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materia nº 4/2025

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaVetar Integralmente o PL nº 002/2025.
native_id1639

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Recebida — —

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PREFEITURA DE
GABINETE SANTA CRU
Ofício nº 259/2025 — GC/PMISC Santa Cruz/RN, 14 de julho de 2025.
Ao Sr.
Glauber Emanuel Nunes Bezerra
Presidente da Câmara dos Vereadores
Assunto: Encaminha as mensagens de veto aos projetos de leis, de iniciativa
parlamentar, nº 002/2025, nº 007/2025, nº 013/2025, nº 016/2025, nº 20/2025 e nº
024/2025 para apreciação dessa casa legislativa.
Senhor Presidente,
Com os devidos cumprimentos, encaminho, em anexo, as mensagens de veto aos
projetos de leis, de iniciativa parlamentar, nº 002/2025, nº 007/2025, nº 013/2025, nº
016/2025, nº 20/2025 e nº 24/2025, com as devidas justificativas.
Ressalto que, sem embargo do mérito da iniciativa legislativa, as propostas em
referência foram vetadas diante da identificação de vícios no processo legislativo que
ensejam na inconstitucionalidade das matérias, motivo pelo qual não reúnem condições
para serem convertidas em lei.
Nessas condições, devolvo as matérias vetadas para reexame dessa Distinta Casa
Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e
consideração.
ANA FABRÍCIA DE A ILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita Constitucional
RECEBIDO
em, 1ó/07/29
Edfane Maria do N. Oliveira
Dir. Adm. Rec. Hum. e Finanças
PREFEITURA DE
SANTACRUZ
GABINETE
CiviL
MENSAGEM DE VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 002/2025 DE INICIATIVA
DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Excelentíssimos Vereadores,
Levo ao conhecimento dessa casa legislativa que, nos termos da Lei Orgânica do
Município de Santa Cruz/RN, resolvo VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº
002/2025, o qual “Dispõe sobre a isenção da tarifa de água e esgoto para unidades
familiares que possuam pessoas com transtorno do espectro autista (TEA)”.
Em que pese a relevância da matéria, não se pode negar que o projeto, da forma
como foi redigido, desagua em clara inconstitucionalidade.
Isso porque, as tarifas de água e esgoto possuem natureza de preço público,
conforme jurisprudência consolidada (STJ - Aglnt no REsp: 1596745 SP 2016/0109017-1,
Relator. Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017).
Assim, nos termos do art. 64, IX, da Constituição do Estado do Rio Grande do
Norte (aplicada por simetria ao ordenamento municipal), compete privativamente ao
chefe do executivo “fixar preços públicos”, ou seja, somente ao Poder Executivo é
conferida a competência para tratar de matéria relacionada a preços públicos ou tarifária.
Inclusive sobre o tema, já se manifestou o STF no seguinte sentido:
“
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N . 5.280, DE 07 DE MAIO DE
2019, DO MUNICÍPIO DE MOGI! GUAÇU, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO 5
3º DO ART. 41 DA LEI MUNICIPAL 2.083/1987, VEDANDO A COBRANÇA
DE QUALQUER VALOR, TAXA OU TARIFA A TÍTULO DE RELIGAÇÃO OU
RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE ESGOTO. COBRANÇA PELOS SERVIÇOS
DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO.
CONTRAPRESTAÇÃO DE CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. LEI DE
ORIGEM PARLAMENTAR QUE PREVÊ A ISENÇÃO DE TARIFA. INVASÃO
DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OCORRÊNCIA,
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE.
1. Na origem, o Prefeito do Município de Mogi Guaçu/SP ajuizou Ação Direta
de Inconstitucionalidade em face da Lei 5.280, de 7 de maio de 2019, que
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SANTA CRUZ
GABINETE
CiviL
alterou a redação do 8 3º do artigo 41 da Lei 2.083/1987, para isentar a
cobrança de taxa, ou tarifa, pela religação ou restabelecimento de serviço de
esgoto.
2. Esta SUPREMA CORTE tem entendimento consolidado no sentido de que a
cobrança pela prestação de serviços de água e esgoto tem natureza de
tarifa/preço público, de forma que não se aplica o regime jurídico tributário
das taxas de serviço público. Precedentes.
3. Pertence ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que
disponham sobre serviços públicos, no que se inclui a revisão das tarifas
de água e esgoto. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STE - ARE: 1283445 SP 2198161-58.2019.8.26 .0000, Relator.: ALEXANDRE DE
MORAES, Data de Julgamento: 08/02/2021, Primeira Turma, Data de
Publicação: 17/02/2021)
Portanto, o projeto padece de vício de iniciativa.
Além disso, cumpre esclarecer que a proposição aprovada pela casa legislativa
importa na renúncia de receita e, por esse motivo, deveria estar acompanhada do
competente estudo de impacto financeiro, uma vez que o art. 113 do ADCT da CF/88 (de
observância obrigatória pelos entes federados) exige que “A proposição legislativa que
crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do impacto orçamentário e financeiro.”
Inclusive, o STF já tem abordado a inconstitucionalidade de projetos de lei que
trate de renúncia de receita que não tiveram o competente estudo de impacto financeiro
em desrespeito ao art. 113 do ADCT da CF/88, senão vejamos:
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. ISENÇÃO.
LEI Nº 2.982/20 DO MUNICÍPIO DE ITIRAPINA/SP. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO.
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DO ADCT. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA DECISÃO.
1. Deacordo com a jurisprudência da Corte, deve ser observado por todos
os entes da federação o ari . 113 do ADCT, o quai estabelece que a
proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia
de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro.
2. Incidiu em inconstitucionalidade a Lei nº 2.982/20 do Município de
Itirapina/SP a qua! dispôs sobre isenção de IPTU, em razão de a
respectiva proposição legislativa não ter sido acompanhada de estimativa
de impacto orçamentário e financeiro .
3. A isenção de IPTU a que se refere a lei questionada está relacionada a
relevante aspecto social, beneficiando munícipes inseridos em contexto de
especial vulnerabilidade. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
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SANTACRUZ
GABINETE
CIVIL
4 . Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, declarando-se a
inconstitucionalidade formal da Lei nº 2.982 do Município de Itirapina/SP. de
10 de agosto de 2020.
5. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela produza
efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito,
de modo a preservar as isenções de IPTU concedidas até a mesma data .
(STF - RE: 1343429 SP, Relator. Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento:
09/04/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 1º
DA LEIN. 8.895/2021, DE SERGIPE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMUNICAÇÃO - iCMiS. OPERAÇÕES
COM CERVEJAS QUE CONTENHAM SUCO CONCENTRADO E/OU
INTEGRAL DE LARANJA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ART. 113
DO ADCT. RENÚNCIA DE RECEITA. ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. NECESSIDADE. DESEQUILÍBRIO CONCORRENCIAL.
PEDIDO NHGADO PROCEDENTE.
1. instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, em
cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo,
converte-se a análise do pleito cautelar em julgamento definitivo de mérito.
Precedentes.
2. A concessão de benefício fiscal deve ser precedida de estudos de
impacto financeiro e orçamentário e de previsão de medidas
compensatórias, sob pena de inconstitucionalidade formal da norma,
com fundamento no art. 113 do ADCT. Precedentes.
3. A redução de alíquota pela norma impugnada do ICMS sobre as cervejas
produzidas com suco concentrado e/ou integral de laranja, diferenciando-as
de todas as outras cervejas e das demais bebidas alcoólicas que permanecem
submetidas à alíquota de 25% prevista pela al. 'd' da mesma norma, sem
prévia deliberação pelos Estados e Distrito Federal no Conselho Nacional de
Política Fazendária - Confaz, ofende a al . 'g' do inc. XIldo 8 2º do art. 155 da
Constituição da República. Precedentes.
4. Ao instituir unilateralmente regime tributário mais favorável, a resultar
em renúncia de receita sem prévia instrução da proposta legislativa com
a estimativa do impacto financeiro e orçamentário e deliberação pelos
Estados e Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária -
Confaz, a norma impugnada revela-se inconstitucional por contrariedade
ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inc. Il do
art. 150 eai. g do inc. Xiido $ 2º do art. 155 da Constituição da República.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 8 .895/2021, de Sergipe, que
acrescentou a al. m ao inc. | do art. 18 da Lei n. 3.796/1996, de Sergipe.
STE - AD! 7374 SE, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento:
12/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
s/n DIVULG 31-10-2023 PUBLIC 03-11-2023)
PREFEITURA DE
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Assim, verifica-se vício formal (ausência de estudo de impacto financeiro), o
qual gera também a inconstitucionalidade da norma.
Não bastasse, além das inconstitucionalidades apontadas acima, o projeto em
questão afronta diretamente o art. 13 da Lei de Diretrizes Orçamentarias (Lei Municipal
nº 915/2024), cuja redação prescreve o seguinte:
Art. 13 - Não será permitida no exercício de 2025, a concessão de incentivo
ou benefício fiscal de natureza tributária da quai ocorra renúncia de receita,
com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego, renda e
arrecadação de impostos.
Com isso, deveria o projeto, em sua justificativa, ter elencado o sistema de
compensação da receita renunciada, o que não ocorreu.
Oportuno esclarecer que o presente veto, apesar de reconhecer a relevância da
matéria, decorre do respeito ao ordenamento legal pátrio, o qual também deve ser
observado por todos os poderes que compõe o municipio.
Assim, o texto aprovado por essa respeitada Casa legislativa, não comtempia, as
condições formais necessárias à sua aprovação, razão peia quai decido por VETAR
INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 002/2025.
Gabinete da Prefeita, Santa Cruz/RN, 14 de julho de 2025.
ANA FABRÍCIA DE ARA SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita Constitucional

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