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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-05-06
Ementa“Dispõe sobre a concessão do benefício da meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer aos responsáveis legais ou acompanhantes de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Santa Cruz/RN e dá outras providências.”
native_id1525

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-10 Sancionada — —
2025-06-20 Enviado para Sanção — —
2025-06-17 Aprovada em 2º turno — —
2025-06-17 Ordem do Dia - 2ª Votação — —
2025-06-11 Aprovada em 1º turno — —
2025-06-10 Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2025-06-04 Parecer Emitido (Comissão) — —
2025-05-07 Relatoria e Emissão de Parecer — —
2025-05-06 Apresentação em Plenário — —
2025-05-05 Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T21:11:02.335569-03:00 Aprovada por Unanimidade 11 0 0
2025-06-10T21:41:16.700884-03:00 Aprovada por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 018/2025
Dispõe sobre a concessão do beneficio da
meia-entrada em eventos culturais, esportivos
e de lazer aos responsáveis legais ou
acompanhantes de pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) no Município de Santa
Cruz/RN e dá outras providências.
Art. 1º Fica assegurado o direito ao pagamento de meia-entrada em
eventos culturais, esportivos e de lazer realizados no Município de [nome do
município], aos responsáveis legais ou acompanhantes de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), quando estiverem na companhia da
pessoa com TEA.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput será concedido
mediante apresentação, na entrada do evento, de:
I — documento oficial com foto do responsável;
N
II — documento que comprove a condição de autista da pessoa
acompanhada, como laudo médico ou Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), instituída pela Lei Federal nº
13.977/2020 (Lei Romeo Mion).
Art. 2º A meia-entrada corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do
valor cobrado pelo ingresso integral.
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E CRMADE A, cNPs (MF) 08.539.520/0001-59 E-MAIL: CAMARAMSANTACRUZRNOGMAIL COM
IPAL RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (84) 3291-2328
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Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades
previstas na legislação municipal, estadual e federal vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Cícero Pinto de Souza, 05 de maio de 2025.
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Vereadora Autora
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