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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 002/2025
Dispõe sobre a isenção da tarifa de água e
esgoto para unidades familiares que possuem
pessoas com transtorno do espectro autista
(TEA).
Dispõe sobre a isenção da tarifa de água e esgoto para unidades familiares que
possuem pessoas com transtorno do espectro autista.
Art. 1º Fica instituída a isenção da tarifa de água e esgoto para as unidades familiares que
tenham em sua composição pelo menos uma pessoa diagnosticada com transtorno do
espectro autista, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I- Pessoa com transtorno do espectro autista: aquela que apresenta características
constantes de déficit na comunicação social e padrões restritos e repetitivos de
comportamento, conforme classificação diagnóstica vigente.
II - Unidade familiar: conjunto de pessoas que residem em um mesmo domicílio,
caracterizado como tal perante o órgão fornecedor de água e esgoto.
Art. 3º A isenção de que trata esta Lei aplica-se à tarifa de água e esgoto cobrada
pela concessionária/autarquia de serviços de saneamento básico do Município de Santa
Cruz, RN.
Art. 4º A isenção será concedida mediante requerimento da pessoa responsável
pela unidade familiar, acompanhado do laudo médico ou através da Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), bem como
comprovante de residência em nome do responsável pela pessoa portadora do TEA,
limitado a (1) um imóvel.
Art. 5º Compete a concessionária/autarquia de serviços de saneamento
básico, responsável pelo fornecimento de água e esgoto, a aplicação desta Lei,
estabelecendo os procedimentos administrativos para concessão da isenção.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º: O não cumprimento, por parte da concessionária/autarquia, acarretará
multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), revertidos em favor da família e/ou responsável pelo autista.
Art. 8º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
Nobres Colegas Parlamentares,
Estou aqui hoje para defender com veemência a importância e a necessidade do
projeto de lei que visa isentar unidades familiares que incluem pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) da tarifa de água e esgoto.
Este projeto não é apenas uma questão de justiça social, mas também uma medida
essencial para garantir igualdade de oportunidades e dignidade para as famílias que
enfrentam desafios extraordinários.
Primeiramente, é crucial reconhecer que o transtorno do espectro autista não afeta
apenas o indivíduo diagnosticado, mas toda a estrutura familiar.
As famílias que cuidam de pessoas com TEA frequentemente enfrentam custos elevados
com tratamentos médicos, terapias especializadas e adaptações necessárias no ambiente
doméstico.
Esses custos adicionais podem ser esmagadores, especialmente quando
combinados com despesas cotidianas como água e esgoto.
Nesse sentido, em 13 de junho de 2024, foi aprovada a Lei Federal nº 14.898, que
“Institui diretrizes para Tarifa Social de Água e Esgoto em âmbito nacional".
Ao isentar essas famílias da tarifa de água e esgoto, estamos aliviando um pouco do peso
financeiro que elas carregam diariamente. Isso não apenas proporciona um alívio
econômico direto, mas também reconhece o esforço incansável dessas famílias na busca
pelo bem-estar e desenvolvimento de seus entes queridos com TEA.
Além disso, esta iniciativa promove a inclusão social e o respeito aos direitos das
pessoas com autismo. Ao criar políticas públicas que apoiam diretamente essas famílias,
estamos enviando uma mensagem clara de que a sociedade valoriza e apoia a diversidade
e a inclusão em todas as suas formas.
Juridicamente, a proposta está fundamentada na competência legislativa para
estabelecer medidas que promovam o bem-estar social e a igualdade de direitos.
A isenção proposta não apenas se alinha aos Princípios Constitucionais de
Igualdade e Dignidade Humana, mas também é respaldada por normas internacionais que
defendem os direitos das pessoas com deficiência.
Por fim, gostaria de enfatizar que a implementação deste projeto de lei não implica
em custos proibitivos para o Municipio. Pelo contrário, representa um investimento em
uma sociedade mais justa e inclusiva, onde todos têm a oportunidade de viver com
dignidade e acesso aos serviços essenciais.
Portanto, peço o apoio de todos os colegas parlamentares para a aprovação deste
projeto de lei.
É hora de agirmos em favor daqueles que mais precisam de nosso apoio e
solidariedade. Juntos, podemos fazer a diferença na vida das famílias que enfrentam
desafios únicos e merecem todo o nosso respeito e suporte.
Atenciosamente.
Sala de Sessões Cícero Pinto de Souza, 25 de fevereiro de 2025.
ábio Rodrigues Dias
Vereador
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