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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-03-31
EmentaLEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PREÂMBULO Nós, representantes do povo Rodolfo fernandense, reunidos em Assembleia Municipal Constituinte para Instituir um Município Democrático e uma Política-administrativa transparente, destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e nacional, com solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus e dos Homens, a seguinte Lei Orgânica Municipal de Rodolfo Fernandes.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100
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ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
MESA DIRETORA:
 Ivan Brasil de Araújo – Presidente
 Francisco Freitas Cavalcante – Vice-Presidente
 Francisco Gomes de França – Relator
 José Honório Cavalcante – Secretário
COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL:
 José Honório Cavalcante – Relator
 José Monteiro Martins
 Francisco Gomes de Oliveira
COMISSÃO DE ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL:
 Francisca Vasconcelos de Souza Morais
 Antônio Reinaldo Neto
 Benigno Ferreira Leal
Assembleia Municipal Constituinte, 31 de março de 1990
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo Rodolfo fernandense, reunidos em 
Assembleia Municipal Constituinte para Instituir um Município Democrático e 
uma Política-administrativa transparente, destinada a assegurar o exercício dos 
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o 
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma 
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e 
comprometida, na ordem interna e nacional, com solução pacífica das 
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus e dos Homens, a seguinte 
Lei Orgânica Municipal de Rodolfo Fernandes.
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
Rua Governador Lacerda, 290 – Fone (84) 3373 – 2100
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TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Município de Rodolfo Fernandes, pessoa jurídica de direito 
público interno, é unidade territorial que integra a organização política￾administrativa da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, 
administrativa e legislativa nos termos assegurados pelas Constituições da 
República e do Estado e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmonicamente, 
o Executivo e o Legislativo.
Art. 3º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e 
imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo Único – O Município tem direito à participação nos 
resultados da exploração de petróleo, gás natural, de recursos hídricos, para fins 
de energia elétrica, e de outros recursos minerais pertencentes a seu território.
Art. 4º - São Símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino 
Municipal, representativos de sua cultura e história.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 5º - O Município integra a divisão administrativa do Estado.
 
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Art. 6º - O Território do Município, poderá, para fins administrativos, 
ser dividido em distritos, criados ou fundidos, organizados e suprimidos por Lei 
Municipal, após consulta peblicitária a população diretamente interessada, 
observando o Legislativo Estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos 
nos artigos 8º e 9º desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – A sede do distrito dá-lhe o nome e tem a categoria 
de vila.
Art. 7º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de 
cidade.
Art. 8º - São requisitos para a criação de Distrito:
I – População, eleitorado e arrecadação não inferior a quinta parte 
exigida para criação do Município.
II – Existência, na povoação-sede, de pelo menos, 50 (Cinquenta) 
moradias, escolas públicas, posto de saúde, posto policial.
Parágrafo Único – A comprovação do atendimento as exigências 
enumeradas neste artigo, far-se-á imediatamente:
a) Declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística, de estimativa de população;
b) Certidão, emitida pelo agente municipal ou pela repartição fiscal 
do Município, certificando o número de moradias;
c) Certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o 
número de eleitores;
d) Certidões emitidas pelos órgãos fazendários Estadual e Municipal 
certificando a arrecadação tributária na área territorial do Distrito;
e) Certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias Municipais 
de Educação e Saúde e Secretaria de Segurança Pública do 
 
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Estado, certificando a existência de escola pública e postos de 
saúde e policial na sede do povoado.
Art. 9º - Na fixação das divisões distritais serão observadas as 
seguintes normas:
I – Evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, 
estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – Evitar-se-ão preferência, para delimitação, às linha naturais, 
facilmente identificáveis.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
Art. 10º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao 
seu peculiar interesse e ao bem estar da sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – Legislar sob assunto de interesse local;
II – Suplementar a lei federal e estadual, no que couber;
III – Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – Criar, organizar e suprimir Distritos, observando o disposto nesta 
Lei Orgânica e na Lei Estadual pertinente;
V – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VI – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, programas de creches para crianças de 0 (zero) à 4 (quatro) anos de 
idade;
 
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VII – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – Instituir a guarda municipal destinada a proteção de seus bens, 
serviços e instalações e a segurança da comunidade, conforme dispuser a Lei;
IX – Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento;
X – Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas;
XI – Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XII – Dispor sobre organização, administração e execução dos 
serviços locais;
XIII – Dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens 
públicos;
XVI – Organizar o quadro de pessoal e estabelecer o regime jurídico 
único dos servidores municipais;
XV – Organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os seguintes serviços:
a) Transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter 
essencial;
b) Abastecimento de água e esgoto sanitário;
c) Mercados, feiras e matadouros locais;
d) Cemitérios e serviços funerários;
e) Iluminação pública;
f) Limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.
XVI – Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural artístico, 
turístico, paisagístico local, observando a legislação e a ação 
fiscalizadora Federal e Estadual;
 
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XVII – Promover a cultura e a recreação;
XVIII – Fomentar a produção agropecuária e demais atividades 
econômicas, inclusive artesanal;
XIX – Preservar as floretas, a fauna e a flora;
XX – Conceder e renovar licença para a localização e funcionamento 
de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços 
e quaisquer outros;
XXI – Cassar a licença que houver ao estabelecimento que se tornar 
prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego ou aos bons 
costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento 
do estabelecimento;
XXII – Adquirir bens inclusive mediante desapropriação;
XXIII – Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por 
meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas 
em Lei Municipal;
XXIV – Promover a prática desportiva;
XXV – Erradicar o analfabetismo;
XXVI – Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano;
XXVII – Executar obras de:
a) Abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) Drenagem pluvial;
c) Construção e conservação de estradas vicinais, parques, jardins e 
hortos florestais;
 
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d) Edificação e conservação de prédios públicos municipais.
XXVIII – Oferecer transporte gratuito:
a) A doentes ou enfermos da zona rural e urbana;
b) A alunos da zona rural que necessitam frequentar a escola da zona 
urbana.
XXIX – Fiscalizar nos locais de vendas, peso, medidas, e condições 
sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXX – Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a 
finalidade precípua de erradicar as moléstias de que podem ser 
portadores ou transmissores;
XXXI – Proibir a criação de animais soltos, de qualquer espécie na 
área urbana;
XXXII – Dispor sobre o depósito e vendas de animais e mercadorias 
apreendidas em decorrência da transgressão da Lei Municipal;
XXXIII – Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos;
XXXIV – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e 
do Estado, programas específicos de assistência aos idosos e 
deficientes físicos.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 11 – É de competência administrativa comum do Município, do 
Estado e da União, observada as leis complementares, o exercício das seguintes 
medidas:
 
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I – Celar pela guarda das constituições, das leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público;
II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantias 
das pessoas portadoras de deficiência e idosos;
III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e 
os sítios arqueológicos;
IV – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras 
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à 
ciência;
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de 
suas formas;
VII – Preservar as florestas a fauna e a flora;
VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar;
IX – Promover programas de construção de moradias e a melhoria 
das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança 
do trânsito.
 
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SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 12 – Ao Município compete suplementar a legislação Federal e a 
Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida 
em relação as legislações Federal e Estadual no que digam respeito ao peculiar 
interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 13 – Ao Município é vedado:
I – Estabelecer cultos religiosos ou Igrejas, subvencioná-las, 
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus 
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na 
forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II – Criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;
III – Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos 
pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, 
televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de 
comunicação, propaganda poítico-partidária ou fins estranhos à 
administração;
IV – Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e 
campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual 
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades ou servidores públicos;
 
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V – Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de 
dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade de 
ato;
VI – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VII – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em 
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, 
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos 
ou direitos;
VIII – Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de 
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
IX – Cobrar tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência 
da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei 
que os instituiu ou aumentou.
X – Utilizar tributos com efeito de confisco;
XI – Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio 
de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias 
conservadas pelo poder público;
XII – Instituir isenção de impostos sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros 
Municípios;
b) Templos de qualquer culto;
 
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c) Patrimônio, renda de serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores de 
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os 
requisitos da Lei Federal;
d) Livros, jornais, periódicos e o papel da sua impressão.
§ 1º - A vedação do inciso XI, a, é extensiva às autarquias e as 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere 
ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades 
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso XII, a, e do parágrafo anterior não se 
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com 
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis 
a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou 
pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o 
prominente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente 
ao bem imóvel;
§ 3º - As vedações expressas no inciso XII, alíneas b e c, 
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços 
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas;
§ 4º - As vedações expressas no incisos VI a XII serão 
regulamentadas em lei complementar federal.
TÍTULO II
DA ADMINITRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
 
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Art. 14 – A administração Pública direta, indireta ou fundacional do 
Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VI do Título III da 
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 15 – Os planos de cargos e carreiras dos serviços públicos 
Municipais serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais 
remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, 
oportunidade de progresso funcional de acesso a cargos de escalão superior.
§ 1º - O Município proporcionará aos servidores oportunidades de 
crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, 
aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter 
permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições 
especializadas.
Art. 16 – O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as 
funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% 
(cinquenta por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores 
de carreira técnica ou profissional do próprio Município.
Art. 17 – Um percentual não inferior a 2% (dois por cento) dos cargos 
e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, 
devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em lei municipal.
Art. 18 – É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, 
ressalvados os casos previstos na legislação federal.
Art. 19 – O Município assegurará a seus servidores e dependentes, 
na forma da lei municipal serviços de atendimento médico, odontológico e de 
assistência social.
 
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Parágrafo Único – Os serviços referidos neste artigo são extensivos 
aos aposentados e aos pensionistas do Município.
Art. 20 – O Município poderá instituir contribuição, dobrada de seus 
servidores, para custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e
assistência social.
Art. 21 – Os concursos públicos para preenchimento de cargos, 
empregos ou funções na administração municipal não poderão ser realizados 
antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais 
deverão estar abertas, por, pelo menos 15 (quinze) dias.
Art. 22 – A admissão para o quadro de pessoal da Administração 
Municipal, faz-se-á mediante concurso público a ser realizado por lei.
Parágrafo Único – A admissão de que trata este artigo poderá ser 
efetuada, a título precário, por tempo determinado, de no máximo 1 (um) ano, 
através de contrato sem direito a renovação.
Art. 23 – As exceções de que trata o parágrafo anterior faz-se-á, 
especialmente, à profissionais cuja especialidade ou área de atuação não tenha 
oferta de trabalho no mercado local ou regional.
Art. 24 – O Município, suas entidades da Administração indireta e 
fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços 
públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, 
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, 
nos caos de dolo ou culpa.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
 
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Art. 25 – A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão 
oficial ou, não havendo, em órgãos de imprensa local.
§ 1º - No caso de não haver periódicos no Município, a publicação 
será feita por afixação, em local próprio e de acesso na sede da Prefeitura
Municipal ou da Câmara Municipal.
§ 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá 
ser resumida.
§ 3º - A escolha do órgão de imprensa particular para a divulgação 
dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, 
além de preços, as circunstâncias de prioridades, tiragens e distribuição.
Art. 26 – A formalização dos atos administrativos da competência do 
prefeito far-se-á:
I – Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica quando se 
tratar de:
a) Regulamentação de lei;
b) Criação ou extinção de gratificações, quando autorizada em lei;
c) Abertura de créditos especiais e suplementares;
d) Declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito 
de desapropriação ou servidão administrativa;
e) Criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando 
autorizada em lei;
f) Definição da competência dos órgãos e das atribuições da
Prefeitura, não privativas de lei;
g) Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da 
administração direta;
h) Aprovação dos estatutos dos órgãos da administração 
descentralizada;
 
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i) Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo 
Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou 
autorizados;
j) Permissão para a exploração de serviços públicos e para bens 
municipais;
k) Aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração 
direta;
l) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos 
administrados, não privativos da lei;
m) Medidas executórias do plano diretor;
n) Estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de 
lei.
II – Mediante portaria, quando se trata de:
a) Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito
individual relativos aos servidores municipais;
b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) Criação de comissões e designação de seus membros;
d) Instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) Autorização para contratação de servidores por prazo determinado
e dispensa;
f) Abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação 
de penalidades;
g) Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto 
de lei ou decreto.
Parágrafo Único – Poderão ser delegados os atos constantes no item 
II deste artigo.
Art. 27 – O Prefeito fará publicar, ainda:
 
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I – Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
II – Mensalmente, os montantes de cada tributo arrecadado e os 
recursos recebidos;
III – Anualmente, até 15 (quinze) de março, as contas da 
administração, constituídas de balanço financeiro, do balanço 
patrimonial, do balanço orçamentário e demonstrativo das variações 
patrimoniais, em forma sintética.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 28 – A administração municipal é constituída dos órgãos 
integrados na estrutura administrativa da prefeitura e de entidades dotadas de 
personalidade jurídica própria.
§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura 
administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos 
princípios recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º - As entidades dotadas de personalidades jurídicas próprias que 
compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:
I – AUTARQUIA – O serviço autônomo, criado por lei, com 
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades 
típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor 
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II – EMPRESA PÚBLICA – A entidade dotada de personalidade 
jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, 
para exploração de atividades econômicas que o Município sela levado a 
 
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exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo 
revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – A entidade dotada de 
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de 
atividades econômicas, sob a forma de Sociedade Anônima, ao Município ou a 
entidade da Administração Indireta;
IV – FUNDAÇÃO PÚBLICA – A entidade dotada de personalidade 
jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o 
desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade 
de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio geridos 
pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do 
Municípios e de outras fontes.
§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquirido
personalidade jurídica coma inscrição da escritura pública de sua constituição no 
Registro civil de pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições 
do Código Civil concernentes às fundações.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 29 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores 
municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio, ou 
parentesco afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não 
poderão contratar com o Município, substituindo a proibição até 6 (seis) meses
após findadas as respectivas funções.
Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas 
cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
 
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Art. 30 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade 
social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com Poder 
Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
CAPÍTULO V
DAS CERTIDÕES
Art. 31 – A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer 
interessado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos 
e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de 
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua 
expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro 
não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão 
fornecidos pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as 
declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo 
Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 32 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus 
serviços.
Art. 33 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a 
identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for 
estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe 
da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 34 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
 
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I – Pela sua natureza;
II – Em relação a cada serviço.
Parágrafo Único – Deverá ser feita, anualmente a conferência da 
escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de cada 
exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 35 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação 
e obedecerá as seguintes normas:
I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e 
concorrência pública, dispensada nos casos de doação e permuta;
II – Quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, 
dispensada está nos casos de doação, que será permitida 
exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse 
público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 36 – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus 
bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia 
autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º - A licitação poderá ser dispensada, por Lei, quando o uso se 
destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou 
quando houver relevância pública devidamente justificado.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas 
remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras 
públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, 
dispensada a licitação. As áreas resultantes de edificações de alinhamentos 
serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
 
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Art. 37 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, 
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 38 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer 
fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços 
destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.
Art. 39 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito 
mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, 
conforme o interesse público exigir.
§ 1º - A concessão de uso de bens públicos de uso especial e 
dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob 
pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 36, desta Lei 
Orgânica.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum 
somente poderá ser outorgada para finalidade, de assistência social turística, 
mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem 
público, será feita, a título precário, por ato unilateral de prefeito, através de 
decreto.
Art. 40 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços 
transitórios, máquinas e operadoras da Prefeitura, desde que não haja prejuízos 
para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a 
remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e 
devolução dos bens cedidos.
Art. 41 – A utilização e administração dos bens públicos de uso 
especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e 
campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
 
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Art. 42 – Qualquer servidor, inclusive os de cargos eletivos, na 
investidura de cargo de confiança da administração municipal, obrigar-se-á a 
assinar termo de responsabilidade pela guarda dos bens arrolados na sua área 
de responsabilidade.
Art. 43 – Nenhum servidor será dispensado, transferido exonerado ou 
terá aceito seu pedido de exoneração sem que o órgão responsável pelo controle 
patrimonial do Município ateste que o mesmo devolveu os bens que estavam 
sobre sua guarda.
Art. 44 – O órgão responsável pela administração patrimonial do 
Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer 
autoridade, abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente 
ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas 
denúncias contra extravios ou danos de bens do Município.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 45 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município 
poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, 
obrigatoriamente, conste:
I – A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e 
oportunidade para interesse comum;
II – Os pormenores para a sua execução;
III – Os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – Os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados das 
respectivas justificativas.
 
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§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de 
extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por 
suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, 
mediante licitação.
Art. 46 – A permissão de serviço público a título precário será 
outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados 
para a escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com 
autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem 
como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste 
artigo.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos, ficarão sempre sujeitos 
à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os 
executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos 
usuários.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização os serviços 
permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o 
ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o 
atendimento dos usuários.
§ 4º - As licitações para a concessão de serviços públicos deverão ser 
precedidas de ampla publicidade, em jornais, rádios locais e inclusive em órgãos 
da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 47 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo 
Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
 
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Art. 48 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como 
nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 49 – Município poderá realizar obras e serviços de interesse 
comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, 
bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.
Art. 50 – Os usuários estarão representados nas entidades 
prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, 
assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I – Planos e programas de expansão dos serviços;
II – Revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III – Política tarifária;
IV – Nível de atendimento da população em termos de quantidade e 
qualidade;
V – Mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, 
inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo Único – Em se tratando de empresas concessionárias ou 
permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo 
deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Art. 51 – As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas
pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, 
informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos 
financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 52 – Nos contratos de concessão ou permissão de serviços 
públicos serão estabelecidos, entre outros:
I – Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
 
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II – As regras para a remuneração do capital e para garantir o 
equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III – Às normas que possam comprovar eficiência no atendimento do 
interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de 
modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV – As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculos 
dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que 
estipulada em contrato anterior;
V – A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, 
assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a 
outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI – As condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão 
da concessão ou permissão.
Parágrafo Único – Na concessão ou na permissão de serviços 
públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, 
principalmente as que visem a dominação do mercado, a exploração 
monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 53 – O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos 
serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato 
pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios 
para o atendimento dos usuários.
Art. 54 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as 
contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei 
municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas 
normas gerais de direito tributário.
Art. 55 – Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
 
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I – Imposto sobre:
a) Propriedade predial e territorial urbana;
b) Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais 
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos 
à sua aquisição;
c) Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo 
diesel;
d) Serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.
II – Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III – Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 56 – A administração tributária é atividade vinculada essencial ao 
Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários 
ao fiel exercícios de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I – Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II – Lançamento dos tributos;
III – Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV – Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva 
cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 57 – O Município poderá criar colegiado constituído 
paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes 
indicados por entidades representativas de categorias econômicas e 
 
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profissionais com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações 
sobre lançamentos e demais questões tributárias.
Parágrafo Único – Enquanto não for criado o órgão previamente neste 
artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 58 – O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a 
atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
§ 1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU 
será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto 
ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, 
representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal, sobre 
serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, 
obedecerá os índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada 
mensalmente.
§ 3º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do 
exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais aos de 
atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4º - A atualização da base de cálculos das taxas de serviços levará 
em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou 
colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:
I – Quando a variação de custo for inferior ou igual aos índices oficiais 
de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II – Quando a variação de custos for superior àqueles índices, a 
atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o 
percentual restante para ser realizado por meio de lei que deverá estar 
em vigor antes do índice do exercício subsequente.
 
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Art. 59 – A concessão de isenção e anistia de tributos municipais 
dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços (2/3) 
dos membros da Câmara Municipal.
Art. 60 – A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer 
nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a 
lei que autorize ser aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos membros da 
Câmara Municipal.
Art. 61 – A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera 
dinheiro adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o 
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou 
deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 62 – É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura 
Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, 
taxas, contribuição de melhoria e multa de qualquer natureza, decorrentes de 
infrações a legislação ou por decisão proferida em processo regular de 
fiscalização.
Art. 63 – Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito 
tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo 
para apurar as responsabilidade, na forma da lei.
Parágrafo Único – A autoridade municipal, qualquer que seja seu 
cargo, emprego ou função, e independentemente de vínculo que possuir com o 
Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou 
decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o 
Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL
 
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64 – Nos distritos haverá um Conselho Distrital composto por três 
conselheiros eleitos pela respectiva população e um Administrador Distrital 
nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.
Art. 65 – A instalação de Distrito novo dar-se-á com a posse do 
Administrador Distrital e dos Conselheiros Distritais, perante o Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário do 
Interior e Justiça do Estado, ou a quem lhe fizer a vez, e à Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para os devidos fins, a instalação 
do Distrito.
Art. 66 – A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos 
suplentes ocorrerá 45 (quarenta e cinco) dias após posse do Prefeito Municipal 
adotar as providências necessárias a sua realização, observado o disposto nesta 
Lei Orgânica.
§ 1º - A escolha dos membros do Conselho Distrital será através do 
voto direto da população residente;
§ 2º - Serão considerados eleitos os 3 (três) primeiros mais votados, 
com seus respectivos suplentes;
§ 3º - Qualquer eleitor residente no Distrito onde realizar a eleição 
poderá candidatar-se ao Conselho Distrital, independente de filiação partidária;
§ 4º - A mudança de residência para fora do Distrito implicará na perda 
do mandato de Conselheiro Distrital;
§ 5º - O mandato de Conselheiro Distrital terminará junto com o do 
Prefeito Municipal;
 
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§ 6º - A Câmara Municipal editará, até 15 (quinze) dias antes da data 
da eleição dos Conselheiros Distritais, por meio de decreto legislativo, as 
instruções para inscrição de candidatos, coleta de votos e apuração dos 
resultados;
§ 7º - Quando se tratar de Distrito novo, a eleição, dos Conselheiros 
Distritais será realizada 90 (noventa) dias após a expedição da lei de criação, 
cabendo à Câmara Municipal regulamentá-la na forma do Parágrafo anterior;
§ 8º - Na hipótese do Parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros 
Distritais e do Administrador Distrital dar-se-á 10 (dez) dias após a divulgação 
dos resultados da eleição.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS
Art. 67 – Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse, proferirão 
o seguinte juramento:
“Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando 
as leis e trabalhando pelo engrandecimento do Distrito que 
represento”.
Art. 68 – A função de Conselheiro Distrital constitui serviço público 
relevante e será exercida gratuitamente.
Art. 69 – O Conselheiro Distrital reunir-se-á, ordinariamente, pelo 
menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu regimento interno, e, 
extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou do Administrador 
Distrital, tomando suas deliberações por maioria de votos.
§ 1º - As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo 
Administrador Distrital;
 
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§ 2º - Servirá de secretário um dos Conselheiros, eleito pelos seus
pares;
§ 3º - Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos 
pela Administração Distrital;
§ 4º - Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde 
que residente no Distrito, poderá usar da palavra, na forma que dispuser o 
Regimento Interno do Conselho.
Art. 70 – Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho 
Distrital, será convocado o respectivo suplente.
Art. 71 – Compete ao Conselho Distrital:
I – Elaborar o seu Regimento Interno;
II – Elaborar, com a colaboração do Administrador Distrital e da 
população, a proposta orçamentária anual do Distrito e encaminhá-la ao Prefeito 
nos prazos fixados por este;
III – Opinar, obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a 
proposta do Plano Plurianual, no que concerne ao Distrito, antes de 
seu envio, pelo Prefeito Municipal, à Câmara.
IV – Fiscalizar as repartições municipais no Distrito e a qualidade dos 
serviços prestados pela Administração Distrital;
V – Apresentar ao Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer 
assunto de interesse do Distrito;
VI – Dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de 
habitantes do Distrito, encaminhando-o ao Poder Competente;
VII – Colaborar com a Administração Distrital na prestação dos 
serviços públicos;
 
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VIII – Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Governo 
Municipal.
CAPÍTULO III
DO ADMINISTRADOR DISTRITAL
Art. 72 – O Administrador Distrital terá a remuneração que dor fixada 
pelo Legislativo Municipal.
Parágrafo Único – Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal 
autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador Distrital.
Art. 73 – Compete ao Administrador Distrital:
I – Executar e fazer, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos 
emanados dos Poderes Competentes;
II – Coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo 
com o que for estabelecido nas leis e nos regulamentos;
III – Propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos 
servidores lotados na Administração Distrital;
IV – Promover a manutenção dos bens públicos municipais 
localizados no Distrito;
V – Prestar conta das importâncias recebidas, para fazer face às 
despesas da Administração Distrital;
VI – Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito 
Municipal e pela Câmara Municipal;
VII – Solicitar ao Prefeito Municipal as providências necessárias à boa 
administração do Distrito;
VIII – Presidir as reuniões do Conselho Distrital;
 
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IX – Executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito 
Municipal e pela legislação pertinente.
TÍTULO IV
DO GOVERNO MUNICIPAL
Art. 74 – O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo 
e Executivo, independente e harmônicos entre si.
Parágrafo Único – É vedada aos Poderes Municipal a delegação 
recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
TÍTULO V
DO PODER LEGISATIVO
CAPÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 75 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara 
Municipal.
Parágrafo Único – Cada Legislatura, terá a duração de 4 (quatro) 
anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 76 – A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo 
sistema proporcional como representantes do povo com mandato de 4 (quatro) 
anos.
§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na 
forma da Lei Federal:
I – A nacionalidade brasileira;
II – Pleno direito de exercício político;
 
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III – O alistamento eleitoral;
IV – O domicílio eleitoral na circunscrição;
V – A filiação partidária;
VI – A idade mínima de 18 anos;
VII – Ser alfabetizado.
§ 2º - O número de vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo 
em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no 
artigo 29, inciso IV da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA POSSE
Art. 77 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a 
partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus 
membros.
§ 1º - Sob a presidência do vereador que mais recentemente tenha 
exercido cargo na mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado 
entre os presentes, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão 
posse, cabendo ao presidente prestar o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a 
Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato 
que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem 
estar de seu povo”.
 
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§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for 
designado para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador que 
declarará:
“Assim o prometo”.
§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo 
deverá fazê-lo no nosso prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela 
Câmara Municipal.
§ 4º - No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se 
e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo 
ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o 
conhecimento público.
§ 5º - A posse ocorrerá em sessão solene, que realizar-se-á 
independentemente do número de vereadores, conforme o que dispões os 
parágrafos primeiro e segundo deste artigo.
§ 6º - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a 
Presidência do vereador já escolhido e, havendo maioria absoluta dos membros 
da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que serão automaticamente 
empossados.
§ 7º - Inexistindo número legal para a escolha da mesa, o vereador já 
escolhido, permanecerá na Presidência e convocará sessões diária até que seja 
eleita a mesa.
Art. 78 – Imediatamente, após a posse, os vereadores reunir-se-ão 
sob a Presidência do vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na 
mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, 
ou do Presidente da Mesa caso tenha sido eleito e empossado para dar posse 
ao Prefeito e Vice-Prefeito.
 
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SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 79 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do 
Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para 
o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou 
feriados.
§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias ou solenes, 
conforme dispuser o seu regimento interno.
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – Pelo Prefeito, quando entender necessária;
II – Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do 
Prefeito e do Vice-Prefeito;
III – Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos 
membros da casa, em caso de urgência ou interesse público;
IV – Pela Comissão Representativa da Câmara conforme previsto no 
artigo 88 desta Lei Orgânica.
§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal 
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 80 – A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far￾se-á no dia 1º de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se 
automaticamente empossados os eleitos.
 
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Art. 81 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de 
votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário 
constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 82 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a 
deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 83 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento, observando o disposto no artigo 79 desta Lei 
Orgânica.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, 
ou outra causa que impeça a utilização, poderão ser realizadas em outro local 
designado pelo juiz de Direito da Comarca no auto de verificação da ocorrência.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da 
Câmara.
Art. 84 – As sessões serão públicas, salvo deliberações em contrário, 
de dois terços (2/3) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 85 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença 
de, no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o vereador que 
assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos 
de Plenário e das votações.
Art. 86 – O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a condução 
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 87 – A mesa da Câmara se compões do Presidente, do Vice￾Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais substituirão 
nessa ordem.
 
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§ 1º - Na Constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível 
a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participam da casa.
§ 2º - Na ausência dos membros da mesa o vereador mais idoso 
assumirá a Presidência.
§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da 
mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, 
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, 
elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.
Art. 88 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º - As Comissões permanentes, em razão da matéria de sua 
competência, cabe:
I – Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do 
Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver 
recurso de um terço (1/3) dos membros da casa;
II – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – Convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, 
para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou 
entidades públicas;
V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização do Poder 
Executivo e da Administração Indireta.
 
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§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, 
serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da 
Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos 
parlamentares que participam da Câmara.
§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante 
requerimento de um terço (1/3) dos membros para a apuração de fato 
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público que promova a responsabilidade civil ou 
criminal dos infratores.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 89 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar 
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere 
ao seguinte:
I – Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação 
Federal e a Estadual, notadamente no que diz respeito;
a) À saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiências;
b) À proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais 
notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
 
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c) A impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de 
arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do 
Município;
d) À abertura de meios de acesso à cultura e à ciência;
e) À proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) Ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) À criação de distritos industriais;
h) Ao fomento da produção agropecuária e à organização do 
abastecimento alimentar;
i) À promoção de programas de construção de moradias, 
melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) Ao combate às causas da pobreza e aos fatores de 
marginalização, promovendo a integração social dos setores 
desfavorecidos;
k) Ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões 
de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu 
território;
l) Ao estabelecimento e à implantação da política de educação para 
o trânsito;
m) À cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio 
do desenvolvimento e do bem estar, atendidas as normas fixadas 
em lei complementar federal;
n) Ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes 
e afins;
o) Às políticas públicas do Município;
II – Tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias 
fiscais e a remissão de dívidas;
 
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III – Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, 
bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – Obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, 
bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V – Concessão de auxílios e subvenções;
VI – Concessão e permissão de serviços públicos;
VII – Concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII – Alienação e concessão de bens imóveis;
IX – Aquisição de bens imóveis, quando não se tratar de doação;
X – Criação, organização e supressão de distritos, observando a 
legislação estadual;
XI – Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções 
públicas e fixação da respectiva remuneração;
XII – Plano diretor;
XIII – Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos;
XIV – Guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e 
instalações do Município;
XV – Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI – Organização e prestação de serviços públicos;
Art. 90 – Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, 
as seguintes atribuições:
 
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I – Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei 
Orgânica e do Regimento Interno;
II – Elaborar o seu Regimento Interno;
III – Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do Artigo 29 da 
Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV – Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão Estadual 
competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município;
V – Julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre 
a execução dos planos de governo;
VI – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII – Dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus 
serviços e fixar a respectiva remuneração;
IX – Mudar temporariamente a sua sede;
X – Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, 
incluídos os da Administração indireta e fundacional;
XI – Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal quando não 
apresentadas à Câmara Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta) 
dias após a abertura da sessão legislativa;
XII – Processar e julgar os vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII – Representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante 
aprovação de dois terços (2/3) dos seus membros, contra o Prefeito, 
 
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o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos de 
mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração 
Pública que tiver conhecimento;
XIV – Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua 
renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos 
em lei;
XV – Criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado 
que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o 
requerer pelo menos um terço (1/3) dos membros da Câmara;
XVI – Convocar os secretários municipais ou ocupantes de cargos da 
mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua 
competência;
XVII – Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos 
referentes à administração;
XVIII – Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIX – Decidir sobre a perda de mandato de vereador, por voto secreto 
e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XX – Conceder título honorífico a pessoas que tenham 
reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto 
legislativo aprovado pela maioria de dois terços (2/3) dos seus 
membros.
§ 1º - É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde 
que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos 
órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações 
e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma 
desta Lei Orgânica.
 
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§ 2º - O não atendimento no prazo estipulado no Parágrafo anterior 
faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação 
vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
CAPÍTULO III
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 91 – As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos 
durante 60 (sessenta) dias a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no 
horário de funcionamento da Câmara Municipal em local de fácil acesso ao 
público.
§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer 
cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer 
autoridade.
§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara Municipal 
e haverá pelo menos 3 (três) cópias à disposição do público.
§ 3º - A reclamação apresentada deverá:
I – Ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II – Ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara 
Municipal;
III – Ter elementos e provas, nos quais se fundamenta o reclamante.
§ 4º - As vias da reclamação apresentadas à Câmara Municipal terão 
a seguinte destinação:
I – A primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara Municipal ao 
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, através de Ofício;
 
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II – A segunda deverá anexada às contas à disposição do público, 
pelo prazo que restar, ao exame e apreciação;
III – A terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser 
autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV – A quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
§ 5º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso II deste artigo, 
independerá de despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 
48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que tenha recebido no protocolo da 
Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) 
dias.
Art. 92 – A Câmara Municipal enviará, ao reclamante, cópia de 
correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 93 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até 
30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura 
seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 94 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no país, 
vedada qualquer vinculação.
§ 1º - A remuneração de que trata este Artigo será atualizada pelo 
índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na 
resolução fixadora.
 
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§ 2º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba 
de representação.
§ 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá 
exercer a dois terços de seus subsídios.
§ 4º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder 
à metade da que for fixada para o Prefeito Municipal.
§ 5º - A remuneração dos vereadores será dividida em parte fixa e 
parte variável, vedado os acréscimos a qualquer título.
§ 6º - A verba de representação do Presidente da Câmara Municipal 
não poderá exceder a dois décimos da que for fixada para o Prefeito Municipal.
Art. 95 – A remuneração dos vereadores terá como limite máximo dois 
quintos (2/5) do valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 96 – As sessões extraordinárias, terão remuneração prévia fixada, 
desde que observado o limite fixado no artigo anterior.
Art. 97 – A não fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará a suspensão 
do pagamento da remuneração dos vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo Único – No caso da não fixação prevalecerá a remuneração 
do mês de dezembro do último ano de legislatura, sendo, este valor atualizado 
monetariamente pelo índice oficial.
Art. 98 – A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem 
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo Único – A indenização de que trata este artigo não será 
considerada como remuneração.
CAPÍTULO V
 
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DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 99 – Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras 
atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I – Enviar ao Prefeito Municipal, até o 1º dia de março, as contas do 
exercício anterior;
II – Propor ao plenário projetos de resolução que criem, transformem
e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem 
como a fixação da respectiva remuneração, observadas as 
determinações legais;
III – Declara a perda de mandato de vereador, de ofício ou por 
provocação de qualquer dos membros da Câmara nos casos 
previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 108 desta Lei Orgânica, 
assegurada ampla defesa, nos termos de Regimento Interno;
IV – Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 (trinta e um) de 
agosto, após a provação pelo Plenário, a proposta parcial do 
orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do 
Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, 
a proposta elaborada pela Mesa.
Parágrafo Único – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus 
membros.
CAPÍTULO VI
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 100 – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras 
atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I – Representar a Câmara Municipal;
 
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II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos da Câmara;
III – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as 
leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado 
pelo plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V – Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os 
decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
vereadores, nos casos previstos em lei;
VII – Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o 
balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no 
mês anterior;
VIII – Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX – Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões 
requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
X – Designar comissões especiais nos termos regimentais, 
observadas as indicações partidárias;
XI – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e 
com membros da comunidade;
XII – Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os 
atos pertinentes à essa área de gestão.
Art. 101 – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir somente 
manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I – Na eleição da Mesa Diretora;
 
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II – Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável 
de dois terços (2/3) ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – Quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
CAPÍTULO VII
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 102 – Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas 
no Regimento Interno, as seguintes:
I – Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, 
impedimentos ou licenças;
II – Promulgar e fazer públicas, obrigatoriamente, as resoluções e 
decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em 
exercício, deixar de fazê-lo e no prazo estabelecido;
III – Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o 
Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, 
tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de 
membro da Mesa.
CAPÍTULO VIII
DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 103 – Ao Secretário, além das atribuições contidas no Regimento 
Interno, as seguintes:
I – Redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II – Acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais 
sessões e proceder à sua leitura;
III – Fazer a chamada dos vereadores;
 
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IV – Registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação 
do Regimento Interno;
V – Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI – Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
CAPÍTULO IX
DOS VEREADORES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104 – Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, 
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 105 – Os vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante 
a Câmara, sobre informações recebidas ou protestadas em razão do exercício 
do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem 
informações.
Art. 106 – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos 
definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativas asseguradas aos 
vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
SEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 107 – Os vereadores não poderão:
I – Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, 
empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou 
 
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empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo 
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, 
inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades 
constantes na alínea anterior.
II – Desde a posse:
a) Ser proprietários controladores ou diretores de empresa que goze 
de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela 
exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas 
entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de 
Secretário Municipal ou equivalente;
c) Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;
d) Ser titulares de mais de um cargo público eletivo.
Art. 108 – Perderá o mandato o vereador:
I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 
anterior;
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar;
III – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça 
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou 
de missão oficial autorizada;
IV – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal;
 
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VI – Que sofrer condenação criminal em sentença transitada ou 
julgada;
VII – Que deixar de residir no Município;
VIII – Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do 
prazo estabelecido nesta Lei Orgânica;
§ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente 
da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do vereador.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do 
mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, 
mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, 
assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será 
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer 
vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla 
defesa.
SEÇÃO III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 109 – O exercício de vereança por servidor público se dará de 
acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo Único – O vereador e o 1º suplente de vereador, emprego 
ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu 
mandato.
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
 
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Art. 110 – O vereador poderá licenciar-se:
I – Por motivos de saúde, devidamente comprovados;
II – Para tratar de interesses particulares, desde que o período da 
licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias de cada sessão legislativa.
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o vereador reassumir 
antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício 
o vereador licenciado nos termos do inciso I.
§ 3º - O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou 
equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela 
remuneração de vereança.
§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de 
interesse do Município não será considerado como licença, fazendo, o vereador, 
jus à remuneração estabelecida.
Art. 111 – Dar-se-á convocação do suplente a vereador nos casos de 
vaga ou de licença.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse, no prazo de 15 
(quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela 
Câmara quando se prorrogará o prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga a se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SEÇÃO I
 
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DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 112 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração 
de:
I – Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Leis Delegadas;
V – Medidas Provisórias;
VI – Decretos Legislativos;
VII – Resoluções.
SEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 113 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante 
proposta:
I – De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – Do Prefeito Municipal;
III – De iniciativa popular.
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida 
e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada 
quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa 
da Câmara com o respectivo número de ordem.
 
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SEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 114 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 115 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa 
das leis que versem sobre:
I – Regime jurídico dos servidores;
II – Criação de cargos, empregos e funções na Administração direta 
e autarquia do Município, ou aumento de sua remuneração;
III – Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV – Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração 
direta do Município.
Art. 116 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à 
Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por 
cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse 
específico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o 
seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante 
indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida 
pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de 
eleitores do bairro, da cidade ou do Município.
§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá 
às normas relativas ao processo legislativo.
 
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§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor o 
modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão difundidos na Tribuna da 
Câmara.
Art. 117 – São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I – Código Tributário Nacional;
II – Código de Obras ou de Edificações;
III – Código de Posturas;
IV – Código de Zoneamento;
V – Código de Parcelamento do Solo
VI – Plano Diretor;
VII – Regime Jurídico dos Servidores.
Parágrafo Único – As leis complementares exigem para a sua 
aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 118 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, 
que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa 
da Câmara Municipal e a Legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e 
diretrizes orçamentárias.
§ 2º - A delegação do Prefeito Municipal terá a forma de decreto 
legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os términos de 
seu exercício.
§ 3º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada 
pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
 
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Art. 119 – O Prefeito Municipal, em caso de calamidade Pública, 
poderá adotar a medida provisória, com força da lei, para abertura de crédito 
extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, 
estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no 
prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único – A medida provisória perderá a eficácia desde a 
edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua 
publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela 
decorrentes.
Art. 120 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – Nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do 
Prefeito Municipal ressalvados, neste caso, os projetos de leis 
orçamentárias;
II – Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da 
Câmara Municipal.
Art. 121 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para 
apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais 
deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no CAPUT deste 
artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se 
ultime sua votação sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, 
exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso 
da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
 
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Art. 122 – O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 
10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, 
concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito 
Municipal importará em sanção.
§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em 
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do 
recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente 
da Câmara, os motivos de veto.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, texto 
integral, de inciso ou de alínea.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias contados de 
seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos 
vereadores, mediante votação secreta.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 4º 
deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediatamente, 
sobrestada as demais proposições até sua votação final, exceto medida 
provisória.
§ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito 
Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, 
e ainda no caso de sanção tácito, o Presidente da Câmara a promulgará e, se 
este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice￾Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
 
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§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou 
modificada pela Câmara.
Art. 123 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente 
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 124 – A resolução destina-se a regular matéria político￾administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de 
sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 125 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de 
competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos não 
dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 126 – O processo legislativo das resoluções e dos decretos 
legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, 
observando, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 127 – O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a 
primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se 
inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
§ 1º - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria 
sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido 
expressamente mencionados na inscrição.
§ 2º - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos 
que poderão fazer uso da palavra em cada sessão.
§ 3º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e 
requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.
TÍTULO VI
 
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DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 128 – O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito, 
auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único – Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice￾Prefeito o disposto no artigo desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um 
anos.
Art. 129 – A eleição de Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á 
simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da 
Constituição Federal e artigo 21, incisos I, II e III da Constituição Estadual.
Parágrafo Único – A eleição de Prefeito importará a do Vice-Prefeito 
com ele registrado.
Art. 130 – Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou Vice-Prefeito, 
salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara 
Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 131 – Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo 
o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara 
Municipal.
Art. 132 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou 
vacância do cargo assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara recusando-se, por 
qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, a sua 
função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro 
para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
 
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Art. 133 – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem 
conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele 
convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o 
sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 134 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo 
Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I – Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se￾á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos 
completar o período dos seus antecessores;
II – Ocorrendo vacância no último ano do mandato, assumirá o 
Presidente da Câmara que completará o período.
Art. 135 – O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição 
para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao 
da eleição.
Art. 136 – O Vice-Prefeito não poderá negar a substituir o Prefeito sob 
pena de extinção do mandato.
Art. 137 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, 
não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por 
período superior a 20 (vinte) dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.
Parágrafo Único – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a 
perceber a remuneração, quando:
I – Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença 
devidamente comprovada;
II – Em gozo de férias;
III – A serviço ou em missão de representação do Município.
 
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§ 1º - O Prefeito gozará férias anuais de 3º (trinta) dias, sem prejuízo 
da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
§ 2º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do artigo 
desta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 138 – Compete, privativamente, ao Prefeito:
I – Representar o Município em juízo e fora dele;
II – Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III – Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos 
nesta Lei Orgânica;
IV – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela 
Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – Enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, as diretrizes 
orçamentárias e o Orçamento Anual do Município;
VII – Editar medidas provisórias, na forma de Lei Orgânica;
VIII – Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração 
municipal, na forma da lei;
IX – Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, 
as contas do Município referentes ao exercício anterior;
 
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X – Remeter a mensagem e plano de governo à Câmara Municipal 
por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do 
Município e solicitando providências que julgar necessárias;
XI – Prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas 
municipais, na forma da lei;
XII – Decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou 
utilidade pública ou por interesse social;
XIII – Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a 
realização de objetivos de interesse do Município;
XIV – Prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações 
solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela 
complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados 
solicitados;
XV – Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVI – Entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos 
correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVII – Solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o 
cumprimento de seus atos bem como fazer uso da guarda Municipal, 
na forma da lei;
XVIII – Decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a 
justifiquem;
XIX – Convocar extraordinariamente a Câmara;
 
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XX – Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, 
bem como daqueles explorados pelo próprio município, conforme 
critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXI – Requerer à autoridade competente a prisão administrativa de 
servidor público omisso na prestação de contas dos dinheiros 
públicos;
XXII – Dar denominação à propriedades municipais e logradouros 
públicos;
XXIII – Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como 
a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os 
pagamentos, dentro das possibilidades orçamentários ou dos créditos 
autorizados pela Câmara;
XXIV – Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou 
convênios, bem como relevá-las quando for o caso;
XXV – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil 
e com membros da comunidade;
XXVI – Resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as 
representações que lhe forem dirigidos;
XXVII – Prover os serviços e obras da administração pública;
XXVIII – Colocar à disposição da Câmara as quantias que devam ser 
despendidas de uma só vez e imediatamente após a arrecadação dos 
recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias do mês 
em curso, provenientes dos créditos das transferências da União, 
Estado, da receita própria do Município e outras transferências;
 
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XXIX – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as 
vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela 
Câmara;
XXX – Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, 
arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXXI – Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado 
sobre o estado das obras e dos serviços municipais bem como o 
programa da administração para o ano seguinte;
XXXII – Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, 
sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXXIII – Contrair empréstimo e realizar operações de crédito, 
mediante prévia autorização da Câmara;
XXXIV – Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às 
terras do Município;
XXXV – Desenvolver o sistema viário do Município;
XXXVI – Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das 
respectivas verbas orçamentárias e do Plano de distribuição, prévia e 
anualmente aprovada pela Câmara;
XXXVII – Providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXVIII – Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para 
garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIX – Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para 
ausentar-se do Município por tempo superior a 20 (vinte) dias;
XL – Assegurar a efetiva permanência das seguintes comissões:
 
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a) De defesa do consumidor;
b) De educação;
c) De agricultura;
d) De saúde;
e) Desportos e cultura.
Parágrafo Único – As comissões de que trata este inciso serão 
constituídas por representantes de classes, Prefeitura e Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES DO PREFEITO
Art. 139 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, 
sob pena de perda de mandato:
I – Formar ou manter contrato com o Município ou com suas 
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, 
fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos 
municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas informais;
II – Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, 
inclusive os de que seja demissível ad nutum, na administração 
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso 
público, aplicando-se, nesta hipótese, a disposição no Artigo 38 da 
Constituição Federal;
III – Ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV – Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das 
entidades mencionadas no inciso I;
 
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V – Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela 
exercer função remunerada;
VI – Fixar residência fora do Município.
Parágrafo Único – A infringência aos dispostos nos incisos neste 
artigo importará na perda de mandato.
Art. 140 – Além das proibições contidas no artigo anterior são crimes 
de responsabilidade do Prefeito às previstas em lei federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado pela prática de crime de 
responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 141 – São infrações política-administrativas do Prefeito as 
previstas em lei federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de infração 
política-administrativa, pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DA TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 142 – Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito 
obrigar-se-á preparar, para entregar ao sucessor e para publicidade imediata, 
relatório da situação da administração municipal que contará entre outras, 
informações atualizadas sobre:
I – Dívidas do Município, por credor com as datas dos respectivos 
vencimentos, inclusive das dívidas de longo prazo e encargos 
decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade 
de realizar operações de crédito de qualquer natureza;
 
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II – Medidas necessárias à regularização das contas municipais 
perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III – Prestação de contas de convênios celebrados com organismos 
da União e do Estado, bem como recebimentos de subvenções ou 
auxílios;
IV – Situação dos contratos firmados com concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos;
V – Estados das obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há 
para executar e pagar, com os respectivos prazos;
VI – Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força 
do mandato constitucional ou de convênios;
VII – Projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na 
Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decidida 
quanto a conveniência de lhes dar prosseguimento acelerar seu 
andamento ou retirá-los;
VIII – Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade por 
categoria e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Art. 143 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer 
forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após 
o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
Art. 144 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de 
Prefeito quando:
I – Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional 
ou eleitoral;
 
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II – Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela câmara, no 
prazo de 10 (dez) dias;
III – Infringir as normas do artigo 139 desta Lei Orgânica;
IV – Perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DIREITOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 145 – São auxiliares direto do Prefeito:
I – Os secretários municipais ou equivalentes;
II – Os Sub Prefeitos, se for o caso;
Parágrafo Único – Os cargos de que trata os incisos I e II deste artigo 
são de livre nomeação do Prefeito.
Art. 146 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal de verão fazer 
declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal 
e quando de sua exoneração.
Art. 147 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são 
solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, 
ordenarem ou praticarem.
Art. 148 – A lei municipal estabelecerá as articulações dos auxiliares 
diretos do Prefeito, definindo lhes a competência deveres e responsabilidades.
Art. 149 – são condições essenciais para a investidura no cargo de 
secretário ou diretor equivalente:
I – Ser brasileiro;
II – Estar no exercício dos direitos políticos;
 
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III – Ser maior de 21 anos.
Art. 150 – Além das atribuições fixadas por lei, compete aos 
Secretários ou Diretores:
I – Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e 
regulamentos;
III – Apresentar ao Prefeito relatório mensal e anual dos serviços 
realizados por suas repartições;
IV – Comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela 
mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços 
autônomos ou autárquicos serão referendados pelos Secretários ou Diretor da 
Administração.
§ 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa 
em crime de responsabilidade.
Art. 151 – A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para 
o qual foi nomeado.
Parágrafo Único – Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, 
compete:
I – Cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas 
do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do 
Prefeito e da Câmara;
II – Fiscalizar os serviços distritais;
 
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III – Atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, 
quando lhes for favorável a decisão proferida;
IV – Indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V – Prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem 
solicitadas.
Art. 152 – O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento será 
substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
TÍTULO III
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 153 – O Governo Municipal manterá processo de permanente 
planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar 
da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo 
a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades 
sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as 
peculiaridades e a cultura local e preservado a seu patrimônio, natural e 
constituído.
Art. 154 – O Planejamento municipal deverá orientar-se pelos 
seguintes princípios básicos:
I – Democracia e transparência no acesso às informações 
disponíveis;
II – Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, 
técnicos e humanos disponíveis;
III – Complementariedade e integração de políticas, planos e 
programas setoriais;
 
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IV – Viabilidade técnica e econômica das proposições avaliada a partir 
do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V – Respeito e adequação à realidade local e regional e consonância 
com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 155 – O processo de planejamento municipal deverá considerar 
os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e 
metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de 
planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do 
debate sobre só problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, 
buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 156 – A elaboração e a execução dos planos e dos programas do 
Governo Municipal obedecerão as diretrizes do plano diretor e terão 
acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e 
assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 157 – O planejamento das atividades do Governo Municipal 
obedecerá as diretrizes deste título e será feito por meio de elaboração e 
manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I – Plano diretor;
II – Plano de governo;
III – Lei de diretrizes orçamentárias;
IV – Orçamento anual;
V – Plano plurianual.
Art. 158 – Os instrumentos de planejamento municipal mencionados 
no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos 
 
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programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o 
desenvolvimento local.
Art. 159 – O Executivo Municipal buscará, por todos os meios a seu 
alcance, a participação da comunidade através de associações representativas, 
a cooperação no planejamento municipal.
Parágrafo Único – Para fins deste artigo, entende-se como 
associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha 
legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus 
objetivos ou natureza jurídica.
Art. 160 – O Executivo Municipal submeterá à apreciação das 
associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei dos 
planos, programas, projetos, a fim receber sugestões quanto à oportunidade e o 
estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
Parágrafo Único – Os projetos, programas e planos de que trata este 
artigo ficarão a disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das 
datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.
Art. 161 – A convocação das entidades mencionadas neste capítulo 
far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.
TÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
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Art. 162 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – O plano plurianual;
II – As diretrizes orçamentárias;
III – Os orçamentos anuais.
§ 1º - O plano plurianual compreenderá:
I – Diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução 
plurianual;
II – Investimentos de execução plurianual;
III – Gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I – As prioridades da Administração Pública Municipal quer de órgãos 
da Administração direta, quer da Administração indireta, com as 
respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício 
financeiro subsequente;
II – Orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
III – Alterações na legislação tributária;
IV – Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento 
de remuneração, criação de cargos ou alterações de estruturas de 
carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas 
unidades governamentais da Administração direta ou indireta, 
inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de 
economia mista.
§ 3º - O orçamento anual compreenderá:
 
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I – O orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os 
seus fundos especiais;
II – Os orçamentos das entidades de Administração indireta municipal, 
inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III – O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com 
direito a votos;
IV – O orçamento de seguridade social, abrangendo todas as 
entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal.
Art. 163 – Os planos e programas municipais de execução plurianual 
ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as 
diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 164 – Os orçamentos previstos no parágrafo 3º do artigo 162 
serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, 
evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Art. 165 – O Prefeito Municipal enviará à Câmara, no prazo 
consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do 
Município, para o exercício seguinte.
§ 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará 
a elaboração pela Câmara Municipal, independentemente do envio da proposta, 
da competente Lei de Meios, tomando por base a Lei orçamentária em vigor.
§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para 
propor a modificação do projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a 
votação da parte que deseja alterar.
 
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Art. 166 – A Câmara Municipal não enviando, no prazo consignado na 
lei complementar federal, o projeto da lei orçamentária à sanção, será 
promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Poder Executivo.
Art. 167 – Rejeitado pela Câmara Municipal o Projeto de lei 
orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício 
em curso, aplicando-se lhe a atualização dos valores.
Art. 168 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não 
contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 169 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, 
na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, 
discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos 
os serviços municipais.
Art. 170 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão 
da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem 
nesta proibição:
I – Autorização para abertura de créditos suplementares;
II – Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação 
de receita, nos termos da lei.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 171 – São vedados:
I – A inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à 
fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de 
créditos adicionais suplementares e contratações de operações de 
crédito de qualquer natureza e objetivo;
 
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II – O início de programas ou projetos não incluídos no orçamento 
anual;
III – A realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas 
que excedem os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV – A realização de operações de crédito que excedam o montante 
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante 
créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara 
Municipal por maioria absoluta;
V – A vinculação da receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, 
ressalvadas a que se destine a prestação de garantia às operações 
de créditos por antecipação de receita;
VI – A abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais 
sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes;
VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos 
do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade 
ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX – A utilização de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia 
autorização da Câmara Municipal.
§ 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência 
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se ato de autorização 
por promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, reabertos nos 
limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro 
subsequente.
 
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§ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para 
atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de 
calamidade pública, observando o disposto no artigo 174 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 172 – A execução da lei orçamentária anual e plurianual de 
investimento obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na 
Constituição Estadual, nas normas de Direito financeiro e nos preceitos desta 
Lei Orgânica.
Parágrafo Único – O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias 
após o encerramento de cada mês, relatório resumido da execução 
orçamentária.
Art. 173 – A execução do orçamento do Município se refletirá na 
obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na 
utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos 
programas recém determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 174 – As alterações orçamentárias durante o exercício se 
representarão:
I – Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e 
extraordinários;
II – Pelos remanejamentos, transferências e transposições de 
recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo Único – O remanejamento, a transferência e transposição 
somente se realizarão quando autorizadas em lei específica que contenha a 
justificativa.
 
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Art. 175 – A execução orçamentária será efetiva através do 
documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas 
nas normas gerais de Direito Financeiro, salve os casos regulamentados por Leis 
Federal ou Estadual.
SEÇÃO IV
DA GESTÃO DE TESOURARIA
Art. 176 – As receitas e as despesas orçamentárias serão 
movimentadas através de caixa único, regularmente instituída.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal poderá ter sua própria 
tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 177 – As disponibilidades de caixa do Município e de suas 
entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em 
instituições oficiais.
Parágrafo Único – Em caso de inexistência de instituições financeiras 
oficiais locais e na existência de outras instituições financeiras privadas, o não 
atendimento a este artigo dar-se-á, após autorização da Câmara Municipal.
Art. 178 – As arrecadações das receitas próprias do Município e de 
suas entidades de Administração direta e indireta poderão ser feitas através de 
rede bancária privada, mediante convênio.
Art. 179 – Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada 
uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para 
as despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.
SEÇÃO V
 
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DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 180 – A contabilidade do Município obedecerá, na organização do 
seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, os princípio 
fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação 
pertinente.
Art. 181 – A Câmara poderá ter sua própria contabilidade.
Parágrafo Único – A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará
as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, para fins de 
incorporação à contabilidade central na Prefeitura Municipal.
SEÇÃO VI
DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 182 – Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa 
de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado 
ou Órgão equivalente as contas do Município, que se comporão de:
I – Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da 
administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das 
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
II – Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, 
consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos 
especiais, das fundações e das autarquias, instituídas e mantidas pelo 
Poder Público Municipal;
III – Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras 
consolidadas das empresas municipais;
IV – Notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
 
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V – Relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos 
municipais no exercício demonstrado.
SEÇÃO VII
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 183 – São sujeitas à tomada ou à prestação de contas dos 
agentes da Administração Municipal responsáveis por bem e valores 
pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
§ 1º - O tesoureiro e demais agentes municipais apresentarão as suas 
respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente 
àquele em que o valor tenha sido recebido e/ou bens adquiridos.
§ 2º - Estas determinações se estenderão ao tesoureiro e agentes 
administrativos da Câmara Municipal.
SEÇÃO VIII
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Art. 184 – Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma 
integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, 
com objetivo de:
I – Avaliar o cumprimento das metas previstas nos planos anual e 
plurianual e na execução dos programas do Governo Municipal;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia 
e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas 
entidades de direito privado;
III – Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais 
e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
 
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TÍTULO IX
DA POLÍTICA URBANA E DE AMBIENTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 185 – A política urbana a ser formulada no âmbito do processo de 
planejamento municipal terá por objetivo o desenvolvimento das funções sociais 
da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas 
sociais e econômicas do Município.
Art. 186 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo 
Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por 
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e 
garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento 
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende 
às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia 
e justa indenização em dinheiro.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 187 – O Município poderá, mediante lei específica, para área 
incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo 
urbano não edificado, subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, 
sob pena, sucessivamente, de:
 
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I – Parcelamento ou edificação compulsória;
II – Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo 
no tempo;
III – Desapropriação, com pagamento mediante título da dívida 
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com 
prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e 
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Parágrafo Único – Poderá também o Município organizar fazendas 
coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à 
formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 188 – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o 
instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.
§ 1º - O Plano Diretor fixará os créditos que assegurem a função social 
da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, 
a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da 
coletividade.
§ 2º - O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das 
entidades representativas da comunidade diretamente interessada.
§ 3º - O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, 
urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado 
nos termos previstos na Constituição Federal.
Art. 189 – Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder 
Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários financeiros e de 
controle urbanístico existentes e à disposição do Município.
 
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Art. 190 – O Município promoverá, em consonância com sua política 
urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação 
popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente 
do Município.
§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para:
I – Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica 
e serviços por transporte coletivo;
II – Estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e 
associativos de construção de habitações;
III – Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população 
de baixa renda, passíveis de urbanização.
§ 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o 
Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais 
competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para 
aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade 
econômica da população.
§ 3º - A ação do Município deverá orientar-se para:
I – Executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo 
a população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo 
custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
II – Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação 
de serviços de saneamento básico;
III – Executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de 
participação das comunidades na solução de seus problemas de 
saneamento;
 
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IV – Levar à prática, pelas autoridades competentes, tarefas sociais, 
para os serviços de água.
Art. 191 – O Município deverá manter articulação permanente com os 
demais municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da 
utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as 
diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 192 – O Município, na prestação de serviços públicos, fará 
obedecer os seguintes princípios básicos:
I – Segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, 
acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;
II – Prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III – Tarefa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 
(sessenta e cinco) anos;
IV – Proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V – Integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização 
de itinerário;
VI – Participação das entidades representativas da comunidade e dos 
usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 193 – O Município, em consonância com sua política urbana e 
segundo o disposto em Plano Diretor, deverá promover planos e programas 
setorizados destinados a melhorar as condições do transporte público, da 
circulação de veículos e da segurança do trânsito.
Art. 194 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os 
demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados nos 
serviços da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
 
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Art. 195 – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos 
e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, interruptamente, sem oposição, 
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde 
que não seja proprietário de outros imóveis urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao 
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Este direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de 
uma vez.
Art. 196 – Será isento de imposto sobre propriedade predial e 
territorial urbana e imóvel destinado à moradia de proprietário de baixo poder 
aquisitivo que não possua outro imóvel, nos termos e no limite que a lei fixar.
CAPÍTULO III
DO MEIO AMBIENTE
Art. 197 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e 
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe no Poder 
Público Municipal:
I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover 
o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – Preservar a diversidade e a integralidade do patrimônio genético 
do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação 
de material genético;
 
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III – Definir espaços territoriais e seus componentes a serem 
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão 
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que 
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
IV – Exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividades 
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio 
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará 
publicidade;
V – Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicos, 
métodos e substâncias que comportem risco à vida, a qualidade de 
vida e ao meio ambiente;
VI – Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e 
a conscientização pública para a preservação do maio ambiente;
VII – Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei as práticas 
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção 
de espécies ou submetem animais à crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais e naturais fica obrigado 
a recuperar o meio ambiental degradado, de acordo com a solução técnica 
exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio 
ambiente sujeitarão os infratores, pessoa física ou jurídica, a sanções penais e 
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos 
causados.
Art. 198 – O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos 
os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
 
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Parágrafo Único – Para assegurar efetivamente a esse direito, o 
Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais 
competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a 
solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Art. 199 – O Município, ao promover a ordenação do seu território, 
definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção 
dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual 
pertinente.
Art. 200 – O Município deverá atuar mediante planejamento, controle 
e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou 
potenciais de alterações significativas do meio ambiente.
Art. 201 – A política urbana do Município e o seu Plano Diretor 
deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de 
diretrizes de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 202 – Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o 
Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada 
da União e do Estado.
Art. 203 – As empresas concessionárias ou permissionárias de 
serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção 
ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão 
pelo Município.
Art. 204 – O Município assegurará a participação das entidades 
representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção 
ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre 
fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
TÍTULO X
 
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DA POLÍTICA ECONÔMICA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
Art. 205 – O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, 
agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território 
contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem 
como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único – Para a consecução do objetivo mencionado neste 
artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União e 
com o Estado.
Art. 206 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município 
agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I – Fomentar a livre iniciativa;
II – Privilegiar a geração de emprego;
III – Utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV – Proteger o meio ambiente;
V – Renacionalizar a utilização de recursos naturais;
VI – Proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos 
consumidores;
VII – Dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou 
mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, 
considerando sua contribuição para a democratização de 
oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais 
carentes;
 
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VIII – Incentivar as atividades agropecuárias;
IX – Estimular o associativismo e o cooperativismo;
X – Eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da 
atividade econômica;
XI – Desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas 
de Governo, de modo que sejam, entre outros, efetivados:
a) Assistência técnica;
b) Estímulos fiscais e financeiros;
c) Crédito especializado ou subsidiado;
d) Serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 207 – É de responsabilidade do Município, no campo de sua 
competência, a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura 
básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades 
produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse 
fim.
Parágrafo Único – A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio 
rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso 
aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária 
infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 208 – O Município poderá consorciar-se com outras 
municipalidades com vista ao desenvolvimento de atividades econômicas de 
interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento 
regional a cargo de outras esferas de Governo.
Art. 209 – O Município, dentro de sua competência, organizará a 
ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os 
superiores interesses da coletividade.
 
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Art. 210 – É dever do Município interferir no domínio econômico, com 
o objetivo de estimular a produção, defender os interesses do povo e promover 
a justiça e solidariedade sociais.
Art. 211 – O Município considerará o capital não apenas como 
instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica 
e de bem-estar coletivo.
Art. 212 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de 
exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão 
de suas tarifas.
Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo compreende 
o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital 
e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
CAPÍTULO II
DA AGRICULTURA
Art. 213 – A atuação do Município na Zona Rural terá como objetivo:
I – Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador 
rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a 
rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida 
da família rural;
II – Garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento 
alimentar;
III – Garantir a utilização racional dos recursos naturais;
IV – Assegurar assistência técnica adequada e infraestrutura social às 
famílias do campo.
 
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Art. 214 – Como principais instrumentos para o fomento da produção 
na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, extensão rural, o 
armazenamento, o transporte, o associativismo e cooperativismo e a divulgação 
das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.
Art. 215 – A receita proveniente da participação do Município no 
produto da arrecadação de imposto da União sobre a propriedade territorial rural, 
relativamente aos imóveis nele situados, será destinada a apoiar as ações 
federais, estaduais e municipais de Reforma Agrária no Município.
§ 1º - São isentos dos impostos municipais as operações de 
transferência de imóveis desapropriados para fins de Reforma Agrária.
§ 2º - A aplicação dos recursos de que trata este artigo, será definida 
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural para inclusão no Plano de 
Desenvolvimento Rural.
Art. 216 – A política agrária, agrícola e de abastecimento será 
planejada e executada na forma da lei, observando o disposto nos artigos 187 e 
225 da Constituição Federal e nos artigos 117 e 150 da Constituição Estadual.
§ 1º - A lei prevê a elaboração, execução, acompanhamento e 
avaliação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.
§ 2º - O Plano Municipal de Desenvolvimento Rural será elaborado, 
executado e acompanhado por unidade específica do Poder Executivo com a 
participação de associações representativas da sociedade.
§ 3º - O orçamento municipal prevê recursos financeiros para custeio 
da política agrária, agrícola e de abastecimento a ser executada no Município.
§ 4º - O montante das despesas de custeio da Política agrária, 
agrícola e de abastecimento não será inferior a 10% (dez por cento) das 
 
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despesas globais do orçamento do Município, computadas as transferências 
constitucionais.
Art. 217 – No planejamento da política agrária, agrícola e de 
abastecimento, o Município fomentará a produção agropecuária e a organização 
do abastecimento alimentar, através de ações comuns, isoladas ou conjuntas, 
com a União e o Estado, levando em conta, especialmente:
I – A garantia de comercialização e abastecimento;
II – O incentivo e a promoção de pesquisa e do desenvolvimento 
tecnológico;
III – A garantia de assistência técnica e extensão rural;
IV – O incentivo à organização do cooperativismo;
V – A implantação e expansão da eletrificação rural e da irrigação;
VI – A garantia de habitação para o trabalhador rural;
VII – A garantia de saúde para o trabalhador rural e sua família;
VIII – A garantia de educação para o trabalhador rural e sua família;
IX – A garantia de condições de trabalho seguro e digno para o 
trabalhador rural.
Art. 218 – O abastecimento alimentar atenderá as necessidades 
mínimas, segundo padrão internacional, dos segmentos da população que 
enfrentam graves problemas econômicos, e obedecerá as seguintes diretrizes 
principais:
I – Colocar à disposição dos segmentos sociais de baixa renda, canais 
de distribuição e comercialização de alimentos básicos;
 
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II – Assegurar e estimular a participação e a organização dos 
alimentos ofertados;
III – Assegurar e fiscalizar o nível de qualidade dos alimentos 
ofertados;
Art. 219 – A lei disciplinará sobre o uso e o armazenamento dos 
agrotóxicos, seus componentes afins, vedada a concessão de qualquer 
benefício ou incentivo potencialmente causadores de poluição ou degradação do 
meio ambiente.
Art. 220 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural criado na 
forma da Lei, assegurará a participação popular e de entidades de classe no 
planejamento, execução, acompanhamento e avaliação da política agrária, 
agrícola e de abastecimento.
Parágrafo Único – Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
será franqueado o acesso à toda a documentação e informações sobre qualquer 
ato, fato ou projeto do Executivo relacionados com a sua área de atuação.
Art. 221 – O Plano de Desenvolvimento Rural, implantado na forma 
da lei, deverá se basear nas seguintes diretrizes:
I – Descentralização administrativa e racionalização de recursos;
II – Descentralização do poder através da participação popular;
III – Estímulo a organização popular;
IV – Organização do espaço rural;
V – Busca de auto abastecimento regional;
VI – Incentivo ao uso de tecnologias adequadas;
VII – Inclusão das questões ambientais;
 
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VIII – Inter-relação com o setor de saúde para fiscalização sanitária;
IX – Zoneamento agrícola do Município;
X – Levantamento do uso do solo, dos recursos hídricos e do potencial 
agrícola;
XI – Capacitação de recursos humanos;
XII – Organização comunitária;
XIII – Alternativas de abastecimento rural.
Art. 222 – O Município disciplinará, no prazo de um ano, o disposto 
nos artigos 213, 217 220 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Art. 223 – O Município desenvolverá esforços para proteger o 
consumidor de:
I – Orientação e gratuidade de assistência jurídica 
independentemente da situação social e econômica;
II – Criação de órgãos no âmbito de Prefeitura ou de Câmara 
Municipal para defesa do Consumidor;
III – Atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 224 – O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à 
microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação 
Municipal.
Art. 225 – As microempresas e as empresas de pequeno porte 
municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:
 
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I – Isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza;
II – Isenção da taxa de licença para localização de estabelecimentos;
III – Dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela 
legislação tributária do município, ficando obrigados a manter 
arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem 
ou em que intervierem;
IV – Autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais 
de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por 
instrução do órgão fazendário municipal.
Parágrafo Único – O tratamento diferenciado previsto neste artigo 
será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições 
estabelecidas na legislação específica.
Art. 226 – O Município, em caráter precário e por prazo limitado 
definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na 
residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, 
de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo Único – As microempresas, desde que trabalhadas 
exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários 
sujeito a penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua 
atividade produtiva.
Art. 227 – Fica assegurada às microempresas ou às empresas de 
pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, do 
procedimento administrativo em seu relacionamento com a Administração 
Municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.
 
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Art. 228 – Os portadores de deficiência física ou de licitação sensorial, 
assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio 
eventual ou ambulante no Município.
Art. 229 – A concessão dos direitos definidos nos artigos a deste 
capítulo cessarão quando da falta de atendimento ao que regulamenta esta Lei 
Orgânica, as leis complementares e ordinária do Município.
Art. 230 – O Município manterá o controle e a fiscalização sobre as 
atividades comerciais e industriais exercidas no seu território, na forma da lei, 
como objetivo incentivar, estimular o seu desempenho, bem como garantir a 
segurança de seus munícipes.
TÍTULO XI
DA POLÍTICA E DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 231 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder 
Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a 
eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e 
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 232 – Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o 
Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I – Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, 
educação, transporte e lazer;
II – Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município 
às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, 
sem qualquer discriminação;
 
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III – Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental.
Art. 233 – Sempre que possível, o Município promoverá:
I – Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, 
através do ensino primário;
II – Serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e 
o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;
III – Combate ao uso de tóxico;
IV – Combate às moléstias específicas, contagiosas e 
infectocontagiosas;
V – Serviços de assistência a maternidade e à infância.
§ 1º - Assegurar os serviços de controle e prevenção de zoonoses 
através da assistência de uma unidade administrativa de apoio aos programas 
dos Governos Federal e Estadual e de outros municípios que ofereçam serviços 
afins.
§ 2º - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação 
federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e
controle das ações e serviços de saúde, que um sistema único.
Art. 234 – As ações de saúde de relevância pública, devendo sua 
execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, 
complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único – É vedado ao Município cobrar do usuário pela 
prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou 
contratados com terceiros.
Art. 235 – São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único 
de Saúde:
 
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I – Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços 
de saúde;
II – Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e 
hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com a sua 
direção estadual;
III – Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às 
condições dos ambientes;
IV – Executar serviços de:
a) Vigilância epidemiológica;
b) Vigilância sanitária;
c) Alimentação e nutrição;
V – Planejar e executar a política de saneamento básico em 
articulação com o Estado e a União;
VI – Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham 
repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos 
estaduais e federais competentes, para controla-las;
VII – Formar consórcios intermunicipais de saúde;
VIII – Executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX – Gerir laboratórios públicos de saúde;
X – Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, 
celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de 
serviços de saúde;
XI – Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar 
lhes o funcionamento.
 
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE SAÚDE
Art. 236 – A estrutura administrativa do sistema de saúde será 
composta de uma secretaria e de órgãos ou entidades afins, regulamentada por 
lei complementar.
Parágrafo Único – Os órgãos que comporão a estrutura administrativa 
de que trata este artigo obedecerão a hierarquia administrativa da Prefeitura 
Municipal.
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 237 – As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizada de 
acordo com as seguintes diretrizes:
I – Descentralização, com direção única em cada esfera de Governo;
II – Atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – Participação da comunidade, assegurada, na forma da lei;
IV – Eleição direta e democrática para escolha dos membros do 
Conselho Municipal de Saúde;
V – Valorização dos profissionais de saúde, garantida, na forma da 
lei, por tratamento remunerado diferenciado, quando do exercício de 
suas atividades na zona rural do Município, em tempo integral e 
dedicação exclusiva.
 
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Art. 238 – O Conselho de Desenvolvimento da Saúde do Município, 
de que trata o artigo anterior será composto de 5 (cinco) membros titulares e 
respectivos suplentes eleitos pela população residente no Município.
§ 1º - Poderá ser candidato a membro do Conselho de 
Desenvolvimento da saúde do Município:
I – Qualquer cidadão com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
II – Ser eleitor;
III – Ter domicílio eleitoral no Município;
IV – Saber ler e escrever;
§ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde não perceberão 
qualquer remuneração, no desempenho de suas atividades.
§ 3º - No impedimento ou falta de qualquer um dos membros titulares 
será substituído pelo seu respectivo suplente.
Art. 239 – O desempenho do Conselho Municipal de Saúde será 
regulamentado por lei regulamentado por lei complementar a esta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – A lei disporá sobre a organização e o 
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes 
atribuições:
I – Formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes 
emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
II – Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a 
saúde;
 
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III – Aprovará instalação e o funcionamento de novos serviços 
públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano 
municipal de saúde.
Art. 240 – A designação e nomeação do Secretário da Saúde e de 
ocupantes de outros cargos de confiança na área da administração de saúde é 
de livre escolha do Prefeito Municipal.
Art. 241 – O Prefeito Municipal convocará semestralmente o Conselho 
Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação
da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art. 242 – As instituições privadas poderão participar de norma 
complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público 
ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins 
lucrativos.
Art. 243 – O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será 
financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, União e da 
seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º - Os recursos destinados as ações e aos serviços de saúde do 
Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a 18% 
(dezoito por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município.
§ 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou 
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 244 – A inspeção e assistência médica, nos estabelecimentos de 
ensino municipal terá caráter obrigatório.
 
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Parágrafo Único – Constituirá exigência indispensável a apresentação 
no ato da matrícula de atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas.
Art. 245 – O Município cuidará do controle de populações animais, 
bem como sobre a prevenção e controle de zoonoses através de convênios com 
a União, o Estado e outros Municípios.
Parágrafo Único – A operacionalização administrativa do sistema de 
controle e prevenção de que trata este artigo será regulamentada por lei 
complementar.
Art. 246 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e 
serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do 
Estado sob condições estabelecidas na lei complementar federal.
TÍTULO XII
DA FAMÍLIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
CAPÍTULO I
DA FAMÍLIA
Art. 247 – A família, base da sociedade, tem especial proteção dos 
Poderes: Federal, Estadual e Municipal.
Art. 248 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e 
assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao 
desenvolvimento da família.
§ 1º - Serão proporcionais aos interessados todas as facilidades para 
a celebração do casamento.
§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e 
aos excepcionais.
 
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§ 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a 
estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude, a idosos e as 
pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, 
edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas as 
seguintes medidas:
I – Amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da 
família;
III – Estímulos aos pais e às organizações sociais para formação 
moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV – Colaboração com as entidades assistenciais que visem à 
proteção e educação da criança;
V – Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na 
comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo￾lhes o direito à vida;
VI – Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios 
para solução do problema dos menores desamparados ou 
desajustados, através de processos adequados de permanente 
recuperação.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO
Art. 249 – O dever do Município com a educação será efetivado 
mediante a garantia de:
 
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I – Ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a 
ele não tiveram acesso na idade própria;
II – Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino 
médio;
III – Atendimento educacional especializado aos portadores de 
deficiência, preferentemente na rede regular de ensino;
IV – Atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis 
anos de idade;
V – A cesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da 
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – Oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do 
educando;
VII – Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de 
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, 
alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório é gratuito e direito público 
subjetivo, acionável mediante medida de injunção.
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua 
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público Municipal recensear os educandos 
no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou 
responsáveis, pela frequência a escola.
Art. 250 – O Calendário escolar municipal será flexível e adequado às 
peculiaridades climáticas e as condições sociais e econômicas dos alunos.
 
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Art. 251 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos 
necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 252 – O ensino oficial do Município será gratuito em todos os 
graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa constitui disciplina 
dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com 
a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu 
representante legal ou responsável.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua 
portuguesa.
§ 3º - O Município orientará a estimulará, por todos os meios, a 
educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino 
e nos particulares que recebem auxílio do Município.
Art. 253 – O Município não manterá escolas de segundo grau até que 
estejam atendidas as crianças de idade até quatorze anos bem como não 
manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior.
Art. 254 – Os recursos do Município serão destinados às escolas 
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I – Comprovem finalidades não lucrativas e apliquem seus excedentes 
financeiros em educação;
II – Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola 
comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de 
encerramento de suas atividades.
 
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Parágrafo Único – Os recursos que trata este artigo serão destinados 
a bolsas de estudo para ensino fundamental, na forma da lei para os que 
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos 
regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o 
Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede de ensino 
na localidade.
Art. 255 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% 
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências 
recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do 
ensino.
Parágrafo Único – Parte dos recursos de que trata este artigo 
econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art. 256 – O Município orientará a estimulará a criação e composição 
do Conselho Municipal de Educação, regimentado por lei complementar.
§ 1º - O Conselho Municipal de Educação será composto de 5 (cinco) 
membros respectivos titulares representantes de pais, professores, Legislativo e 
Executivo, escolhidos em eleição direta e democrática.
§ 2º - O Conselho Municipal de Educação será presidido pelo 
Secretário Municipal de Educação e Cultura, o qual não terá direto a voto.
§ 3º - O Prefeito Municipal convocará semestralmente o Conselho 
Municipal de Educação para estudo e avaliação dos problemas de Educação do 
Município.
§ 4º - Qualquer membro do Conselho Municipal de Educação, não 
poderá receber erário Público Municipal a título de remuneração pelo 
desempenho nesta função.
CAPÍTULO III
 
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DA CULTURA E DESPORTO
Art. 258 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, 
das artes, das letras, da cultura e do desporto em geral, observado o disposto 
na Constituição Federal.
§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário a 
legislação federal e a estadual sobre a cultura e desporto.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta 
significação para o Município.
§ 3º - A administração municipal, cabe, na forma da lei, a gestão da 
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a 
quantos dela necessitem.
§ 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros 
bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens 
naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 259 – Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial 
urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características 
históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
Art. 260 – O Município fomentará as práticas desportivas, 
especialmente nas escolas a ele pertencentes.
Art. 261 – É vedada ao Município a subvenção de entidades 
desportivas profissionais.
Art. 262 – O Município incentivará o lazer, como forma de promoção 
social.
Art. 263 – O Município orientará e estimulará a criação do Conselho 
Municipal de Cultura e Desporto, regulamentado por lei complementar.
 
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§ 1º - O Conselho de que trata este artigo composto de 4 (quatro) 
membros escolhidos em eleição direta e democrática, com seus respectivos 
suplentes, e um representante do Prefeito Municipal.
§ 2º - O Conselho Municipal de Cultura e Desporto será presidido pelo 
Secretário de Educação e Cultura, representante legal do Prefeito Municipal, o 
qual não terá direito a voto.
§ 3º - O Prefeito Municipal convocará semestralmente o Conselho 
Municipal de Cultura e Desporto para estudo e avaliação dos problemas 
relacionados com a cultura e desportos do Município.
§ 4º - Qualquer membro do Conselho Municipal de Cultura e Desporto 
não poderá receber erário Público Municipal, a título de remuneração, pelo 
desempenho desta função.
TÍTULO XIII
DA POLÍTICA DE ASSITÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 264 – O Município, dentro de sua competência regulará o serviço 
social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este 
objetivo.
§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua 
natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter 
privado.
§ 2º - O plano de assistência social do Município nos termos que a lei 
estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios, visando a um 
 
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desenvolvimento social harmônico consoante previsto no artigo 203 da 
Constituição Federal e artigo 133 da Constituição Estadual.
§ 1º - Caberá ao Município, dentro de sua competência regulará o 
serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem 
a este objetivo.
§ 2º - O plano de assistência social do Município nos termos que a lei 
estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e 
a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento
social harmônico consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal e 
artigo 133 da Constituição Estadual.
Art. 265 – A ação do Município no campo da assistência social 
objetivará promover:
I – O amparo, a velhice e a criança abandonada;
II – A integração das comunidades carentes;
III – A integração do indivíduo no mercado de trabalho e ao meio 
social.
Art. 266 – Na formação e desenvolvimento dos programas de 
assistência social, o Município buscará a participação das associações 
representativas da comunidade.
Art. 267 – Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos 
de previdência social, estabelecidos em lei federal.
Art. 268 – O Município poderá incorporar o plano de previdência social 
ao Estado mediante instrumentos definidos em lei.
Art. 269 – É vedada subvenção ao auxílio do Poder Público às 
entidades de previdência social privada com fins lucrativos.
 
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Art. 270 – Os agentes políticos do Município no exercício de mandato, 
e o Poder Público contribuirão em partes iguais para a Carteira Previdenciária 
instituída pela Lei Estadual nº 4.851/79 administrada pelo Instituto de 
Previdência Estadual – IPE, nos índices da mencionada Carteira.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 271 – Incumbe ao Município:
I – Auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre 
que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes 
Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os 
projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II – Adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e 
solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, 
nos termos da lei, servidores faltosos;
III – Facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão em jornais 
e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo 
rádio e pela televisão.
Art. 272 – A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior 
à remuneração para o servidor do Município, na data de sua fixação.
Art. 273 – Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias 
do Município, provenientes de impostos, transferências governamentais, 
inclusive dos créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara 
Municipal ser-lhe-ão repassados até o último dia útil de cada mês.
 
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Art. 274 – A Administração Municipal, em conjunto com a União e o 
Estado, assegurará, através do poder de fiscalização, os direitos trabalhistas do 
trabalhador rural garantindo pelo artigo 233 da Constituição Federal.
Art. 275 – Os poderes Legislativo e Executivo terão o prazo de 1 (um) 
ano para elaborar, aprovar e implantar os Projetos de lei complementares e 
ordinárias necessárias a institucionalização integral desta Lei Orgânica.
Art. 276 – Os Poderes Executivo e Legislativo, obrigar-se-ão efetuar, 
até o último dia útil de cada mês, o pagamento dos salários dos seus servidores.
Parágrafo Único – O não cumprimento no caput deste artigo, 
acarretará em juros e correção monetária oficial.
Art. 277 – O Poder Executivo fará, em prazo prefixado em lei, a 
restauração do Estatuto do Magistério Público Municipal visando sua adaptação 
a esta Lei Orgânica.
Art. 278 – Nos dez primeiros anos de promulgação da Constituição 
Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os 
setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, 50% 
(cinquenta por cento) dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição 
Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, 
como determina o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 279 – O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para 
distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, 
gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 280 – Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal será 
por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário.

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