br-locleg corpus explorer

← Santa Cruz (RN)

materia nº 9/2025

Tipo Veto
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaVetar Integralmente o PL nº 024/2025.
native_id1644

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Recebida — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA DE
SANTACRUZ
GABINETE
CIVIL
MENSAGEM DE VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEi Nº 024/2025 DE INICIATIVA
DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Excelentíssimos Vereadores,
MENSAGEM DE VETO
Levo ao conhecimento dessa casa legislativa que, nos termos da Lei Orgânica do
Município de Santa Cruz/RN, resolvo VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº
024/2025, o qual “Dispõe sobre a instituição do Prêmio leitor do ano na Rede Municipal
de Ensino de Santa Cruz e dá outras providências”.
Isso porque, o Projeto de Lei somente poderia ser proposto pelo chefe do
executivo municipal, nos termos do art. 38, Ill, da Lei orgânica municipal, na medida em
que trata da criação de um prêmio.
Não bastasse, o projeto em questão atribuiu funções a órgão da administração
direta, notadamente a secretaria de educação (vide art. 5º do PL n. 024/2025), invadindo
competência privativa do chefe do executivo, nos termos do ari. 46, $1º, il, d, da
Constituição estadual.
Além disso, a proposta cria despesa continuada sem respeitar as regras do art.
113, ADCT, da CF, de observância obrigatória por todos os entes públicos (AD! 5.816, rei.
min. Alexandre de Moraes, j. 5-11-201 9, P, DJE de 26-11- 2019).
Assim, como requisito adicional para validade formal das leis em que há criação
de despesa, é premente a necessidade de estimativa do impacto orçamentário e
financeiro, nos moldes impostos pelo dispositivo do ADCT, o que não ocorreu in casu.
A aludida inconstitucionalidade repousa no vício formal por invadir competência
reservada ao Chefe do Executivo, ferir frontalmente o princípio constitucional da
separação dos Poderes, bem como por não respeitar a norma 113, ADCT, da CF, de
observância obrigatória por todos os entes federados.
PREFEITURA DE
SANTACRUZ
GABINETE
CIviL
Registre-se que, além dos vícios apontados, o projeto obriga a secretaria
municipal de educação a disponibilizar servidores e dispender recursos, sem diretrizes e
especificações sobre estudo de sua viabilidade e de suas nuances financeiras e
administrativas.
Assim, o texto aprovado por essa respeitada Casa legislativa, não comtempla,
em sua plenitude as condições formais necessárias à sua aprovação, padecendo de
inconstitucionalidade formal e ainda ser contrário à Lei Orgânica Municipal, pelo qual
decido por VETAR INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 024/2025.
Gabinete da Prefeita, Santa Cruz/RN, 14 de julho de 2025.
E é QU;
ANA FABRICIA DE araúsB CIA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita Constitucional

open original →