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materia nº 10/2025

Tipo Veto
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaVetar Parcialmente o Projeto de Lei Municipal nº 005/2025.
native_id1645

Autoria

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E RESPEITO PELO DO
Ofício nº 260/2025 — GC/PMSC Santa Cruz/RN, 15 de julho de 2025.
Ao Sr.
Glauber Emanuel Nunes Bezerra
Presidente da Câmara dos Vereadores
Assunto: Encaminha a mensagem de veto parcial ao projeto de lei n. 05/2025
Senhor Presidente,
Com os devidos cumprimentos, encaminho, em anexo, a mensagem de veto
parcial ao projeto de Lei n. 05/2025, de iniciativa do executivo municipal com alterações
propostas por emendas parlamentares, com as devidas justificativas.
Nessas condições, devolvo as matérias vetadas para reexame dessa Distinta Casa
Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e
consideração.
Documento assinado digitalmente
ANA FABRICIA DE ARAUJO SILVA RODRIGUES DI
Data: 15/07/2025 11:16:33-0300
Verifique em https://validar.iti gov.br
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita Constitucional
RECEBIDO
em, 1970/29
jalê fer
*4m. Rec. Hum, e Finanças
PREFEITURA DE
SANTACRUL
GABINETE
CiviL
MENSAGEM DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 05/2025 (LDO 2026)
Senhor Presidente,
Excelentíssimos Vereadores,
Com os devidos cumprimentos, comunico a essa casa legislativa que decidi
VETAR PARCIALMENTE a redação final do Projeto de Lei nº 05/2025, a qual trata
da Lei de Diretrizes orçamentárias para o ano de 2026.
O veto incide exclusivamente sobre o 84º e 85º do art. 92 do Projeto de Lei
nº 05/2025 (LDO 2026), os quais foram incluídos via emenda parlamentar n.
01/2025, tendo em vista que, muito embora bem intencionados, afrontam
dispositivos constitucionais de observância obrigatória pelos entes federativos,
conforme fundamentos abaixo delineados.
1. Inconstitucionalidade do 54º - Invasão de competência do Poder
Executivo
O 84º do art. 92 do projeto de lei em comento determina que “A não
execução da emenda por parte do Poder Executivo deverá ser formalmente
justificada por impedimento de ordem técnica, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias após identificada a impossibilidade de execução.”
Contudo, a redação do texto acaba por interferir diretamente na atribuição
de autoadministração do Poder Executivo, o qual através do princípio de mesma
nomenclatura, confere à cada ente federativo (União, estados, Distrito Federal e
municípios) a capacidade de organizar e gerir seus próprios serviços
administrativos, financeiros e orçamentários dentro dos limites estabelecidos pela
Constituição.
PREFEITURA DE
SANTACRUZ
GABINETE
CIVIL
Portanto, essa disposição viola o princípio da separação dos Poderes,
previsto no artigo 2º da Constituição Federal, e usurpa a prerrogativa do
Executivo de autoadministração.
Assim, considerando os argumentos acima, o 8 4º do art. 92 deve ser
vetado por extrapolar a competência constitucional do Poder Legislativo
municipal e invadir a esfera de gestão administrativa do Chefe do Executivo,
contrariando o pacto federativo e o modelo de Estado desenhado pela
Constituição de 1988.
2. Inconstitucionalidade do $ 5º - Competência Privativa da União para
Definir Crimes de Responsabilidade
Já o 85º do art. 92, ao dispor que “O descumprimento imotivado da
execução das emendas poderá caracterizar infração político-administrativa”
acabou por criar um novo tipo de infração político-administrativas imputável ao
Prefeito.
Entretanto, essa matéria é da competência privativa da União, nos termos
do artigo 22, inciso |, da Constituição Federal.
Inclusive, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, não cabe aos Municípios legislar sobre crimes de responsabilidade ou
estabelecer normas de processo e julgamento correlatas, como sedimentado pela
Súmula Vinculante nº 46:
A definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e
julgamento são da competência legislativa privativa da
União.
Assim, tais matérias estão reguladas, no plano infraconstitucional, pelo
Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que fixa o rol das infrações
PREFEITURA DE
SANTACRUZ
GABINETE
CiviL
político-administrativas atribuíveis aos Prefeitos e Vereadores e seus respectivos
ritos de apuração.
Logo, não caberia a criação de uma nova hipótese de crime de
responsabilidade em sede de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Nesse sentido:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ORÇAMENTO IMPOSITIVO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PARÂMETRO CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES.
INCOMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO DO CRIME DE RESPONSABILIDADE. USURPAÇÃO
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO EM LEGISLAR
SOBRE DIREITO PENAL.
(.)
6.0 8 11 do artigo 61-A da Lei Orgânica do Município de
Catalão, ao prever crime de responsabilidade ao gestor que
deixar de executar a programação orçamentária cominada
nas emendas parlamentares, usurpou a competência
privativa da União de legislar matéria de direito penal.
7. O excelso Supremo Tribunal Federal é categórico quanto a
competência privativa da União para legislar sobre direito
penal . inteligência da Súmula Vinculante nº 46 do STF.
8. Revela-se inconteste a inconstitucionalidade do 8 11 do
artigo 61-A da Lei Orgânica do Município de Catalão, por
usurpação de competência privativa da União prevista no
artigo 22, inciso |, da Constituição Federal.
9. Seja sob o prisma da segurança jurídica, seja sob o prisma do
excepcional interesse social, inexiste razão, no caso concreto,
para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade,
sobretudo por não haver demonstração concreta de
comprometimento dos serviços públicos essenciais. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em
JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, nos termos do voto do Relator.
(TJ-GO 5609314-38 .2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR),
Órgão Especial, Data de Publicação: 17/07/2023)
PREFEITURA DE
SANTA CRUZ
GABINETE
CiviL
Diante das razões acima apresentadas, exerço o veto parcial ao Projeto
de Lei nº 05/2025 (autoria do executivo municipal), especificamente quanto
aos 88 4º e 5º do art. 92, por inconstitucionalidade formal e material, conforme
os fundamentos constitucionais e jurisprudenciais expostos.
Ressalto que o veto ora proposto não compromete a finalidade geral da
proposição legislativa, razão pela qual os demais dispositivos do projeto
permanecem incólumes e aptos à sanção e publicação, nos termos do tema 595!
do STF.
Assim, submeto esta mensagem à elevada apreciação dos nobres
membros dessa Câmara Municipal, reiterando o compromisso com a legalidade
estrita e o respeito à harmonia entre os Poderes.
Gabinete da Prefeita, Santa Cruz/RN, 15 de julho de 2025.
Documento assinado digitalmente
ANA FABRICIA DE ARAUJO SILVA RODRIGUES DI
Data: 15/07/2025 11:14:35-0300
Verifique em https://validar.iti gov. br
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita Constitucional
* É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de
projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção
ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente
publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos.

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