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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaEstabelece a concessão de auxílio aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica no Município de Santa Cruz-RN.
native_id1652

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-22 Vetado — "O projeto permanece em tramitação, aguardando a apresentação do Veto em Plenário para posterior apreciação e votação, nos termos do Regimento Interno."
2025-08-29 Enviado para Sanção — —
2025-08-26 Aprovada em 2º turno — "Aprovada na 4ª Sessão Ordinária do 2º Semestre, encontra-se aguardando a elaboração de ofício para encaminhamento ao Executivo Municipal, a fim de que seja submetida à sanção ou veto."
2025-08-26 Ordem do Dia - 2ª Votação — —
2025-08-19 Aprovada em 1º turno — —
2025-08-19 Ordem do Dia - 1ª Votação — Em Pauta na 3ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo.
2025-08-15 Parecer Emitido (Comissão) — —
2025-08-05 Relatoria e Emissão de Parecer — —
2025-08-05 Apresentação em Plenário — —
2025-08-05 Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T21:01:47.398698-03:00 Aprovada por Unanimidade 11 0 0
2025-08-19T22:08:16.012889-03:00 Aprovada por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 email: camaramsantacruzmO gmail.com
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
PROJETO DE LEI Nº 030/2025
“ Estabelece a concessão de auxílio-aluguel
às mulheres vítimas de violência doméstica
no Município de Santa Cruz-RN.”
Talita Marielle Crisanto Reinaldo, vereadora com assento nesta casa legislativa,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei orgânica do município,
submete a câmara municipal o projeto de lei nº 030/2025 para apreciação e votação,
devendo posteriormente, encaminhar a prefeita Ana Fabrícia de Araújo Silva
Rodrigues de Souza e posteriormente a secretária de assistência social.
Art. 1º Fica estabelecida a concessão de auxílio-aluguel às
mulheres vítimas de violência doméstica no Município de Santa Cruz.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo será
destinado às mulheres que, por conta de violência doméstica, não puderem retornar ao
seu lar.
Art. 2º Para fazer jus ao benefício de que trata esta Lei, a interessada
deverá:
I-Comprovar ter renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos;
Il — Ter medida protetiva de urgência expedida de acordo com a Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha; e
HI — Comprovar estar em situação de vulnerabilidade. de forma a não
conseguir arcar com suas despesas de moradia.
$ 1º Terão prioridade na concessão do benefício as mulheres gestantes ou
que possuam um ou mais filhos menores de idade.
$ 2º Serão admitidos todos os meios legais de provas para comprovar a
situação de vulnerabilidade, sendo necessária cópia da medida protetiva de urgência para
comprovar a violência.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será concedido no valor
correspondente a 1 (um) salário mínimo mensal durante 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado por igual período mediante justificativa técnica do serviço social.
Parágrafo único. O recebimento do benefício de que trata esta Lei é
compatível com o de outros benefícios sociais.
RSS
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Art. 4º A concessão do benefício de que trata esta Lei será suspensa
quando houver:
1- O retorno da mulher ao convívio junto do agressor; e
Il - A cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. A ocorrência dos casos previstos nos incs. I e II do
caput deste artigo deverá ser imediatamente comunicada ao órgão responsável pela
concessão do benefício.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz — RN 04 de agosto de 2025
Talita Marielle
Vereadora
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 email: camaramsantacruzm(Bgmail.com
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
JUSTIFICATIVA
A violência contra as mulheres é um problema histórico no mundo
todo. No Brasil, esse índice, que já era alto, vem aumentando nos últimos anos. O tempo
passa e o número de feminicídio só cresce no nosso Estado bem como o número de
mulheres agredidas, seja de forma física ou psicológica.
A medida protetiva, embora seja fundamental para que a mulher possa sair
da condição de violência em que se encontra, muitas vezes não é suficiente. Isso porque
a medida, por si só, não rompe com a dependência financeira que muitas vezes “amarra”
as mulheres aos seus agressores, sendo esse, em muitos casos, o motivo pelo qual a
mulher não consegue sair desse contexto de violência.
Além da instituição do número necessário de delegacias especializadas que
funcionem 24h por dia, as quais ainda são muito escassas pelo país afora, da capacitação
de servidores públicos para atuar em casos de violência doméstica, do fomento à denúncia
e concessão das medidas protetivas a fim de afastar o agressor da vítima, são necessárias
políticas que atuem para romper com a dependência econômica da vítima em relação ao
agressor, e assim impedir que o ciclo de violência se perpetue.
Enquanto a rede de proteção à mulher não for forte e consolidada como
política de estado, muitas mulheres não conseguirão sair de suas casas por falta de
recursos e estrutura econômica e sequer denunciarão seus agressores.
Nesse sentido, a concessão do auxílio-aluguel proporcionará a essas
mulheres um novo recomeço em suas vidas ao custear um novo lar por um período
razoável e, assim, dar uma maior efetividade à medida protetiva de urgência, dando
concretude ao afastamento da vítima do contexto de violência.
A Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a
organização da Assistência Social no Brasil, prevê esta iniciativa em seu art. 2º:
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I- A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de
danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência
eà velhice;
No art. 22, a mesma lei prevê a provisão de benefícios eventuais às pessoas
que estejam em vulnerabilidade temporária:
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 email: camaramsantacruzm(Ogmail.com
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões
suplementares e provisórias que integram organicamente as
garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e de calamidade pública.
Destaca-se que no Estado de São Paulo foi aprovada a Lei nº 17.626, de 7
de fevereiro de 2023, autorizando o Poder Executivo a promover o pagamento de auxílio-
aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica naquele Estado.
Nessa linha, pretende-se aprovar lei semelhante no Município, a fim de
contribuir para consolidar a rede de proteção à mulher enquanto política de Estado, para
que se dê um basta aos feminicídios e à violência de gênero como um todo na sociedade.
Santa Cruz — RN 04 de agosto de 2025
JA
Talita Marielle
Vereadora

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