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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaFICA AUTORIZADA A CRIAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO DO CENTRO DE INCLUSÃO DIGITAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
native_id1569

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Sancionada — —
2025-06-20 Enviado para Sanção — —
2025-06-17 Aprovada em 2º turno — —
2025-06-17 Ordem do Dia - 2ª Votação — —
2025-06-11 Aprovada em 1º turno — —
2025-06-10 Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2025-06-04 Parecer Emitido (Comissão) — —
2025-06-03 Relatoria e Emissão de Parecer — —
2025-05-27 Apresentação em Plenário — —
2025-05-26 Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T21:15:29.015056-03:00 Aprovada por Unanimidade 11 0 0
2025-06-10T21:42:50.517353-03:00 Aprovada por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR GILLIARD PARAIBANO
PROJETO DE LEI N.º 021/2025
FICA AUTORIZADA A CRIAÇÃO
PELO PODER EXECUTIVO DO
CENTRO DE INCLUSÃO DIGITAL
PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
Art. 1º -Fica autorizada a criação pelo Poder Executivo do Centro de Inclusão
Digital para Pessoas com Deficiência.
Art. 2º -O objetivo do Centro de Inclusão é permitir que as pessoas com algum
tipo de deficiência tenham a oportunidade de acesso à internet com computadores
adaptados e programas adaptados para o uso.
Art. 3º - É considerada pessoa portadora de deficiência aquelas que possuírem
alguma redução da sua capacidade física ou mental constatada por laudo médico.
4º - O Centro de Inclusão Digital deverá oferecer:
I— Acesso à internet gratuita;
II — Equipamentos de tecnologia, programas de informática adaptados à pessoas
com alguma deficiência
HI - Estimular o acesso à internet para fins sociais, profissionais, de
entretenimento, bem como a conexão com instituições públicas para cumprimento das
obrigações legais e exercício da cidadania;
IV — Profissionais capacitados que serão monitores para o auxílio da pessoa com
deficiência visual.
Art. 5º Os critérios necessários à regulamentação desta Lei serão definidos pelo
Poder executivo.
Art. 6º Sendo necessário poderá ser celebrado convênio e parceria com entidades
de auxílio a pessoas com deficiência, organizações não governamentais, universidades,
empresas públicas ou privadas, para viabilizar a execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala de Sessões Cícero Pinto de Souza em 27 de maio de 2025
Ler! do SJ
Gilliard da Silva (Gilliard Paraibano)
Vereador autor
Justificativa:
O uso do computador e internet são de suma importância para qualquer cidadão,
tendo em vista a evolução tecnológica. Assim, em muitas atividades é utilizado o
computador e o acesso à internet, seja para elaboração de curriculum, procura de
emprego, acesso a sites da administração pública direta ou indireta e também para o lazer
e participação social através das redes sociais. Porém, a pessoa com deficiência encontra
dificuldades em manusear o computador, pois a maioria das máquinas não são adaptadas
para atender as suas necessidades, tendo em vista a necessidade de adaptações
específicas.
Desta forma, a pessoa com deficiência acaba por sentir-se excluído desta
atividade, por não encontrar meios para utilização do computador. Assim, torna-se
necessária a implementação da presente proposição que visa permitir que a pessoa com
deficiência visual possa usufruir do computador e acesso à internet nas mesmas condições
que uma pessoa que não tenha deficiência. Ademais, nos termos do artigo 5º da
Constituição da República Federativa de 1988, que rege o princípio da isonomia, todos
os cidadãos são iguais perante a Lei e assim devem ter as mesmas oportunidades,
independentemente de sua condição.
Gilliard da Silva (Gilliard Paraibano)
' Vereador autor

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