E AMMARA,
MUNICIPAL
DE SANTA CRUZ
GABINETE DA VEREADORA DRA LUZIANA FONSECA
Email: draluzianafonsecagabinete(Ogmail.com
PROJETO DE LEI Nº 034, DE 08 de setembro de 2025
Declara a Feira Livre do Município de Santa
Cruz — RN como patrimônio histórico,
cultural e imaterial, e dá outras
providências.
Artigo 1º - A Feira Livre do Município de Santa Cruz — RN, fica declarada como
patrimônio histórico, cultural e imaterial no âmbito municipal;
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei consideram-se feiras livres aquelas que
comercializem produtos hortifrutigranjeiros, peixes, carnes, pastéis, artigos artesanais,
regionais, antiguidades, objetos de arte e afins.
Art. 2º - Artigo 2º - Como patrimônio histórico-cultural e imaterial do Município
de Santa Cruz — RN, a feira livre deve ser preservada.
Parágrafo único - As decisões relacionadas às modificações de organização,
horário e local das feiras livres dependerão de prévia anuência dos feirantes e dos
moradores do local.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santa Cruz — Rh le setembro de 2025.
- dd A
MUNICIPAL
DE SANTA CRUZ
JUSTIFICATIVA
As feiras livres surgiram em nosso país há mais de três séculos e constituem uma
das mais importantes manifestações culturais urbanas, e em nosso município faz parte
das raízes e tradições, sendo um evento econômico de muita valia, o que garante o
sustento de inúmeras famílias.
A palavra feira tem origem do latim e significava “Dia Santo ou feriado”, e o termo
freguês, utilizado no tratamento dado pelos feirantes aos seus clientes com sendo
“Filhos da Igreja”. As feiras livres possuem grande relação com a igreja católica, sendo
que era tradição que as pessoas aproveitassem festas religiosas para se reunirem e
trocarem mercadorias.
As feiras livres sempre fizeram parte da história do povo Santa-Cruzense, assim
como é tradição em nosso próprio estado. Com certeza ela faz parte da memória afetiva
de grande parte dos munícipes. Muitos consumidores vão às feiras-livres em busca de
preços bons e bons produtos, e a outra metade vem à feira porque gosta de conversar.
Talvez essa seja uma boa vantagem competitiva das feiras-livres em relação aos
supermercados, uma vez que é impensável um funcionário de supermercado abordar e
vender frutas e legumes aos gritos.
Normalmente as barracas das feiras livres passam de geração a geração, assim
como seus consumidores. As feiras são ricas em sua diversidade, trazem para o
consumidor frutas, verduras e legumes que muitas vezes vem de longe e até de outros
países. Além dos hortifrútis, possuem o lado gastronômico, além de venda de produtos
diversos como brinquedos e utilidades domésticas, e o próprio mangalho origem e
cultura de nossa gente e nossa terra.
A presente proposta visa transformar toda esta diversidade e o encanto das feiras
livres em Patrimônio Cultural Imaterial, devendo estas práticas serem preservadas pelo
poder público. Patrimônio Cultural Imaterial são práticas, representações, expressões,
conhecimentos e técnicas transmitidos de geração em geração e constantemente
recriados pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação
com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade,
REZA
idos CAMARA,
MUNICIPAL
DE SANTA CRUZ
contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade
humana.
A proposta também visa instituir e ratificar no âmbito de nosso município de Santa
Cruz — RN, a importância da feira livre, de nossos feirantes, e de nossas raízes, que
tradicionalmente sempre foi na rua Dr. Pedro Medeiros e se estendeu a Avenida Rio
Branco, devendo a mesma ser preservada e devidamente valorizada.
Por todo o exposto e considerando a relevância da matéria, solicito o inestimável
apoio e aprovação deste Projeto de Lei pelos Nobres Pares.
Sala das Sessões Cícero Pinto d 08 de setembro de 2025.
Dra. Luziana Mede dá Fonseca Falcão
Vereadora Autora