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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE COMBATE AO BULLYING E CYBERBULLYING NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ.
native_id1615

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Sancionada — —
2025-06-20 Enviado para Sanção — —
2025-06-17 Aprovado em 1º e 2º Turno — —
2025-06-17 Ordem do Dia - 2ª Votação — —
2025-06-17 Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2025-06-16 Parecer Emitido (Comissão) — —
2025-06-11 Relatoria e Emissão de Parecer — —
2025-06-10 Apresentação em Plenário — —
2025-06-10 Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T22:12:35.694197-03:00 Aprovada por Unanimidade 11 0 0
2025-06-17T21:45:30.868875-03:00 Aprovada por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 028/2025
INSTITUI O PROGRAMA
DE COMBATE AO BULLYING
E CYBERBULLYING NO
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate ao bullying e cyberbullying, de ação
interdisciplinar, Inter setorial e de participação comunitária, no Município de Santa cruz, em
especial nas escolas públicas e privadas.
$ 1º Entende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e
repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou
grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-
la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes
envolvidas.
$ 2º Entende-se por cyberbullying as atitudes descritas no $1º por meio eletrônico,
internet, redes sociais ou afins.
Art. 2º A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação,
humilhação e discriminação, dentre os quais:
I - Insultos pessoais;
1 - Comentários pejorativos;
III - Ataques físicos;
IV - Grafitagens depreciativas;
V - Expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI - Isolamento social; VU
VII - Ameaças;
VIH - Pilhérias.
Art. 3º O bullying ou cyberbullying podem ser classificados conforme as ações
praticadas em:
1 - Sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
TI - Exclusão social: ignorar, isolar e excluir;
HI - Psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar,
tiranizar, chantagear e manipular;
IV - Verbal: apelidar, xingar, insultar;
V - Moral: difamar, disseminar rumores, caluniar;
VI - Material: destroçar, estragar, furtar e/ou roubar os pertences;
VII - Físico: empurrar, socar, chutar, beliscar, bater;
VHI - Virtual: divulgar e/ou enviar imagens, criar comunidades, invadindo a
privacidade.
Art. 4º Para a implementação deste programa, a unidade escolar criará uma equipe
interdisciplinar com a participação de todos os profissionais da educação envolvendo as
diversas políticas existentes no território onde se localiza o estabelecimento escolar, com a
participação de pais, alunos e comunidade, para a promoção de atividades didáticas,
informativas, de orientação e prevenção.
Art. 5º São objetivos do Programa:
I - Prevenir e combater a prática de bullying e cyberbullying;
II - Capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de
discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
HI - Capacitar servidores públicos e a sociedade cívil à implementação das ações de
discussão, prevenção, orientação e solução do problema; NE
IV - Incluir, no regime escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras
normativas contra o bullying;
V - Esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying e
cyberbullying;
VI - Observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas
escolas;
VI - Discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;
VIII - Desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a
utilização de cartazes e de recursos de áudio e audiovisual;
IX - Valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da
autoestima dos estudantes;
X - Integrar a comunidade, as organizações da sociedade, as políticas setoriais
públicas e os meios de comunicação nas ações interdisciplinares de combate ao bullying:
XI - Coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro
comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
XII - Realizar debates e reflexos a respeito do assunto, com ensinamentos que visem
à convivência harmônica na escola e na comunidade;
XII - Promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o
respeito mútuo; propor dinâmicas de integração entre alunos, professores, demais
profissionais da educação e da comunidade;
XV - Estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no
ambiente escolar;
XVI - Orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying;
XVII - auxiliar vítimas e agressores, orientando-os e encaminhando-os para a rede de
serviços sociais, sempre que necessário.
Art. 6º Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações no calendário da
escola, para a implantação das medidas previstas no Programa Lucas Santos.
Art. 7º Poderão ser celebrados convênios e parcerias para a garantia do
cumprimento dos objetivos do programa.
Art. 8º À escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência
médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e
convênios.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz/RN, 09 de junho de 2025
TALITA MARIELLE
VEREADORA - PL
JUSTIFICATIVA
Segundo a ONU - Organização das Nações Unidas, quase metade dos
jovens brasileiros até 18 anos já sofreram algum tipo de bullying ou cyberbullying em razão
da aparência física, gênero, orientação sexual, etnia ou país de origem.
O ápice do efeito danoso dessa prática se dá com o resultado morte.
Atualmente todo o Brasil recebe com espanto os relatos de mães falando sobre seus filhos
que tiraram a própria vida após sofrerem bullying ou cyberbullying, com mensagens de ódio
de vários tipos. Sendo assim, é necessário que a Cidade de Santa Cruz possua um programa
de disseminação dos riscos do bullying e cyberbullying, com a finalidade de orientar a
sociedade como se dá o bullying e treinar o servidor municipal e empregado privado sobre
as características.
A escola deverá promover atividades de conscientização, como a
realização de campanhas educativas na mídia, em escolas, palestras e iluminação de prédios
públicos com a cor verde. Em âmbito escolar, os projetos podem incluir os crimes
cibernéticos, além de matérias congêneres que eduguem sobre como diagnosticar, denunciar
e evitar práticas abusivas e ofensivas na internet.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas
parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
judo
TALITA MARIELLE
VEREADORA - PL

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