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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no sítio eletrônico oficial do município de Santa Cruz/RN, da relação de medicamentos disponíveis, em falta e o fornecimento mensal nas farmácias públicas da rede municipal de saúde.
native_id1570

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-10 Sancionada — —
2025-06-20 Enviado para Sanção — —
2025-06-17 Aprovada em 2º turno — —
2025-06-17 Ordem do Dia - 2ª Votação — —
2025-06-11 Aprovada em 1º turno — —
2025-06-10 Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2025-06-04 Parecer Emitido (Comissão) — —
2025-06-03 Relatoria e Emissão de Parecer — —
2025-05-27 Apresentação em Plenário — —
2025-05-26 Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T21:16:29.183427-03:00 Aprovada por Unanimidade 11 0 0
2025-06-10T21:43:26.621081-03:00 Aprovada por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 022/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no
sítio eletrônico oficial do município de Santa
Cruz/RN, da relação de medicamentos
disponíveis, em falta e o fornecimento mensal nas
farmácias públicas da rede municipal de saúde.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar mensalmente, por meio do
sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Santa Cruz/RN, a relação atualizada de
medicamentos:
I- Disponíveis para entrega nas farmácias públicas da rede municipal de saúde;
II — Em falta ou com estoque zerado, especificando a data prevista para reposição, se
houver;
III — Fornecidos mensalmente, com a respectiva quantidade e farmácia responsável pela
dispensação.
Art. 2º A divulgação das informações de que trata o art. 1º deverá ser feita até o quinto
dia útil de cada mês, com dados referentes ao mês imediatamente anterior.
Art. 3º As informações deverão ser apresentadas em linguagem simples, de fácil
compreensão para o cidadão comum, podendo ser organizadas por ordem alfabética e por
farmácia pública da rede municipal.
Art. 4º A omissão ou o descumprimento reiterado das obrigações previstas nesta Lei
poderá ensejar responsabilização administrativa do gestor público competente, nos
termos da legislação em vigor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada, se
necessário, pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
ia € ADAANA, CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-MAIL: CAMARAMSANTACRUZRNOGMAIL.COM
CIPAL RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (84) 3291-2328
cruz
RODA Fome q
ayara Fonseca
Vereadora Autora
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir maior transparência e controle social
sobre a gestão dos medicamentos fornecidos pela rede pública de saúde do município de
Santa Cruz/RN.
A saúde é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e um dever do
Estado. Nesse sentido, o acesso a medicamentos essenciais é parte integrante desse
direito. No entanto, a população frequentemente enfrenta dificuldades quanto à falta de
informações claras e atualizadas sobre a disponibilidade de medicamentos nas farmácias
públicas.
Com esta proposta, busca-se assegurar que todo cidadão possa consultar, de forma
simples e acessível, a relação de medicamentos disponíveis, em falta e os que foram
fornecidos mensalmente, diretamente no site da Prefeitura Municipal. Esta medida
permitirá:
N
e Evitar deslocamentos desnecessários por parte dos usuários do SUS em busca de
medicamentos indisponíveis;
e Fortalecer o controle social sobre os recursos públicos aplicados na saúde;
e Reduzir reclamações e denúncias motivadas por desinformação;
e Aumentar a eficiência da gestão e o planejamento logístico da assistência
farmacêutica.
CAMARA CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-MAIL: CAMARAMSANTACRUZRNOGMAIL.COM
CIPAL RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (84) 3291-2328
cruz
1
NTA CRU
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão recente de 2023,
firmou entendimento de que os municípios e suas respectivas Câmaras Municipais podem
legislar sobre transparência e publicidade de informações na área da saúde pública, desde
que não interfiram na organização do sistema nacional ou na política pública em si. A
decisão foi proferida pelo Ministro André Mendonça, consolidando a constitucionalidade
de leis locais que tratem da divulgação de dados sobre medicamentos.
Assim, esta iniciativa legislativa se mostra plenamente legal, legítima e necessária,
reafirmando o compromisso deste Parlamento com a transparência, a boa gestão pública
e a promoção do direito à saúde da população santa-cruzense.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de
lei.
U Nawyosa f. Im ec;
Nayara Fonseca
Vereadora Autora
€ ADMARA CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-MAIL: CAMARAMSANTACRUZRNOGMAIL.COM
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (84) 3291-2328
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