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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de vagas de estacionamento reservadas para pessoas com deficiência em órgãos públicos, instituições de ensino, igrejas, agências bancárias e demais instituições públicas ou privadas de acesso coletivo no município, e dá outras providências.
native_id1608

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Sancionada — —
2025-06-20 Enviado para Sanção — —
2025-06-17 Aprovado em 1º e 2º Turno — —
2025-06-17 Ordem do Dia - 2ª Votação — —
2025-06-17 Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2025-06-16 Parecer Emitido (Comissão) — —
2025-06-11 Relatoria e Emissão de Parecer — —
2025-06-10 Apresentação em Plenário — —
2025-06-10 Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T22:12:35.446881-03:00 Aprovada por Unanimidade 11 0 0
2025-06-17T21:40:33.237187-03:00 Aprovada por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 027/2025
O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar o direito à
acessibilidade e mobilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida, por meio da reserva obrigatória de vagas de estacionamento em locais
públicos e privados de grande circulação, como órgãos públicos, instituições de
ensino, igrejas, agências bancárias e demais espaços de uso coletivo.
A medida atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da igualdade e da inclusão social, bem como às disposições do Estatuto
da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que estabelece a
acessibilidade como condição essencial para o exercício pleno dos direitos e
liberdades fundamentais.
Ao exigir a sinalização adequada por meio de placas verticais e
demarcação no solo, o projeto também contribui para a educação da população
e para a efetiva fiscalização do uso correto dessas vagas, coibindo abusos e
garantindo o respeito às pessoas com deficiência.
E dever do Poder Público criar mecanismos que promovam a inclusão,
eliminem barreiras e assegurem autonomia e independência aos cidadãos com
deficiência. A adoção desta proposta representa um passo concreto na
construção de uma cidade mais justa, acessível e humana.
Conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação
deste Projeto de Lei.
& €, 'ADMARA CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-MAIL: CAMARAMSANTACRUZRNOGMAIL.COM
IPAL RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (84) 3291-2328
TA CRUZ
PROJETO DE LEI Nº 027/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
disponibilização de vagas de estacionamento
reservadas para pessoas com deficiência em
órgãos públicos, instituições de ensino, igrejas,
agências bancárias e demais instituições
públicas ou privadas de acesso coletivo no
município, e dá outras providências.
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do município de [nome do município], a
obrigatoriedade de disponibilização de vagas de estacionamento reservadas para
pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida, nos seguintes
locais:
I— Órgãos e repartições públicas;
II — Instituições de ensino públicas e privadas;
HI — Igrejas e templos religiosos;
IV — Agências bancárias;
V — Demais instituições públicas ou privadas de acesso coletivo.
Art. 2º As vagas reservadas deverão ser:
I — Localizadas de forma a facilitar o acesso ao prédio ou entrada principal do
local;
Gi CAMARA CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-MAIL: CAMARAMSANTACRUZRNOGMAIL.COM
CIPAL RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (84) 3291-2328
CRUZ
IH — Devidamente sinalizadas com placa vertical, contendo o símbolo
internacional de acesso;
HI — Com o solo demarcado e pintado, conforme normas técnicas de
acessibilidade vigentes.
Art. 3º O número mínimo de vagas a serem disponibilizadas deverá seguir as
normas estabelecidas pela ABNT NBR 9050, ou outra que venha a substitui-la,
bem como os critérios fixados pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber,
podendo firmar parcerias ou convênios para garantir a fiscalização e o
cumprimento das determinações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Cícero Pinto de Souza, 10 de junho de 2025.
ss" "ADAARA CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-MAIL: CAMARAMSANTACRUZRNOGMAIL.COM
CIPAL RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (84) 3291-2328
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