PREFEITURA DE
SANTA CRUZ
GABINETE
CiviL
Ofício nº 213/2025 - GC/PMSC
Santa Cruz/RN, 06 de junho de 2025.
Do: Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz/RN
Sr. Glauber Emanuel Nunes Bezerra
Presidente
ASSUNTO: Encaminhamento de Projeto de Lei ordinária municipal n. 09/2025.
Senhor Presidente,
Encaminhamos em anexo Projeto de Lei e Mensagem com as devidas
justificativas relativo ao projeto de lei ordinária municipal nº 09/2025, a qual dispõe sobre a
extinção dos cargos efetivos de auxiliar de enfermagem e de auxiliar em saúde bucal,
declarados desnecessários, e sobre o aproveitamento dos servidores públicos estáveis, nos
termos do art. 41, 53º, da constituição federal, e dá outras providências.
Santa Cruz/RN, 06 de junho de 2025.
Respeitosamente,
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ANA FABRÍCIA DE A O SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita Municipal
Prefeitura Mumeipal de Santa Cruz NP3:08
ndoreco Rua Ferreira Chaves, Nº 40, Centro, Santa €
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GABINETE
CIVIL
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 09. DE 06 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS
DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DE AUXILIAR EM
SAÚDE BUCAL, DECLARADOS DESNECESSÁRIOS, E
SOBRE O APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS ESTÁVEIS, NOS TERMOS DO ART, 41, 83º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, no uso das atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Santa Cruz aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam extintos, no âmbito do quadro de provimento efetivo da Administração Pública
Direta do Município de Santa Cruz/RN, os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar em
Saúde Bucal.
Parágrafo único: À extinção dos cargos de que trata este artigo será precedida de ato formal
do Chefe do Poder Executivo que comprove a desnecessidade funcional, devidamente
motivado, com base em estudo técnico realizado pela Secretaria Municipal de Saúde ou outro
órgão competente.
Art. 2º - Os servidores públicos efetivos ocupantes dos cargos extintos na forma do artigo
anterior serão colocados em disponibilidade, nos termos do art. 41, 53º, da Constituição
Federal, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, garantida a remuneração
integral enquanto tramita o processo de aproveitamento.
Art. 3º - O servidor público estável que se encontrar em disponibilidade poderá ser
aproveitado em cargo de provimento efetivo com atribuições compatíveis, mediante
comprovação dos seguintes requisitos:
81º - Para os Auxiliares de Enfermagem que desejem ser aproveitados como Técnicos de
Enfermagem:
a) Conclusão de curso técnico em Enfermagem, com diploma expedido por instituição
reconhecida pelo MEC;
Prefeitura Municipal
Endoreco: Rua Forrera Chay
anta Cruz - CNES; 08 359,889/0001-05 (8
Nº 40 Centro, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000
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MEAN DÃO) PEAPSSADÊNCIA E ERAEETTO PELO DOU)
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b) Registro ativo no Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte (COREN/RN);
c) Mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Auxiliar de Enfermagem.
52º - Para os Auxiliares em Saúde Bucal que desejem ser aproveitados como Técnicos em
Saúde Bucal:
a) Conclusão de curso técnico em Saúde Bucal, com diploma expedido por instituição
reconhecida pelo MEC;
b) Registro ativo no Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Norte (CRO/RN);
c) Mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Auxiliar em Saúde Bucal.
63º - Os servidores que não atenderem aos requisitos dos parágrafos anteriores poderão ser
aproveitados em cargos efetivos de nível médio, com atribuições compatíveis com as do cargo
de origem, desde que não haja exigência de formação técnica específica, conforme ato
fundamentado do Poder Executivo.
Art. 4º - Fica O Poder Executivo autorizado a propor, por meio de lei específica, a criação das
vagas e cargos necessários ao aproveitamento dos servidores públicos na forma do artigo 3º,
com a devida descrição de atribuições, carga horária, requisitos de escolaridade e tabela
remuneratória, observando-se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º - A mudança de cargo decorrente do aproveitamento não será considerada
provimento originário, permanecendo o vínculo estatutário do servidor com o Município.
Art. 6º - O tempo de serviço no cargo extinto será considerado, para todos os fins de direito,
no novo cargo ocupado em razão do aproveitamento, inclusive para fins de:
|— estabilidade;
Il - adicional por tempo de serviço;
Ill = licenças e outros direitos funcionais,
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Prefertura Municipal de Sama Cruz - CNPJ: 08 359. 88 €
Endoreço: Rua Ferreira Chaves, Nº 40, Centro. Santa Cruz/RN, CEP 59200 0oo
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CERDENCI E BRIDENO ER DÉO
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CIVIL
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IV - progressões e demais vantagens previstas em lei.
Art. 7º - A remuneração do servidor aproveitado será aquela prevista para O novo cargo,
conforme determinado pela legislação em vigor.
Art. 8º - A progressão funcional e os efeitos financeiros decorrentes do aproveitamento serão
aplicados a partir do mês subsequente ao deferimento do requerimento pelo órgão
competente da Administração Municipal.
Parágrafo único: O requerimento deverá ser formulado pelo próprio servidor interessado,
com a documentação exigida.
Art. 9º - Os servidores em disponibilidade permanecerão com remuneração integral enquanto
não for concluído o processo de aproveitamento funcional, observando-se O prazo máximo
de 3 (três) anos a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo abrir créditos adicionais, se necessário,
para sua implementação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em
contrário.
Santa Cruz/RN, 06 de junho de 2025.
ANA FABRÍCIA DE arROS AMA RopRiGuEs DE SOUZA
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Santa Cruz - CNPJ
Endereço: Rua Ferreira Chaves. Nº 40, Centro, Santa
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CIviL
MENSAGEM
Santa Cruz/RN, 06 de junho de 2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei
Ordinária Municipal nº 009, de 06 de junho de 2025, que dispõe sobre a extinção dos cargos
efetivos de Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar em Saúde Bucal, declarados desnecessários, bem
como sobre o aproveitamento dos servidores estáveis ocupantes desses cargos, nos termos
do artigo 41, 53º, da Constituição Federal.
A proposta visa promover à reestruturação da força de trabalho da Secretaria
Municipal de Saúde, com vistas à adequação da organização administrativa à legislação federal
vigente, à modernização dos serviços públicos de saúde e à valorização dos servidores
efetivos, que poderão ser reaproveitados em funções técnicas de maior complexidade,
mediante comprovação de habilitação legal.
A medida atende aos princípios constitucionais da eficiência, economicidade e
continuidade do serviço público, assegurando ainda o respeito ao direito adquirido dos
servidores estáveis, sem qualquer prejuízo funcional ou remuneratório, conforme garantias
previstas no regime jurídico único e no texto constitucional.
Contando com o apoio dos nobres Edis, renovo protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
ANA FABRÍCIA DE ARAUJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita Municipal
59200-000
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REA
PREFEITURA DE
ACRUZ
E CESPESASA NOR R SEEM EA.O DO
GABINETE
CIviL
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ORDINARIA MUNICIPAL Nº 09/2025.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo extinguir os cargos efetivos de Auxiliar de
Enfermagem e Auxiliar em Saúde Bucal, atualmente integrados ao quadro permanente da
Administração Pública Direta do Município de Santa Cruz/RN, e disciplinar o aproveitamento
funcional dos servidores estáveis atualmente ocupantes desses cargos, conforme previsão do
artigo 41, 83º, da Constituição Federal.
A Constituição Federal assegura que, em caso de extinção de cargo ou declaração de
sua desnecessidade, o servidor estável será posto em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo
compatível com suas atribuições (art. 41, 53º, CF/88).
Além disso, o ordenamento jurídico nacional evoluiu, estabelecendo como exigência
legal a formação técnica profissional para o exercício das atividades desempenhadas por
auxiliares de enfermagem e saúde bucal, senão vejamos:
e A Lei Federal nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, exige que
os Técnicos de Enfermagem possuam formação técnica e registro no COREN;
e A Lei Federal nº 11.889/2008, que regulamenta as profissões de Técnico em Saúde
Bucal e de Auxiliar em Saúde Bucal, estabelece atribuições específicas e exigências para
o exercício legal da profissão;
e Resoluções dos conselhos profissionais (COREN e CRO) também têm restringido
progressivamente o exercício de funções por profissionais não habilitados como
técnicos.
Dessa forma, a manutenção dos cargos de Auxiliar de Enfermagem e de Auxiliar em
Saúde Bucal mostra-se incompatível com a legislação vigente e com as diretrizes do Sistema
Único de Saúde (SUS), sendo necessária sua extinção progressiva e organizada.
A extinção dos cargos não acarretará prejuízos aos servidores, pois será garantida:
e Remuneração integral durante o período de transição;
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CIVIL
CADÊNCIA F ERSEEMO ELO DONO
« Possibilidade de aproveitamento funcional mediante comprovação de qualificação
técnica;
e Valorização dos servidores com progressão funcional e salarial compatível com os
novos cargos,
* Registro e aproveitamento do tempo de serviço anterior para todos os efeitos legais.
A medida também contribui para a adequação do Município ao CNES (Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde), que já exige a vinculação de profissionais com
registro técnico compatível, além de permitir uma gestão de pessoal mais eficiente, moderna
e conforme os padrões legais exigidos pelos órgãos de controle.
A proposta observa integralmente:
e Os direitos dos servidores estáveis;
* Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal;
e A necessidade de motivação formal e estudo técnico para extinção dos cargos, que
será providenciado por ato específico do Executivo.
A proposta é justa, constitucional, moderna e necessária para assegurar a continuidade
dos serviços públicos de saúde com qualidade, profissionalismo e respeito aos marcos legais.
O projeto promove a valorização dos servidores efetivos, ao mesmo tempo em que ajusta a
estrutura administrativa municipal à realidade normativa do país.
Por todos esses motivos, submetemos o presente projeto de lei à apreciação dos
nobres vereadores, certos de que a sua aprovação contribuirá decisivamente para à melhoria
da gestão pública municipal.
Santa Cruz/RN, 06 de junho de 2025.
ANA FABRÍCIA DE aRaDoS VEM RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita Municipal
2 - CNPJ 08 358.889/0001-95
refeitura Mu t
40, Contro, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000
co: Rua Ferreira
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