| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 824 / 2023 |
| Date | 2023-01-06 |
| Ementa | Dispõe sobre os direitos dos estudantes universitários e/ou cursos profissionalizantes quanto ao transporte público intermunicipal e interestadual do Município de Rodolfo Fernandes - RN, e dá outras Providências. |
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L^’i .. tf ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFOFERNANDES/RN PMRODQLFOFERNAND@UOL.COM.BR CNPJ: 08.153.819/0001-09 LEI MUNICIPAL N^ 824/2023 DE 06 DE JANEIRO DE 2023. Dispõe sobre os direitos dos estudantes universitários e/ou cursos profissionalizantes quanto ao transporte público intermunicipai e interestadual do Município de Rodolfo Fernandes - RN, e dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES-RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 138, incisos II e IV da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 15 A presente Lei regula o direito de todos os alunos regularmente matriculados em curso superior (35 grau) e de cursos profissionalizantes devidamente autorizados pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, ao transporte escolar intermunicipai e interestadual, nos termos da Lei Federal 12.816/13, garantido aos universitários da nossa cidade. Art. 25 Fica o Poder Público Municipal autorizado a disponibilizar o transporte intermunicipai e/ou interestadual gratuito aos estudantes na forma da Lei, residentes e domiciliados no Município de Rodolfo Fernandes - RN, que frequentam as Faculdades ou Centros Universitários localizados nos municípios que se encontram a menos de 100 (cem) quilômetros (km) do município de origem. Art. 35 Os veículos destinados ao transporte escolar de estudantes adquiridos por meios dos programas instituídos pela União para essa finalidade, tais como 0 Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, ou afins, poderão ser também utilizados sem prejuízo no atendimento aos estudantes da educação básica, para 0 transporte intermunicipai e interestadual no que dispõe a presente Lei. § 15 - O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos, próprios para transporte coletivo, desde que compatível com 0 número de estudantes e atenda a legislação brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros, Parágrafo Único-Os veículos citados no caput terão que ser regulamentados nos termos do Artigo 55 da Lei Federal 12.816 de 05 de junho de 2013. /l/o do parágrafo único CPF; 034.787.284-01 Tesoureira i !(@) /PH.'ri;iriiHAi)i;tioi)oi.ioii;RUANDEs ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373*2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND@UOLCOM.BR CNPJ: 08.153,819/0001-09 Art. 52 LF-Parágrafo Único. Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União, os veículos, além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos Estados, Distrito federal e Municípios. Art. 45 - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências: §1^-0 estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de Educação - SME, comprovado ainda, a matrícula em escola de nível universitário, ou outro, na forma desta Lei. § 2^ - No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os seguintes documentos à Secretaria Municipal de Educação: a) Comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento educacional; b) Comprovante de residência; c) Cópia de documento de identificação com foto. § 35 - O interessado que não efetuar pedido na Secretaria, somente terá direito ao benefício do transporte de que esta Lei se houver vaga na quantidade de assentos dos veículos disponibilizados. § 45 - Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem danos aos veículos, durante 0 translado ida e volta, após apurada culpa, perderá 0 direito concedido por um tempo determinado pela Secretaria Municipal de Educação, além do ressarcimento dos danos, e, em caso de reincidência responderá um processo judicial por dano ao Patrimônio Público. § 55 - Os benefícios desta Lei somente serão concedidos caso haja demanda para o preenchimento de pelo menos 50% da capacidade de lotação de um veículo coletivo que possibilite transporte dos alunos. §66-0 aluno que suspender a realização do curso - "trancar matrícula" ou outro motivo durante 0 ano letivo, deverá comunicar a Secretaria Municipal de Educação no prazo de 10 (dez) dias. /PRtFEITUnAOtBODOl.rorf;BNANDES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR CNPJ: 08.153.819/0001-09 Art. 52-0 transporte escolar gratuito previsto nessa Lei deve garantir ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e a volta, devendo estabelecer um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários até a unidade de ensino superior ou profissionalizante onde estiver matriculado. Art. 62 - As despesas oriundas da aplicação dessa Lei ocorrerão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementares se necessário. Art. 79 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE CIVIL - Palácio Francisco Germano Filho Rodolfo Fernandes/RN, 06 de janeiro de 2023. José Flávio Morais CPF 022.505.704-26 Prefeito /PRKrEITURADrROOOLfOPERNANDES