 210 – É dever do Município interferir no domínio econômico, com o objetivo de estimular a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais. Art. 211 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo. Art. 212 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. CAPÍTULO II DA AGRICULTURA Art. 213 – A atuação do Município na Zona Rural terá como objetivo: I – Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural; II – Garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar; III – Garantir a utilização racional dos recursos naturais; IV – Assegurar assistência técnica adequada e infraestrutura social às famílias do campo. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 92 Art. 214 – Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e cooperativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais. Art. 215 – A receita proveniente da participação do Município no produto da arrecadação de imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, será destinada a apoiar as ações federais, estaduais e municipais de Reforma Agrária no Município. § 1º - São isentos dos impostos municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de Reforma Agrária. § 2º - A aplicação dos recursos de que trata este artigo, será definida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural para inclusão no Plano de Desenvolvimento Rural. Art. 216 – A política agrária, agrícola e de abastecimento será planejada e executada na forma da lei, observando o disposto nos artigos 187 e 225 da Constituição Federal e nos artigos 117 e 150 da Constituição Estadual. § 1º - A lei prevê a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural. § 2º - O Plano Municipal de Desenvolvimento Rural será elaborado, executado e acompanhado por unidade específica do Poder Executivo com a participação de associações representativas da sociedade. § 3º - O orçamento municipal prevê recursos financeiros para custeio da política agrária, agrícola e de abastecimento a ser executada no Município. § 4º - O montante das despesas de custeio da Política agrária, agrícola e de abastecimento não será inferior a 10% (dez por cento) das ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 93 despesas globais do orçamento do Município, computadas as transferências constitucionais. Art. 217 – No planejamento da política agrária, agrícola e de abastecimento, o Município fomentará a produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar, através de ações comuns, isoladas ou conjuntas, com a União e o Estado, levando em conta, especialmente: I – A garantia de comercialização e abastecimento; II – O incentivo e a promoção de pesquisa e do desenvolvimento tecnológico; III – A garantia de assistência técnica e extensão rural; IV – O incentivo à organização do cooperativismo; V – A implantação e expansão da eletrificação rural e da irrigação; VI – A garantia de habitação para o trabalhador rural; VII – A garantia de saúde para o trabalhador rural e sua família; VIII – A garantia de educação para o trabalhador rural e sua família; IX – A garantia de condições de trabalho seguro e digno para o trabalhador rural. Art. 218 – O abastecimento alimentar atenderá as necessidades mínimas, segundo padrão internacional, dos segmentos da população que enfrentam graves problemas econômicos, e obedecerá as seguintes diretrizes principais: I – Colocar à disposição dos segmentos sociais de baixa renda, canais de distribuição e comercialização de alimentos básicos; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 94 II – Assegurar e estimular a participação e a organização dos alimentos ofertados; III – Assegurar e fiscalizar o nível de qualidade dos alimentos ofertados; Art. 219 – A lei disciplinará sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes afins, vedada a concessão de qualquer benefício ou incentivo potencialmente causadores de poluição ou degradação do meio ambiente. Art. 220 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural criado na forma da Lei, assegurará a participação popular e de entidades de classe no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação da política agrária, agrícola e de abastecimento. Parágrafo Único – Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será franqueado o acesso à toda a documentação e informações sobre qualquer ato, fato ou projeto do Executivo relacionados com a sua área de atuação. Art. 221 – O Plano de Desenvolvimento Rural, implantado na forma da lei, deverá se basear nas seguintes diretrizes: I – Descentralização administrativa e racionalização de recursos; II – Descentralização do poder através da participação popular; III – Estímulo a organização popular; IV – Organização do espaço rural; V – Busca de auto abastecimento regional; VI – Incentivo ao uso de tecnologias adequadas; VII – Inclusão das questões ambientais; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 95 VIII – Inter-relação com o setor de saúde para fiscalização sanitária; IX – Zoneamento agrícola do Município; X – Levantamento do uso do solo, dos recursos hídricos e do potencial agrícola; XI – Capacitação de recursos humanos; XII – Organização comunitária; XIII – Alternativas de abastecimento rural. Art. 222 – O Município disciplinará, no prazo de um ano, o disposto nos artigos 213, 217 220 da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO III DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA Art. 223 – O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor de: I – Orientação e gratuidade de assistência jurídica independentemente da situação social e econômica; II – Criação de órgãos no âmbito de Prefeitura ou de Câmara Municipal para defesa do Consumidor; III – Atuação coordenada com a União e o Estado. Art. 224 – O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação Municipal. Art. 225 – As microempresas e as empresas de pequeno porte municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 96 I – Isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza; II – Isenção da taxa de licença para localização de estabelecimentos; III – Dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do município, ficando obrigados a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem; IV – Autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário municipal. Parágrafo Único – O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica. Art. 226 – O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública. Parágrafo Único – As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeito a penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva. Art. 227 – Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, do procedimento administrativo em seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 97 Art. 228 – Os portadores de deficiência física ou de licitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município. Art. 229 – A concessão dos direitos definidos nos artigos a deste capítulo cessarão quando da falta de atendimento ao que regulamenta esta Lei Orgânica, as leis complementares e ordinária do Município. Art. 230 – O Município manterá o controle e a fiscalização sobre as atividades comerciais e industriais exercidas no seu território, na forma da lei, como objetivo incentivar, estimular o seu desempenho, bem como garantir a segurança de seus munícipes. TÍTULO XI DA POLÍTICA E DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 231 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 232 – Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: I – Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II – Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 98 III – Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental. Art. 233 – Sempre que possível, o Município promoverá: I – Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; II – Serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas; III – Combate ao uso de tóxico; IV – Combate às moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas; V – Serviços de assistência a maternidade e à infância. § 1º - Assegurar os serviços de controle e prevenção de zoonoses através da assistência de uma unidade administrativa de apoio aos programas dos Governos Federal e Estadual e de outros municípios que ofereçam serviços afins. § 2º - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que um sistema único. Art. 234 – As ações de saúde de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros. Parágrafo Único – É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros. Art. 235 – São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 99 I – Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; II – Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com a sua direção estadual; III – Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições dos ambientes; IV – Executar serviços de: a) Vigilância epidemiológica; b) Vigilância sanitária; c) Alimentação e nutrição; V – Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; VI – Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controla-las; VII – Formar consórcios intermunicipais de saúde; VIII – Executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; IX – Gerir laboratórios públicos de saúde; X – Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; XI – Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar lhes o funcionamento. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 100 CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE SAÚDE Art. 236 – A estrutura administrativa do sistema de saúde será composta de uma secretaria e de órgãos ou entidades afins, regulamentada por lei complementar. Parágrafo Único – Os órgãos que comporão a estrutura administrativa de que trata este artigo obedecerão a hierarquia administrativa da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO III DA OPERACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 237 – As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizada de acordo com as seguintes diretrizes: I – Descentralização, com direção única em cada esfera de Governo; II – Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – Participação da comunidade, assegurada, na forma da lei; IV – Eleição direta e democrática para escolha dos membros do Conselho Municipal de Saúde; V – Valorização dos profissionais de saúde, garantida, na forma da lei, por tratamento remunerado diferenciado, quando do exercício de suas atividades na zona rural do Município, em tempo integral e dedicação exclusiva. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 101 Art. 238 – O Conselho de Desenvolvimento da Saúde do Município, de que trata o artigo anterior será composto de 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes eleitos pela população residente no Município. § 1º - Poderá ser candidato a membro do Conselho de Desenvolvimento da saúde do Município: I – Qualquer cidadão com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos; II – Ser eleitor; III – Ter domicílio eleitoral no Município; IV – Saber ler e escrever; § 2º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde não perceberão qualquer remuneração, no desempenho de suas atividades. § 3º - No impedimento ou falta de qualquer um dos membros titulares será substituído pelo seu respectivo suplente. Art. 239 – O desempenho do Conselho Municipal de Saúde será regulamentado por lei regulamentado por lei complementar a esta Lei Orgânica. Parágrafo Único – A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições: I – Formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; II – Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 102 III – Aprovará instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde. Art. 240 – A designação e nomeação do Secretário da Saúde e de ocupantes de outros cargos de confiança na área da administração de saúde é de livre escolha do Prefeito Municipal. Art. 241 – O Prefeito Municipal convocará semestralmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município. Art. 242 – As instituições privadas poderão participar de norma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 243 – O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, União e da seguridade social, além de outras fontes. § 1º - Os recursos destinados as ações e aos serviços de saúde do Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei. § 2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a 18% (dezoito por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município. § 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 244 – A inspeção e assistência médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 103 Parágrafo Único – Constituirá exigência indispensável a apresentação no ato da matrícula de atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas. Art. 245 – O Município cuidará do controle de populações animais, bem como sobre a prevenção e controle de zoonoses através de convênios com a União, o Estado e outros Municípios. Parágrafo Único – A operacionalização administrativa do sistema de controle e prevenção de que trata este artigo será regulamentada por lei complementar. Art. 246 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado sob condições estabelecidas na lei complementar federal. TÍTULO XII DA FAMÍLIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO CAPÍTULO I DA FAMÍLIA Art. 247 – A família, base da sociedade, tem especial proteção dos Poderes: Federal, Estadual e Municipal. Art. 248 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento da família. § 1º - Serão proporcionais aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento. § 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 104 § 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude, a idosos e as pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. § 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I – Amparo às famílias numerosas e sem recursos; II – Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; III – Estímulos aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; IV – Colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança; V – Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindolhes o direito à vida; VI – Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO Art. 249 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 105 I – Ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferentemente na rede regular de ensino; IV – Atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade; V – A cesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – Oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando; VII – Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório é gratuito e direito público subjetivo, acionável mediante medida de injunção. § 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º - Compete ao Poder Público Municipal recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência a escola. Art. 250 – O Calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e as condições sociais e econômicas dos alunos. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 106 Art. 251 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. 252 – O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável. § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. § 3º - O Município orientará a estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Município. Art. 253 – O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas as crianças de idade até quatorze anos bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior. Art. 254 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que: I – Comprovem finalidades não lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 107 Parágrafo Único – Os recursos que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental, na forma da lei para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede de ensino na localidade. Art. 255 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Parágrafo Único – Parte dos recursos de que trata este artigo econômico, social e moral à altura de suas funções. Art. 256 – O Município orientará a estimulará a criação e composição do Conselho Municipal de Educação, regimentado por lei complementar. § 1º - O Conselho Municipal de Educação será composto de 5 (cinco) membros respectivos titulares representantes de pais, professores, Legislativo e Executivo, escolhidos em eleição direta e democrática. § 2º - O Conselho Municipal de Educação será presidido pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, o qual não terá direto a voto. § 3º - O Prefeito Municipal convocará semestralmente o Conselho Municipal de Educação para estudo e avaliação dos problemas de Educação do Município. § 4º - Qualquer membro do Conselho Municipal de Educação, não poderá receber erário Público Municipal a título de remuneração pelo desempenho nesta função. CAPÍTULO III ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 108 DA CULTURA E DESPORTO Art. 258 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras, da cultura e do desporto em geral, observado o disposto na Constituição Federal. § 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário a legislação federal e a estadual sobre a cultura e desporto. § 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. § 3º - A administração municipal, cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Art. 259 – Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas. Art. 260 – O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes. Art. 261 – É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais. Art. 262 – O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social. Art. 263 – O Município orientará e estimulará a criação do Conselho Municipal de Cultura e Desporto, regulamentado por lei complementar. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 109 § 1º - O Conselho de que trata este artigo composto de 4 (quatro) membros escolhidos em eleição direta e democrática, com seus respectivos suplentes, e um representante do Prefeito Municipal. § 2º - O Conselho Municipal de Cultura e Desporto será presidido pelo Secretário de Educação e Cultura, representante legal do Prefeito Municipal, o qual não terá direito a voto. § 3º - O Prefeito Municipal convocará semestralmente o Conselho Municipal de Cultura e Desporto para estudo e avaliação dos problemas relacionados com a cultura e desportos do Município. § 4º - Qualquer membro do Conselho Municipal de Cultura e Desporto não poderá receber erário Público Municipal, a título de remuneração, pelo desempenho desta função. TÍTULO XIII DA POLÍTICA DE ASSITÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 264 – O Município, dentro de sua competência regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. § 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. § 2º - O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios, visando a um ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 110 desenvolvimento social harmônico consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 133 da Constituição Estadual. § 1º - Caberá ao Município, dentro de sua competência regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. § 2º - O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 133 da Constituição Estadual. Art. 265 – A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover: I – O amparo, a velhice e a criança abandonada; II – A integração das comunidades carentes; III – A integração do indivíduo no mercado de trabalho e ao meio social. Art. 266 – Na formação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade. Art. 267 – Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos em lei federal. Art. 268 – O Município poderá incorporar o plano de previdência social ao Estado mediante instrumentos definidos em lei. Art. 269 – É vedada subvenção ao auxílio do Poder Público às entidades de previdência social privada com fins lucrativos. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 111 Art. 270 – Os agentes políticos do Município no exercício de mandato, e o Poder Público contribuirão em partes iguais para a Carteira Previdenciária instituída pela Lei Estadual nº 4.851/79 administrada pelo Instituto de Previdência Estadual – IPE, nos índices da mencionada Carteira. TÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 271 – Incumbe ao Município: I – Auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões; II – Adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, servidores faltosos; III – Facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão em jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão. Art. 272 – A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração para o servidor do Município, na data de sua fixação. Art. 273 – Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias do Município, provenientes de impostos, transferências governamentais, inclusive dos créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal ser-lhe-ão repassados até o último dia útil de cada mês. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100 112 Art. 274 – A Administração Municipal, em conjunto com a União e o Estado, assegurará, através do poder de fiscalização, os direitos trabalhistas do trabalhador rural garantindo pelo artigo 233 da Constituição Federal. Art. 275 – Os poderes Legislativo e Executivo terão o prazo de 1 (um) ano para elaborar, aprovar e implantar os Projetos de lei complementares e ordinárias necessárias a institucionalização integral desta Lei Orgânica. Art. 276 – Os Poderes Executivo e Legislativo, obrigar-se-ão efetuar, até o último dia útil de cada mês, o pagamento dos salários dos seus servidores. Parágrafo Único – O não cumprimento no caput deste artigo, acarretará em juros e correção monetária oficial. Art. 277 – O Poder Executivo fará, em prazo prefixado em lei, a restauração do Estatuto do Magistério Público Municipal visando sua adaptação a esta Lei Orgânica. Art. 278 – Nos dez primeiros anos de promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 279 – O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo. Art. 280 – Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.