| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | Vetar Parcialmente o Projeto de Lei Municipal nº 005/2025. |
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E RESPEITO PELO DO Ofício nº 260/2025 — GC/PMSC Santa Cruz/RN, 15 de julho de 2025. Ao Sr. Glauber Emanuel Nunes Bezerra Presidente da Câmara dos Vereadores Assunto: Encaminha a mensagem de veto parcial ao projeto de lei n. 05/2025 Senhor Presidente, Com os devidos cumprimentos, encaminho, em anexo, a mensagem de veto parcial ao projeto de Lei n. 05/2025, de iniciativa do executivo municipal com alterações propostas por emendas parlamentares, com as devidas justificativas. Nessas condições, devolvo as matérias vetadas para reexame dessa Distinta Casa Legislativa. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e consideração. Documento assinado digitalmente ANA FABRICIA DE ARAUJO SILVA RODRIGUES DI Data: 15/07/2025 11:16:33-0300 Verifique em https://validar.iti gov.br ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA Prefeita Constitucional RECEBIDO em, 1970/29 jalê fer *4m. Rec. Hum, e Finanças PREFEITURA DE SANTACRUL GABINETE CiviL MENSAGEM DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 05/2025 (LDO 2026) Senhor Presidente, Excelentíssimos Vereadores, Com os devidos cumprimentos, comunico a essa casa legislativa que decidi VETAR PARCIALMENTE a redação final do Projeto de Lei nº 05/2025, a qual trata da Lei de Diretrizes orçamentárias para o ano de 2026. O veto incide exclusivamente sobre o 84º e 85º do art. 92 do Projeto de Lei nº 05/2025 (LDO 2026), os quais foram incluídos via emenda parlamentar n. 01/2025, tendo em vista que, muito embora bem intencionados, afrontam dispositivos constitucionais de observância obrigatória pelos entes federativos, conforme fundamentos abaixo delineados. 1. Inconstitucionalidade do 54º - Invasão de competência do Poder Executivo O 84º do art. 92 do projeto de lei em comento determina que “A não execução da emenda por parte do Poder Executivo deverá ser formalmente justificada por impedimento de ordem técnica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após identificada a impossibilidade de execução.” Contudo, a redação do texto acaba por interferir diretamente na atribuição de autoadministração do Poder Executivo, o qual através do princípio de mesma nomenclatura, confere à cada ente federativo (União, estados, Distrito Federal e municípios) a capacidade de organizar e gerir seus próprios serviços administrativos, financeiros e orçamentários dentro dos limites estabelecidos pela Constituição. PREFEITURA DE SANTACRUZ GABINETE CIVIL Portanto, essa disposição viola o princípio da separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, e usurpa a prerrogativa do Executivo de autoadministração. Assim, considerando os argumentos acima, o 8 4º do art. 92 deve ser vetado por extrapolar a competência constitucional do Poder Legislativo municipal e invadir a esfera de gestão administrativa do Chefe do Executivo, contrariando o pacto federativo e o modelo de Estado desenhado pela Constituição de 1988. 2. Inconstitucionalidade do $ 5º - Competência Privativa da União para Definir Crimes de Responsabilidade Já o 85º do art. 92, ao dispor que “O descumprimento imotivado da execução das emendas poderá caracterizar infração político-administrativa” acabou por criar um novo tipo de infração político-administrativas imputável ao Prefeito. Entretanto, essa matéria é da competência privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso |, da Constituição Federal. Inclusive, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe aos Municípios legislar sobre crimes de responsabilidade ou estabelecer normas de processo e julgamento correlatas, como sedimentado pela Súmula Vinculante nº 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. Assim, tais matérias estão reguladas, no plano infraconstitucional, pelo Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que fixa o rol das infrações PREFEITURA DE SANTACRUZ GABINETE CiviL político-administrativas atribuíveis aos Prefeitos e Vereadores e seus respectivos ritos de apuração. Logo, não caberia a criação de uma nova hipótese de crime de responsabilidade em sede de Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ORÇAMENTO IMPOSITIVO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PARÂMETRO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES. INCOMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO DO CRIME DE RESPONSABILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO EM LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL. (.) 6.0 8 11 do artigo 61-A da Lei Orgânica do Município de Catalão, ao prever crime de responsabilidade ao gestor que deixar de executar a programação orçamentária cominada nas emendas parlamentares, usurpou a competência privativa da União de legislar matéria de direito penal. 7. O excelso Supremo Tribunal Federal é categórico quanto a competência privativa da União para legislar sobre direito penal . inteligência da Súmula Vinculante nº 46 do STF. 8. Revela-se inconteste a inconstitucionalidade do 8 11 do artigo 61-A da Lei Orgânica do Município de Catalão, por usurpação de competência privativa da União prevista no artigo 22, inciso |, da Constituição Federal. 9. Seja sob o prisma da segurança jurídica, seja sob o prisma do excepcional interesse social, inexiste razão, no caso concreto, para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, sobretudo por não haver demonstração concreta de comprometimento dos serviços públicos essenciais. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 5609314-38 .2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), Órgão Especial, Data de Publicação: 17/07/2023) PREFEITURA DE SANTA CRUZ GABINETE CiviL Diante das razões acima apresentadas, exerço o veto parcial ao Projeto de Lei nº 05/2025 (autoria do executivo municipal), especificamente quanto aos 88 4º e 5º do art. 92, por inconstitucionalidade formal e material, conforme os fundamentos constitucionais e jurisprudenciais expostos. Ressalto que o veto ora proposto não compromete a finalidade geral da proposição legislativa, razão pela qual os demais dispositivos do projeto permanecem incólumes e aptos à sanção e publicação, nos termos do tema 595! do STF. Assim, submeto esta mensagem à elevada apreciação dos nobres membros dessa Câmara Municipal, reiterando o compromisso com a legalidade estrita e o respeito à harmonia entre os Poderes. Gabinete da Prefeita, Santa Cruz/RN, 15 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente ANA FABRICIA DE ARAUJO SILVA RODRIGUES DI Data: 15/07/2025 11:14:35-0300 Verifique em https://validar.iti gov. br ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA Prefeita Constitucional * É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos.