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ADRIELY
PROJETO DE LEI Nº 035/2025
“Dispõe sobre a publicação da lista de
espera de consultas, exames e
procedimentos médicos na rede pública
de saúde do Município de Santa Cruz/RN
e dá outras providências.”
Art. 1º
A Secretaria Municipal de Saúde deverá divulgar, mensalmente, a lista de pacientes inscritos
e em espera por consultas, exames e procedimentos médicos na rede pública de saúde do
Município.
Art. 2º
A lista deverá conter, obrigatoriamente:
I - número de protocolo ou registro do paciente no sistema de saúde;
II — data da solicitação;
II — posição atual na fila;
IV — previsão aproximada de atendimento.
Art. 3º
A divulgação será feita em:
I site oficial da Prefeitura;
H — murais fixados nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e na Secretaria Municipal de Saúde;
II — salas de espera de hospitais e clínicas municipais;
IV — centros comunitários e CRAS (Centros de Referência de Assistência Social);
V— aplicativos oficiais de comunicação da Prefeitura, quando existentes;
VI — veículos de comunicação parceiros, como rádios comunitárias.
Art, 4º
É vedada a divulgação do nome completo do paciente, devendo ser utilizado número de
protocolo, iniciais ou outro meio que garanta o sigilo de dados pessoais.
Art. 5º
A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela atualização mensal das informações,
garantindo clareza e acessibilidade à população.
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E é FARMANA, CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-MAIL: CAMARAMSANTACRUZRNGGMAIL.COM
MUNICIPAL RUA SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59200-000, TEL: (84) 3291-2328
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ADRIELY
O não cumprimento desta Lei implicará responsabilidade administrativa da autoridade
competente.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Atualmente, muitas consultas, exames e procedimentos apresentam longos períodos de espera,
e os pacientes não possuem informações claras sobre sua posição na fila, o que pode gerar insegurança
e dúvidas quanto à lisura do atendimento.
Com a divulgação mensal das listas de espera em site oficial da Prefeitura, murais das
Unidades Básicas de Saúde, salas de espera de hospitais e clínicas municipais, centros comunitários,
CRAS, aplicativos oficiais e rádios comunitárias parceiras, o cidadão terá acesso às informações de
forma ampla e acessível, respeitando sempre o sigilo dos dados pessoais (utilizando números de
protocolo, iniciais ou outros meios que garantam privacidade).
Essa medida promove transparência, controle social e maior confiança na gestão pública da
saúde, assegurando que todos os pacientes possam acompanhar o andamento de seus atendimentos
de forma justa e organizada.
Diante do exposto, apresenta-se este Projeto de Lei para apreciação e aprovação.
Sala das Sessões Cícero Pinto de Souza, 08 de setembro de 2025.
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ADRI LIDA GUILHERME DE MACEDO — PV
Vereador Autor
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IPA RUA SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59200-000, TEL: (84) 3291-2328
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