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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 11, DE 21 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa,
Conselho Municipal da Pessoa Idosa, Fundo
Municipal da Pessoa Idosa e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN, no uso das suas atribuições legais e
em cumprimento ao disposto no artigo nº 55, inciso |, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Política Municipal da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios:
|- A família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar a pessoa idosa todos os direitos
da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-
estar e o direito à vida;
Il - O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de
conhecimento e informação para todos;
Ill - A pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - A pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem
efetivadas através desta política; e
V - As diferenças econômicas, sociais e culturais devem ser observadas pelo poder público e
pela comunidade, na aplicação desta lei.
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
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Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado
permanente, paritário, de caráter deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador das
políticas e ações voltadas para a pessoa idosa no município de Santa Cruz/RN, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a
dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais,
criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de
conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto
do Idoso).
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
| - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo que
nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência,
crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja
levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente;
H - Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;
Hi - Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas
à pessoa idosa, zelando pela sua execução;
IV — Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo
a Lei Federal nº 8.842, de 1994 (Política Nacional do Idoso) e a Lei Federal nº 10.741, de 2003
(Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter estadual/municipal;
V - Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer um dos dispositivos legais elencados neste artigo;
VI - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações
sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes
medidas efetivas de proteção e reparação;
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VII - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a
promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;
VII! — Elaborar proposições, objetivando o aperfeiçoamento da legislação pertinente à Política
Municipal do Idoso;
IX - Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal
da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
X — Elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno;
XI — Acompanhar a elaboração das peças orçamentárias: Plano Plurianual (PPA) Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de
dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando
pelo seu efetivo cumprimento;
XII - Divulgar os direitos das pessoas e idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais
direitos;
XIll - Convocar e promover as Conferências Municipais de Direitos da Pessoa Idosa em
conformidade com as orientações emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual de Direitos
da Pessoa Idosa; e
XIV - Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa.
Art. 5º - Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o
acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados
à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é representado de forma paritária
entre o poder público municipal e a sociedade civil, composta por membros titulares e
suplentes e será constituído na forma em segue:
|— Por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
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a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Finanças;
e) Secretaria Municipal de Cultura.
Il - Por representantes da Sociedade Civil Organizada indicados por:
a) Entidades não governamentais, preferencialmente, atuantes no campo da promoção e
defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso;
b) Representação de trabalhadores e;
c) Representação de usuários.
$1º - Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.
82º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos
suplentes serão nomeados pela Prefeita Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta
Lei.
83º - Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos
por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos
quais foram nomeados ou indicados.
84º - O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá
ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
85º - As entidades não governamentais serão eleitas em plenária do colegiado, especialmente
convocado para este fim.
Art. 7º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo
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haver, no que tange à Presidência e à Vice Presidência, uma alternância entre as entidades
governamentais e não-governamentais.
81º - O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em
relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
82º - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em
assuntos de interesse do idoso.
Art. 8º - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária,
excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 9º - A função de membro do Conselho Municipal não será remunerada e seu exercício
será considerado de relevante interesse público.
Art. 10º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo
estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
a
Art. 11 - Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
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Art. 13 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da
resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 14 - As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas,
precedidas de ampla divulgação.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
Art. 16 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo
dotações próprias.
CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 17 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas à Pessoa
Idosa no Município de Santa Cruz/RN.
Art. 18 - Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
|- Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional do
Idoso;
Il — Transferências do Município;
HI — As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
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IV — Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V— As advindas de acordos e convênios;
VI — As provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII — outras.
Art. 19 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência
Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
81º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação
“Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros
do Fundo, sendo elaborado balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser
dada ampla divulgação.
52º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
83º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos
do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo
ao seu titular:
| - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
Il — Submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da
movimentação financeira do Fundo;
HI — Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV — Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPITULO IV
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa irá elaborar o seu regimento
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será
aprovado por ato próprio, devidamente publicado.
Parágrafo único: O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal
do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando especialmente as Leis
Municipais nº 819/2021 e nº 617/2011 e as disposições em contrário.
Santa Cruz/RN, 22 de julho de 2025.
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA PARA O PROJETO DE LEI Nº 011/2025
Prezados vereadores e vereadoras,
Solicitamos a atenção e o apoio desta respeitável Câmara Municipal para a aprovação
do Projeto de Lei ordinária nº 011/2025, que trata da nova Política Municipal da Pessoa Idosa,
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal correspondente e
dá outras providências.
A presente proposta tem como principal objetivo harmonizar a legislação municipal
com as diretrizes nacionais, especialmente as previstas no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº
10.741/2003) e na Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842/1994). A iniciativa atende também
as exigências do Conselho Nacional da Pessoa Idosa, que orienta a estruturação de sistemas
municipais voltados para a garantia e promoção dos direitos da população idosa.
O projeto busca modernizar a estrutura legal existente no município, substituindo leis
anteriores (Leis Municipais nº 819/2021 e nº 617/2011), que já não atendem plenamente às
exigências atuais.
Entre as principais inovações estão a definição clara dos princípios que devem reger a
política pública voltada à pessoa idosa; e a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa idosa, com a participação paritária entre governo e sociedade civil organizada.
A aprovação deste projeto é, portanto, fundamental para garantir que o município de
Santa Cruz esteja alinhado com as políticas públicas nacionais, fortalecendo a rede de proteção
social e assegurando dignidade, respeito e qualidade de vida para nossas pessoas idosas.
Por isso, contamos com o comprometimento e a sensibilidade desta Casa Legislativa para
que o projeto seja aprovado nos termos regimentais.
Atenciosamente,
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVAIRODRIGUES DE SOUZA
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