br-locleg corpus explorer

← Santa Cruz (RN)

materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaDispõe sobre a proibição da prática de nepotismo no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Santa Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo restrições à nomeação e contratação de familiares de autoridades municipais, e dá outras providências.
native_id1386

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-11 Sancionada — Matéria Transformada em Lei - Publicada no Diário Oficial FEMURN no dia 11/04/2025. Edição 3516
2025-03-26 Enviado para Sanção — —
2025-03-25 Aprovada — Matéria Aprovada em Sessão Plenária, aguardando elaboração de Autógrafo.
2025-03-25 Ordem do Dia - 2ª Votação — Incluso em Pauta para 2ª Votação na Ordem do dia.
2025-03-19 Aprovada em 1º turno — Aguardando a inclusão na ordem do dia para 2ª votação.
2025-03-18 Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2025-03-13 Parecer Emitido (Comissão) — —
2025-03-11 Relatoria e Emissão de Parecer — —
2025-03-11 Apresentação em Plenário — —
2025-03-11 Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-25T20:59:28.001750-03:00 Aprovada por Unanimidade 10 0 0
2025-03-18T21:18:22.263214-03:00 Aprovada por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 3

Justificativa para o Projeto de Lei nº 006/2025
O presente Projeto de Lei visa estabelecer a proibição da prática de nepotismo na
Administração Pública do Município de Santa Cruz, RN, no âmbito do Poder Executivo.
A prática de nepotismo, que consiste na nomeação de parentes ou pessoas com vínculos
familiares para cargos públicos, é amplamente reconhecida como uma distorção dos
princípios de moralidade, impessoalidade, eficiência e legalidade que regem a
administração pública brasileira.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, determina que a Administração Pública
deve ser pautada por princípios como a moralidade e a impessoalidade. Isso significa que
a nomeação de servidores e ocupação de cargos públicos devem ocorrer com base em
critérios técnicos e de mérito, e não por relações pessoais ou familiares. O nepotismo
compromete esses princípios, pois pode resultar na nomeação de pessoas sem a
qualificação necessária para o exercício de funções públicas, apenas com base em laços
familiares. Isso afeta diretamente a transparência e a eficiência da gestão pública,
tornando necessário o combate a essa prática.
Com o objetivo de moralizar a gestão pública, este Projeto de Lei visa garantir que as
nomeações e contratações sejam feitas com base na competência, qualificação e
compromisso do servidor público, e não com base em interesses pessoais ou familiares.
Ao proibir a nomeação de parentes até o terceiro grau de autoridades municipais para
cargos de confiança, comissões ou funções gratificadas, a proposta reforça a transparência
e a justiça no processo administrativo, evitando conflitos de interesse.
Além disso, a lei estabelece a vedação à contratação direta, sem licitação, de empresas ou
fornecedores com vínculos familiares com pessoas que ocupem cargos de confiança, o
que contribui para a prevenção de práticas indevidas e favorecimento. A proposta visa
proporcionar um controle mais rigoroso sobre a administração pública, promovendo uma
gestão mais ética e eficiente.
A implementação deste Projeto de Lei fortalecerá a confiança da população nas
autoridades municipais, garantindo que as decisões administrativas sejam tomadas com
base na meritocracia, na competência e no interesse público, e não em relações pessoais.
Ao seguir as diretrizes já adotadas por outras esferas do poder público e orientações do
Supremo Tribunal Federal (STF), o município de Santa Cruz, RN, estará alinhado às boas
práticas de governança e ao respeito aos princípios constitucionais.
Por fim, solicito o apoio dos demais vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei,
que visa promover uma administração pública mais transparente, ética e eficiente,
garantindo que as decisões no Município de Santa Cruz, RN, sejam tomadas em benefício
de toda a população.
Projeto de Lei nº 006/2025
Dispõe sobre a proibição da prática de nepotismo
no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo
do Município de Santa Cruz, Estado do Rio Grande do Norte,
estabelecendo restrições à nomeação e contratação de familiares
de autoridades municipais, e dá outras providências.
Art. 1º Fica expressamente proibida a nomeação de cônjuges, companheiros, parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia
ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão, cargo de confiança ou função
gratificada, nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, do Poder
Executivo do Município de Santa Cruz/RN.
Parágrafo Unico. Para os fins desta Lei, considera-se como autoridades municipais: o
Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, os Chefes de Seções e
Departamentos, os Coordenadores e os Diretores.
Art. 2º As vedações previstas nesta Lei aplicam-se também quando houver
circunstâncias que configurem ajuste para burlar as restrições ao nepotismo,
especialmente em casos de nomeações ou designações recíprocas, envolvendo
autoridades municipais, órgãos ou entidades da administração pública municipal.
Art. 3º Fica vedada a contratação direta, sem licitação, por órgãos ou entidades da
administração pública municipal, de empresa ou fornecedor onde haja administrador ou
sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de
confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação, ou de autoridade
hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade.
Art. 4º Compete aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública
municipal exonerar ou dispensar, de imediato, qualquer agente público envolvido em
situação de nepotismo, quando tiverem conhecimento do fato, ou requerer a providência
à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena de
responsabilização.
Art. 5º Serão considerados nulos todos os atos administrativos que infringirem as
disposições desta Lei, incluindo contratações, nomeações ou designações que violarem
as vedações aqui estabelecidas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz-RN, 11 de março de 2025
Jac Renê
eador

open original →