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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaInstitui a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais.
native_id1338

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Sancionada — —
2025-06-20 Enviado para Sanção — —
2025-06-17 Aprovada em 2º turno — —
2025-06-17 Ordem do Dia - 2ª Votação — —
2025-06-17 Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2025-06-16 Parecer Emitido (Comissão) — —
2025-06-10 Relatoria e Emissão de Parecer — —
2025-03-13 Análise Jurídica — —
2025-02-25 Relatoria e Emissão de Parecer — Aguardando designação do Relator para Elaboração do Parecer.
2025-02-25 Apresentação em Plenário — Aguardando Sessão Plenária para Leitura e Despacho para as Comissões.
2025-02-25 Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T22:12:34.433390-03:00 Aprovada por Unanimidade 11 0 0
2025-06-17T21:33:54.537220-03:00 Aprovada por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

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CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-MAIL: CAMARAMSANTACRUZRN@GMAIL.COM
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (84) 3291-2328
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 004/2025
O presente projeto de lei visa instituir a Política de Transparência nas Obras Públicas 
Municipais no município de Santa Cruz, Rio Grande do Norte. Esta iniciativa busca 
promover o direito de acesso à informação e garantir maior visibilidade sobre a execução 
das obras públicas no município, permitindo à população o acompanhamento e controle 
das ações governamentais. A transparência na gestão pública é essencial para assegurar 
que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente, ética e responsável.
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), em vigor desde 2012, estabelece a 
obrigatoriedade de que todos os órgãos e entidades da administração pública, incluindo 
os municípios, garantam a publicidade das informações de interesse coletivo ou geral. 
Esta lei tem o propósito de ampliar a participação da sociedade e fortalecer o controle 
social sobre a gestão pública. A proposta de instituir uma Política de Transparência nas 
Obras Públicas em Santa Cruz visa, portanto, cumprir integralmente os dispositivos da 
Lei de Acesso à Informação, permitindo que os cidadãos tenham acesso fácil e claro aos 
dados relacionados às obras realizadas no município.
Além disso, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, consagra os princípios 
da administração pública, entre eles o da publicidade, que exige que todos os atos da 
administração sejam amplamente divulgados para que a sociedade possa acompanhar e 
fiscalizar. A implementação dessa política de transparência se alinha com o compromisso 
do município de Santa Cruz com os princípios constitucionais da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, fundamentais para o 
funcionamento do Estado Democrático de Direito.
Com a adoção da Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais, o 
município de Santa Cruz estará proporcionando à sua população o direito de acompanhar, 
de forma acessível e detalhada, informações sobre o andamento das obras, os valores 
orçados e contratados, os cronogramas de execução e os responsáveis pelos projetos. Esse 
acesso permitirá não só a fiscalização das obras em curso, mas também o fortalecimento 
da confiança da população nas gestões públicas e a redução de riscos de desvios ou mau 
uso dos recursos públicos.
Dessa forma, este projeto de lei representa um avanço significativo no fortalecimento da 
governança pública em Santa Cruz, além de garantir o pleno cumprimento da legislação 
vigente. Com a implementação dessa política, o município demonstrará seu compromisso 
com a transparência, a ética e o controle social, ampliando a participação cidadã e 
promovendo uma gestão pública mais eficiente e responsável.
Santa Cruz, 25 de fevereiro de 2025
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-MAIL: CAMARAMSANTACRUZRN@GMAIL.COM
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (84) 3291-2328
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 004/2025
“Institui a Política de Transparência 
nas Obras Públicas Municipais”. 
Art. 1º Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais.
Art. 2º São objetivos da política instituída por esta lei:
I - estabelecer uma relação de cunho cooperativo entre a administração pública e o cidadão;
II - disponibilizar ao cidadão informações consolidadas a respeito de todas as obras públicas em 
que o município figure como contratante;
III - garantir ao cidadão o acesso às informações necessárias para que possa exercer seu direito 
de fiscalização do gasto público;
IV - promover a eficiência e a boa aplicação dos recursos públicos, por meio de acompanhamento 
e controle social contínuo.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, o Poder Executivo deverá disponibilizar informações claras e de 
fácil entendimento sobre todas as obras públicas que tenha o município como contratante.
§ 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, as informações veiculadas na página eletrônica 
oficial da prefeitura deverão contemplar:
I - nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - da empresa responsável pela obra;
II - finalidade da obra;
III - data de início e previsão de término da obra;
IV - fases de execução da obra;
V - cronograma físico-financeiro da obra;
VI - valor já despendido na obra;
VII - resumo do impacto ambiental da obra;
VIII - número do contrato da obra;
IX - valor total do contrato e dos aditivos da obra, quando houver;
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-MAIL: CAMARAMSANTACRUZRN@GMAIL.COM
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (84) 3291-2328
X - datas de prorrogações da obra e nova previsão de entrega, quando houver;
XI - estágio em que a obra se encontra, em números absolutos e em percentuais;
XII - informar se a obra é oriunda de projeto do orçamento participativo.
§ 2º Na hipótese de modificação do escopo ou de ampliação da obra, deverão ser apresentadas as 
justificativas pertinentes e os números de todos os Termos Aditivos celebrados.
§ 3º As informações deverão ser disponibilizadas em formato acessível e compatível com os 
dispositivos móveis, para garantir o amplo acesso à população.
Art. 4º Nos casos em que as obras a que se refere o caput do art. 3º desta lei estiverem 
interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo deverá disponibilizar as seguintes 
informações na página eletrônica:
I - o tempo de interrupção da obra;
II - os motivos que determinaram a interrupção da obra e as medidas que estão sendo tomadas 
para a sua retomada;
III - o percentual executado do cronograma da obra interrompida;
IV - a data prevista para o reinício da obra e para a sua conclusão.
Art. 5º As informações referentes à política instituída por esta lei deverão ser atualizadas, no 
máximo, mensalmente, e, sempre que houver mudanças significativas, como alterações no 
cronograma ou valores.
Art. 6º As informações constantes no Art. 3º e Art. 4º desta lei deverão ser disponibilizadas, 
também, por meio de outros canais oficiais de comunicação da Prefeitura, como redes sociais e 
boletins informativos, para garantir que alcancem o maior número de cidadãos possível.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta lei poderá resultar em sanções administrativas 
ao responsável pela gestão das obras, conforme regulamentação a ser definida pelo Poder 
Executivo, garantindo a responsabilização por eventuais omissões ou falhas na transparência.
Santa Cruz-RN, 25 de fevereiro de 2025
Jackson Renê - MDB
Vereador Autor

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