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norma nº 4/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-11-16
EmentaDispõe sobre a governança das contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
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RESOLUÇÃO DE N.º 004, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023. 
Dispõe sobre a governança das contratações 
públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe 
confere o Regimento Interno, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a governança das contratações públicas de 
que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo 
Municipal. 
Parágrafo único. A Administração deve implementar e manter mecanismos e 
instrumentos de governança das contratações públicas em consonância com o disposto 
nesta Resolução. 
Seção II
Das Definições
Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se: 
I - Administração: gestor do órgão, com poderes para estabelecer políticas, os 
objetivos e conduzir a implementação da estratégia para cumprir a missão do órgão; 
II- Estrutura: maneira como estão divididas as responsabilidades e a autoridade 
para a tomada de decisões do órgão; 
III- Governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, 
estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da 
gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao órgão e contribuir para o 
alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis; 
IV- Metaprocesso de contratação pública: rito integrado pelas fases de 
planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato, e 
que serve como padrão para que os processos específicos de contratação 
sejam realizados;
V- Plano de Contratações Anual: instrumento de governança, elaborado 
anualmente pelo órgão, contendo todas as contratações que se pretende 
realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar 
as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu 
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei 
orçamentária do órgão; 
VI- Plano Diretor de Logística Sustentável – PLS: instrumento de governança, 
vinculado ao planejamento estratégico do órgão e às leis orçamentárias, que 
estabelece a estratégia das contratações e da logística no âmbito do órgão, 
considerando objetivos e ações referentes a critérios e a práticas de 
sustentabilidade, nas dimensões econômica, social, ambiental e cultural; e 
VII- Risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma 
probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ou 
negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra. 
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS
Seção I
Dos Objetivos
Art. 3º Os objetivos das contratações públicas são: 
I - Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais 
vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do 
objeto; 
II- Assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa 
competição; 
III- Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente 
inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV– Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. 
 Seção II
 Da Função
Art. 4º A governança nas contratações públicas tem por função assegurar o 
alcance dos objetivos de que trata o art. 3º. 
Seção III
Das Diretrizes
Art. 5º São diretrizes da governança nas contratações públicas:
I - Promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em consonância com a 
Estratégia Federal de Desenvolvimento e com os Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável;
II- Promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresas e à 
empresas de pequeno porte; 
III- Promoção de ambiente negocial íntegro e confiável; 
IV- Alinhamento das contratações públicas ao planejamento estratégico do órgão, 
bem como às leis orçamentárias;
V- Fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de entrada a 
fornecedores em potencial; 
VI- Aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como forma de se 
promover a inovação e de se prospectarem soluções que maximizem a efetividade da 
contratação; 
VII- Desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e 
de tecnologia; 
VIII- Transparência processual; e 
IX- Padronização e centralização de procedimentos, sempre que pertinente. 
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros: 
I - Plano Diretor de Logística Sustentável – PLS;
II- Plano Anual de Contratações; 
III- Política de Gestão de Estoques;
IV- Gestão por Competências; 
V- Política de interação com o mercado; 
VI- Gestão de Riscos e Controle Preventivo; 
VII- Diretrizes para a Gestão de Contratos; 
VIII- Definição de Estrutura da Área de Contratações Públicas. 
Parágrafo único. Os instrumentos de governança de que trata este artigo devem 
estar alinhados entre si. 
Seção I
Do Plano Diretor de Logística Sustentável
Art. 7º A Câmara Municipal deve elaborar e implementar seu Plano Diretor de 
Logística Sustentável – PLS, de acordo com modelo e referência definido em Ato da 
Mesa. 
Parágrafo único. Os critérios e práticas definidos pelo PLS deverão ser 
considerados para fins de definição: 
I - Da especificação do objeto a ser contratado; 
II- Das obrigações da contratada; ou
III- De requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do 
caput do art. 67 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art. 8º O PLS deve conter, no mínimo: 
I - Diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística no âmbito do 
órgão ou entidade;
II- Metodologia para aferição de custos indiretos, que poderão ser considerados na 
escolha da opção mais vantajosa à Administração, relacionados às despesas de 
manutenção, utilização, reposição, depreciação, tratamento de resíduos sólidos e 
impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto 
contratado; 
III- Ações voltadas para: 
a) Promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e serviços; 
b) Racionalização da ocupação dos espaços físicos; 
c) Identificação dos objetos de menor impacto ambiental;
d) Fomento à inovação no mercado; 
e) Inclusão dos negócios de impacto nas contratações públicas; e 
f) Divulgação, conscientização e capacitação acerca da logística sustentável. 
IV- Responsabilidades dos atores envolvidos na elaboração, na execução, no 
monitoramento e na avaliação do PLS; e 
V- Metodologia para implementação, monitoramento e avaliação do PLS. 
§1º O PLS deverá nortear a elaboração: 
I - Do Plano de Contratações Anual; 
II- Dos estudos técnicos preliminares; e
III- Dos anteprojetos básicos ou dos termos de referência de cada contratação. 
§2º Os objetivos dispostos no art. 3º deverão, sempre que possível, ser 
desdobrados em indicadores e metas, e monitorados pelo PLS. 
§3º O PLS será publicado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de 
Rodolfo Fernandes. 
Art. 9º O PLS deverá estar vinculado ao planejamento estratégico do órgão, ou 
instrumento equivalente, e ao plano plurianual.
Seção II
Do Plano de Contratações Anual
Art. 10. A Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes deverá elaborar seu Plano de 
Contratações Anual de acordo com as regras definidas em Ato da Mesa. 
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual, elaborado a partir das diretrizes 
do PLS, deverá estar alinhado ao planejamento estratégico do órgão e subsidiará a 
elaboração da proposta orçamentária. 
Seção III
Da Política de Gestão de Estoques
Art. 11. Compete ao órgão, quanto à gestão de estoques do processo de contratações 
públicas: 
I- Assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando, 
sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação final 
ambientalmente adequada dos bens móveis classificados como inservíveis;
II- Garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no 
suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimento just-in￾time;
III- Considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, os custos 
de gestão de estoques como informação gerencial na definição do modelo de 
fornecimento mais efetivo.
Seção IV
Da Gestão por Competências
Art. 12. Compete ao órgão, quanto à gestão por competências do processo de 
contratações públicas:
I- Assegurar a aderência às normas, regulamentações e padrões 
estabelecidos pela União, quanto às competências para os agentes 
públicos que desempenham papéis ligados à governança, à gestão e à 
fiscalização das contratações; 
II- Garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de 
confiança ou cargos em comissão, na área de contratações, seja 
fundamentada nos perfis de competências definidos conforme o inciso I 
do presente artigo, observando os princípios da transparência, da 
eficiência e do interesse público, bem como os requisitos definidos no 
art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021. 
Seção V
Da Política de Interação com o Mercado Fornecedor e com Associações 
Empresariais
Art. 13. Compete à Câmara Municipal, quanto à interação com o mercado 
fornecedor e com associações empresariais:
I- Promover regular e transparente diálogo quando da confecção dos 
estudos técnicos preliminares, de forma a se obterem insumos para a 
otimização das especificações dos objetos a serem contratados, dos 
parâmetros de mercado para melhor técnica e custo das contratações, 
e das obrigações da futura contratada, conforme dispõe o art. 21 da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II- Observar a devida transparência acerca dos eventos a serem 
conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios 
da isonomia e da publicidade; 
III- Padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, 
respeitando-se os princípios do devido processo legal e do contraditório 
quando da apuração de descumprimentos junto a fornecedores; e 
IV- Estabelecer exigências sempre que proporcionais ao objeto a ser 
contratado, para assegurar que as oportunidades sejam projetadas de 
modo a incentivar a ampla participação de concorrentes potenciais, 
incluindo novos entrantes e pequenas e médias empresas. 
Seção VI
Da Gestão de Riscos e Controle Preventivo
Art. 14. Compete ao órgão, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do 
processo de contratação pública:
I- Estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo que 
contemplem os níveis do metaprocesso de contratações e dos processos 
específicos de contratação;
II- Realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do metaprocesso de 
contratações e dos processos específicos de contratação, quando couber, 
conforme as diretrizes de que trata deste artigo;
III- Incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança, da 
gestão de riscos e do controle preventivo nas contratações; e
IV- Assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis 
do órgão, tenham acesso tempestivo às informações relativas aos riscos aos 
quais está exposto o processo de contratações, inclusive para determinar 
questões relativas à delegação de competência, se for o caso. 
§1º A gestão de riscos e o controle preventivo deverão racionalizar o trabalho 
administrativo ao longo do processo de contratações, estabelecendo-se controles 
proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais. 
§2º Ato da Mesa estabelecerá metodologia para a gestão de riscos do 
metaprocesso de contratação pública. 
Seção VII
Das Diretrizes para a Gestão dos Contratos
Art. 15. Compete à Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes, quanto à gestão dos 
contratos:
I- Avaliar a atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas, 
baseando-se em indicadores objetivamente definidos, sempre que aplicável; 
II- Introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens 
cronológicas de pagamento, juntamente com sua memória de cálculo, relatório 
circunstanciado, proposições de glosa e ordem bancária; 
III- Estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores e fiscais de contrato, com 
base no perfil de competências previsto no art. 12, e evitando a sobrecarga de 
atribuições; 
IV- Modelar o processo sancionatório decorrente de contratações públicas, 
estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a 
determinação da dosimetria das penas, com fulcro no §1º do art. 156 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021; 
V- Prever a implantação de programas de integridade pelo contratado, de acordo 
com a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, na hipótese de objetos de grande 
vulto, e para os demais casos, quando aplicável; e
VI- Constituir, com base no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do §3º 
do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, base de dados de lições 
aprendidas durante a execução contratual, como forma de aprimoramento das 
atividades da Administração. 
Seção VIII
Das Definição de Estrutura da Área de Contratações
Art. 16. Compete ao órgão, quanto à estrutura da área de contratações públicas:
I- Proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal, de 
forma a delimitar as necessidades de recursos materiais e humanos; 
II- Estabelecer em normativos internos: 
a) Competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, incluindo a 
responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos 
necessários para mitigar os riscos;
b) Competências, atribuições e responsabilidades do demais agentes que atuam 
no processo de contratações; e
c) Política de delegação de competência para autorização de contratações, se 
pertinente. 
III - Avaliar a necessidade de atribuir a uma comissão, integrado por 
representantes dos diversos Núcleos da Câmara Municipal, a responsabilidade por 
auxiliar a alta administração nas decisões relativas às contratações;
a. Zelar pela devida segregação de funções, vedada a designação do mesmo 
agente público para atuação simultânea nas funções mais suscetíveis a riscos; 
b. Proceder a ajustes ou a adequações em suas estruturas, considerando a 
centralização de compras pelas unidades competentes, com o objetivo de 
realizar contratações em grande escala, sempre que oportuno; e 
c. Observar as diferenças conceituais entre controle interno, a cargo dos gestores 
responsáveis pelos processos que recebem o controle, e auditoria interna, de 
forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna.
CAPÍTULO IV
DO USO DE TECNOLOGIAS DIGITAIS PARA APOIAR AS CONTRATAÇÕES 
PÚBLICAS
Seção única Das Tecnologias Digitais
Art. 17. A Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes deverá utilizar seu sítio 
eletrônico para os processos de cotações. Os pregões presenciais serão realizados por 
meio do sistema administrativo contratado para estruturar os processos de compras. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Do Acompanhamento e atuação da alta administração
Art. 18. A alta administração do órgão deverá implementar e manter mecanismos e 
instrumentos de governança das contratações públicas estabelecendo, no âmbito de sua 
competência, no mínimo: 
I- Formas de acompanhamento de resultados, com indicadores e metas para a 
gestão dos processos de contratações; 
II-Iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, 
com apoio, quando possível, dos resultados da gestão de riscos e do controle 
preventivo; e 
III- Instrumentos de promoção do processo decisório orientado por evidências, 
pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo 
apoio à participação da sociedade. 
Seção II
Das Orientações gerais
Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir 
normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em 
meio eletrônico informações adicionais. 
Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MINERVÂNIO MENEZES OLIVEIRA
Presidente

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