texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
PROJETO DE LEI Nº 018/2025
Dispõe sobre a concessão do beneficio da
meia-entrada em eventos culturais, esportivos
e de lazer aos responsáveis legais ou
acompanhantes de pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) no Município de Santa
Cruz/RN e dá outras providências.
Art. 1º Fica assegurado o direito ao pagamento de meia-entrada em
eventos culturais, esportivos e de lazer realizados no Município de [nome do
município], aos responsáveis legais ou acompanhantes de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), quando estiverem na companhia da
pessoa com TEA.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput será concedido
mediante apresentação, na entrada do evento, de:
I — documento oficial com foto do responsável;
N
II — documento que comprove a condição de autista da pessoa
acompanhada, como laudo médico ou Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), instituída pela Lei Federal nº
13.977/2020 (Lei Romeo Mion).
Art. 2º A meia-entrada corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do
valor cobrado pelo ingresso integral.
er
E CRMADE A, cNPs (MF) 08.539.520/0001-59 E-MAIL: CAMARAMSANTACRUZRNOGMAIL COM
IPAL RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (84) 3291-2328
cruz
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades
previstas na legislação municipal, estadual e federal vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Cícero Pinto de Souza, 05 de maio de 2025.
hum
UM ) q
EF ten,
Nayara Fonse
Vereadora Autora
CAMADA CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-MAIL: CAMARAMSANTACRUZRNOGMAIL.COM
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (84) 3291-2328
open original →