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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaDispõe sobre o fornecimento de merenda diferenciada para estudantes matriculados na rede municipal de ensino de Santa Cruz diagnosticados diabéticos, hiperglicêmicos, com intolerância à lactose e celíacos.
native_id1337

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Sancionada — —
2025-06-20 Enviado para Sanção — —
2025-06-17 Aprovada em 2º turno — —
2025-06-17 Ordem do Dia - 2ª Votação — —
2025-06-17 Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2025-06-16 Parecer Emitido (Comissão) — —
2025-06-10 Relatoria e Emissão de Parecer — —
2025-03-13 Análise Jurídica — —
2025-02-25 Relatoria e Emissão de Parecer — Aguardando designação do Relator para Elaboração do Parecer.
2025-02-25 Apresentação em Plenário — Aguardando Sessão Plenária para Leitura e Despacho para as Comissões.
2025-02-25 Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T22:12:33.962127-03:00 Aprovada por Unanimidade 11 0 0
2025-06-17T21:33:21.684286-03:00 Aprovada por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-MAIL: CAMARAMSANTACRUZRN@GMAIL.COM
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (84) 3291-2328
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 003/2025
Excelentíssimo Presidente
Excelentíssimos vereadores
Passo às mãos dos nobres senhores vereadores para a devida apreciação e aprovação o 
projeto de lei que “dispõe sobre o fornecimento de merenda diferenciada para estudantes 
matriculados na rede municipal de ensino de Santa Cruz diagnosticados diabéticos, 
hiperglicêmicos, com intolerância à lactose e celíacos”.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como propósito assegurar o fornecimento de merenda 
escolar diferenciada para estudantes da rede municipal de ensino de Santa Cruz que 
apresentem condições de saúde específicas, como diabetes, hiperglicemia, intolerância à 
lactose e celiaquia. Essas condições exigem cuidados alimentares especiais, sendo 
necessário um cardápio adequado que respeite as restrições e particularidades de cada 
aluno.
Estudos demonstram que o fornecimento de uma alimentação escolar que não leve em 
consideração as necessidades individuais de alunos com condições de saúde específicas 
pode prejudicar não apenas seu desenvolvimento físico, mas também sua aprendizagem 
e qualidade de vida. A inclusão alimentar, portanto, se torna uma ferramenta essencial 
para o processo educativo, pois uma alimentação inadequada pode interferir no 
rendimento escolar, na saúde e até na frequência escolar desses estudantes.
A proposta deste projeto é garantir que a alimentação escolar seja inclusiva e atenda de 
maneira adequada e segura esses alunos, permitindo-lhes uma rotina escolar mais 
saudável e integrada, sem os riscos de complicações que podem surgir da ingestão de 
alimentos inadequados. Com a implementação de merendas diferenciadas, a Prefeitura de 
Santa Cruz demonstra seu compromisso com a inclusão, o respeito à diversidade e a 
garantia de direitos fundamentais de todos os estudantes, sem distinção.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei é uma medida imprescindível para promover a 
equidade no acesso à educação e assegurar que todos os alunos da rede municipal, 
independente de suas condições de saúde, possam ter uma alimentação saudável, segura 
e compatível com suas necessidades.
Santa Cruz, 25 de fevereiro de 2025
Jackson Renê - MDB
Vereador Autor
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-MAIL: CAMARAMSANTACRUZRN@GMAIL.COM
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (84) 3291-2328
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 003/2025
“Dispõe sobre o fornecimento de merenda
diferenciada para estudantes matriculados
na rede municipal de ensino de Santa Cruz
diagnosticados diabéticos, hiperglicêmicos,
com intolerância à lactose e celíacos”
Art. 1°. Fica assegurado aos estudantes matriculados na rede municipal de ensino de 
Santa Cruz, clinicamente considerados diabéticos, hiperglicêmicos, com intolerância à 
lactose e celíacos, o fornecimento de merenda escolar diferenciada.
Parágrafo único - A condição de diabético, intolerante à lactose, hiperglicêmico e celíaco 
deverá ser informada pelo responsável do aluno, acompanhada do laudo médico, quando 
da matrícula ou da atualização cadastral na instituição de ensino.
Art. 2º. A merenda especial deverá ser supervisionada e orientada por médicos e 
nutricionistas do município de Santa Cruz.
Art. 3°. Perderá o direito ao benefício o aluno que obtiver no mínimo 20% (vinte por 
cento) de faltas injustificadas durante o ano letivo.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz, 25 de fevereiro de 2025.
Jackson Renê - MDB
Vereador Autor

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