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norma nº 824/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 824 / 2023
Date 2023-01-06
EmentaDispõe sobre os direitos dos estudantes universitários e/ou cursos profissionalizantes quanto ao transporte público intermunicipal e interestadual do Município de Rodolfo Fernandes - RN, e dá outras Providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFOFERNANDES/RN
PMRODQLFOFERNAND@UOL.COM.BR
CNPJ: 08.153.819/0001-09
LEI MUNICIPAL N^ 824/2023
DE 06 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre os direitos dos estudantes
universitários e/ou cursos profissionalizantes
quanto ao transporte público intermunicipai e
interestadual do Município de Rodolfo
Fernandes - RN, e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES-RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe são
conferidas pelo artigo 138, incisos II e IV da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 15 A presente Lei regula o direito de todos os alunos regularmente matriculados em
curso superior (35 grau) e de cursos profissionalizantes devidamente autorizados pelo Ministério da
Educação e Cultura - MEC, ao transporte escolar intermunicipai e interestadual, nos termos da Lei
Federal 12.816/13, garantido aos universitários da nossa cidade.
Art. 25 Fica o Poder Público Municipal autorizado a disponibilizar o transporte
intermunicipai e/ou interestadual gratuito aos estudantes na forma da Lei, residentes e domiciliados
no Município de Rodolfo Fernandes - RN, que frequentam as Faculdades ou Centros Universitários
localizados nos municípios que se encontram a menos de 100 (cem) quilômetros (km) do município
de origem.
Art. 35 Os veículos destinados ao transporte escolar de estudantes adquiridos por meios
dos programas instituídos pela União para essa finalidade, tais como 0 Programa Nacional de Apoio ao
Transporte Escolar - PNATE, ou afins, poderão ser também utilizados sem prejuízo no atendimento
aos estudantes da educação básica, para 0 transporte intermunicipai e interestadual no que dispõe a
presente Lei.
§ 15 - O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos, próprios para
transporte coletivo, desde que compatível com 0 número de estudantes e atenda a legislação
brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros,
Parágrafo Único-Os veículos citados no caput terão que ser regulamentados nos termos
do Artigo 55 da Lei Federal 12.816 de 05 de junho de 2013.
/l/o
do parágrafo único
CPF; 034.787.284-01
Tesoureira i !(@) /PH.'ri;iriiHAi)i;tioi)oi.ioii;RUANDEs
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373*2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOLCOM.BR
CNPJ: 08.153,819/0001-09
Art. 52 LF-Parágrafo Único. Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio
concedido pela União, os veículos, além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o
transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme regulamentação
a ser expedida pelos Estados, Distrito federal e Municípios.
Art. 45 - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências:
§1^-0 estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de inscrição
devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de Educação - SME, comprovado
ainda, a matrícula em escola de nível universitário, ou outro, na forma desta Lei.
§ 2^ - No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os seguintes
documentos à Secretaria Municipal de Educação:
a) Comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento educacional;
b) Comprovante de residência;
c) Cópia de documento de identificação com foto.
§ 35 - O interessado que não efetuar pedido na Secretaria, somente terá direito ao
benefício do transporte de que esta Lei se houver vaga na quantidade de assentos dos veículos
disponibilizados.
§ 45 - Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem danos aos
veículos, durante 0 translado ida e volta, após apurada culpa, perderá 0 direito concedido por
um tempo determinado pela Secretaria Municipal de Educação, além do ressarcimento dos
danos, e, em caso de reincidência responderá um processo judicial por dano ao Patrimônio
Público.
§ 55 - Os benefícios desta Lei somente serão concedidos caso haja demanda para
o preenchimento de pelo menos 50% da capacidade de lotação de um veículo coletivo que
possibilite transporte dos alunos.
§66-0 aluno que suspender a realização do curso - "trancar matrícula" ou outro
motivo durante 0 ano letivo, deverá comunicar a Secretaria Municipal de Educação no prazo
de 10 (dez) dias.
/PRtFEITUnAOtBODOl.rorf;BNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR
CNPJ: 08.153.819/0001-09
Art. 52-0 transporte escolar gratuito previsto nessa Lei deve garantir ao aluno o
transporte pelo trajeto de ida e a volta, devendo estabelecer um ponto comum onde ocorrerão
embarque e desembarque dos usuários até a unidade de ensino superior ou profissionalizante
onde estiver matriculado.
Art. 62 - As despesas oriundas da aplicação dessa Lei ocorrerão por conta de dotações
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementares se necessário.
Art. 79 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE CIVIL - Palácio Francisco Germano Filho
Rodolfo Fernandes/RN, 06 de janeiro de 2023.
José Flávio Morais
CPF 022.505.704-26
Prefeito
/PRKrEITURADrROOOLfOPERNANDES

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