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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 004/2025
O presente projeto de lei visa instituir a Política de Transparência nas Obras Públicas
Municipais no município de Santa Cruz, Rio Grande do Norte. Esta iniciativa busca
promover o direito de acesso à informação e garantir maior visibilidade sobre a execução
das obras públicas no município, permitindo à população o acompanhamento e controle
das ações governamentais. A transparência na gestão pública é essencial para assegurar
que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente, ética e responsável.
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), em vigor desde 2012, estabelece a
obrigatoriedade de que todos os órgãos e entidades da administração pública, incluindo
os municípios, garantam a publicidade das informações de interesse coletivo ou geral.
Esta lei tem o propósito de ampliar a participação da sociedade e fortalecer o controle
social sobre a gestão pública. A proposta de instituir uma Política de Transparência nas
Obras Públicas em Santa Cruz visa, portanto, cumprir integralmente os dispositivos da
Lei de Acesso à Informação, permitindo que os cidadãos tenham acesso fácil e claro aos
dados relacionados às obras realizadas no município.
Além disso, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, consagra os princípios
da administração pública, entre eles o da publicidade, que exige que todos os atos da
administração sejam amplamente divulgados para que a sociedade possa acompanhar e
fiscalizar. A implementação dessa política de transparência se alinha com o compromisso
do município de Santa Cruz com os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, fundamentais para o
funcionamento do Estado Democrático de Direito.
Com a adoção da Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais, o
município de Santa Cruz estará proporcionando à sua população o direito de acompanhar,
de forma acessível e detalhada, informações sobre o andamento das obras, os valores
orçados e contratados, os cronogramas de execução e os responsáveis pelos projetos. Esse
acesso permitirá não só a fiscalização das obras em curso, mas também o fortalecimento
da confiança da população nas gestões públicas e a redução de riscos de desvios ou mau
uso dos recursos públicos.
Dessa forma, este projeto de lei representa um avanço significativo no fortalecimento da
governança pública em Santa Cruz, além de garantir o pleno cumprimento da legislação
vigente. Com a implementação dessa política, o município demonstrará seu compromisso
com a transparência, a ética e o controle social, ampliando a participação cidadã e
promovendo uma gestão pública mais eficiente e responsável.
Santa Cruz, 25 de fevereiro de 2025
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-MAIL: CAMARAMSANTACRUZRN@GMAIL.COM
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 004/2025
“Institui a Política de Transparência
nas Obras Públicas Municipais”.
Art. 1º Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais.
Art. 2º São objetivos da política instituída por esta lei:
I - estabelecer uma relação de cunho cooperativo entre a administração pública e o cidadão;
II - disponibilizar ao cidadão informações consolidadas a respeito de todas as obras públicas em
que o município figure como contratante;
III - garantir ao cidadão o acesso às informações necessárias para que possa exercer seu direito
de fiscalização do gasto público;
IV - promover a eficiência e a boa aplicação dos recursos públicos, por meio de acompanhamento
e controle social contínuo.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, o Poder Executivo deverá disponibilizar informações claras e de
fácil entendimento sobre todas as obras públicas que tenha o município como contratante.
§ 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, as informações veiculadas na página eletrônica
oficial da prefeitura deverão contemplar:
I - nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - da empresa responsável pela obra;
II - finalidade da obra;
III - data de início e previsão de término da obra;
IV - fases de execução da obra;
V - cronograma físico-financeiro da obra;
VI - valor já despendido na obra;
VII - resumo do impacto ambiental da obra;
VIII - número do contrato da obra;
IX - valor total do contrato e dos aditivos da obra, quando houver;
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X - datas de prorrogações da obra e nova previsão de entrega, quando houver;
XI - estágio em que a obra se encontra, em números absolutos e em percentuais;
XII - informar se a obra é oriunda de projeto do orçamento participativo.
§ 2º Na hipótese de modificação do escopo ou de ampliação da obra, deverão ser apresentadas as
justificativas pertinentes e os números de todos os Termos Aditivos celebrados.
§ 3º As informações deverão ser disponibilizadas em formato acessível e compatível com os
dispositivos móveis, para garantir o amplo acesso à população.
Art. 4º Nos casos em que as obras a que se refere o caput do art. 3º desta lei estiverem
interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo deverá disponibilizar as seguintes
informações na página eletrônica:
I - o tempo de interrupção da obra;
II - os motivos que determinaram a interrupção da obra e as medidas que estão sendo tomadas
para a sua retomada;
III - o percentual executado do cronograma da obra interrompida;
IV - a data prevista para o reinício da obra e para a sua conclusão.
Art. 5º As informações referentes à política instituída por esta lei deverão ser atualizadas, no
máximo, mensalmente, e, sempre que houver mudanças significativas, como alterações no
cronograma ou valores.
Art. 6º As informações constantes no Art. 3º e Art. 4º desta lei deverão ser disponibilizadas,
também, por meio de outros canais oficiais de comunicação da Prefeitura, como redes sociais e
boletins informativos, para garantir que alcancem o maior número de cidadãos possível.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta lei poderá resultar em sanções administrativas
ao responsável pela gestão das obras, conforme regulamentação a ser definida pelo Poder
Executivo, garantindo a responsabilização por eventuais omissões ou falhas na transparência.
Santa Cruz-RN, 25 de fevereiro de 2025
Jackson Renê - MDB
Vereador Autor