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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo a custear, de forma temporária, o pagamento das despesas de consumo de água e energia elétrica dos boxes individuais do Mercado Público Municipal de Santa Cruz/RN e dá outras providências.
native_id1581

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-10 Sancionada — —
2025-06-20 Enviado para Sanção — —
2025-06-17 Aprovada em 2º turno — —
2025-06-17 Ordem do Dia - 2ª Votação — —
2025-06-11 Aprovada em 1º turno — —
2025-06-10 Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2025-06-04 Parecer Emitido (Comissão) — —
2025-06-03 Relatoria e Emissão de Parecer — —
2025-06-03 Apresentação em Plenário — —
2025-06-02 Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T21:17:25.429337-03:00 Aprovada por Unanimidade 11 0 0
2025-06-10T21:43:59.553079-03:00 Aprovada por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 023/2025
Autor: Vereador Fábio Dias
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a custear, de forma
temporária, o pagamento das despesas de consumo de
água e energia elétrica dos boxes individuais do Mercado
Público Municipal de Santa Cruz/RN e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município, especialmente nos artigos 9º, 27 e 36, aprova o seguinte Projeto de
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear, a título de apoio
institucional aos pequenos comerciantes, o pagamento das despesas de
consumo de água e energia elétrica dos boxes individuais localizados no
Mercado Público Municipal de Santa Cruz/RN.
8 1º O custeio de que trata o caput será feito diretamente junto às
concessionárias dos serviços, mediante vinculação dos contratos de
fornecimento ao CNPJ da Prefeitura Municipal, ou, alternativamente, por meio
de reembolso mediante apresentação de fatura e comprovante de pagamento.
82º O benefício previsto neste artigo terá duração inicial de até 4 (quatro)
anos, contados da publicação desta lei.
+
Art. 2º - Findo o prazo previsto no 82º do artigo anterior, o benefício poderá ser
prorrogado, mediante requerimento fundamentado do comerciante beneficiado e
deliberação do Poder Executivo, desde que demonstrada situação de
vulnerabilidade econômica.
$ 1º Para fins de avaliação da vulnerabilidade, deverão ser considerados,
no mínimo, os seguintes critérios:
ada,
ias CAMARA CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-MAIL: CAMARAMSANTACRUZRNOGGMAIL.COM
IPAL RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (84) 3291-2328
CRUZ
| - Comprovação de renda familiar bruta mensal inferior a 3 (três)
salários-mínimos;
1l — Ausência de outra fonte relevante de subsistência;
Il — Existência de dependentes menores ou pessoas com
deficiência no núcleo familiar;
IV — Relatório social elaborado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
8 2º A prorrogação dependerá de regulamentação específica do Poder
Executivo quanto aos critérios, procedimentos e prazos.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, devendo o Executivo incluir as previsões necessárias na
Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões Cicero Pinto de Souza, 03 de junho de 2025.
Vereador —- Câma ah M e Santa Cruz/RN
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Pr
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CRUZ
MUNICIP
DE SANTA CRUZ
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a custear, de forma
temporária, o pagamento das despesas de água e energia elétrica dos boxes
individuais do Mercado Público Municipal de Santa Cruz/RN, fixando carência de
4 anos, mediante critérios socioeconômicos.
A proposição nasce da necessidade de dar segurança jurídica e
respaldo legal a uma prática histórica e consolidada na gestão pública
municipal. Há décadas, por iniciativa das administrações locais anteriores, a
Prefeitura de Santa Cruz tem assumido o pagamento das contas de água e
energia dos boxes do mercado público, como forma de incentivo à permanência
e à subsistência dos pequenos comerciantes que utilizam esse importante
espaço público.
O Mercado Público Municipal, além de ser um equipamento de natureza
pública, cumpre função econômica, social e cultural, concentrando atividades
de microempreendedores, trabalhadores informais e comerciantes tradicionais.
Muitos desses permissionários encontram-se em situação de vulnerabilidade
econômica, e o custeio dessas despesas representa um suporte essencial para
a manutenção das suas atividades.
Amparado nos arts. 9º, 27 e 38 da Lei Orgânica Municipal, o projeto
encontra fundamento de competência legislativa municipal para tratar de
questões locais, autorizar o custeio de despesas públicas, prever auxílios e
disciplinar a concessão de uso de bens públicos. Ressalta-se que a Lei Orgânica
é clara ao atribuir ao Município a função de promover os serviços de mercado
público (art. 9º, XVIII) e de autorizar subvenções e concessões de uso (art.
27,V evil).
O projeto também atende ao princípio da razoabilidade e da
temporariedade, ao prever um período inicial de 4 anos de custeio, podendo ser
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dos CAMARA CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-MAIL: CAMARAMSANTACRUZRNOGMAIL.COM
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prorrogável, desde que comprovada a vulnerabilidade social e econômica dos
beneficiários, mediante critérios objetivos e avaliação da Secretaria de
Assistência Social.
Não se trata de criar um privilégio, mas sim de reconhecer o papel do
poder público na promoção do desenvolvimento comunitário e apoio ao
microempreendedor local. Em tempos de recuperação econômica, altos custos
com energia e água podem inviabilizar negócios de pequeno porte,
comprometendo o sustento de famílias e a vitalidade econômica do centro
urbano.
Por fim, a matéria não fere o princípio da iniciativa legislativa, uma vez que
não cria despesa obrigatória, não interfere na estrutura administrativa do
Executivo, nem dispõe sobre matéria orçamentária de iniciativa exclusiva,
tratando-se de mera autorização legislativa, cuja execução dependerá da
vontade administrativa e previsão orçamentária.
Assim, certos de que a matéria atende ao interesse público, solicitamos o
apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei,
fortalecendo o papel social da Câmara Municipal na proteção dos que mais
precisam.
Santa Cruz/RN, 03 de junho de 2025.
s
Vereador - Câma cipal de Santa Cruz/RN
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