MENSAGEM DE APRESENTAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras vereadoras,
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa à
concessão de isenção da taxa de inscrição em concursos públicos municipais aos eleitores
que atuarem como mesários nas eleições político-partidárias promovidas pela Justiça
Eleitoral do Rio Grande do Norte.
A relevância desse projeto se justifica pela necessidade de incentivar a participação cidadã
no processo eleitoral, valorizando aqueles que se disponibilizam para exercer essa
importante função. O trabalho desempenhado pelos mesários é essencial para garantir
eleições seguras, transparentes e democráticas.
Dessa forma, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei,
que representa um avanço na valorização do cidadão e na construção de uma democracia
cada vez mais forte e participativa.
Atenciosamente,
Vereador Élcio Pontes
*
Santa Cruz — RN, Sala das Sessões Cicero Pinto de Souza, 18 de março de 2025
Elcio Vagner Rodrígues de Souza
Vereador autor
PROJETO DE LEI Nº 008/2025
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO
EM CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
PARA OS CONVOCADOS E NOMEADOS QUE EFETIVAMENTE
TRABALHAREM COMO MESÁRIOS NAS ELEIÇÕES POLÍTICO-
PARTIDÁRIAS REALIZADAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE
DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal no dever de isentar os eleitores convocados e
nomeados pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, que prestam serviços no período
eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, do pagamento
de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública
Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Público
Municipal, no âmbito do Município de Santa Cruz, no Estado do Rio Grande do Norte.
$ 1º Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça
Eleitoral no período de eleição como componente de mesa receptora de voto ou de
justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou
secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, Supervisor de Local de Votação e
os designados para auxiliar os seus trabalhos.
$ 2º Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito
e considera-se cada turno como uma eleição.
$ 3º Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado
à justiça eleitoral, por, no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não, sendo que cada
turno é considerado como uma eleição.
$ 4º A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação de
declaração ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do
eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição, cuja cópia autenticada deverá
ser juntada no ato da inscrição.
Art. 2º Após a comprovação de participação em duas eleições, o eleitor nomeado terá o
benefício concedido a contar da data em que fez jus ao benefício e por um período de
validade de 04 (quatro) anos.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal e a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte podem
realizar campanhas educativas e de conscientização nos eleitores cidadãos e instituições a
respeito do que trata a presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo incentivar a participação dos cidadãos nos
trabalhos eleitorais, garantindo a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos no
âmbito do Município de Santa Cruz para aqueles que contribuírem ativamente no processo
eleitoral.
Os mesários e demais colaboradores desempenham um papel fundamental para a lisura e
organização das eleições, garantindo a transparência do pleito e fortalecendo o exercício
da democracia. No entanto, muitos encontram dificuldades para conciliar essa atividade
com suas obrigações pessoais e profissionais. Dessa forma, a concessão desse benefício é
uma justa compensação por sua dedicação ao interesse público.
Ademais, a medida também tem o potencial de suprir eventuais dificuldades enfrentadas
pela Justiça Eleitoral na seleção de voluntários para a função de mesário, contribuindo
assim para o bom andamento do processo eleitoral.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste
projeto, por ser uma medida justa e necessária para o fortalecimento da cidadania e da
democracia em nosso município.