| Tipo | Parecer Comissão Legislação Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2025 |
| Date | 2025-06-04 |
| Ementa | Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pelo PARECER DESFAVORÁVEL ao Projeto de Lei Ordinária nº 008/2025, recomendando que a matéria seja arquivada ou amplamente reformulada, com observância das normas federais pertinentes e dos princípios constitucionais da Administração Pública. Santa Cruz/RN, 04 de junho de 2025 |
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Santa Cruz/RN, 04 de junho de 2025 SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Parecer nº 031 do Projeto de Lei Municipal nº 008/2025; Assunto: Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios, termos de parceria, fomento, colaboração ou cooperação com entidades públicas e privadas sem fins lucrativos. |- RELATÓRIO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisa o Projeto de Lei Ordinária nº 008/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa autorizar o Município de Santa Cruz/RN a celebrar instrumentos jurídicos de colaboração com entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, nas áreas de interesse público especificadas no texto legal. Il —- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Após análise técnica da proposição legislativa, esta Comissão emite parecer desfavorável à sua aprovação, com base nos seguintes fundamentos: 1. Ausência de compatibilidade com a Lei Federal nº 13.019/2014 O projeto ignora a aplicação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014), norma nacional que disciplina as parcerias entre o Poder Público e organizações da sociedade civil. Ao citar apenas a Lei nº 9.637/98 (referente às Organizações Sociais), o projeto não contempla os requisitos legais obrigatórios de chamamento público, critérios objetivos, instrumentos de controle e prestação de contas exigidos pela legislação federal vigente. 2. Violação a princípios constitucionais A ausência de previsão de critérios objetivos, processo de seleção transparente e limites orçamentários compromete os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, publicidade e legalidade, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. A aprovação do projeto como está poderá abrir margem para favorecimento político e insegurança jurídica. 3. Insegurança jurídica e genérica delegação de competências O texto apresenta redação excessivamente genérica, sem delimitar: . Critérios técnicos mínimos para habilitação das entidades; . Requisitos de monitoramento e avaliação de resultados; . Mecanismos de controle externo e social. A proposta também delegaria amplos poderes regulamentares ao Chefe do Executivo, sem estabelecer limites ou diretrizes mínimas na própria lei, o que infringe os princípios da reserva legal e da separação dos poderes. . 4. Riscos fiscais e orçamentários A proposição não impõe limites financeiros ou teto por área ou entidade, o que pode comprometer o equilíbrio fiscal do município, além de dificultar a previsão orçamentária e a execução de políticas públicas essenciais. HIl— CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pelo PARECER DESFAVORÁVEL ao Projeto de Lei Ordinária nº 008/2025, recomendando que a matéria seja arquivada ou amplamente reformulada, com observância das normas federais pertinentes e dos princípios constitucionais da Administração Pública. Santa Cruz/RN, 04 de junho de 2025 Legislação, Justiça e Redação Final. TALITA MARIELLE CRISANTO REINALDO