Ofício nº 46/2025 – GB/PMSC
Santa Cruz, 24 de fevereiro de 2025.
Assunto: Encaminhamento o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei Complementar nº 002/2025.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Cumprimentando-os cordialmente, venho, por meio deste, encaminhar para apreciação do
Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei Complementar nº 002/2025, de Autoria do Poder
Executivo Municipal. Após amplo diálogo com as secretarias municipais e representantes dos
servidores, submeto a esta Casa o referido substitutivo com o objetivo de aprimorar a proposta
original, garantindo maior equidade, transparência e eficácia na concessão de benefícios aos
servidores públicos municipais.
Justificativas e Principais Alterações:
a) Gratificações para Servidores de Nível Superior
b) da Saúde (Arts. 1º e 2º):
Será concedido um adicional de 60% sobre o salário base para servidores de nível
superior, excluindo expressamente os integrantes da Estratégia Saúde da Família (ESF)
e Atenção Básica em Saúde (ABS), evitando duplicidade de benefícios já garantidos
por legislação anterior.
c) Gratificação para Supervisores de Endemias (Art. 3º):
Amplia-se a exigência de exercício contínuo e exclusivo da função de supervisor,
coibindo desvios e garantindo foco na atividade.
d) Criação do Cargo de Vice-Diretor de Creche – Nível II (Arts. 4º e 5º):
Alinha a estrutura de gestão das creches à realidade das escolas, garantindo suporte
administrativo adequado conforme o número de alunos.
e) Atualização de Valores de Gratificações (Arts. 6º e 7º):
Reajusta os valores das gratificações de diretores e vice-diretores de escolas e creches
para todos os níveis, reconhecendo a responsabilidade inerente a esses cargos e
harmonizando-os com as demandas atuais da educação municipal.
f) Auxílio Deslocamento para Saúde e Motoristas (Arts. 9º a 12º):
Estabelece critérios claros para o pagamento do auxílio, limitando-o a deslocamentos
superiores a 45 km e vinculando-o a escalas oficiais. Assegura a não cumulatividade
com outras gratificações (ex.: motoristas contemplados no Art. 8º) e define natureza
indenizatória, preservando a saúde financeira do município.
g) Transparência e Controle (Arts. 9º, 10º e 14º):
Exige relatórios mensais das secretarias para comprovar a efetividade das viagens,
garantindo fiscalização e uso responsável dos recursos públicos.
h) Retroatividade e Previsão Orçamentária (Arts. 14º e 15º):
Assegura o pagamento retroativo a janeiro de 2025, resguardando direitos adquiridos,
e vincula as despesas às dotações orçamentárias existentes, sem criar passivos não
previstos.
Conclusão:
Este substitutivo reflete o compromisso desta gestão com a valorização dos servidores públicos,
aliada ao rigor fiscal e ao cumprimento das normas legais. As alterações propostas buscam
equilibrar as necessidades dos trabalhadores com a sustentabilidade das contas públicas, além
de modernizar instrumentos de gestão para melhor servir à população de Santa Cruz/RN.
Confiantes no acolhimento desta proposta, reiteramos nosso respeito ao Poder Legislativo e
colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos necessários.
Atenciosamente,
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita Municipal de Santa Cruz/RN
JUSTIFICATIVA
A elaboração do substitutivo nº 01 do Projeto de Lei Complementar nº 002/2025, de Autoria
do Poder Executivo Municipal, surge da necessidade de valorizar os servidores públicos que
atuam em setores essenciais como a saúde e a educação no Município de Santa Cruz/RN,
além de promover uma atualização e modernização do sistema remuneratório municipal.
O projeto de Lei visa assegurar condições mais justas e compatíveis com as
responsabilidades e desafios enfrentados pelos profissionais, contribuindo para a eficiência
e qualidade dos serviços prestados à população.
Artigo 1º: Concede uma gratificação de 60% sobre o salário base aos servidores efetivos de
nível superior na Secretaria Municipal de Saúde. No entanto, exclui os servidores da
Estratégia Saúde da Família (ESF), conforme a Lei Municipal nº 376/2000 e suas alterações.
Além disso, médicos atuantes na ESF não são abrangidos por esta lei, pois já possuem
gratificação garantida pela Lei Complementar nº 005/2023.
Artigo 2º: Para servidores com piso salarial regulamentado por lei, a gratificação será de 19%
sobre o piso salarial da categoria, aplicável aos servidores efetivos de nível superior na
Secretaria Municipal de Saúde. Novamente, os integrantes da ESF são excluídos, conforme
a Lei Municipal nº 376/2000 e suas alterações.
Artigo 3º: Estabelece uma gratificação de 10% sobre o salário base para Agentes de Combate
às Endemias (ACE) efetivos que desempenham a função de Supervisor dos ACE na
Secretaria Municipal de Saúde. Essa gratificação é restrita aos servidores que exercem a
função de supervisor de maneira contínua, regular e exclusiva, não se aplicando a aqueles
em outras funções ou em desvio de função.
Artigo 4º: Cria o cargo de Vice-Diretor de Creche – Nível II, incluindo-o no art. 74 da Lei
Complementar nº 07/2009, especificamente no item "e. CC5/Cargo de Confiança, Nível 5",
como "e.8 – Vice-Diretor de Creche – Nível II".
Artigo 5º: Adição do cargo de Vice-Diretor de Creche – Nível II na Tabela III do art. 74 da Lei
Complementar nº 07/2009, estabelecendo duas vagas para escolas com até 200 alunos.
Artigos 6º e 7º: Atualização de gratificações: Revisão dos valores das gratificações para
Diretores e Vice-Diretores de Escolas e Creches, conforme as Tabelas II e IV,
respectivamente. Por exemplo, a gratificação para Diretor de Escola – Nível I foi fixada em
R$ 1.000,00, enquanto para Vice-Diretor de Creche – Nível II, o valor é de R$ 500,00.
Artigo 8º: Gratificação para motoristas e operadores: Concessão de uma gratificação de 30%
sobre o salário base para servidores efetivos nos cargos de motoristas e operadores de
veículos especiais, como ambulâncias, tratores, caminhões, ônibus e máquinas pesadas.
Artigos 9º e 10: Auxílio Deslocamento: Instituição de um auxílio para profissionais de
enfermagem (auxiliares, técnicos e enfermeiros) e motoristas que realizem transporte de
pacientes ou deslocamentos para outros municípios a mais de 45 km de Santa Cruz/RN. O
valor é de R$ 50,00 por viagem, limitado a um auxílio por dia para profissionais de
enfermagem e até seis auxílios mensais para motoristas que realizem deslocamentos
esporádicos.
Artigo 11: Natureza indenizatória do auxílio: Especificação de que o Auxílio Deslocamento
possui caráter indenizatório, não se incorporando aos vencimentos ou salários dos servidores
para quaisquer efeitos, nem servindo como base de cálculo para outras vantagens ou
benefícios.
Artigo 13: Condições para concessão das gratificações: Estabelecimento de que as
gratificações não serão concedidas a servidores afastados, licenciados, cedidos para outros
órgãos ou em desvio de função, exceto nos casos de licença-prêmio, licença-maternidade e
férias.
Os artigos 14 a 17: o Projeto de Lei Complementar estabelecem que as gratificações ou
diferenças referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025 serão pagas na folha de
março do mesmo ano. As despesas decorrentes serão custeadas pelas dotações
orçamentárias da Prefeitura Municipal de Santa Cruz. Disposições contrárias são revogadas,
e a lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de
2025.
Ressaltamos que o projeto foi construído com base em estudos técnicos, participação de
representantes da categoria e em estrito alinhamento com as diretrizes do Tribunal de Contas
do Estado (TCE/RN).
Diante do exposto, o presente substitutivo nº 01 do Projeto de Lei Complementar nº 002/2025
representa um avanço significativo na valorização dos profissionais que atuam em setores
estratégicos para o desenvolvimento do município, promovendo melhores condições de
trabalho, reconhecimento da importância dos serviços prestados e, consequentemente, um
atendimento público de excelência.
Santa Cruz/RN, 24 de fevereiro de 2025.
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita Municipal
SUBSTITUTIVO Nº 01
Dê-se ao Projeto de lei Complementar nº 02, de 2025 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES E
AUXÍLIOS A SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
SANTA CRUZ/RN, ATUALIZA VALORES DE
GRATIFICAÇÕES PARA DIRETORES E VICE-DIRETORES
DE ESCOLAS E CRECHES, INSTITUI O AUXÍLIO
DESLOCAMENTO PARA SERVIDORES DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE E DEMAIS MOTORISTAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município, submete à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º É concedida uma gratificação equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário
base aos servidores efetivos que ocupam cargos de nível superior, compreendendo os
cargos de Assistente Social, Bioquímico, Educador Físico, Farmacêutico, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Médico, Nutricionista e Terapeuta Ocupacional.
Parágrafo Primeiro. Estão excluídos da gratificação prevista no caput os servidores
integrantes da Estratégia Saúde da Família (ESF), conforme a Lei Municipal nº 376, de 17
de junho de 2000, e suas alterações.
Parágrafo Segundo. Esta Lei não se aplica ao médico que atua na Estratégia Saúde da
Família (ESF), pois esse profissional já tem garantida a gratificação conforme a Lei
Complementar nº 005/2023.
Art. 2º. Aos servidores Enfermeiros, por possuírem piso salarial regulamentado por lei,
a gratificação de que trata o caput do artigo 1º desta lei será equivalente a 19% (dezenove
por cento) sobre o piso salarial da categoria, lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Não terão direito à gratificação os servidores que integram a Estratégia
Saúde da Família (ESF), conforme disposto na Lei Municipal nº 376, de 17 de junho de
2000, e suas alterações.
Art. 3º Será concedida uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o salário base, aos
servidores efetivos, Agentes de Combate as Endemias (ACE), lotados na Secretaria
Municipal de Saúde, que exerçam a função de Supervisor dos Agentes de Combate às
Endemias (ACE).
Parágrafo Único. A gratificação prevista no caput desta Lei será devida somente aos
servidores que efetivamente exercem as funções de Supervisor dos Agentes de Combate
às Endemias, de forma contínua, regular e exclusiva, não sendo aplicável a servidores que
desempenhem atividades em outras funções ou em regime de desvio de função.
Art. 4º. Fica criado o cargo de Vice-Diretor de Creche – Nível II, o qual será incluído no
art. 74 da Lei Complementar nº 07/2009, especificamente no item “e. CC5/Cargo de
Confiança, Nível 5”, a seguinte redação:
“...
e.8 – Vice-Diretor de Creche – Nível II.”
Art. 5º. Fica acrescido na Tabela III, do parágrafo quarto, do art. 74 da Lei Complementar
nº 07/2009, o cargo de Vice-Diretor de Creche – Nível II e o número de vagas para que
passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA III
Cargo de Diretores de Creches Especificação do Número de Alunos
Vagas/Cargos
Comissionados
Diretor de Creches – Nível I Em escola acima de 200 (duzentos) alunos 02 (duas)
Vice-Diretor de Creches– Nível I Em escola acima de 200 (duzentos) alunos 02 (duas)
Diretor de Creches – Nível II Em escolas de até 200 (duzentos) alunos 02 (duas)
Vice-Diretor de Creches – Nível II Em escolas de até 200 (duzentos) alunos 02 (duas)
Art. 6º. Ficam atualizadas as gratificações dos Diretores e Vice-Diretores de Escolas,
referentes aos valores da Tabela II, do parágrafo segundo, do art. 74 da Lei Complementar
nº 07/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA II
CARGO DE DIRETORES DE ESCOLAS
VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO DE
ESCOLAS
Diretor de Escola – Nível – I R$ 1.000,00
Vice-Diretor de Escola – Nível - I R$ 700,00
Diretor de Escola – Nível – II R$ 800,00
Vice-Diretor de Escola – Nível - II R$ 500,00
Art. 7º. Ficam atualizadas as gratificações dos Diretores e Vice-Diretores de Creches,
referentes aos valores da Tabela IV, do parágrafo quinto, do art. 74 da Lei Complementar
nº 07/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA IV
CARGO DE DIRETORES DE ESCOLAS
VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO
DE ESCOLAS
Diretor Creche – Nível - I R$ 1.000,00
Vice-Diretor de Creche – Nível - I R$ 700,00
Diretor de Creche – Nível - II R$ 800,00
Vice-Diretor de Creche – Nível - II R$ 500,00
Art. 8º. Será concedida uma gratificação de 30% (trinta por cento) do salário base, aos
servidores efetivos ocupantes de cargos de motoristas/operadores de veículos de
natureza especial (como, motorista de ambulâncias, tratores, Caminhões, ônibus,
Operador de máquinas pesadas e equivalentes).
Art. 9º. Cria-se o Auxílio Deslocamento, a ser pago aos profissionais que atuam como
auxiliar de enfermagem, técnico em enfermagem e enfermeiro, inclusive os vinculados
por cessão, permuta ou contrato, desde que efetuem o transporte de pacientes do
município de Santa Cruz/RN para outros municípios, quando a distância for superior a
quarenta e cinco quilômetros (45 km), e que estejam incluídos na escala mensal rotativa
elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde ou designados em regime de sobreaviso.
Parágrafo Primeiro. O valor do Auxílio Deslocamento será pago por viagem
efetivamente realizada, limitado ao recebimento de um (01) auxílio deslocamento por
dia, no valor unitário de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo Segundo. O pagamento do Auxílio Deslocamento será realizado conforme o
número de viagens efetuadas pelos servidores que atuam como auxiliar de enfermagem,
técnico em enfermagem ou enfermeiro, limitadas ao que dispõe o parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro. A Secretaria Municipal de Saúde de Santa Cruz/RN deverá
apresentar um relatório mensal com o quantitativo de viagens realizadas pelos
servidores determinados no caput.
Art. 10. Fica instituído o Auxílio Deslocamento para os servidores públicos do município
de Santa Cruz/RN, lotados em Secretarias Municipais, que exerçam a função de motorista,
incluindo aqueles provenientes de cessão, permuta ou contrato, e que realizem
deslocamentos de Santa Cruz/RN para outros municípios, regularmente, desde que a
distância percorrida seja superior a quarenta e cinco quilômetros (45 km), para cobrir
despesas decorrentes desses deslocamentos.
Parágrafo Primeiro. O valor do Auxílio Deslocamento a ser concedido aos motoristas
será pago em parcela única mensal, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do
salário base do servidor, com o objetivo de cobrir as despesas de deslocamento para
outros municípios.
Parágrafo Segundo. Os motoristas que forem contemplados com a gratificação disposta
no artigo 8º desta lei, não farão jus ao recebimento do auxílio deslocamento estabelecido
no caput.
Parágrafo Terceiro. Os servidores lotados em Secretarias Municipais, que exerçam a
função de motorista, e que realizem, esporadicamente, os deslocamentos de Santa
Cruz/RN para outros municípios, desde que a distância percorrida seja superior a
quarenta e cinco quilômetros (45 km), poderão receber o auxílio deslocamento que trata
o caput, e será pago por viagem efetivamente realizada, no valor unitário de R$ 50,00
(cinquenta reais), limitado ao recebimento de até seis (06) auxílios mensais.
Parágrafo Quarto. A Secretaria Municipal, a que o servidor esteja vinculado, deverá
apresentar um relatório mensal com o quantitativo de viagens realizadas pelos
servidores determinados no caput.
Art. 11. O Auxílio Deslocamento dos artigos 9º e 10, desta Lei, tem a natureza
indenizatória, não se incorporando aos vencimentos ou salários dos servidores para
qualquer efeito, não podendo ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras
vantagens ou reflexos, sendo vedada sua utilização para fins de cálculo dos proventos de
aposentadoria e pensões.
Art. 12. Os servidores que perceberem o Auxílio Deslocamento não farão jus ao
recebimento de diária na data do deslocamento.
Art. 13. As gratificações previstas neste Lei não serão concedidas aos servidores que, por
quaisquer motivos, estejam, afastados, licenciados, cedidos, ainda que parcialmente, para
outros órgãos ou entidades, nem aos servidores que estejam em desvio de função,
ressalvados os casos de licenças prêmio, licença maternidade e férias.
Art. 14. As gratificações ou possíveis diferenças dessas apuradas, com referência aos
meses de janeiro e fevereiro do ano em curso, mediante a devida apuração e
processamento, serão pagas na folha de pagamentos dos servidores do mês de março do
corrente ano.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Santa Cruz.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a 1º de janeiro de 2025.
Santa Cruz, 24 de fevereiro de 2025
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita Municipal