MUNICIPAL
DE SANTA CRUZ
GABINETE DO VEREADOR ERIVAN JUSTINO
Contatos: 84 99806-6106- Email: erivanjustino (O gmail.com
MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN.º 033/2025.
À CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ-RN
Senhor Presidente,
Nobres Colegas Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei visa instituir, a Política Municipal de Incentivo e Fomento à
Comercialização de Produtos agroecológicos, no âmbito do Município de Santa Cruz/RN. Para
dá mais embasamento técnico a esta matéria e facilitar o entendimento de todos lançamos a
seguir informações colhidas no território nacional.
O mercado de produtos orgânicos no Brasil está em crescimento, com um aumento
significativo no consumo e nas vendas nos últimos anos. Em 2020, durante a pandemia, o setor
registrou um aumento de 30% nas vendas, atingindo quase R$ 6 bilhões, e em 2023,
movimentou R$ 7 bilhões, segundo o YouTube e Valor Econômico. Apesar desse
crescimento, os produtos orgânicos ainda representam uma pequena parcela da área agrícola
total do país
Quais os motivos para 85% da população não consumir orgânicos? 41% apontam o
preço como fator determinante, os demais alegaram desconhecimento, falta de interesse e falta
de local para compra.
Este resultado demonstra que falta ainda uma campanha nacional ou um projeto de
educação para esclarecer o consumidor, melhor distribuição e oferta de produtos. O varejo tenta
ser este veículo com o consumidor final, na medida em que lojas menores fazem um
atendimento mais personalizado, potencializando o processo de educação e fidelização com os
consumidores.
O presente Projeto de Lei incentivará à Comercialização de Produtos agroecológicos no
Município de Santa Cruz/RN. Isso contribuirá para fortalecer os circuitos curtos de
comercialização e o apoio à produção local. Consequentemente aquecerá as economias locais,
fazendo com que os recursos financeiros circulem nos diversos setores dessas microeconomias.
Outra consequência positiva é o favorecimento do acesso a alimentos sadios, bons,
limpos e justos à população. E a população bem alimentada resultará em menos gastos dos
governos com os serviços de saúde.
Diante de toda exposição, contamos com o apoio dos nobres edis para aprovação deste
importante Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Santa Cruz/RN, Sala das Sessões Cícero Pinto de Souza, em 02
de Setembro de 2025.
FADMANA,
MUNICIPAL
DE SANTA CRUZ
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produtos agroecológicos;
VII - Certificado de Conformidade: Documento emitido por organismo de avaliação da
conformidade agroecológica, credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento — MAPA para operar no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
Agroecológica, certificando que produtos ou estabelecimentos produtores ou comerciais
atendem o disposto no regulamento da produção agroecológica, estando autorizados a usar o
selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica;
VIII - Selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Agroecológica: Marca
visualmente perceptível que identifica e distingue produtos controlados no Sistema Brasileiro
de Avaliação da Conformidade Agroecológica, bem como garante a conformidade dos mesmos
com os regulamentos técnicos da produção agroecológica;
IX - Venda direta: Relação comercial direta entre o produtor rural agroecológico e o
consumidor final, sem intermediário ou preposto, desde que seja o produtor ou membro da sua
família inserido no processo de produção e que faça parte da sua própria estrutura
organizacional;
X - Organização de Controle Social — OCS: Grupo, associação, cooperativa, consórcio com
ou sem personalidade jurídica, previamente cadastrado no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento — MAPA, a que está vinculado o agricultor familiar em venda direta, com
processo organizado de geração de credibilidade a partir da interação de pessoas ou
organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança,
reconhecido pela sociedade.
Art. 3º - A Política Municipal de Incentivo e Fomento à Comercialização de Produtos
Agroecológicos, tem os seguintes objetivos:
I - Promover a segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada e
saudável;
II - Estimular o consumo de produtos agroecológicos, caes e ovos produzidos pela agricultura
familiar;
HI - Estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao crescimento a produção
de produtos agroecológicos e outros;
IV - Contribuir para o cooperativismo e a economia solidária de Santa Cruz e do Estado do Rio
Grande do Norte;
V - Conscientizar a população a respeito dos beneficios da alimentação saudável, como também
para o turismo rural.
Art 4º - São instrumentos da Política Municipal de Incentivo e Fomento à Comercialização de
Produtos agroecológicos:
I- O planejamento de ações voltadas ao setor;
7 - À organização e estruturação de circuitos de produção, distrituição, comercialização e
consumo desses produtos;
HI - A simplificação dos processos administrativos, notadamente no que se refere às licenças
concedidas aos feirantes e às autorizações para fins de realização das feiras;
IV - Os programas, projetos e ações que contribuam para a realização das feiras;
CAMARA,
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V- A assistência técnica e extensão rural;
VI - Os serviços gratuitos de certificação da conformidade orgânica para a agricultura familiar;
VII - Os convênios e parcerias com o Poder Público e com a iniciativa privada;
VIII - A ampla divulgação das feiras para comercialização dos produtos agroecológicos.
Art 5º - O conceito de sistema orgânico de produção agropecuária e industrial abrange os
denominados: ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológicos,
permacultura e outros que atendam aos princípios estabelecidos por esta Lei.
Art. 6º - Considera-se produto da agricultura familiar orgânica ou produto orgânico, seja ele in
natura ou processado, aquele obtido em sistema de produção agro: ecológico/pecuário ou
oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.
Art. 7º - A Administração Pública Municipal fica autorizada a celebrar convênios com
instituições privadas, a fim de apoiar a comercialização dos produtos de que trata esta Lei.
Art. 8º - A fiscalização da comercialização de que trata esta Lei deve ser efetuada pelas
autoridades competentes, regulamentadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único: Os números de telefone, o sítio eletrônico e demais informações para contato
com os órgãos responsáveis pela fiscalização devem ser afixados, de forma clara e visível ao
consumidor, nas barracas das respectivas feiras.
Art. 9º - O regulamento desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para
acompanhamento e fiscalização da Política Municipal de Incentivo e Fomento à
Comercialização de Produtos Agroecológica.
Art. 10º - A comercialização dos produtos de que trata esta Lei será realizado aos sábados, em
local específico (ex: praça da bíblia) possibilitando mais pessoas a comprarem os produtos.
Parágrafo Único: O poder executivo municipal ficará incumbido de disponibilizar um box no
interior do mercado público para servir de base para venda dos produtos produzidos pelos
agricultores familiares.
Art. 11º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei para sua fiel execução.
Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
conttrário.
Santa Cruz/RN, 02 de Setembro de 2025.