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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaAltera a Lei Municipal nº 930, de 12 de novembro de 2024, que dispõe sobre a instituição do Incentivo Componente de Qualidade para as equipes da Atenção Primária de Saúde, e dá outras providências.
native_id1622

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-03 Sancionada — —
2025-06-20 Enviado para Sanção — —
2025-06-17 Aprovada - Aguardando Despacho — —
2025-06-17 Ordem do Dia - 2ª Votação — —
2025-06-17 Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2025-06-16 Parecer Emitido (Comissão) — —
2025-06-10 Relatoria e Emissão de Parecer — —
2025-06-10 Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T22:10:11.830555-03:00 Aprovada por Unanimidade 11 0 0
2025-06-17T21:26:29.215909-03:00 Aprovada por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 7

PREFEITURA DE
SANTACRUZ
GABINETE
Civil
Ofício nº 219/2025-GC/PMSC
Santa Cruz/RN, 10 de junho de 2025.
Do: Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz/RN
Sr. Glauber Emanuel Nunes Bezerra
Presidente
ASSUNTO: Envio do Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 930, de 12 de novembro de
2024, que dispõe sobre a instituição do Incentivo Componente de Qualidade para as equipes
da Atenção Primária à Saúde, e dá outras providências
Senhor Presidente,
Encaminhamos em anexo Projeto de Lei e Mensagem com as devidas justificativas
relativo às alterações na Lei Municipal nº 930, de 12 de novembro de 2024, a qual dispõe sobre
a instituição do Incentivo Componente de Qualidade para as Equipes da Atenção Primária à
Saúde, no âmbito do Município de Santa Cruz/RN.
Diante da natureza e importância do tema objeto do presente Projeto de Lei para
autorizar o Município de Santa Cruz a celebrar convênios e/ou termos de parceria, fomento,
colaboração ou cooperação para fins de promover parceria entre o Município e órgãos da
Administração Pública e entidades privadas sem fins lucrativos e de interesse social.
Ressalto que a readequação necessária no texto ocorreu apenas no art. 3º da redação,
mantendo-se inalterado os demais dispositivos e a justificativa do projeto.
Respeitosamente,
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita
RECEBIDO
EM, 40 / 06/2005
tun 1d | NE 3 Ho Es
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PREFEITURA DE
cama SANTA CRUZ
MENSAGEM
Santa Cruz/RN, 10 de junho de 2025.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminho o Projeto de Lei ordinária nº 10/2025, que promove alterações na Lei
Municipal nº 930, de 12 de novembro de 2024, a qual dispõe sobre a instituição do Incentivo
Componente de Qualidade para as Equipes da Atenção Primária à Saúde, no âmbito do
Município de Santa Cruz/RN.
A presente proposta legislativa inclui os médicos integrantes de empresas de prestação
de serviço médico, que não possuem vínculo direto com o Município, no rol dos que não
fazem jus ao recebimento do incentivo financeiro, uma vez que se tratam de prestadores
extemos e não se enquadram no objetivo da política de incentivo a servidores vinculados à
gestão municipal.
Ademais, as alterações propostas têm por objetivo reforçar os mecanismos de
incentivo e valorização dos profissionais da saúde que atuam diretamente nas Equipes de
Saúde da Família, Equipes de Atenção Primária, Equipes de Saúde Bucal e Equipes
Multiprofissionais, por meio da criação de uma parcela adicional anual, a ser paga após o
encerramento do ciclo de avaliação quadrimestral, com base na média dos resultados
alcançados ao longo do ano.
Contudo, a proposição também deixa expressamente vinculada a obrigação de
pagamento deste incentivo adicional à efetiva transferência de recursos financeiros pelo
Ministério da Saúde à municipalidade, resguardando o erário de eventuais obrigações em caso
de não repasse dos valores pela União.
Diante do exposto, solicitamos a esta Colenda Câmara Municipal a aprovação do
presente Projeto de Lei, por se tratar de medida que aprimora a legislação vigente e fortalece
a política municipal de saúde, com responsabilidade fiscal e legalidade administrativa.
Atenciosamente,
Ana Fabrícia de arde RR ques de Souza
Prefeita Municipal
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PREFEITURA DE
CERA 00) RASPAR E RES E
GABINETE
Civil
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 10, DE 10 DE JUNHO DE 2025
EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 930, de 12 de
novembro de 2024, que dispõe sobre a instituição do
Incentivo Componente de Qualidade para as equipes
da Atenção Primária à Saúde, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluído o inciso VIl no 5 3º do art. 1º da Lei Municipal nº 930, de 12 de novembro
de 2024, com a seguinte redação:
$ 3º. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo nos seguintes
casos:
| - Licenças com período superior a 14 (quatorze) dias;
Il - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou
federal;
HI] - Ausência nas capacitações e reuniões realizadas pela Secretaria
Municipal de Saúde, salvo quando as justificativas forem aceitas pela
Coordenação de Atenção Básica;
IV — Assiduidade inferior a 70%;
V — Atestado para todos os casos superior a 14 dias;
VI - Profissional integrante do Programa Mais Médicos pelo Brasil ou de
outro de natureza equivalente;
VII - Profissionais médicos integrantes de empresa de prestação de
serviços médicos, sem vínculo direto com o Município, por serem
considerados meros prestadores de serviço.
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Ni Voy »
Pe PREFEITURA DE
caniNerE SANTA CRUZ
PARA, IO TRANDARÉNE SA E CESPETTO PALO DONO
Art. 2º - Fica acrescidos os parágrafos 3º,4º, 5º e 6º no artigo 6º da Lei Municipal nº 930, de
12 de novembro de 2024, com a seguinte redação:
Art. 6º - De acordo com a Portaria GM/MS no 3.493 de 10 de abril de 2024,
caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para o
monitoramento e acompanhamento pelos municípios e Distrito Federal dos
indicadores pactuados será transferido o valor referente a classificação
“bom' até a disponibilização das informações, sempre, no limite do recurso
transferido pelo Ministério da Saúde.
81º - O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP,
eSB e eMulti será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente
para todos os municípios e Distrito Federal a cada quadrimestre,
considerando as classificações ótimo, bom, suficiente e regular, e valor
correspondente para cada equipe.
52º - O recálculo de que trata o caput será realizado considerando os
períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro e
subsidiará o custeio do incentivo financeiro de qualidade do quadrimestre
posterior.
53º - Ao final de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao
último quadrimestre, o pagamento de incentivo adicional do
Componente de Qualidade, em parcela única, considerando-se a média
dos resultados alcançados pelas equipes durante o ano.
584º - O referido valor deverá ser repassado diretamente aos
profissionais integrantes das equipes de saúde, com o objetivo de
incentivar e valorizar seu desempenho no contexto da Atenção Primária
à Saúde,
55º - A responsabilidade do Município pelo pagamento do incentivo
adicional fica estritamente condicionada à existência de repasse
específico efetuado pelo Ministério da Saúde. $
uz - CNP) TE AMA/OOOT- A!
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PRE ETLA De
GABINETE
Civ
56º « Na hipótese de Inexistência ou Interrupção do repasse por parte
do Ministério da Saúde, o Município ficará desobrigado de efetuar o
pagamento do referido Incentivo adicional, não sendo gerado qualquer
passivo flnancelro ou obrigação futura,
Art, 3º » Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de
janeiro de 2025 e revogando as disposições em contrário,
Santa Cruz/RN, 10 de junho de 2025,
Ana Fabrícia de ara A ROM ques de Souza
Prefeita
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PREFEITURA DE
campere SANTA CRUZ
TERA) DaDandno ca E Sep SPO Brno
JUSTIFICATIVA
A justificativa do presente projeto decorre da necessidade de aprimoramento da Lei
Municipal nº 930, de 12 de novembro de 2024, que institui o Incentivo do Componente de
Qualidade para as equipes da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Município de Santa
Cruz/RN, alinhando as diretrizes da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do
Ministério da Saúde.
À proposta insere o inciso VII no rol do 8 3º do art. 1º da Lei nº 930/2024, para incluir
os profissionais médicos integrantes de empresas de prestação de serviço médico, que não
possuem vinculo direto com o Município, entre os que não fazem jus ao recebimento do
incentivo, uma vez que se tratam de prestadores externos e não se enquadram no objetivo da
política de incentivo a servidores vinculados à gestão municipal.
Trata-se, portanto, de medida de coerência normativa e observância do princípio da
legalidade, na medida em que tais profissionais não se enquadram nos critérios legais
estabelecidos para percepção de verba indenizatória de natureza institucional, vinculada ao
desempenho de metas coletivas da equipe sob gestão direta do Município.
Ademais, a inclusão dos parágrafos 3º,4º, 5º e 6º no artigo 6º da Lei nº 930/2024
estabelece de forma clara e objetiva que, ao final de cada ciclo anual, o pagamento de
incentivo adicional ocorrerá em parcela única, calculado com base na média dos resultados
alcançados pelas equipes ao longo do ano, previsão que não estava no texto anterior.
Tal medida visa fortalecer a política de valorização dos profissionais da Atenção
Primária, promovendo o reconhecimento por meio de instrumento legal, claro e objetivo, em
consonância com os principios da eficiência e da valorização do servidor público, previstos no
caput do art. 37 da Constituição Federal.
Entretanto, cumpre salientar que, conforme estabelece o próprio regramento federal,
a fonte de custeio deste incentivo é o repasse financeiro do Ministério da Saúde, sendo este
de natureza variável e condicionado ao desempenho e avaliação dos indicadores pactuados.
Digitalizado com
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CamScanner
EUA A;
FAL FCTI MA LA
GABINETE Ss A NT, RL )
Assim, O projeto reforça, com o devido zelo técnico e jurídico, a inserção de cláusula
que vincula a responsabilidade de pagamento do referido incentivo à existência do repasse
por parte do Governo Federal, afastando a geração de obrigação financeira autônoma ao
Município sem a devida cobertura orçamentária e legal.
A inclusão dessa previsão atende ao disposto no art. 167, Inciso Il, da Constituição
Federal, que veda a realização de despesa sem a correspondente previsão de recursos, e
ao art. 15 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual
exige a comprovação da origem dos recursos para o custeio de novas despesas
obrigatórias. Dessa forma, a medida proposta resguarda a legalidade, a moralidade e à
responsabilidade fiscal da gestão municipal, conferindo segurança Jurídica aos atos
administrativos subsequentes.
Assim, a proposição ora apresentada se justifica pela necessidade de dotar o Município
de instrumento legal robusto e juridicamente seguro, capaz de assegurar tanto o cumprimento
de metas de saúde pública quanto a estrita observância dos limites legais e constitucionais
impostos à Administração Pública.
Ante o exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
Vereadores, confiando em sua aprovação, por se tratar de matéria de indiscutível interesse
público, com impacto positivo na qualidade dos serviços de saúde e na boa governança
administrativa.
Santa Cruz/RN, 10 de junho de 2025.
Ana Fabrícia de alii Silva Rodrigues de Souza
Prefeita
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