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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaESTABELECE PRIORIDADE DE ACESSO A PROGRAMAS HABITACIONAIS MUNICIPAIS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO SANTA CRUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1606

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Sancionada — —
2025-06-20 Enviado para Sanção — —
2025-06-17 Aprovado em 1º e 2º Turno — —
2025-06-17 Ordem do Dia - 2ª Votação — —
2025-06-17 Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2025-06-16 Parecer Emitido (Comissão) — —
2025-06-11 Relatoria e Emissão de Parecer — —
2025-06-10 Apresentação em Plenário — —
2025-06-10 Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T22:12:34.950627-03:00 Aprovada por Unanimidade 11 0 0
2025-06-17T21:35:13.139650-03:00 Aprovada por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 025/2025
ESTABELECE PRIORIDADE DE ACESSO A
PROGRAMAS HABITACIONAIS MUNICIPAIS
PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO SANTA CRUZ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei estabelece prioridade no acesso a programas habitacionais públicos
municipais para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Terão direito à prioridade prevista nesta Lei as mulheres residentes no Município
de Santa Cruz que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:
1 — Possuam medida protetiva de urgência deferida pelo Poder Judiciário com base na Lei
nº 11.340, de 7 de agosto de /2006 (Lei Maria da Penha);
II — Tenham denúncia formalizada junto aos órgãos de segurança pública ou Ministério
Público; e
HI — Estejam em acompanhamento por serviços da rede de proteção à mulher da
Secretaria Municipal de assistência social ou da Defensoria Pública.
Art. 3º A prioridade referida no art. 2º será garantida mediante:
I — Reserva de unidades habitacionais em programas públicos já existentes ou futuros;
II — Inclusão prioritária em editais de seleção; e
II — Flexibilização de exigências documentais, quando necessário, mediante parecer
técnico do órgão responsável.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência social será responsável por:
I- Regulamentar os critérios operacionais e de comprovação das situações previstas nesta
Lei;
TI — Garantir o sigilo e a segurança das informações das beneficiárias; e
IN — Promover campanhas informativas sobre o direito à moradia segura para mulheres
em situação de violência.
FAMANA
MUNICIPAL
DE SANTA CRUZ
Art. 5º O disposto nesta Lei poderá ser implementado por meio de convênios, parcerias e
cooperação com programas habitacionais estaduais e federais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões Cícero Pinto de Souza em 10 de junho de 2025.
Gba d da dm
Gilliard da Silva (Gilliard Paraibano)
Vereador autor
JUSTIFICATIVA
A violência doméstica é um fenômeno estrutural que atinge milhares de mulheres
no Brasil inteiro e também em nosso município, muitas das quais permanecem em
situação de risco por não possuírem condições de deixar o domicílio compartilhado com
o agressor. A dependência habitacional, aliada à ausência de rede de apoio e
independência financeira, representa um dos principais fatores de permanência no ciclo
de violência
O Projeto em tela institui uma política pública de prioridade habitacional para
essas mulheres, reconhecendo o direito à moradia como condição essencial à dignidade,
segurança e reconstrução de uma vida livre de violência. Tal medida está em consonância
com a Lei Maria da Penha, o Estatuto da Mulher e os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da proteção social e da igualdade de direitos a garantir o
acesso prioritário a programas habitacionais do Município, esta proposta atua diretamente
na proteção da vida, na prevenção de feminicídios e na reparação de direitos
historicamente negados a mulheres em situação de vulnerabilidade
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei.

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