PREFEITURA DE
SANTACRUZ
GABINETE
CIviL
MENSAGEM DE VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 020/2025 DE INICIATIVA
DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Excelentíssimos Vereadores,
Levo ao conhecimento dessa casa legislativa que, nos termos da Lei Orgânica do
Município de Santa Cruz/RN, resolvo VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº
020/2025, o qual “Obriga os gabinetes e salas de repartições públicas a manterem
identificação em libras e baile, em local de fácil acesso para os portadores de necessidades
especiais”.
Isso porque, o referido Projeto de Lei invade competência do executivo municipal
ao tratar da organização da administração direta, conforme previsão contida no art. 61,
$ 1º, da CF/88, cuja redação é a seguinte:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou
do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
| - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
! - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União,
bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da
Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública, observadoo disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2007)
P militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de
cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência
para a reserva.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
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SANTACRUZ
GABINETE
CIVIL
Desse modo, é latente o vício de origem do Projeto de Lei em apreciação,
uma vez que a matéria nele contida não é de competência do Poder Legislativo.
Não bastasse, ao criar a obrigação dos órgãos da administração pública
manterem identificação em libras e baile o projeto acaba por gerar despesa a
administração pública sem o prévio estudo de impacto financeiro, conforme prevê o art.
113 do ADCT.
Isso porque, é requisito adicional para validade formal das leis em que há criação
de despesa, a premente necessidade de estimativa do impacto orçamentário e financeiro,
nos moldes impostos pelo dispositivo do ADCT, o que não ocorreu, in casu.
Assim, o texto aprovado por essa respeitada Casa legislativa de Leis, não
comtempla, em sua plenitude, as condições formais necessárias à sua aprovação, motivo
pelo qual decido por VETAR INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 020/2025.
Gabinete da Prefeita, Santa Cruz/RN, 14 de julho de 2025.
ANA FABRÍCIA DE ARADJBIRRIRODRIGUES DE SOUZA
Prefeita Constitucional