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materia nº 31/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação Justiça e Redação
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaDiante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pelo PARECER DESFAVORÁVEL ao Projeto de Lei Ordinária nº 008/2025, recomendando que a matéria seja arquivada ou amplamente reformulada, com observância das normas federais pertinentes e dos princípios constitucionais da Administração Pública. Santa Cruz/RN, 04 de junho de 2025
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Santa Cruz/RN, 04 de junho de 2025
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES
PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Parecer nº 031 do Projeto de Lei Municipal nº 008/2025;
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios, termos de parceria, fomento,
colaboração ou cooperação com entidades públicas e privadas sem fins lucrativos.
|- RELATÓRIO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisa o Projeto de Lei Ordinária
nº 008/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa autorizar o Município
de Santa Cruz/RN a celebrar instrumentos jurídicos de colaboração com entidades
públicas e privadas sem fins lucrativos, nas áreas de interesse público especificadas no
texto legal.
Il —- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Após análise técnica da proposição legislativa, esta Comissão emite parecer
desfavorável à sua aprovação, com base nos seguintes fundamentos:
1. Ausência de compatibilidade com a Lei Federal nº 13.019/2014
O projeto ignora a aplicação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
(Lei 13.019/2014), norma nacional que disciplina as parcerias entre o Poder Público e
organizações da sociedade civil. Ao citar apenas a Lei nº 9.637/98 (referente às
Organizações Sociais), o projeto não contempla os requisitos legais obrigatórios de
chamamento público, critérios objetivos, instrumentos de controle e prestação de contas
exigidos pela legislação federal vigente.
2. Violação a princípios constitucionais
A ausência de previsão de critérios objetivos, processo de seleção transparente e limites
orçamentários compromete os princípios constitucionais da impessoalidade,
moralidade, publicidade e legalidade, previstos no caput do art. 37 da Constituição
Federal. A aprovação do projeto como está poderá abrir margem para favorecimento
político e insegurança jurídica.
3. Insegurança jurídica e genérica delegação de competências
O texto apresenta redação excessivamente genérica, sem delimitar:
. Critérios técnicos mínimos para habilitação das entidades;
. Requisitos de monitoramento e avaliação de resultados;
. Mecanismos de controle externo e social.
A proposta também delegaria amplos poderes regulamentares ao Chefe do Executivo,
sem estabelecer limites ou diretrizes mínimas na própria lei, o que infringe os princípios
da reserva legal e da separação dos poderes.
.
4. Riscos fiscais e orçamentários
A proposição não impõe limites financeiros ou teto por área ou entidade, o que pode
comprometer o equilíbrio fiscal do município, além de dificultar a previsão orçamentária
e a execução de políticas públicas essenciais.
HIl— CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pelo
PARECER DESFAVORÁVEL ao Projeto de Lei Ordinária nº 008/2025, recomendando
que a matéria seja arquivada ou amplamente reformulada, com observância das normas
federais pertinentes e dos princípios constitucionais da Administração Pública. Santa
Cruz/RN, 04 de junho de 2025
Legislação, Justiça e Redação Final.
TALITA MARIELLE CRISANTO REINALDO

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