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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaDispõe sobre a manutenção, limpeza e conservação de terrenos, lotes e imóveis urbanos no município de Santa Cruz (RN), e dá outras providências.
native_id1651

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-29 Enviado para Sanção — —
2025-08-26 Aprovada em 2º turno — "Aprovada na 4ª Sessão Ordinária do 2º Semestre, encontra-se aguardando a elaboração de ofício para encaminhamento ao Executivo Municipal, a fim de que seja submetida à sanção ou veto."
2025-08-26 Ordem do Dia - 2ª Votação — —
2025-08-19 Aprovada em 1º turno — —
2025-08-19 Ordem do Dia - 1ª Votação — Em Pauta na 3ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo.
2025-08-15 Parecer Emitido (Comissão) — —
2025-08-05 Relatoria e Emissão de Parecer — —
2025-08-05 Apresentação em Plenário — —
2025-08-05 Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T21:00:56.623493-03:00 Aprovada por Unanimidade 11 0 0
2025-08-19T22:07:47.886592-03:00 Aprovada por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 029/2025
Nobres Colegas Parlamentares,
A presente proposição tem por finalidade estabelecer regras claras e objetivas para
garantir que terrenos, lotes e imóveis urbanos sejam mantidos em condições adequadas
de limpeza e conservação.
Em diversas áreas do município, é comum encontrar imóveis abandonados ou
negligenciados, que acumulam lixo, entulhos, vegetação alta e água parada, favorecendo
a proliferação de mosquitos transmissores de doenças como dengue, zika e chikungunya,
além de atrair roedores e outros vetores prejudiciais à saúde da população.
Além dos riscos à saúde pública, a falta de manutenção desses imóveis
compromete a segurança, aumenta a possibilidade de incêndios, causa mau aspecto visual
e desvaloriza os imóveis vizinhos, afetando o bem-estar coletivo e a harmonia urbana.
O projeto estabelece prazos para regularização, valores de multas proporcionais e
a possibilidade de execução de limpeza de ofício pela Prefeitura, garantindo meios
efetivos para o cumprimento da lei. Também contempla ações educativas e de
conscientização, pois entende-se que a prevenção e a informação são tão importantes
quanto a punição.
Trata-se, portanto, de medida necessária e de interesse público, que contribuirá
á
para a saúde, segurança, preservação ambiental e valorização do espaço urbano de nosso
município.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
matéria.
(Nugne over e
ayara Fonseca
Vereadora Autora
Gi CAMARA CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-MAIL: CAMARAMSANTACRUZRNOGMAIL.COM
CIPAL RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (84) 3291-2328
CRUZ
PROJETO DE LEI Nº 029/2025
“Dispõe sobre a manutenção, limpeza e
conservação de terrenos, lotes e imóveis
urbanos no município de Santa Cruz (RN), e
dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º Esta Lei estabelece obrigações aos proprietários, possuidores ou
responsáveis por terrenos, lotes ou imóveis urbanos, visando garantir limpeza, capina,
conservação e prevenção de riscos à saúde pública, segurança e meio ambiente.
Art. 2 Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I— Terreno urbano: imóvel não edificado, com ou sem vagas para veículos, localizado
em zona urbana;
II — Limpeza: remoção de lixo, entulhos, mato, vegetação alta e eliminação de focos de
água parada;
HI — Responsável: pessoa física ou jurídica detentora do domínio, usufruto ou posse do
imóvel.
Art. 3º É obrigação dos responsáveis manter os terrenos limpos, em boas
condições estéticas e sanitárias, livres de:
I — resíduos sólidos, entulhos e lixo doméstico ou industrial;
I — vegetação com altura superior a 20 cm (ou outro parâmetro definido em
regulamento);
HI — acúmulo de água parada que possa servir de criadouro para vetores;
IV — qualquer situação que possa representar risco de proliferação de pragas, acidentes
ou incêndios.
CAMARA CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-MAIL: CAMARAMSANTACRUZRNOGMAIL.COM
MUNICIPAL RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (84) 3291-2328
DE SANTA CRUZ
Art. 4º Constatada irregularidade, a Prefeitura notificará o responsável,
concedendo prazo de até 15 (quinze) dias para regularização.
$ 1º Decorrido o prazo sem a devida regularização, serão aplicadas multas graduais, sem
prejuízo da execução da limpeza de ofício.
8 2º As notificações serão expedidas por meio físico ou eletrônico, conforme
regulamentação.
Art. 5º As infrações à presente Lei serão punidas da seguinte forma:
I — 1º infração: advertência e multa de R$ 200,00 (duzentos reais);
K — 2º infração, no prazo de 12 (doze) meses: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
HI— 3º infração, no prazo de 12 (doze) meses: multa de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida
da execução de limpeza pela Prefeitura, com débito ao responsável, acrescido de encargos
e juros.
$ 1º Os valores previstos no caput poderão ser reajustados anualmente com base em índice
oficial definido em regulamento.
$ 2º Os débitos não pagos poderão ser inscritos na dívida ativa e cobrados judicialmente.
Art. 6º A execução da limpeza de ofício observará o seguinte procedimento:
I — expedição de Decreto do Poder Executivo confirmando a infração;
H - contratação do serviço pelos meios legais;
HI — lançamento do débito em nome do responsável, com prazo de 90 (noventa) dias para
pagamento;
IV - inscrição em dívida ativa em caso de não quitação no prazo estabelecido.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de
Saúde e/ou Secretaria Municipal de Obras, ou órgão equivalente, competindo-lhes:
I - realizar inspeções periódicas;
II — receber denúncias da população, mediante protocolo ou canal eletrônico;
HI — elaborar relatórios anuais a serem encaminhados à Câmara Municipal.
Art. 8º O Poder Executivo promoverá ações de educação e conscientização,
incluindo:
I — campanhas de educação ambiental;
CAMARA CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-MAIL: CAMARAMSANTACRUZRNOGMAIL.COM
MUNICIPA RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (84) 3291-2328
A
L
DE SANTA CRUZ
o] — parcerias com associações de bairro;
III — incentivo à limpeza voluntária de terrenos baldios.
Art. 9º O proprietário que remover vegetação nativa legalmente protegida sem
autorização estará sujeito à legislação ambiental federal e estadual aplicável.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação oficial.
Sala das Sessões Cícero Pinto de Souza, 05 de agosto de 2025.
Mayana fome.
ayara Fonseca
Vereadora Autora
ERR FADA CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-MAIL: CAMARAMSANTACRUZRNOGMAIL.COM
CIPAL RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (84) 3291-2328
CRUZ

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