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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município para o exercício de 2026, e dá outras providências.
native_id1486

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Sancionada — —
2025-06-20 Enviado para Sanção — —
2025-06-17 Aprovado em 1º e 2º Turno — —
2025-06-17 Ordem do Dia - 2ª Votação — —
2025-06-11 Aprovada em 1º turno — —
2025-06-10 Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2025-06-09 Parecer Emitido (Comissão) — —
2025-06-09 Relatoria e Emissão de Parecer — —
2025-04-22 Relatoria e Emissão de Parecer — —
2025-04-22 Apresentação em Plenário — —
2025-04-22 Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T20:56:48.556243-03:00 Aprovada por Unanimidade 11 0 0
2025-06-10T21:36:00.320626-03:00 Aprovada por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 71

Recebido em / / .
Responsável na
Câmara Municipal de Vereadores 
Município de Santa Cruz/RN
Ofício nº 131/2025 Santa Cruz/RN, em 15 abril de 2025.
Do: Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz/RN
Sr. Glauber Emanuel Nunes Bezerra
Presidente
Assunto: Expedição do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO exercício 2026.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, vimos encaminhar a Vossa Excelência, o PROJETO DE LEI ,
que dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 do 
Município de Santa Cruz/RN, e dá outras providências.
Dessa forma, contamos com o apoio de Vossa Excelência e dos demais Vereadores que 
compõem o Poder Legislativo, no sentido de analisar e, se for o caso, aprovar o presente 
projeto.
Considerando o recesso do legislativo desta municipalidade, solicita-se que o referido 
projeto seja aferido em sessão ordinária.
Sem mais a tratar no momento, votos de estima e consideração. 
Respeitosamente,
Ana Fabrícia de Araújo Silva Rodrigues de Souza
Prefeita Municipal
MENSAGEM
Sr. Presidente, 
Senhores Vereadores,
Submetemos à aprovação dessa egrégia Câmara Municipal, Projeto de Lei que institui 
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, em conformidade com o 
disposto no artigo 165, §2º, da Constituição Federal, e na legislação orçamentária vigente, 
especialmente a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
A presente proposta foi elaborada com base nas metas e prioridades estabelecidas no 
Plano Plurianual em vigor, buscando assegurar a responsabilidade na gestão fiscal, o equilíbrio 
das contas públicas e a transparência nos gastos públicos. A Lei de Diretrizes Orçamentárias 
ora apresentada estabelece os parâmetros necessários para a elaboração da proposta 
orçamentária anual, orientando a alocação de recursos com vistas ao atendimento das demandas 
da população e à realização dos programas de governo.
Cumpre destacar que o presente projeto reflete o compromisso da Administração 
Municipal com a eficiência na gestão pública, a promoção do desenvolvimento sustentável, a 
justiça social e a melhoria contínua dos serviços prestados à comunidade santacruzense.
O referido projeto de lei traça as metas principais, cabendo à lei orçamentária anual, 
que será elaborada brevemente, destinar recursos para a realização das mesmas.
Diante da importância do tema, solicitamos a apreciação e aprovação da matéria por 
esta Casa Legislativa, reiterando nossa disposição, juntamente com toda nossa equipe, para os 
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Sem mais a tratar no momento, votos de estima e consideração. 
Respeitosamente,
Ana Fabrícia de Araújo Silva Rodrigues de Souza
Prefeita Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
Rua Ferreira Chaves, nº 40, Centro, Santa Cruz/RN 
CEP: 59.200-000 - CNPJ: 08.358.889/0001-95
PROJETO DE LEI Nº 05/2025
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - LDO 
EXERCÍCIO 2026
ADMINISTRAÇÃO: Ana Fabrícia de Araújo Silva Rodrigues de Souza
2025
PROJETO DE LEI N° 05/2025
Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para 
elaboração do orçamento geral do município para o 
exercício de 2026, e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Santa Cruz/RN:
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição 
Federal, combinada com o Art. 4º da Lei Federal Complementar nº 101/2000, do Município de 
Santa Cruz/RN, para o ano de 2026, nela compreendendo as metas e prioridades da 
Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta 
orçamentária para o exercício de 2026, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das 
despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da 
administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de 
recursos a entidades públicas e privadas.
Parágrafo Único. As memórias de cálculo para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária 
Anual para o exercício financeiro de 2026 estão dispostos nos demonstrativos constantes do 
anexo III desta lei.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 2º - As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos 
na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da 
unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.
CAPÍTULO III
Das Metas Fiscais
Art. 3º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 
4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos 
desta Lei, em conformidade com as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional –
STN, relativas as normas de contabilidade pública.
Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, 
indireta, constituída pelas Autarquias, Fundos Municipais e Empresas Públicas que recebem 
recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 5º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, foi atualizado nos moldes do 
Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais da Portaria nº 699/2023-STN.
Art. 6º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no Art. 2º e 4º desta Lei 
constituem-se dos seguintes:
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
I. Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
ANEXO DE METAS FISCAIS
I. Demonstrativo das Metas Anuais;
II. Demonstrativo das Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III. Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores;
IV. Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
V. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI. Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
VII. Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade 
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO IV
Riscos Fiscais e Providências
Art. 7º - Em cumprimento ao § 3º, do art. 4º, da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
– LDO 2026, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
Art. 8º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do 
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º. Os riscos fiscais, caso se concretizem, poderão ser atendidos com recursos da reserva de 
contingência e também, com a redução dos investimentos municipais.
§ 2º. Sendo estes recursos forem insuficientes, o Executivo Municipal poderá elaborar Decreto, 
propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 9º - O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a Reserva de 
Contingência, que serão utilizados no atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso conforme
disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" 
da LRF).
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso 
estes não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal 
para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
CAPÍTULO V
Metas Anuais
Art. 10 - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, 
o Demonstrativo de Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos 
à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o 
Exercício de Referência 2026 e para os dois seguintes.
§ 1º. Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão levar em conta a 
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão 
de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou 
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro 
Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 699/2023 da STN.
§ 2º. Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos 
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
CAPÍTULO VI
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Art. 11 - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo de 
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade 
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício 
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública 
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do 
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
CAPÍTULO VII
Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três Exercícios Anteriores
Art. 12 - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo das Metas 
Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três Exercícios Anteriores, de Receitas, 
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada 
Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os 
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica 
Nacional.
Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser 
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já 
comentados no Demonstrativo.
CAPÍTULO VIII
Da Evolução do Patrimônio Líquido
Art. 13 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo da 
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do 
Município e sua consolidação.
CAPÍTULO IX
Da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Art. 14 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas 
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua 
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. O cumprimento 
dessa diretriz pode ser verificado no demonstrativo da Estimativa e compensação da renúncia 
da receita.
§ 1º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros 
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de 
tributo ou contribuição.
CAPÍTULO X
Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 15 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o 
ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter 
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou 
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Art. 16 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente 
Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas, tomando-se por base as Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2026 (art. 4º, § 2º 
da LRF).
CAPÍTULO XI
Da Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, 
Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública
SEÇÃO I
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas
Art. 17 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas 
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria nº 699/2023-STN, a base de dados da 
receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa 
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2026, 2027 e 2028.
SEÇÃO II
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário
Art. 18 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos 
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são 
capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do 
Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
SEÇÃO III
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal
Art. 19 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada 
pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a 
Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais haveres financeiros 
menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada 
às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal 
Líquida.
SEÇÃO IV
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Dívida
Art. 20 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação 
e esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, 
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2026, 
2027 e 2028.
CAPÍTULO XII
Das Prioridades Da Administração Municipal
Art. 21 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro 
de 2028 servirão de parâmetro para a elaboração do Plano Plurianual de 2026-2029, e serão 
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º. Osrecursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados, preferencialmente, 
para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos I e II desta lei, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar 
ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à 
receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
§ 3º. As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei deverão 
buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:
I. Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência 
Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as 
famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de 
emergência e calamidade pública;
II. Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;
III. Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de 
Educação, Assistência Social e Saúde.
CAPÍTULO XIII
Da Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos
Art. 22 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, 
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido 
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital,salvo se destinada por lei aos regimes 
de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo de Origem e 
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos 
os recursos e onde foram aplicados.
CAPÍTULO XIV
Do Orçamento Municipal
SEÇÃO I
Da Estrutura Dos Orçamentos
Art. 23 - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundos Públicos e Autarquias Municipais, que recebam recursos do 
Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura 
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 24 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma 
das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias, e aos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, 
programa, projeto e atividade, e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias 
expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas a normas de contabilidade 
pública, conforme anexos próprios definidos.
Art. 25 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária será elaborada em 
conformidade com o que determina o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964.
SEÇÃO II
Do Equilíbrio
Art. 26 - Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2026 
será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior ao 
valor das receitas previstas.
Art. 27 - A avaliação dos resultados dos programas será realizada ao longo do período, 
quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da 
seguridade social, e as respectivas despesas.
Art. 28 - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2026 será 
composta das seguintes peças:
I. Projeto de lei do orçamento anual, constituído de texto e demonstrativos; e
II. Anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das
entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:
a) Analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e 
respectiva legislação;
b) Recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde;
c) Recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o Cumprimento 
dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;
d) Sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
e) Natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do 
município;
f) Despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura
administrativa do município;
g) Receitas e despesas por categorias econômicas;
h) Evolução da receita e despesa orçamentária;
i) Despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica e elemento;
j) Programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub-função,
programa, projetos e atividades;
k) Consolidado por funções e programas;
l) Despesas por órgãos e funções;
m) Despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;
n) Despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em 
relação ao orçamento global;
o) Recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;
p) Recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
Valorização dos Profissionais da Educação, e outros Fundos; e
q) Especificação da legislação da receita.
§ 1º. Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de 
junho de 2025, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2026 e as disposições da 
presente Lei.
§ 2º. As receitas e as despesas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e 
agregadas, evidenciando o "superávit" corrente.
§ 3º. Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta 
orçamentária para o exercício de 2026, as eventuais modificações ocorridas na estrutura 
organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de 
alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei das 
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, à Câmara Municipal.
Art. 29 - No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2026, conterá autorização 
para abertura de créditos adicionais suplementares, limitado ao percentual mínimo de 10% (dez 
por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor fixado para as despesas do exercício.
Parágrafo Único. Quando a abertura de créditos adicionais suplementares adotar como fonte 
de anulação, o excesso de arrecadação, e ocorrer reforços para atender dotações vinculadas à 
despesa com pessoal e encargos sociais, bem como às despesas de convênios, programas, 
contratos de repasse, acordos, ajustes e/ou semelhantes, os créditos adicionais suplementares 
abertos com esta finalidade não serão computados no percentual fixado neste artigo.
Art. 30 - A abertura de créditos adicionais especiais depende da autorização legislativa, 
ressalvados os casos previamente autorizados nesta lei.
Art. 31 - Constará na proposta orçamentária a “Reserva de Contingência” para as ações 
emergenciais e não previstas no orçamento, como também para atender as suplementações de 
dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a 
cinco por cento da Receita Corrente Líquida.
Art. 32 - O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, 
seus fundos e entidades da administração direta.
Art. 33 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da 
Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, "a", "b", "c", e Parágrafo 4º), devendo ser 
devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei, quando 
o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para 
propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão 
específica.
SEÇÃO III
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução do Orçamento do Município
Art. 34 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e 
Executivo, Fundos, Autarquias Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 35 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a 
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a 
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 36 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com 
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de 
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, serão executados prioritariamente com suas 
respectivas fontes, podendo receber complemento de fontes próprias para sua execução de 
acordo com o ingresso no fluxo de caixa. (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 37 - A previsão dasreceitas e a fixação das despesasserão orçadas para 2026 a preços 
correntes.
SEÇÃO IV
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 38 - Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria 
econômica, indicando em seguida o grupo da natureza da despesa, obedecendo à seguinte 
classificação:
- Categoria Econômica: 
DESPESAS CORRENTES
- Grupo de Natureza de Despesa:
a) Pessoal e Encargos Sociais
b) Juros e Encargos da Dívida
c) Outras Despesas Correntes
- Categoria Econômica: 
DESPESAS DE CAPITAL
- Grupo de Natureza de Despesa:
a) Investimentos
b) Inversões Financeiras
c) Transferências de Capital
d) Amortização da Dívida Interna
§ 1º. As categorias econômicas de que trata o caput deste artigo serão apresentadas, 
primeiramente, pelo grupo de natureza de despesa, seguida da função e sub-função 
programática, seguida por projeto e/ou atividade, os quais serão integrados por título que 
caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional 
programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964.
§ 2º. As despesas de custeio programadas para o exercício de 2026 terão como prioridades as 
ações elencadas no anexo I a esta Lei.
§ 3º. As despesas de capital programadas para o exercício de 2026 terão como prioridades as 
ações elencadas no anexo II a esta Lei.
§ 4º. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 poderá contemplar despesas de capital 
não contidas no anexo II desta Lei, contanto que sejam voltadas a serviços essenciais, como à 
saúde, educação, assistência social, agricultura e infraestrutura urbana.
CAPITULO XV
Das Receitas
Art. 39 - A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal 
Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capitulo III, artigos 11 e 14) e demais disposições 
pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2025.
Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026 serão 
levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:
I. Efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II. Variações de índices de preços;
III. Crescimento econômico;
IV. Evolução da receita nos últimos três anos; e
V. Indicativos da receita já arrecadada, até o primeiro semestre do ano em curso.
Art. 40 - Não será permitida no exercício de 2026, a concessão de incentivo ou benefício 
fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo de a 
ação visar a geração de emprego, renda, arrecadação de impostos, e benefícios a pessoas de 
baixa renda inscritas em programas de benefícios do governo federal.
CAPÍTULO XVI
Das Despesas
SEÇÃO I
Das Despesas com Pessoal
Art. 41 - Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei 
Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:
a) O gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos;
b) A valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor;
c) A adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais;
d) O aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão; e
e) A realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de 
pessoal.
Art. 42 - O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, 
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária/RREO, quando nele conterá os dados de 
receitas e despesas municipais bimestrais, com destaque para a Receita Corrente Líquida; e no 
quadrimestre ou semestre, a depender do limite de gasto com pessoal, o Relatório de Gestão 
Fiscal/RGF, quando nele conterá o gasto com pessoal, o controle das despesas com dívida e as 
garantias ofertadas.
§ 1º. As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar 
nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada, mês a mês, com as dos onze meses 
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 2º. Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no § 1º deste 
artigo.
Art. 43 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder reajuste das 
remunerações dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites 
constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.
Art. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 
2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração 
de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter 
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da 
Constituição Federal).
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos 
na lei de orçamento para 2026.
Art. 45 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo e Legislativo, não 
excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2024, 
acrescida de 30%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente 
Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 46 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da 
LRF).
Art. 47 - O orçamento do Município para o exercício de 2026 conterá previsão para 
pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça, protocolados na 
Prefeitura Municipal até 30 de junho de 2025.
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas 
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I. Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II. Eliminação das despesas com horas-extras;
III. Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de 
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a 
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com as atividades ou 
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal para seus servidores, ou 
ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo, nos casos em que haja 
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as 
devidas deduções.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de 
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não 
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de 
despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
SEÇÃO II
Do Repasse ao Poder Legislativo
Art. 50 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder 
Executivo até o dia 20 de cada mês, adotando as disposições contidas na Emenda Constitucional 
nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.
Parágrafo Único. Esse repasse terá limites máximo e mínimo, conforme as disposições 
contidas nos Incisos I e II do Parágrafo 2º do artigo 29/A da Constituição.
Art. 51 - O orçamento do Poder Legislativo municipal deverá ser ajustado, quando da 
apuração definitiva do valor do duodécimo a ser repassado no exercício de 2026, cujo valor 
ajustado corresponderá a 7% (sete por cento) do somatório, das receitas estabelecidas no Art. 
29-A da Constituição Federal, apurado no anexo 10 do Balanço Patrimonial do exercício de 
2025.
SEÇÃO III
Das Despesas Irrelevantes
Art. 52 - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto 
no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não 
ultrapassem os limites destinados a isenção de licitação na contratação de compras e serviços, 
devidamente estabelecidos na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
SEÇÃO IV
Das Despesas com Convênios
Art. 53 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a firmar convênios, termos de 
cooperação ou termos de parcerias, sendo o órgão concedente, quando for prevista e 
estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:
I. Seja aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano 
de ação, constando o objeto e suas especificações e o cronograma de desembolso;
II. A meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja 
previsto no Plano Plurianual;
III. Seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos 
do município, se existente;
IV. Possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e
V. Sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos 
órgãos competentes;
SEÇÃO V
Das Despesas com novos Projetos
Art. 54 - O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as 
despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% 
(oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.
Art. 55 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade 
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com 
recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
CAPÍTULO XVII
Dos Repasses à Instituições Públicas e Privadas
Art. 56 - Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2026, bem 
como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à 
instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a 
título de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei 
Federal Complementar nº 101/2000, e ainda aos dispositivos seguintes:
I. Que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de 
assistência social, saúde, agricultura e educação, e estejam registradas nos órgãos 
competentes;
II. Que possua lei específica para autorização do repasse;
III. Que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos 
anteriormente, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de 
janeiro do exercício subsequente, ao Setor Financeiro da Prefeitura Municipal, na
conformidade do Parágrafo Único do artigo 70 da Constituição Federal, com a redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;
IV. Que a entidade beneficiada faça a devida comprovação do seu regular funcionamento, 
mediante atestado firmado por autoridade competente;
V. Que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de sua 
constituição, até 31 de dezembro de 2025;
VI. Que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante 
o FGTS, conforme artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e perante aos Débitos 
Trabalhistas, a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a 
Fazenda Estadual e a Fazenda Federal; e
VII. Não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de 
subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
Art. 57 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, 
de cooperação técnica voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e 
direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência. (art. 4º, I, "f" e 26 
da LRF).
CAPÍTULO XVIII
Do Convênio com a Segurança Pública e Outras áreas essenciais
Art. 58 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a firmar convênios e parcerias 
com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sendo o ente municipal o órgão beneficiado 
pela ação e/ou pelos possíveis repasses financeiros conveniados, visando o reforço da segurança 
pública.
Parágrafo Único. Também fica autorizada, a celebração de outros convênios e/ou parcerias, 
com outros órgãos públicos, visando ações em áreas essenciais da estrutura pública, tais como: 
educação, saúde, assistência social e agricultura.
Art. 59 - Despesas de competência de outros entes da federação poderão ser assumidas 
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos 
recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
CAPÍTULO XIX
Dos Créditos Adicionais, dos remanejamentos, das realocações e modificações do 
Projeto de Lei do Orçamento
Art. 60 - Os créditos adicionais especiais e suplementares serão autorizados por lei e 
abertos por decreto do Executivo Municipal.
Art. 61 - Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e 
suplementares, autorizados na forma do artigo anterior:
I. O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. Os provenientes do excesso de arrecadação;
III. Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos 
adicionais autorizados em lei;
IV. Os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas 
dos governos federal e estadual; e
V. O produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que 
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 62 – Fica autorizado os poderes Executivo e Legislativo:
I. Mediante decreto, usando limites autorizados na Lei Orçamentária, suplementar as 
dotações orçamentárias e os créditos extraordinários, quando houver, em decorrência da 
insuficiência dessas, obedecidos os preceitos do art. 43 da Lei Federal 4.320/64;
II. Mediante portaria, já previamente autorizados nesta lei, sem exceder os valores totais 
atualizados de cada Unidade Orçamentária, dentre os mesmos grupos de Natureza de 
Despesa, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente os valores das 
dotações aprovadas no orçamento corrente, obedecidos os preceitos do art. 43 da Lei 
Federal 4.320/64, cujo ato será gerado pelo Setor de Contabilidade do ente, o que será 
submetido ao Secretário Municipal da pasta encarregada pela atividade contábil.
§ 1º. A autorização para suplementação prevista no inciso I deste artigo, constará da lei 
orçamentária de 2026, conforme inteligência do § 8º do artigo 165 da Constituição Federal, 
limitado ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do 
valor fixado para as despesas do exercício.
§ 2º. Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com 
recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras 
esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o parágrafo 
segundo deste artigo.
§ 3º. Os Poderes Municipais, poderão alterar, por decreto, a classificação da natureza da despesa 
prevista para uma determinada fonte de recursos de um Projeto/Atividade constante do seu 
Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, inserindo novos elementos, ou fontes já 
preexistentes na previsão da receita, desde que não seja alterado o valor do Projeto/Atividade 
aprovado pela Câmara Municipal no mesmo ato.
Art. 63 - As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos 
adicionais conterão, no que couberem, as informações necessárias para esclarecimentos dos 
dados orçamentários pleiteados.
Art. 64 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro 
meses do exercício de 2025, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao 
orçamento do exercício seguinte, consoante § 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Na hipótese de ter sido autorizado crédito na forma do caput deste artigo, 
serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, 
em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e 
extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2025, consoante 
disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal.
Art. 65 - O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá 
receber e despachar com a Secretaria Municipal de Finanças, os pedidos de abertura de novos 
créditos adicionais.
Art. 66 - Durante a execução orçamentária de 2026, o Poder Executivo Municipal, 
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no 
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas 
prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, I da Constituição Federal).
CAPÍTULO XX
Da Execução Orçamentária e da Fiscalização
SEÇÃO I
Do Cumprimento das Metas Fiscais
Art. 67 - O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas 
fiscais.
Parágrafo Único. Em consonância com o posicionamento da Secretaria do Tesouro 
Nacional/STN, o ente poderá promover atualização das metas fiscais ora previstas nesta Lei, no 
momento da elaboração do Projeto de Lei do Orçamento para o exercício de 2026, como uma 
medida a reduzir o grau de incerteza das projeções de receitas anuais.
SEÇÃO II
Da Limitação do Empenho
Art. 68 - Se verificado ao final do período, que a efetivação da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por 
ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos noventa dias subsequentes, limitações 
de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo Único. A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não 
sendo suficiente para o atendimento do disposto no caput, será estendida às despesas de 
manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.
Art. 69 - Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações 
constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento 
das despesas com pessoal, encargos sociais e aquelas de caráter continuado.
Art. 70 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá 
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e 
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão
o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, 
para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III. Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
CAPÍTULO XXI
Das Vedações
Art. 71 - Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a 
gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.
Art. 72 - É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, 
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que 
integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou 
indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes 
de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades 
de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele 
que estiver eventualmente lotado.
Parágrafo Único. Além da vedação definida no caput não poderão ser destinados recursos para 
atender despesas com:
I. Atividades e propagandas político-partidárias;
II. Objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;
III. Obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de 
comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e
IV. Auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO XXII
Das Dívidas
SEÇÃO ÚNICA
Da Dívida Fundada Interna
Subseção I 
Dos Precatórios
Art. 73 - Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2026, dotação 
específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as 
despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do 
Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, 
até 2 de abril de 2025, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2026, 
conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, § 5º).
Subseção II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 74 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada 
interna.
CAPITULO XXIII
Do Plano Plurianual
Art. 75 - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2026, 
programas, projetos e metas constantes do Plano plurianual, em razão da compatibilização da 
previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.
Art. 76 - Os projetos imprecisos constantes do Plano plurianual existente poderão ser 
desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2026.
Art. 77 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir novos projetos na 
legislação que trata do Plano plurianual, para o quadriênio 2026/2029.
Art. 78 - Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e 
prioridades para o ano de 2026, constantes no Plano plurianual, fica o Executivo Municipal 
autorizado a promover por decreto, as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, 
controle e avaliação da ação programada.
Art. 79 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 80 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que 
integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos 
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e 
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
CAPÍTULO XXIV
Das Disposições sobre Alteração na Legislação Tributária
Art. 81 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e 
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar 
sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 82 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se 
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 83 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após 
adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
CAPITULO XXV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 84 - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 será entregue ao Poder 
Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria 
especificada no caput, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2025.
Art. 85 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2026, 
será entregue ao Poder Executivo até 15 de julho de 2025, para efeito de compatibilização com 
as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.
Art. 86 - Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no 
exercício de 2026, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2025, tendo 
sua publicação ainda nesse exercício.
Art. 87 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município 
oferecendo sugestões ao:
I. Poder Executivo, nas audiências públicas realizadas com esse objetivo, ou até 1º de agosto 
de 2025, junto ao Gabinete do Prefeito; e
II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o 
período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições 
legais e regimentais.
Parágrafo Único. As emendas ao orçamento indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos 
e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 88 - A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e anexos 
previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do 
Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 89 - Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do 
Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2025, a programação ali constante poderá ser 
executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta 
remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.
Parágrafo Único. Estão além do limite previsto no caput deste artigo as dotações para 
atendimento de despesas com:
a) Pessoal e encargos sociais;
b) Pagamento do serviço da dívida;
c) Projetos e execuções no ano de 2024 e que perdurem até 2025, ou mais;
d) Pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e
e) Despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal.
Art. 90. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no 
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até 
o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" 
deste artigo.
§ 2º. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do 
exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta 
orçamentária na forma original, na proporção de 1/12 avos, até a sanção da respectiva lei 
orçamentária anual.
Art. 91 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso 
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 92 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 93 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Santa Cruz/RN, 15 de abril de 2025.
Ana Fabrícia de Araújo Silva Rodrigues de Souza
Prefeita Municipal
ANEXO I - ELENCO DE AÇÕES DE CUSTEIO A SEREM PRIORIZADAS
1. ORÇAMENTO FISCAL
1.1. Na área Administrativa:
1.1.1. Promover a política de valorização do servidor público municipal;
1.1.2. Manter o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento, capacitação e
reciclagem do servidor;
1.1.3. Aperfeiçoamento dos serviços de informatização com sistemas que eliminem o uso de 
papel com a finalidade de dar mais celeridade aos fluxos e procedimentos;
1.1.4. Modernizar a administração municipal no âmbito da informatização, com a
digitalização de toda a vida documental do servidor;
1.1.5. Fortalecer os conselhos como forma de descentralização da gestão pública;
1.1.6. Incentivar, patrocinar e promover cursos que visem à capacitação e reciclagem do 
servidor público.
1.2. Nas áreas de Planejamento e Finanças:
1.2.1. Viabilizar as atribuições da área de planejamento;
1.2.2. Estimular as receitas do município e controlar a geração de despesas;
1.2.3. Implantar ferramentas e procedimentos para controle orçamentário de receitas e 
despesas, inclusive reserva financeira para contrapartidas dos projetos contemplados 
no SICONV e futuros convênios em tramitação;
1.2.4. Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores;
1.2.5. Racionalizar os gastos do município.
1.3. Nas áreas de Meio Ambiente e Urbanismo:
1.3.1. Implantar redes de drenagem em áreas críticas;
1.3.2. Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário;
1.3.3. Fiscalizar o serviço de coleta de resíduos sólidos comerciais, industriais e residenciais;
1.3.4. Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos;
1.3.5. Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos hídricos;
1.3.6. Implantar projetos ambientais e urbanísticos nas áreas do município;
1.3.7. Desenvolver programas de educação ambiental;
1.3.8. Intensificar a fiscalização urbanística e ambiental;
1.3.9. Efetuar a limpeza pública seja diretamente ou indiretamente;
1.3.10. Recuperar e limpar rios, lagoas e afins;
1.3.11. Desenvolvimento de ações de implantação da coleta seletiva.
1.4. Na área da Educação:
1.4.1. Manter a integração da Educação Infantil ao Sistema de Ensino;
1.4.2. Manter o programa de alimentação escolar, com excelência;
1.4.3. Ampliar o atendimento na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, no Ensino 
Especial e na Educação de Jovens e Adultos;
1.4.4. Desenvolver programas educativos sobre combate às drogas, meio ambiente, 
associativismo, sexualidade, saúde, higiene e empreendedorismo;
1.4.5. Desenvolver o Programa de Transporte Escolar seja com apoio do Governo Estadual 
e/ou Federal, e através de veículos adequados;
1.4.6. Estimular a prática esportiva nas escolas;
1.4.7. Promover programas de capacitação, gestão administrativa e treinamento profissional 
dos servidores da educação;
1.4.8. Desenvolver experiências no envolvimento da comunidade na gestão escolar;
1.4.9. Promover programas e projetos de redução da repetência e da evasão escolar;
1.4.10. Manter a avaliação de desempenho do magistério;
1.4.11. Manter o Portal Click Ideia a disposição da classe estudantil e sua família, bem como 
dos professores.
1.4.12. Estimular a gestão plena administrativa na educação;
1.4.13. Implementar o ensino em tempo integral na rede municipal de ensino;
1.4.14. Manter o sistema integrado de gestão da Educação – SIGEDUC à disposição da Gestão 
Escolar, alunos e funcionários;
1.4.15. Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação dos ensinos infantil e 
fundamental;
1.4.16. Recuperar e manter a estrutura física e os equipamentos das unidades escolares;
1.4.17. Atualização dos projetos arquitetônicos e complementares das escolas municipais.
1.5. Na área do Emprego:
1.5.1. Apoio a comunidade com a criação de cursos de artesanato, bem como encontrando 
espaços para escoamento da produção;
1.5.2. Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e renda, em especial aos 
programas de apoio aos artesãos local;
1.5.3. Implantar políticas públicas voltadas para o turismo religioso, visando geração de 
emprego e renda;
1.5.4. Estimular a instalação de novas empresa e indústrias no Município para geração de 
emprego e renda.
1.6. Nas áreas de Trânsito e Transportes:
1.6.1. Promover a implementação da infraestrutura das estradas vicinais do município;
1.6.2. Manter e recuperar a frota municipal, inclusive alienando os bens inservíveis;
1.6.3. Fiscalizar o sistema de iluminação pública, viabilizando sua manutenção e sua
ampliação;
1.6.4. Manter a malha viária em boa condição de tráfego, em especial com a recuperação de 
bueiros nas estradas vicinais;
1.6.5. Promover e melhorar a sinalização das ruas;
1.6.6. Manter o sistema de esgotamento sanitário e de fossas sépticas em prédios públicos.
1.7. Na área de Desenvolvimento Rural:
1.7.1. Prover o pequeno agricultor e pescador com materiais e utensílios de trabalhos;
1.7.2. Ofertar veículos agrícolas para o corte e preparo de terras de pequenos agricultores;
1.7.3. Garantir a safra da agricultura familiar, destinando parte dela à alimentação escolar;
1.7.4. Recuperação de estradas vicinais para escoamento da produção agrícola;
1.7.5. Celebração de parcerias com os conselhos, sindicatos e afins.
1.8. Nas áreas de Cultura e Turismo:
1.8.1. Implantar projetos culturais, sobretudo a valorização das diversas manifestações 
artísticas e artesanatos locais;
1.8.2. Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;
1.8.3. Manter e equipar a banda de música municipal;
1.8.4. Fomentar a cultura com a contratação de artistas e grupos culturais locais;
1.8.5. Implantar ações que visem à capacitação de guias mirins;
1.8.6. Pleitear convênios de parcerias com órgãos estaduais e federais que fomentem a 
cultura e o turismo;
1.8.7. Promover campanhas educativas voltadas ao turismo;
1.8.8. Criar o balcão de informação turística nos principais pontos turísticos municipais;
1.8.9. Promover o aproveitamento democrático dos espaços culturais.
1.9. Na área Fazendária:
1.9.1. Modernizar os sistemas de arrecadação e tributação do município;
1.9.2. Implementar meios de arrecadação e execução da dívida ativa municipal;
1.9.3. Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores;
1.9.4. Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte da 
responsabilidade social com o pagamento do IPTU;
1.9.5. Diminuir os níveis de inadimplência e combate à sonegação fiscal.
1.10. Nas áreas do Esporte e Lazer:
1.10.1. Manter e recuperar as quadras de esportes e ginásio poliesportivo;
1.10.2. Implantar projetos esportivos e de lazer, sobretudo a valorização do esporte amador, 
por intermédio de escolinhas de esportes na comunidade, sob a orientação da secretaria 
municipal de esporte e lazer – SEMEL;
1.10.3. Instituir programa de incentivo financeiro ao esporte, através de isenções fiscais, para 
fomentar as práticas esportivas com a distribuição de material esportivo para os atletas 
ou agremiações participantes de competições a nível municipal, estadual e nacional 
sob a orientação da secretaria municipal de esporte e lazer – SEMEL;
1.10.4. Promover a qualidade de vida com campanhas educativas, para a valorização e 
inclusão nos esportes, incentivando a prática das atividades físicas, do esporte e do 
lazer;
1.10.5. Apoiar a prática esportiva comunitária, educacional e o esporte para todos;
1.10.6. Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos;
1.10.7. Apoiar a implantação de estagiários do curso de educação física para auxiliar no 
desenvolvimento dos trabalhos e eventos da secretaria;
1.10.8. Realização de competições esportivas escolares, com incentivo a participação social 
de maneira a estimular o alto rendimento do evento;
1.10.9. Apoiar e incentivar a criação de um programa para atender a atletas e equipes no que 
diz respeito ao custeio das despesas com passagens, alimentação e hospedagem nas 
disputas de competições no âmbito estadual, nacional e internacional;
1.10.10. Apoiar e incentivar a criação de um programa de formação, qualificação para atletas, 
técnicos e agentes esportivos através de cursos, palestras que trabalhem o 
aperfeiçoamento referente a modalidades esportivas, qualidade de vida, arbitragem e 
regras de modalidades oferecidas nas competições esportivas municipais;
1.11. Na área da Chefia Central, através do Gabinete Civil:
1.11.1. Manter as ações do Gabinete do Prefeito;
1.11.2. Manter as ações da Controladoria Municipal;
1.11.3. Manter as ações da Assessoria Jurídica Municipal;
1.11.4. Manter as ações da Ouvidoria;
1.11.5. Manter as ações voltadas ao melhor funcionamento do Portal da Transparência.
1.12. Na área de Obras e Serviços Públicos:
1.12.1. Planejar os próximos investimentos, providenciando os respectivos projetos básico e 
executivo, com as especificações técnicas de cada empreendimento;
1.12.2. Manter revitalizada a estrutura dos prédios já existentes;
1.12.3. Garantir a manutenção dos prédios já existentes;
1.12.4. Celebração de parcerias visando a exploração da estrutura do teleférico municipal.
1.13. Na área da Habitação:
1.13.1. Incentivar políticas de Habitação;
1.13.2. Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa 
renda.
2. ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1. Na área da Saúde:
2.1.1. Manter ações da Secretaria Municipal de Saúde;
2.1.2. Manter ações primárias à saúde através do Fundo Municipal de Saúde;
2.1.3. Manter e ampliar ações primárias à saúde através da Estratégia Saúde da Família;
2.1.4. Manter ações primárias à saúde através do Programa Saúde Bucal;
2.1.5. Manter ações de custeio voltadas à Atenção Básica;
2.1.6. Manter ações primárias à saúde através do Programa Farmácia Básica;
2.1.7. Manter as ações da e-Multi – Equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde;
2.1.8. Manter as ações do Programa Previne Brasil;
2.1.9. Manter ações do Programa Saúde na Escola;
2.1.10. Manter ações do Programa Brasil Sorridente;
2.1.11. Manter ações do Programa Saúde na Hora;
2.1.12. Manter ações da Rede Cegonha;
2.1.13. Manter ações da Vigilância Alimentar e Nutricional;
2.1.14. Manter ações de Promoção da Saúde e da Alimentação Adequada e Saudável;
2.1.15. Manter ações do Programa Bolsa Família (PBF) na Saúde;
2.1.16. Manter ações do Programa de Vigilância Sanitária;
2.1.17. Manter ações do Programa de Vigilância em Saúde;
2.1.18. Manter ações do Programa de Vigilância Epidemiológica;
2.1.19. Manter ações de Média e Alta Complexidade;
2.1.20. Manter ações do CAPS II e do CAPS AD III (Centro de Apoio Psicossocial);
2.1.21. Manter ações do Centro Especializado em Reabilitação (CER II);
2.1.22. Manter apoio ao Conselho Municipal de Saúde;
2.1.23. Manter o E-SUS na Atenção Básica;
2.1.24. Implantar e manter ações do Centro Especializado em Odontologia (CEO);
2.1.25. Implantar ações do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD);
2.1.26. Implementar ações de Saúde do Trabalhador e instituir a Política Municipal;
2.1.27. Promover a Política DST/AIDS, HEPATITES VIRAIS e LGBTQIA;
2.1.28. Realizar transferências de recursos a Prestadores de Serviços;
2.1.29. Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização 
da saúde;
2.1.30. Promover ações básicas de saúde;
2.1.31. Manter e recuperar a frota vinculada à política pública de saúde;
2.1.32. Garantir os recursos materiais necessários para o desenvolvimento dos grupos de apoio 
à saúde da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência, da mulher, do homem 
e da pessoa idosa;
2.1.33. Ampliar a assistência médica, através da Estratégia Saúde na Família;
2.1.34. Ampliar a assistência odontológica, através da Estratégia Saúde Bucal;
2.1.35. Manter as ações do programa de Agentes Comunitários de Saúde e combate às 
Endemias;
2.1.36. Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência;
2.1.37. Manter os postos e unidades básicas de saúde;
2.1.38. Manter o processo de informatização dos Postos e Unidades Básicas de Saúde;
2.1.39. Fiscalizar o serviço de coleta de resíduos hospitalares da saúde no município;
2.1.40. Revisar a regulamentação do pagamento dos valores de plantões eventuais aos 
profissionais que prestarem serviço ao atendimento de urgências (média e alta 
complexidade);
2.1.41. Habilitar e implantar o Programa Academias da Saúde;
2.1.42. Habilitar, implantar e manter o Centro de Zoonoses;
2.1.43. Manter as ações de promoção e incentivo as imunizações;
2.1.44. Manter as ações de promoção e prevenção contra as arboviroses.
2.2. Na área da Assistência Social:
2.2.1. Manter as ações do Sistema Único da Assistência Social (SUAS);
2.2.2. Manter e ampliar as ações da Proteção Social Básica através do Centro de Referência 
de Assistência Social (CRAS);
2.2.3. Manter e ampliar o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos/SCFV para 
crianças, adolescentes e idosos;
2.2.4. Manter e ampliar o Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família (PAIF);
2.2.5. Manter o Programa Primeira Infância no SUAS;
2.2.6. Manter e ampliar as ações da Proteção Social Especial através do Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social (CREAS);
2.2.7. Manter o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos 
(PAEFI);
2.2.8. Manter o Serviço de Acolhimento Institucional à criança e ao adolescente em situação 
de violência e risco social;
2.2.9. Apoiar as ações do Conselho Tutelar;
2.2.10. Manter as ações do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família;
2.2.11. Manter as ações do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do 
Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD-SUAS);
2.2.12. Promover cursos de formação profissional continuada para os usuários e trabalhadores 
do SUAS;
2.2.13. Manter as ações do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
2.2.14. Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social;
2.2.15. Manter as ações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA);
2.2.16. Manutenção do Fundo Municipal para Infância e Adolescência (FIA);
2.2.17. Manter as ações do Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
2.2.18. Manutenção do Fundo da Pessoa Idosa;
2.2.19. Manter as ações do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas;
2.2.20. Manter o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas;
2.2.21. Manter os Benefícios Eventuais;
2.2.22. Manter e ampliar as ações de orientação para concessão e permanência do Benefício 
de Prestação Continuada – BPC.
ANEXO II - DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO
1. ORÇAMENTO FISCAL NAS AREAS DE ATUAÇÃO
1.1. Na área da Administração:
1.1.1. Ampliar o sistema de informatização do município;
1.1.2. Ampliar e equipar os serviços das unidades administrativas;
1.1.3. Adquirir novos imóveis para instalações de setores a administração municipal.
1.2. Nas áreas do Meio Ambiente e Urbanismo:
1.2.1. Implantar redes de drenagem em áreas críticas;
1.2.2. Edificar e estruturar áreas para tratamento de resíduos sólidos e líquidos;
1.2.3. Construir unidades sanitárias nas áreas urbana e rural do município;
1.2.4. Construir estação de transbordo de resíduos sólidos;
1.2.5. Edificar e estruturar sistemas integrados de oferta de recursos hídricos;
1.2.6. Ampliar sistemas de abastecimento de água potável;
1.2.7. Efetuar a dragagem dos rios;
1.2.8. Ampliação do sistema de esgotamento sanitário;
1.2.9. Construção de canais de drenagens de aguas pluviais.
1.3. Na área da Educação:
1.3.1. Recuperar, ampliar e equipar a rede municipal do sistema de ensino;
1.3.2. Construção de novas escolas;
1.3.3. Aquisição de novas unidades de transporte escolar;
1.3.4. Edificar e estruturar áreas de prática esportiva nas escolas;
1.3.5. Equipar as escolas;
1.3.6. Implementar a acessibilidade nas escolas;
1.3.7. Ampliação do parque tecnológico das escolas municipais.
1.4. Nas áreas da Cultura e Turismo:
1.4.1. Aquisição de instrumentos musicais para os programas com jovens;
1.4.2. Criar e equipar o coral municipal;
1.4.3. Construir e restaurar equipamentos que visem o desenvolvimento do turismo e da 
cultura;
1.4.4. Construir a sede da Central de Atendimento ao Turista/CAT.
1.5. Nas áreas dos Transportes e Trânsito:
1.5.1. Adquirir equipamentos/máquinas para efetuar o melhoramento das estradas do 
município;
1.5.2. Adquirir veículos para equipar a frota municipal;
1.5.3. Instalar novos abrigos rodoviários;
1.5.4. Efetuar a pavimentação e urbanização das ruas do município;
1.5.5. Arborizar e reurbanizar as ruas do município;
1.5.6. Abrir novas ruas e logradouros, quando necessário, visando à ampliação dos limites 
urbanos.
1.6. Nas áreas do Trabalho e Habitação:
1.6.1. Edificar novas unidades de habitação popular;
1.6.2. Adquirir novas áreas urbanas de terrenos para programas de habitação popular.
1.7. Na área do Desenvolvimento Rural:
1.7.1. Adquirir equipamentos e máquinas que propiciem assistência ao pequeno agricultor e 
ao pescador;
1.7.2. Construir barreiros e barragens submersas em terras de pequenos agricultores;
1.7.3. Construir e instalar poços artesianos na zona rural;
1.7.4. Construção de reservatório de água nas comunidades rurais;
1.7.5. Recuperação e construção de passagens molhadas.
1.8. Nas áreas do Esporte e Lazer:
1.8.1. Construir e restaurar espaços e/ou equipamentos esportivos e de lazer na comunidade;
1.8.2. Construir os vestiários e alambrados nas quadras de esportes do município;
1.8.3. Ampliação e manutenção de estádio de futebol (Iberezão);
1.8.4. Instalação de academias para a terceira idade;
1.8.5. Construção de uma área de lazer para atividades desportivas diversas;
1.8.6. Construir praças e locais de promoção convivência ao lazer e a prática de atividades 
físicas nos bairros, com academias e espaço para a pratica esportiva;
1.8.7. Instalação de academias públicas nos bairros e zona rural;
1.8.8. Construção e reformas de equipamentos esportivos;
1.8.9. Aquisição de veículo para atender as demandas de transporte de materiais e 
equipamentos da Secretaria de Esportes;
1.8.10. Aquisição de transporte tipo micro-ônibus com a finalidade de transportar atletas e
equipes na disputa de competições intermunicipais e interestaduais.
1.9. Nas áreas de Obras e Serviços Públicos:
1.9.1. Ampliar e modernizar o sistema de iluminação pública;
1.9.2. Ampliar os cemitérios públicos;
1.9.3. Construir o mercado público;
1.9.4. Construir e reformar praças públicas;
1.9.5. Construir as novas unidades necessárias à administração do município, bem como os 
equipamentos públicos de uso comum;
1.9.6. Pavimentar ruas das comunidades do município;
1.9.7. Reformar os abrigos rodoviários existentes e instalar novos abrigos;
1.9.8. Conclusão do Teleférico municipal, com a manutenção de equipamentos, prédios e 
instalações anexas ao projeto.
2. ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1. Na área da Saúde:
2.1.1. Adquirir equipamentos e material permanente;
2.1.2. Adquirir veículos e unidade móvel odontológica;
2.1.3. Construir e reformar academias ao ar livre;
2.1.4. Construir, reformar e ampliar unidades de saúde;
2.1.5. Construir Policlínica com Laboratório e Centro Clínico;
2.1.6. Construir Bloco Cirúrgico no Hospital Municipal Aluízio Bezerra;
2.1.7. Construir, reformar e ampliar os postos e unidades básicas de saúde;
2.1.8. Construir a unidade do Centro de Zoonoses.
2.2. Na área da Assistência Social:
2.2.1. Construção da sede do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS);
2.2.2. Aquisição de equipamentos para as unidades da assistência social, inclusive para o 
Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e Centro de Referência 
Especializado da Assistência Social (CREAS);
2.2.3. Equipar e reformar as Unidades Básicas de Assistência;
2.2.4. Aquisição de veículo para a Secretaria Municipal de Assistência Social;
2.2.5. Reforma e manutenção do prédio do Serviço de Convivência e Fortalecimento de 
Vínculos;
2.2.6. Reforma e manutenção do prédio do Centro de Referência Especializado da 
Assistência Social (CREAS).
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS I - RECEITAS
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 1/2
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO Realizada (2023) Realizada (2024) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2028)
RECEITAS CORRENTES (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 137.155.545,91 162.754.278,59 146.153.484,00 181.635.911,00 190.849.852,00 198.483.845,00 205.986.534,00
Receita Tributária 9.836.502,58 13.628.966,49 11.593.261,00 11.458.000,00 14.242.269,00 14.811.960,00 15.371.852,00
IPTU 2.257.470,86 3.316.929,37 1.924.631,00 2.685.000,00 3.466.191,00 3.604.839,00 3.741.102,00
ISS 3.298.976,92 4.491.280,46 3.824.000,00 3.424.000,00 4.693.388,00 4.881.124,00 5.065.630,00
ITBI 545.817,36 702.355,25 611.171,00 475.000,00 733.961,00 763.319,00 792.172,00
IRRF 2.971.346,35 4.538.145,82 3.950.000,00 3.915.000,00 4.742.362,00 4.932.056,00 5.118.488,00
Taxas 762.891,09 580.255,59 1.283.459,00 957.000,00 606.367,00 630.622,00 654.460,00
Contribuições de Melhoria 0,00 0,00 0,00 2.000,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições 1.846.098,92 2.096.838,34 2.200.000,00 2.200.000,00 2.191.196,00 2.278.844,00 2.364.984,00
Contribuições Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais contribuições 1.846.098,92 2.096.838,34 2.200.000,00 2.200.000,00 2.191.196,00 2.278.844,00 2.364.984,00
Receita Patrimonial 2.131.784,51 2.436.881,07 2.210.223,00 2.319.000,00 2.546.541,00 2.648.403,00 2.748.512,00
Aplicações Financeiras 2.131.589,51 2.436.581,57 2.205.223,00 2.317.000,00 2.546.228,00 2.648.077,00 2.748.174,00
Outras Receitas Patrimoniais 195,00 299,50 5.000,00 2.000,00 313,00 326,00 338,00
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 7.324.053,29 8.047.844,31 9.600.000,00 9.600.000,00 8.409.997,00 8.746.397,00 9.077.011,00
Transferências Correntes 115.239.972,63 136.215.798,41 119.840.000,00 155.348.911,00 162.717.141,00 169.225.825,00 175.622.562,00
Cota-Parte do FPM 47.183.714,81 53.998.437,31 58.988.000,00 72.900.000,00 74.800.000,00 77.792.000,00 80.732.538,00
Cota-Parte do ICMS 10.829.709,46 11.897.230,61 10.276.720,00 11.000.000,00 12.432.606,00 12.929.910,00 13.418.661,00
Cota-Parte do IPVA 2.422.154,97 2.397.130,30 3.050.000,00 2.400.000,00 2.505.001,00 2.605.201,00 2.703.678,00
Cota-Parte do ITR 5.182,35 6.040,60 3.700,00 1.000,00 6.312,00 6.564,00 6.812,00
Transferências da LC nº 61/1989 21.937,54 22.210,68 34.000,00 20.000,00 23.210,00 24.138,00 25.050,00
Transferências do FUNDEB 29.940.315,88 33.965.056,93 24.346.379,00 29.157.210,00 31.493.484,00 32.753.223,00 33.991.295,00
Outras Transferências Correntes 24.836.957,62 33.929.691,98 23.141.201,00 39.870.701,00 41.456.528,00 43.114.789,00 44.744.528,00
Outras Receitas Correntes 777.133,98 327.949,97 710.000,00 710.000,00 742.708,00 772.416,00 801.613,00
Multa e Juros de Mora 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Indenizações e Restituições 569.876,22 209.455,56 510.000,00 510.000,00 518.881,00 539.636,00 560.034,00
Demais Receitas Correntes 207.257,76 118.494,41 200.000,00 200.000,00 223.827,00 232.780,00 241.579,00
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 4.507.296,71 7.213.029,11 6.200.000,00 3.728.289,00 4.537.616,00 4.719.120,00 4.897.502,00
Operações de crédito 0,00 0,00 50.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS I - RECEITAS
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 2/2
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO Realizada (2023) Realizada (2024) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2028)
Amortização de empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienações de Bens 0,00 418.500,99 120.000,00 30.000,00 437.334,00 454.827,00 472.019,00
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Alienações de Bens 0,00 418.500,99 120.000,00 30.000,00 437.334,00 454.827,00 472.019,00
Transferência de Capital 4.507.296,71 6.794.528,12 6.030.000,00 3.688.289,00 4.100.282,00 4.264.293,00 4.425.483,00
Convênios 861.697,19 666.192,17 2.100.000,00 1.278.289,00 696.171,00 724.018,00 751.386,00
Outras Transferências de Capital 3.645.599,52 6.128.335,95 3.930.000,00 2.410.000,00 3.404.111,00 3.540.275,00 3.674.097,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Intra-Orçamentárias Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES (IV) -11.223.371,54 -12.638.112,31 -14.353.484,00 -16.364.200,00 -17.147.521,00 -17.833.422,00 -18.507.525,00
Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Compensação Financ. entre Regimes Previdência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de aplicações de recursos previdênciários 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Deduções da Receita p/ Formação do FUNDEB -11.223.371,54 -12.638.112,31 -14.353.484,00 -16.364.200,00 -17.147.521,00 -17.833.422,00 -18.507.525,00
RECEITA TOTAL 130.439.471,08 157.329.195,39 138.000.000,00 169.000.000,00 178.239.947,00 185.369.543,00 192.376.511,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 125.932.174,37 150.116.166,28 131.800.000,00 165.271.711,00 173.702.331,00 180.650.423,00 187.479.009,00
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS II - DESPESAS
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 1/1
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO Realizada (2023) Realizada (2024) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2028)
DESPESAS CORRENTES (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 117.495.588,67 136.860.930,04 115.506.475,00 139.729.244,00 142.876.874,00 148.591.949,00 154.208.725,00
Pessoal e Encargos Sociais 65.824.086,39 71.919.470,23 68.695.671,00 78.299.295,00 80.013.048,00 83.213.570,00 86.359.043,00
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 20.000,00 20.000,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 51.671.502,28 64.941.459,81 46.790.804,00 61.409.949,00 62.863.826,00 65.378.379,00 67.849.682,00
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 12.087.515,70 21.400.069,77 21.823.525,00 28.420.826,00 26.677.957,00 27.745.076,00 28.793.840,00
Investimentos 11.295.775,61 20.399.167,15 20.533.525,00 26.545.826,00 25.632.014,00 26.657.295,00 27.664.941,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 235.000,00 125.000,00 0,00 0,00 0,00
Concessão de empréstimos e financiamentos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de título de capital já integralizado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de título de crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais inversões financeiras 0,00 0,00 235.000,00 125.000,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 791.740,09 1.000.902,62 1.055.000,00 1.750.000,00 1.045.943,00 1.087.781,00 1.128.899,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,00 0,00 650.000,00 839.930,00 8.685.116,00 9.032.521,00 9.373.950,00
TOTAL DESPESAS PAGAS DO EXERCÍCIO (III) = (I+II) 129.583.104,37 158.260.999,81 137.980.000,00 168.990.000,00 178.239.947,00 185.369.546,00 192.376.515,00
DESPESAS CORRENTES (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Juuros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) 0,00 0,00 20.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00
Investimento 0,00 0,00 20.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida Interna 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DESPESAS PAGAS DO EXERCÍCIO (VI) = (IV+V) 0,00 0,00 20.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00
DESPESA TOTAL VII = (III + VI) 129.583.104,37 158.260.999,81 138.000.000,00 169.000.000,00 178.239.947,00 185.369.546,00 192.376.515,00
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
PAGAMENTOS DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 1/1
ESPECIFICAÇÃO Realizada (2023) Realizada (2024) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2028)
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVIII) 3.106.433,92 2.800.484,02 3.106.433,92 2.800.484,02 2.926.506,00 3.043.567,00 3.158.614,00
Pessoal e Encargos Sociais 684.605,20 385.733,25 684.605,20 385.733,25 403.091,00 419.215,00 435.061,00
Juros e Encargos da Dívida (XIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 2.421.828,72 2.414.750,77 2.421.828,72 2.414.750,77 2.523.415,00 2.624.352,00 2.723.553,00
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XX)
= (XVIII - XIX)
3.106.433,92 2.800.484,02 3.106.433,92 2.800.484,02 2.926.506,00 3.043.567,00 3.158.614,00
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS)
(XXII)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIII) 3.706.132,25 428.639,65 3.706.132,25 428.639,65 447.928,00 465.845,00 483.454,00
Investimentos 3.706.132,25 428.639,65 3.706.132,25 428.639,65 447.928,00 465.845,00 483.454,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XXIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XXV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Título de Crédito (XXVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida (XXVII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS)
(XXVIII) = [XXIII - (XXIV + XXV + XXVI + XXVII)]
3.706.132,25 428.639,65 3.706.132,25 428.639,65 447.928,00 465.845,00 483.454,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (XXIX) 0,00 0,00 650.000,00 839.930,00 8.685.116,00 9.032.521,00 9.373.950,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS)
(XXXI)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXII) = (XX + XXI + XXVIII + XXIX + XXX) 6.812.566,17 3.229.123,67 7.462.566,17 4.069.053,67 12.059.550,00 12.541.933,00 13.016.018,00
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXIII) = (XX +
XXVIII + XXIX)
6.812.566,17 3.229.123,67 7.462.566,17 4.069.053,67 12.059.550,00 12.541.933,00 13.016.018,00
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS IV - RESULTADO PRIMÁRIO
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 1/3
RECEITAS
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO Realizada (2023) Realizada (2024) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2028)
RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 129.054.358,64 154.414.974,85 135.853.484,00 171.333.911,00 181.735.280,00 189.004.691,20 196.149.068,52
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 9.836.502,58 13.628.966,49 11.593.261,00 11.456.000,00 14.242.269,00 14.811.959,76 15.371.851,83
IPTU 2.257.470,86 3.316.929,37 1.924.631,00 2.685.000,00 3.466.191,00 3.604.838,64 3.741.101,54
ISS 3.298.976,92 4.491.280,46 3.824.000,00 3.424.000,00 4.693.388,00 4.881.123,52 5.065.629,99
ITBI 545.817,36 702.355,25 611.171,00 475.000,00 733.961,00 763.319,44 792.172,91
IRRF 2.971.346,35 4.538.145,82 3.950.000,00 3.915.000,00 4.742.362,00 4.932.056,48 5.118.488,21
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 762.891,09 580.255,59 1.283.459,00 957.000,00 606.367,00 630.621,68 654.459,18
Receitas de Contribuições 1.846.098,92 2.096.838,34 2.200.000,00 2.200.000,00 2.191.196,00 2.278.843,84 2.364.984,14
Receita Patrimonial 2.131.784,51 2.436.881,07 2.210.223,00 2.319.000,00 2.546.541,00 2.648.402,64 2.748.512,26
Aplicações Financeiras (II) 2.131.589,51 2.436.581,57 2.205.223,00 2.317.000,00 2.546.228,00 2.648.077,12 2.748.174,44
Outras Receitas Patrimoniais 195,00 299,50 5.000,00 2.000,00 313,00 325,52 337,82
Transferências Correntes 115.239.972,63 136.215.798,41 119.840.000,00 155.348.911,00 162.717.141,00 169.225.826,64 175.622.562,89
Cota-Parte do FPM 47.183.714,81 53.998.437,31 58.988.000,00 72.900.000,00 74.800.000,00 77.792.000,00 80.732.537,60
Cota-Parte do ICMS 10.829.709,46 11.897.230,61 10.276.720,00 11.000.000,00 12.432.606,00 12.929.910,24 13.418.660,85
Cota-Parte do IPVA 2.422.154,97 2.397.130,30 3.050.000,00 2.400.000,00 2.505.001,00 2.605.201,04 2.703.677,64
Cota-Parte do ITR 5.182,35 6.040,60 3.700,00 1.000,00 6.312,00 6.564,48 6.812,62
Transferências da LC 61/1989 21.937,54 22.210,68 34.000,00 20.000,00 23.210,00 24.138,40 25.050,83
Transferências do FUNDEB 29.940.315,88 33.965.056,93 24.346.379,00 29.157.210,00 31.493.484,00 32.753.223,36 33.991.295,20
Outras Transferências Correntes 24.836.957,62 33.929.691,98 23.141.201,00 39.870.701,00 41.456.528,00 43.114.789,12 44.744.528,15
Demais Receitas Correntes 0,00 36.490,54 10.000,00 10.000,00 38.133,00 39.658,32 41.157,40
Outras Receitas Financeiras(III) 0,00 36.490,54 10.000,00 10.000,00 38.133,00 39.658,32 41.157,40
Receitas Correntes Restantes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IV) 126.922.769,13 151.941.902,74 133.638.261,00 169.006.911,00 179.150.919,00 186.316.955,76 193.359.736,68
= [I – (II + III)]
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(VI)
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VII) 4.507.296,71 7.213.029,11 6.200.000,00 3.728.289,00 4.537.616,00 4.719.120,64 4.897.503,39
Operações de Crédito (VIII) 0,00 0,00 50.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos (IX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 418.500,99 120.000,00 30.000,00 437.334,00 454.827,36 472.019,83
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS IV - RESULTADO PRIMÁRIO
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 2/3
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (X) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Alienações de Bens 0,00 418.500,99 120.000,00 30.000,00 437.334,00 454.827,36 472.019,83
Transferências de Capital 4.507.296,71 6.794.528,12 6.030.000,00 3.688.289,00 4.100.282,00 4.264.293,28 4.425.483,56
Convênios 861.697,19 666.192,17 2.100.000,00 1.278.289,00 696.171,00 724.017,84 751.385,71
Outras Transferências de Capital 3.645.599,52 6.128.335,95 3.930.000,00 2.410.000,00 3.404.111,00 3.540.275,44 3.674.097,85
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital Não Primárias(XII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital Primárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIII) 4.507.296,71 7.213.029,11 6.150.000,00 3.718.289,00 4.537.616,00 4.719.120,64 4.897.503,39
= [VII - (VIII + IX + X + XI + XII)]
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(XV)
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (IV + V + XIII + XIV) 131.430.065,84 159.154.931,85 139.788.261,00 172.725.200,00 183.688.535,00 191.036.076,40 198.257.240,07
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (IV + 131.430.065,84 159.154.931,85 139.788.261,00 172.725.200,00 183.688.535,00 191.036.076,40 198.257.240,07
XIII)
DESPESAS
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO Realizada (2023) Realizada (2024) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2028)
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVIII) 117.495.588,67 136.860.930,04 115.506.475,00 139.729.244,00 142.876.874,00 148.591.948,96 154.208.724,63
Pessoal e Encargos Sociais 65.824.086,39 71.919.470,23 68.695.671,00 78.299.295,00 80.013.048,00 83.213.569,92 86.359.042,86
Juros e Encargos da Dívida (XIX) 0,00 0,00 20.000,00 20.000,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 51.671.502,28 64.941.459,81 46.790.804,00 61.409.949,00 62.863.826,00 65.378.379,04 67.849.681,77
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) 117.495.588,67 136.860.930,04 115.486.475,00 139.709.244,00 142.876.874,00 148.591.948,96 154.208.724,63
(XX) = (XVIII - XIX)
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(XXII)
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIII) 12.087.515,70 21.400.069,77 21.823.525,00 28.420.826,00 26.677.957,00 27.745.075,28 28.793.839,12
Investimentos 11.295.775,61 20.399.167,15 20.533.525,00 26.545.826,00 25.632.014,00 26.657.294,56 27.664.940,29
Inversões Financeiras 0,00 0,00 235.000,00 125.000,00 0,00 0,00 0,00
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XXIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XXV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Título de Crédito (XXVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS IV - RESULTADO PRIMÁRIO
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 3/3
Demais Inversões Financeiras
Amortização da Dívida (XXVII)
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS)
(XXVIII) = [XXIII - (XXIV + XXV + XXVI + XXVII)]
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (XXIX)
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX)
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS)
(XXXI)
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXII) = (XX + XXI + XXVIII + XXIX +
XXX)
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXIII) =
(XX + XXVIII + XXIX)
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (XXXIV) =
[XVIa - (XXXIIa +XXXIIb + XXXIIc)]
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXV) =
[XVIIa - (XXXIIIa +XXXIIIb + XXXIIIc)]
Nota: A coluna de previsão refere-se a previsão inicial.
0,00 0,00 235.000,00 125.000,00 0,00 0,00 0,00
791.740,09 1.000.902,62 1.055.000,00 1.750.000,00 1.045.943,00 1.087.780,72 1.128.898,83
11.295.775,61 20.399.167,15 20.768.525,00 26.670.826,00 25.632.014,00 26.657.294,56 27.664.940,29
0,00 0,00 650.000,00 839.930,00 8.685.116,00 9.032.520,64 9.373.949,92
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
128.791.364,28 157.260.097,19 136.905.000,00 167.220.000,00 177.194.004,00 184.281.764,16 191.247.614,84
128.791.364,28 157.260.097,19 136.905.000,00 167.220.000,00 177.194.004,00 184.281.764,16 191.247.614,84
-2.796.562,58 -4.189.694,71 -1.180.223,00 -557.000,00 -4.378.231,00 -4.553.360,24 -4.725.477,26
-2.796.562,58 -4.189.694,71 -1.180.223,00 -557.000,00 -4.378.231,00 -4.553.360,24 -4.725.477,26
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS IV - RESULTADO NOMINAL
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 1/1
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO Realizada (2023) Realizada (2024) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2028)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto 2.131.589,51 2.436.581,57 2.205.223,00 2.317.000,00 2.546.228,00 2.546.228,00 2.546.228,00
RPPS) (XXXVI)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos 0,00 0,00 20.000,00 20.000,00 0,00 0,00 0,00
(Exceto RPPS) (XXXVII)
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha -664.973,07 -1.753.113,14 1.005.000,00 1.740.000,00 -1.832.003,00 -2.007.132,24 -2.179.249,26
(XXXVIII) = XXXV + (XXXVI - XXXVII)
Meta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para o 19.234.369,68 -1.219.764,84 -1.219.764,84 0,00 34.099,36 0,00 -1,00
exercício de referência
DÍVIDA CONSOLIDADA (XXXIX) 19.128.233,06 18.127.330,44 19.128.233,06 18.127.330,44 18.943.060,00 18.943.060,00 18.943.060,00
DEDUÇÕES (XL) 21.105.736,54 18.885.069,08 21.105.736,54 18.885.069,08 19.734.898,00 19.734.898,00 19.734.898,00
Disponibilidade de Caixa 21.105.736,54 18.885.069,08 21.105.736,54 18.885.069,08 19.734.898,00 19.734.898,00 19.734.898,00
Disponibilidade de Caixa Bruta 23.420.573,50 20.728.728,94 23.420.573,50 20.728.728,94 21.661.522,00 21.661.522,00 21.661.522,00
(-) Restos a Pagar Processados (XLI) 1.713.474,48 1.183.475,69 1.713.474,48 1.183.475,69 1.236.732,00 1.236.732,00 1.236.732,00
(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 601.362,48 660.184,17 601.362,48 660.184,17 689.892,00 689.892,00 689.892,00
Demais Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XLII) = (XXXIX - XL) -1.977.503,48 -757.738,64 -1.977.503,48 -757.738,64 -791.838,00 -791.838,00 -791.837,00
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 19.234.369,68 -1.219.764,84 -1.219.764,84 0,00 34.099,36 0,00 -1,00
(XLIII) = (XLIIa - XLIIb)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 1/1
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO Realizada (2023) Realizada (2024) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2028)
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 19.128.233,06 18.233.467,06 19.128.233,06 18.233.467,06 19.053.973,00 19.053.973,00 19.053.973,00
Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Dívidas 19.128.233,06 18.233.467,06 19.128.233,06 18.233.467,06 19.053.973,00 19.053.973,00 19.053.973,00
DEDUÇÕES ( II ) 21.105.736,54 18.885.069,08 21.105.736,54 18.885.069,08 19.734.898,00 19.734.898,00 19.734.898,00
Ativo Disponível 23.420.573,50 20.728.728,94 23.420.573,50 20.728.728,94 21.661.522,00 21.661.522,00 21.661.522,00
Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
( - ) Restos a Pagar Proc. 1.713.474,48 1.183.475,69 1.713.474,48 1.183.475,69 1.236.732,00 1.236.732,00 1.236.732,00
( - ) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 601.362,48 660.184,17 601.362,48 660.184,17 689.892,00 689.892,00 689.892,00
Dívida Consolidada Líquida(III) = (I-II) -1.977.503,48 -651.602,02 -1.977.503,48 -651.602,02 -680.925,00 -680.925,00 -680.925,00
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS - RESULTADO PRIMÁRIO PPP
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 1/1
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO Realizada (2023) Realizada (2024) Previsão (2024) Previsão (2025) Previsão (2026) Previsão (2027) Previsão (2028)
Receitas Primárias advindas de PPP (XVIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP (XIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do saldo das PPP (XX) = (XVIII-XIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 1/1
ARF (LRF, art 4o, § 3o) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES Valor Providências Valor
Demandas Judiciais 839.930,00 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS A PARTIR DA RESERVA DE 839.930,00
Demandas Judiciais 509.183,00 ABERTURA DE CRÉDITOS A PARTIR DA ANULAÇÃO DE DOTAÇÕE 509.183,00
SUBTOTAL 1.349.113,00 SUBTOTAL 1.349.113,00
TOTAL 1.349.113,00 TOTAL 1.349.113,00
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 1/1
ARF (LRF, art 4o, § 3o) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES Valor Providências Valor
Demandas Judiciais 839.930,00 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS A PARTIR DA RESERVA DE 839.930,00
Demandas Judiciais 509.183,00 ABERTURA DE CRÉDITOS A PARTIR DA ANULAÇÃO DE DOTAÇÕE 509.183,00
SUBTOTAL 1.349.113,00 SUBTOTAL 1.349.113,00
TOTAL 1.349.113,00 TOTAL 1.349.113,00
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
METAS ANUAIS
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 1/2
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027 2028
Valor
Corrente
(a)
Valor
Constante
% PIB
(a / PIB)
x 100
% RCL
(a / RCL)
x 100
Valor
Corrente
(b)
Valor
Constante
% PIB
(b / PIB)
x 100
% RCL
(b / RCL)
x 100
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
% PIB
(c / PIB)
x 100
% RCL
(c / RCL)
x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 178.239.947 170.564.543 0,17 0,00 185.369.543 170.564.541 0,17 0,00 192.376.511 170.561.673 0,16 0,00
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 183.726.668 175.814.993 0,18 0,00 191.075.735 175.814.993 0,17 0,00 198.298.397 175.812.038 0,17 0,00
Receitas Primárias Correntes 179.189.052 171.472.777 0,17 0,00 186.356.614 171.472.777 0,17 0,00 193.400.894 171.469.895 0,17 0,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 14.242.269 13.628.966 0,01 0,00 14.811.960 13.628.966 0,01 0,00 15.371.852 13.628.736 0,01 0,00
Transferências Correntes 162.717.141 155.710.183 0,16 0,00 169.225.827 155.710.183 0,15 0,00 175.622.563 155.707.565 0,15 0,00
Demais Receitas Primárias Correntes 2.229.642 2.133.629 0,00 0,00 2.318.828 2.133.629 0,00 0,00 2.406.479 2.133.593 0,00 0,00
Receitas Primárias de Capital 4.537.616 4.342.216 0,00 0,00 4.719.121 4.342.216 0,00 0,00 4.897.503 4.342.143 0,00 0,00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 178.239.947 170.564.543 0,17 0,00 185.369.546 170.564.544 0,17 0,00 192.376.515 170.561.677 0,16 0,00
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 177.194.004 169.563.640 0,17 0,00 184.281.764 169.563.640 0,17 0,00 191.247.615 169.560.790 0,16 0,00
Despesas Primárias Correntes 142.876.874 136.724.281 0,14 0,00 148.591.949 136.724.281 0,13 0,00 154.208.725 136.721.983 0,13 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 80.013.048 76.567.510 0,07 0,00 83.213.570 76.567.510 0,07 0,00 86.359.043 76.566.223 0,07 0,00
Outras Despesas Correntes 62.863.826 60.156.771 0,06 0,00 65.378.379 60.156.771 0,06 0,00 67.849.682 60.155.760 0,05 0,00
Despesas Primárias de Capital 25.632.014 24.528.243 0,02 0,00 26.657.295 24.528.243 0,02 0,00 27.664.940 24.527.831 0,02 0,00
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 12.059.550 11.540.239 0,01 0,00 12.541.933 11.540.240 0,01 0,00 13.016.018 11.540.046 0,01 0,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 178.239.947 170.564.543 0,17 0,00 185.369.543 170.564.541 0,17 0,00 192.376.511 170.561.673 0,16 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 183.688.535 175.778.502 0,18 0,00 191.036.076 175.778.502 0,17 0,00 198.257.240 175.775.548 0,17 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 178.239.947 170.564.543 0,17 0,00 185.369.546 170.564.544 0,17 0,00 192.376.515 170.561.677 0,16 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 177.194.004 169.563.640 0,17 0,00 184.281.764 169.563.640 0,17 0,00 191.247.615 169.560.790 0,16 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V)=(I-II) -4.378.231 -4.189.695 0,00 0,00 -4.553.360 -4.189.695 0,00 0,00 -4.725.477 -4.189.624 0,00 0,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) -4.378.231 -4.189.695 0,00 0,00 -4.553.360 -4.189.695 0,00 0,00 -4.725.477 -4.189.624 0,00 0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 2.546.228 2.436.582 0,00 0,00 2.546.228 2.342.867 0,00 0,00 2.546.228 2.257.494 0,00 0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 0 0 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 18.943.060 18.127.330 0,01 0,00 18.943.060 17.430.125 0,01 0,00 18.943.060 16.794.982 0,01 0,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -791.838 -757.740 0,00 0,00 -791.838 -728.596 0,00 0,00 -791.837 -702.045 0,00 0,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
METAS ANUAIS
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 2/2
Fonte dos Parâmetros Macroeconômicos:
Mercado 2025 a 2028: Relatório de Expectativas de Mercado Focus, de 28/03/2025;
Governo do Estado do Rio Grande do Norte: Assecom-RN em 12/01/2025
Variáveis 2026
Período
2027 2028
PIB real (crescimento % anual)
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquido do governo (média % anual)
Câmbio (R$/US$ - Final do ano)
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice oficial de inflação
Projeção do PIB do Estado - R$ mil
2,00
68,00
6,00
4,50
100.679.394.501,00
2,00
69,70
5,90
4,00
106.820.837.565,00
2,00
71,00
5,90
3,78
113.336.908.656,50
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 1/1
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas em
2024
(a) % PIB % RCL
Metas Realizadas em
2024
(b) % PIB % RCL
Variação
Valor
(c) = (b - a)
%
(c/a) x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 138.000.000 0,15 91,93 157.329.195 0,17 104,80 19.329.195 14,01
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 139.788.261 0,16 93,12 159.154.932 0,18 106,02 19.366.671 13,85
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 137.980.000 0,15 91,92 158.261.000 0,18 105,43 20.281.000 14,70
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 136.905.000 0,15 91,20 157.260.097 0,17 104,76 20.355.097 14,87
Receita Total (COM FONTES RPPS) 138.000.000 0,15 91,93 157.329.195 0,17 104,80 19.329.195 14,01
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 139.788.261 0,16 93,12 159.154.932 0,18 106,02 19.366.671 13,85
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 138.000.000 0,15 91,93 158.261.000 0,18 105,43 20.261.000 14,68
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 136.905.000 0,15 91,20 157.260.097 0,17 104,76 20.355.097 14,87
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) -1.180.223 0,00 -0,79 -4.189.695 0,00 -2,79 -3.009.472 254,99
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -1.180.223 0,00 -0,79 -4.189.695 0,00 -2,79 -3.009.472 254,99
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (DC) 19.128.233 0,02 12,74 18.233.467 0,02 12,15 -894.766 -4,68
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) -1.977.503 0,00 -1,32 -651.602 0,00 -0,43 1.325.901 -67,05
R$ 1,00
Parâmetros Valor Previsto
2024
Valor Realizado
2024
PIB nominal 80.181.000.000,00 90.000.000.000,00
Receita Corrente Líquida - RCL 131.800.000,00 150.116.166,28
Fonte dos Parâmetros:
Governo do Estado do Rio Grande do Nort: Assecom-RN em 12/01/2025
RREO Anexo III - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida
Top Down Consultoria Ltda. Emitido por: Administrador
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 1/2
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
RECEITA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) 130.439.471 157.329.195 20,61 169.000.000 7,42 178.239.947 5,47 185.369.543 4,00 192.376.511 3,78
RECEITAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES RPPS) (I) 131.430.066 159.191.422 21,12 172.745.200 8,51 183.726.668 6,36 191.075.735 4,00 198.298.397 3,78
DESPESA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) 129.583.104 158.261.000 22,13 168.990.000 6,78 178.239.947 5,47 185.369.546 4,00 192.376.515 3,78
DESPESAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES RPPS) (II) 128.791.364 157.260.097 22,10 167.220.000 6,33 177.194.004 5,96 184.281.764 4,00 191.247.615 3,78
RECEITA TOTAL (COM FONTES RPPS) 130.439.471 157.329.195 20,61 169.000.000 7,42 178.239.947 5,47 185.369.543 4,00 192.376.511 3,78
RECEITAS PRIMÁRIAS (COM FONTES RPPS) (III) 131.430.066 159.154.932 21,09 172.725.200 8,53 183.688.535 6,35 191.036.076 4,00 198.257.240 3,78
DESPESA TOTAL (COM FONTES RPPS) 129.583.104 158.261.000 22,13 169.000.000 6,79 178.239.947 5,47 185.369.546 4,00 192.376.515 3,78
DESPESAS PRIMÁRIAS (COM FONTES RPPS) (IV) 128.791.364 157.260.097 22,10 167.220.000 6,33 177.194.004 5,96 184.281.764 4,00 191.247.615 3,78
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - ACIMA DA LINHA
(V)=(I-II)
-2.796.563 -4.189.695 0,00 -557.000 0,00 -4.378.231 0,00 -4.553.360 0,00 -4.725.477 0,00
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - ACIMA DA LINHA
(VI)=(V)+(III-IV)
-2.796.563 -4.189.695 0,00 -557.000 0,00 -4.378.231 0,00 -4.553.360 0,00 -4.725.477 0,00
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (DC) 19.128.233 18.233.467 -4,68 18.233.467 0,00 19.053.973 4,50 19.053.973 0,00 19.053.973 0,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) -1.977.503 -651.602 0,00 -651.602 0,00 -680.925 0,00 -680.925 0,00 -680.925 0,00
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - ABAIXO DA LINHA 19.234.370 -1.219.765 -106,34 0 0,00 34.099 0,00 0 -100,00 -1 0,00
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
RECEITA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) 136.961.445 165.195.655 20,61 169.000.000 2,30 170.564.543 0,93 170.564.541 0,00 170.561.673 0,00
RECEITAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES RPPS) (I) 138.001.569 167.150.994 21,12 172.745.200 3,35 175.814.993 1,78 175.814.993 0,00 175.812.038 0,00
DESPESA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) 136.062.260 166.174.050 22,13 168.990.000 1,69 170.564.543 0,93 170.564.544 0,00 170.561.677 0,00
DESPESAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES RPPS) (III) 135.230.932 165.123.102 22,10 167.220.000 1,27 169.563.640 1,40 169.563.640 0,00 169.560.790 0,00
RECEITA TOTAL (COM FONTES RPPS) 136.961.445 165.195.655 20,61 169.000.000 2,30 170.564.543 0,93 170.564.541 0,00 170.561.673 0,00
RECEITAS PRIMÁRIAS (COM FONTES RPPS) (III) 138.001.569 167.112.678 21,09 172.725.200 3,36 175.778.502 1,77 175.778.502 0,00 175.775.548 0,00
DESPESA TOTAL (COM FONTES RPPS) 136.062.260 166.174.050 22,13 169.000.000 1,70 170.564.543 0,93 170.564.544 0,00 170.561.677 0,00
DESPESAS PRIMÁRIAS (COM FONTES RPPS) (IV) 135.230.932 165.123.102 22,10 167.220.000 1,27 169.563.640 1,40 169.563.640 0,00 169.560.790 0,00
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 2/2
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - ACIMA DA LINHA
(V)=(I-II)
-2.936.391 -4.399.179 0,00 -557.000 0,00 -4.189.695 0,00 -4.189.695 0,00 -4.189.624 0,00
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - ACIMA DA LINHA
(VI)=(V)+(III-IV)
-2.936.391 -4.399.179 0,00 -557.000 0,00 -4.189.695 0,00 -4.189.695 0,00 -4.189.624 0,00
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (DC) 20.084.645 19.145.140 -4,68 18.233.467 -4,76 18.233.467 0,00 17.532.180 -3,85 16.893.318 -3,64
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) -2.076.379 -684.182 0,00 -651.602 0,00 -651.603 0,00 -626.541 0,00 -603.710 0,00
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - ABAIXO DA LINHA 20.196.088 -1.280.753 -106,34 0 0,00 32.631 0,00 0 -100,00 -1 0,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
INDICES DE INFLAÇÃO
2023 2024 2025 2026 2027 2028
4,62 4,83 5,65 4,50 4,00 3,78
1,05 1,05 1,06 1,05 1,04 1,04
Fonte Índices de Inflação:
Banco Central do Brasil
Mercado 2025 a 2028: Relatório de Expectativas de Mercado Focus, de 28/03/2025
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 1/1
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) R$ 1,00
Patrimônio Líquido 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Resultado Acumulado 105.215.702 100,00 83.311.444 100,00 79.106.089 100,00
TOTAL 105.215.702 100,00 83.311.444 100,00 79.106.089 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio Líquido 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0 0,00 0 0,00 0 0,00
TOTAL 0 0,00 0 0,00 0 0,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 1/1
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
2024 2023 2022
RECEITAS REALIZADAS
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I ) 0 0 0
Alienação de Bens Móveis 0 0 0
Alienação de Bens Imóveis 0 0 0
Alienação de Bens Intangíveis 0 0 0
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0 0 0
DESPESAS EXECUTADAS
2024 2023 2022
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( II ) 0 0 0
DESPESAS DE CAPITAL 0 0 0
Investimentos 0 0 0
Inversões Financeiras 0 0 0
Amortização da Dívida 0 0 0
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0 0 0
Regime Geral de Previdência Social 0 0 0
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0 0 0
SALDO FINANCEIRO
2024
(g) = ((Ia - IId) + IIIh)
2023
(h) = ((Ib - IIe) + IIIi)
2022
(i) = ((Ic - IIf)
Valor (III) 0 0 0
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 1/6
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2023 2022
RECEITAS CORRENTES (I) 0 0 0
Receita de Contribuições dos Segurados 0 0 0
Ativo 0 0 0
Inativo 0 0 0
Pensionista 0 0 0
Receita de Contribuições Patronais 0 0 0
Ativo 0 0 0
Inativo 0 0 0
Pensionista 0 0 0
Receita Patrimonial 0 0 0
Receitas Imobiliárias 0 0 0
Receitas de Valores Mobiliários 0 0 0
Outras Receitas Patrimoniais 0 0 0
Receita de Serviços 0 0 0
Outras Receitas Correntes 0 0 0
Compensação Financeira entre os Regimes 0 0 0
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 0 0 0
Demais Receitas Correntes 0 0 0
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0 0 0
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0
Amortização de Empréstimos 0 0 0
Outras Receitas de Capital 0 0 0
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 0 0 0
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 2/6
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2023 2022
Benefícios 0 0 0
Aposentadorias 0 0 0
Pensões por Morte 0 0 0
Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0
Compensação Financeira entre os Regimes 0 0 0
Demais Despesas Previdenciárias 0 0 0
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0 0 0
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)² 0 0 0
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2024 2023 2022
Valor 0 0 0
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DOS RPPS 2024 2023 2022
Valor 0 0 0
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2024 2023 2022
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0 0 0
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0 0 0
Outros Aportes para o RPPS 0 0 0
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0 0 0
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2023 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0 0 0
Investimentos e Aplicações 0 0 0
Outro Bens e Direitos 0 0 0
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024 2023 2022
RECEITAS CORRENTES (VII) 0 0 0
Receita de Contribuições dos Segurados 0 0 0
Ativo 0 0 0
Inativo 0 0 0
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 3/6
Pensionista 0 0 0
Receita de Contribuições Patronais 0 0 0
Ativo 0 0 0
Inativo 0 0 0
Pensionista 0 0 0
Receita Patrimonial 0 0 0
Receitas Imobiliárias 0 0 0
Receitas de Valores Mobiliários 0 0 0
Outras Receitas Patrimoniais 0 0 0
Receita de Serviços 0 0 0
Outras Receitas Correntes 0 0 0
Compensação Financeira entre os regimes 0 0 0
Demais Receitas Correntes 0 0 0
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0 0 0
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0
Amortização de Empréstimos 0 0 0
Outras Receitas de Capital 0 0 0
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0 0 0
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024 2023 2022
Benefícios 0 0 0
Aposentadorias 0 0 0
Pensões por Morte 0 0 0
Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0
Compensação Financeira entre os Regimes 0 0 0
Demais Despesas Previdenciárias 0 0 0
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 4/6
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0 0 0
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)² 0 0 0
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2024 2023 2022
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0 0 0
Recursos para Formação de Reserva 0 0 0
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024 2023 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0 0 0
Investimentos e Aplicações 0 0 0
Outro Bens e Direitos 0 0 0
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024 2023 2022
Receitas Correntes 0 0 0
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0 0 0
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024 2023 2022
Despesas Correntes (XIII) 0 0 0
Pessoal e Encargos Sociais 0 0 0
Demais Despesas Correntes 0 0 0
Despesas de Capital (XIV) 0 0 0
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0 0 0
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)² 0 0 0
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2024 2023 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0 0 0
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 5/6
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2024 2023 2022
Contribuições dos Servidores 0 0 0
Demais Receitas Previdenciárias 0 0 0
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0 0 0
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2024 2023 2022
Aposentadorias 0 0 0
Pensões 0 0 0
Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0 0 0
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)² 0 0 0
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciárias
(c) = (a-b)
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Ant)+(c)
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciárias
(c) = (a-b)
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Ant)+(c)
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
0
0
0
0
0
0
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 6/6
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 1/3
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
Exercício Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercicio
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2026 0 0 0 0
2027 0 0 0 0
2028 0 0 0 0
2029 0 0 0 0
2030 0 0 0 0
2031 0 0 0 0
2032 0 0 0 0
2033 0 0 0 0
2034 0 0 0 0
2035 0 0 0 0
2036 0 0 0 0
2037 0 0 0 0
2038 0 0 0 0
2039 0 0 0 0
2040 0 0 0 0
2041 0 0 0 0
2042 0 0 0 0
2043 0 0 0 0
2044 0 0 0 0
2045 0 0 0 0
2046 0 0 0 0
2047 0 0 0 0
2048 0 0 0 0
2049 0 0 0 0
2050 0 0 0 0
2051 0 0 0 0
2052 0 0 0 0
2053 0 0 0 0
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 2/3
Exercício Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercicio
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2054 0 0 0 0
2055 0 0 0 0
2056 0 0 0 0
2057 0 0 0 0
2058 0 0 0 0
2059 0 0 0 0
2060 0 0 0 0
2061 0 0 0 0
2062 0 0 0 0
2063 0 0 0 0
2064 0 0 0 0
2065 0 0 0 0
2066 0 0 0 0
2067 0 0 0 0
2068 0 0 0 0
2069 0 0 0 0
2070 0 0 0 0
2071 0 0 0 0
2072 0 0 0 0
2073 0 0 0 0
2074 0 0 0 0
2075 0 0 0 0
2076 0 0 0 0
2077 0 0 0 0
2078 0 0 0 0
2079 0 0 0 0
2080 0 0 0 0
2081 0 0 0 0
2082 0 0 0 0
2083 0 0 0 0
2084 0 0 0 0
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 3/3
Exercício Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercicio
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2085 0 0 0 0
2086 0 0 0 0
2087 0 0 0 0
2088 0 0 0 0
2089 0 0 0 0
2090 0 0 0 0
2091 0 0 0 0
2092 0 0 0 0
2093 0 0 0 0
2094 0 0 0 0
2095 0 0 0 0
2096 0 0 0 0
2097 0 0 0 0
2098 0 0 0 0
2099 0 0 0 0
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
FUNDO EM PARTICIPAÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 1/3
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
Exercício Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercicio
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2026 0 0 0 0
2027 0 0 0 0
2028 0 0 0 0
2029 0 0 0 0
2030 0 0 0 0
2031 0 0 0 0
2032 0 0 0 0
2033 0 0 0 0
2034 0 0 0 0
2035 0 0 0 0
2036 0 0 0 0
2037 0 0 0 0
2038 0 0 0 0
2039 0 0 0 0
2040 0 0 0 0
2041 0 0 0 0
2042 0 0 0 0
2043 0 0 0 0
2044 0 0 0 0
2045 0 0 0 0
2046 0 0 0 0
2047 0 0 0 0
2048 0 0 0 0
2049 0 0 0 0
2050 0 0 0 0
2051 0 0 0 0
2052 0 0 0 0
2053 0 0 0 0
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
FUNDO EM PARTICIPAÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 2/3
Exercício Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercicio
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2054 0 0 0 0
2055 0 0 0 0
2056 0 0 0 0
2057 0 0 0 0
2058 0 0 0 0
2059 0 0 0 0
2060 0 0 0 0
2061 0 0 0 0
2062 0 0 0 0
2063 0 0 0 0
2064 0 0 0 0
2065 0 0 0 0
2066 0 0 0 0
2067 0 0 0 0
2068 0 0 0 0
2069 0 0 0 0
2070 0 0 0 0
2071 0 0 0 0
2072 0 0 0 0
2073 0 0 0 0
2074 0 0 0 0
2075 0 0 0 0
2076 0 0 0 0
2077 0 0 0 0
2078 0 0 0 0
2079 0 0 0 0
2080 0 0 0 0
2081 0 0 0 0
2082 0 0 0 0
2083 0 0 0 0
2084 0 0 0 0
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
FUNDO EM PARTICIPAÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 3/3
Exercício Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercicio
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2085 0 0 0 0
2086 0 0 0 0
2087 0 0 0 0
2088 0 0 0 0
2089 0 0 0 0
2090 0 0 0 0
2091 0 0 0 0
2092 0 0 0 0
2093 0 0 0 0
2094 0 0 0 0
2095 0 0 0 0
2096 0 0 0 0
2097 0 0 0 0
2098 0 0 0 0
2099 0 0 0 0
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - Inativos e Pensionistas
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 1/3
Exercício Receitas de Contribuições dos
Militares
Despesas de Inativos e
Pensionistas Militares
Resultado Associado aos
Inativos e Pensionistas
Militares
(c) = (a-b)
Saldo Financeiro do Exercicio
(a) (b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
2026 0 0 0 0
2027 0 0 0 0
2028 0 0 0 0
2029 0 0 0 0
2030 0 0 0 0
2031 0 0 0 0
2032 0 0 0 0
2033 0 0 0 0
2034 0 0 0 0
2035 0 0 0 0
2036 0 0 0 0
2037 0 0 0 0
2038 0 0 0 0
2039 0 0 0 0
2040 0 0 0 0
2041 0 0 0 0
2042 0 0 0 0
2043 0 0 0 0
2044 0 0 0 0
2045 0 0 0 0
2046 0 0 0 0
2047 0 0 0 0
2048 0 0 0 0
2049 0 0 0 0
2050 0 0 0 0
2051 0 0 0 0
2052 0 0 0 0
2053 0 0 0 0
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - Inativos e Pensionistas
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 2/3
2054 0 0 0 0
2055 0 0 0 0
2056 0 0 0 0
2057 0 0 0 0
2058 0 0 0 0
2059 0 0 0 0
2060 0 0 0 0
2061 0 0 0 0
2062 0 0 0 0
2063 0 0 0 0
2064 0 0 0 0
2065 0 0 0 0
2066 0 0 0 0
2067 0 0 0 0
2068 0 0 0 0
2069 0 0 0 0
2070 0 0 0 0
2071 0 0 0 0
2072 0 0 0 0
2073 0 0 0 0
2074 0 0 0 0
2075 0 0 0 0
2076 0 0 0 0
2077 0 0 0 0
2078 0 0 0 0
2079 0 0 0 0
2080 0 0 0 0
2081 0 0 0 0
2082 0 0 0 0
2083 0 0 0 0
2084 0 0 0 0
Exercício Receitas de Contribuições dos
Militares
Despesas de Inativos e
Pensionistas Militares
Resultado Associado aos
Inativos e Pensionistas
Militares
(c) = (a-b)
Saldo Financeiro do Exercicio
(a) (b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - Inativos e Pensionistas
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 3/3
2085 0 0 0 0
2086 0 0 0 0
2087 0 0 0 0
2088 0 0 0 0
2089 0 0 0 0
2090 0 0 0 0
2091 0 0 0 0
2092 0 0 0 0
2093 0 0 0 0
2094 0 0 0 0
2095 0 0 0 0
2096 0 0 0 0
2097 0 0 0 0
2098 0 0 0 0
2099 0 0 0 0
Exercício Receitas de Contribuições dos
Militares
Despesas de Inativos e
Pensionistas Militares
Resultado Associado aos
Inativos e Pensionistas
Militares
(c) = (a-b)
Saldo Financeiro do Exercicio
(a) (b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 1/1
AMF -Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
Tributo Modalidade Setor / Programas /
Beneficiário
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA Compensação
2026 2027 2028
ITIV CONSTRUÇÃO CIVIL 140.000 145.600 152.560 RENÚNCIA DE ITIV PARA
IMÓVEIS DO MCMV,
AUMENTANDO ASSIM A
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS
NESSE MUNICÍPIO E
CONSEQUENTEMENTE A
ARRECADAÇÃO DE ISS.
TOTAL 140.000 145.600 152.560
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2025 Pág.: 1/1
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, § 2º, inciso V) R$ 1,00
Eventos Valor previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 8.965.791
(-) Transferências Constitucionais 1.344.868
(-) Transferências ao FUNDEB 448.289
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) 7.172.634
Redução Permanente de Despesa (II) 0
Margem Bruta (III) = ( I + II ) 7.172.634
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV ) 6.374.169
Novas DOCC 6.374.169
Novas DOCC Geradas por PPP 0

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