PREFEITURA DE
SANTACRUZ
GABINETE
CiviL
MENSAGEM DE VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEi Nº 007/2025 DE INICIATIVA
DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Excelentíssimos Vereadores,
Levo ao conhecimento dessa casa legislativa que, nos termos da Lei Orgânica do
Município de Santa Cruz/RN, resolvo VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº
007/2025, o qual “Dispõe sobre a autorização para estabelecimentos do ramo de
alimentação fecharem vias públicas para utilização temporária, desde que existam vias
alternativas para o fluxo do trânsito, nos dias e horários especificados”.
Isso porque, o Projeto de Lei, ao autorizar que os estabelecimentos comerciais
restrinjam o livre acesso as vias públicas do município, acabou por violar a garantia
constitucional da livre locomoção em território nacional, disposta no art. 5º, XV, da
Constituição Federal, razão pela qual apresenta vício de inconstitucionalidade
material.
Da leitura do referido Projeto de Lei, observo que eie limita o uso de bens de uso
comum do povo (vias públicas), infringindo o direito constitucional fundamental de “ir e
vir” do cidadão em geral.
É importante reforçar que a liberdade de locomoção é direito basilar de todos os
munícipes e não munícipes que pretendem livremente circular nas vias públicas do
Município de Santa Cruz/RN. o
Além disso, o aludido Projeto de Lei viola a competência do chefe do
executivo.
A uma, porque atribui funções a órgãos da administração direta (vide art. 2º do
PL nº 07/2025), o que acarreta em clara violação ao art. 46, 81º, II, d, da Constituição do
Estado.
A duas, porque trata da política de desenvolvimento urbano prevista no art. 116
da Constituição Estadual, cuja competência incumbe ao chefe do executivo.
GABINETE
CiviL
Inclusive, em projeto de lei símile, o TJRN já reconheceu a inconstitucionalidade
pelos mesmos fundamentos, senão vejamos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI PROMULGADA N.
531/2018, EDITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL QUE
INSTITUIU O PROGRAMA “BAIRRO SEGURO" AUTORIZANDO O
BLOQUEIO OU FECHAMENTO DE RUAS LOCALIZADAS NESTA
CAPITAL. DIPLOMA NORMATIVO QUE INCORRE NA
iNCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA
POR MALFERIR O ART. 61, 81º, II, ALÍNEAS “B" E “E” DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E ARTS. 2.º E 46, 81º, II, “D”, DA CONSTITUIÇÃO POTIGUAR,
POR SIMETRIA, AO ESTABELECER NOVAS ATRIBUIÇÕES À SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO URBANO — STTU E À
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA. MATÉRIA DE INICIATIVA
LEGISLATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. LEI QUE AO
PERMITIR QUE MORADORES DE UMA DETERMINADA REGIÃO, BAIRRO
OU LOCALIDADE RESTRINJAM O LIVRE INGRESSO DE INDIVÍDUOS
ATRAVÉS DA INSTALAÇÃO “AUTORIZADA” DE BLOQUEIOS FÍSICOS,
CHANCELAS OU CONGÊNERES VIOLA DIRETAMENTE A GARANTIA
CONSTITUCIONAL DE LIVRE LOCOMOÇÃO EM TERRITÓRIO
NACIONAL. RESTRIÇÕES DE ACESSO A VIAS PÚBLICAS QUE ATENTAM
CONTRA O DIREITO À CIDADE AO GERAR UMA ESPÉCIE DE
SEGREGAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM AS DIRETRIZES DAS
POLÍTICAS URBANAS INSERTAS NO ART. 116, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO POTIGUAR. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(TJ/RN - ADI nº 0804281-02-2021.8.20.0000, Rel. Des. Gilson
Barbosa. Julgamento: 10/11/2022)
Assim, o texto aprovado por essa respeitada Casa legislativa, não comtempla, em
sua plenitude as condições formais e legais necessárias à sua aprovação, padecendo de
inconstitucionalidade formal e ainda ser contrário à Constituição Federal, motivo pelo
qual decido por VETAR INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 007/2025.
Gabinete da Prefeita, Santa Cruz/RN, 14 de julho de 2025.
a
ANA FABRÍCIA DE ARRSIO Siva RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita Conslitucional