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materia nº 7/2025

Tipo Veto
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaVetar Integralmente nº 016/2025.
native_id1642

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Recebida — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
SANTACRUZ
GABINETE
CiviL
MENSAGEM DE VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 016/2025 DE INICIATIVA
DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Excelentíssimos Vereadores,
Levo ao conhecimento dessa casa legislativa que, nos termos da Lei Orgânica do
Município de Santa Cruz/RN, resolvo VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº
016/2025, o qual “Dispõe sobre o amparo social aos pescadores do Município de Santa
Cruz/RN durante o período de seguro defeso, com uma cesta básica”.
Em que pese a relevância da matéria, cabe destacar que cabe privativamente ao
chefe do executivo municipal a iniciativa de projetos de lei que criam auxílios ou
subvenções, nos termos do art. 38, III, da Lei orgânica municipal, senão vejamos:
Art. 38º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre:
| - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos;
H — Servidores públicos, seu regime jurídico provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria,
HM —- Matéria orçamentária, bem assim a que autorize a abertura de
crédito ou conceda auxílio, prêmios e subvenções.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será admitido aumento das despesas
previstas nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal,
ressalvado o disposto no inciso Ill, deste artigo.
Portanto, caberia somente ao chefe do executivo municipal a competência para
elaborar projeto dessa natureza, razão pela qual entendo que a redação do projeto
em questão padece de inconstitucionalidade (vício de iniciativa).
Não bastasse, o Projeto de Lei em voga, afronta a norma do artigo 113, do ADCT,
ao não ser acompanhado de prévio estudo de impacto financeiro.
Registre-se que já é assentado no STF que o art. 113 do ADCT é norma de
observância obrigatória pelos entes federados (ADI 5.816, rei. min. Alexandre de Moraes,
j.5-11-2019, P, DJE de 26-11- 2019). Assim, como requisito adicional para validade formal
das leis em que há criação de despesa, há premente necessidade de estimativa do
impacto orçamentário e financeiro, nos moldes impostos pelo dispositivo do ADCT, o
que não ocorreu, in casu.
Logo, verifica-se a segunda inconstitucionalidade do projeto (vicio formal).
PREFEITURA DE
SANTACRUZ
GABINETE
CiviL
Sobre o tema:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL N.
5.155/2023 DE LAGOA SANTA - CRIAÇÃO DE DESPESA - ARTIGO 113 DO
ADCT - ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO -
AUSÊNCIA -INCONSTITUCIONALIDADE.
A Lei n. 5.155/2023, do Município de Lagoa Santa, que estabelece o
direito aos alunos matriculados na rede pública municipal de ensino ao
recebimento de cesta básica durante as férias escolares, revela vício de
inconstitucionalidade, por ausência de prévio estudo do seu impacto
financeiro e orçamentário, nos termos do artigo 113 do ADCT da
Constituição da Republica.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 34189613020238130000, Reiator.: Des.(a)
Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 13/11/2024, Orgão Especial
/ ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 02/12/2024)
Outrossim, a matéria trazida a discussão pelo Projeto de Lei encontra
diversas lacunas que necessitaram de esclarecimento, tais como: os valores da cesta
básica, ou os componentes dela; os requisitos legais para a concessão; secretaria
responsável; fonte de custeio; criação ou indicação da natureza de receita no
orçamento vigente, entre outros.
Registre-se que, sequer, foi autorizado a regulamentação da matéria por Decreto
do Executivo municipal, de modo que a sanção do referido projeto, além das
inconstitucionalidades identificadas acima, gera clara insegurança jurídica tanto ao
município (por não estabelecer critérios para a concessão do benefício), bem como aos
beneficiários (visto que a redação genérica e vaga permite a concessão de cesta básica
conforme discricionariedade da administração pública, o que não pode atender ao
objetivo mor do projeto),
Assim, o texto aprovado por essa respeitada Casa legislativa, não contempla, em
sua plenitude as condições formais necessárias à sua aprovação, padecendo de
inconstitucionalidade forma! e ainda ser contrário à Lei Orgânica Municipal, razão pela
qual decido VETAR INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 016/2025
Gabinete da Prefeita, Santa Cruz/RN, 14 de julho de 2025.
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita Constitucional

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