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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-09-08
Ementa“Institui garantias à criança com deficiência e/ou transtornos do neurodesenvolvimento no ambiente escolar na cidade de Santa Cruz - RN”.
native_id1758

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-09 Enviado para Sanção — —
2025-10-08 Aprovada em 2º turno — —
2025-10-07 Ordem do Dia - 2ª Votação — —
2025-09-30 Aprovada em 1º turno — —
2025-09-30 Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2025-09-23 Parecer Emitido (Comissão) — —
2025-09-23 Relatoria e Emissão de Parecer — —
2025-09-16 Relatoria e Emissão de Parecer — —
2025-09-16 Apresentação em Plenário — —
2025-09-09 Adiada - Quorúm Insuficiente — A apresentação foi adiada devido ao cancelamento da sessão por falta de quórum.
2025-09-09 Apresentação em Plenário — —
2025-09-08 Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T21:03:14.587623-03:00 Aprovada por Unanimidade 11 0 0
2025-09-30T21:31:47.483737-03:00 Aprovada por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CNPJ quF) 08.539.520rmliso ermail:
*...-=.
MUNIC.PAL
DE SANTA CRUZ -
RUA SENADOR GECRGINO AVELINO NI 10, CEP. 59 200 000, lEL. (084) 3291 -2328
pro4ETo DE IEI N° o36/2o25
`Iust±twi aBtias a criaz]
de£±c±anc±a a/oa C=ans€omc>8 do
coaecrdie8en:volvl men t.a no aaib±eute
eBcolar Da cidade de Sazita Cn=z -
EN. „.
Talita Bearielle Crisanto Reinaldo, vereadora com assento
nesta casa legislativa, no uso de suas atribuic:6es legais que lhe
sao conferidas pela lei organica do municipio, submete a camara
municipal o projeto de lei n° 036/2025 para apreciac:ao e votac:ao,
devendo posteriormente, encaminhar a prefeita Ana Fabricia de
Zlradjo Silva Rodrigrues de Souza e posteriormente ao secret.ario de
Educaeao Sr. Francisco dos Chagas Carlos de Sales.
Artigo 1° - i permitido a crianGa com deficiencia, aluno
matriculado em escola ptiblica ou privada na cidade de Santa Cruz
- RN, o direito de levar o seu pr6prio alimento para consumo
dentro dc> ambience escolar, de acc]rdo com a sua selet.ividade
alimentar, alergia alimentar ou outra condic.ao especifica.
Par6grafo inico - Para que a lei seja aplicada corretamente, os
pals ou responsaveis deverao fornecer a escola laudo medico
atestando o diagn6stico, ben como contendo breve relato sobre a
seletividade ou alergia alimentar e as orienta¢6es especificas
relacionadas a alimentac:ac> do aluno.
AIcigo 2° - os alunos com deficiencia que sentirem sensibilidade
mos p6s poderao transitar dentro do ambiente escolar d-escal€os ou
utilizando meias.
Artigo 3° - Os estabelecimentos de ensino pdblico e privado ficam
obrigados a substituir os sinais sonoros ou sinais musicais por
sons adequados, em volume e duraGao, em respeito a sensibilidade
auditiva dos alunos com deficiencia, para que estes nao sejam
submetidos a inc6modos sensoriais ou risco de panico.
Artigo 4° - Fica garantido ao aluno com deficiencia o horario
diferenciado para cumprimento da jornada escolar, quando houver a
necessidade de se ausentar para a realizaGao de tratamento
multidisciplinar.
§ 1° - o responsavel pelo aluno devera fornecer a escola laudo
fornecido por medico credenciado pelo Sistema bnico de Sadde (SUS)
ou da rede privada, devidamente inscrito no seu respectivo 6rgao ill-..,`
E-fiLHJE` f^LLRA
MuNICIPAL
DE SANTA CRUZ
CNPJ quF) 08.539.52QO001to emad: camamsantamizm@gmall.com
RUA SENADOR GEORGINO AVELINO N° 1 0, CEP: 59`200.000, lEL (084) 3291 -2328
e/ou Conselho de classe, atestando a necessidade do tratamento,
ben como os horarios das sess6es.
§ 2° - A escola nao podera computar falta ao aluno que
comprovadamente estej a ausente em razao de tratamento
multidisciplinar obrigat6rio.
§ 3° - Serao reorganizadas as atividades e avaliac:6es pedag6gicas
do aluno, de modo que nao haja prejuizo ao aprendizado e jornada
escolar.
Artigo 5° - As disposiG6es desta lei serao aplicaveis a todos os
alunos com deficiencia e transtornos do neurodesenvolvimento.
Parigrafo tinico - Considera-se:
I - Pessoa com Deficiencia: que ten impedimento de longo prazo de
natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interaGao com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participacao plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condi€6es com as demais pessoas.
11 - Transtornos do Neurodesenvolvimento: problemas neurol6gicos
que podem interferir com a aquisiGao, reten€ao, ou aplicaGao de
habilidades ou conjuntos de informa€6es especificos. Eles podem
envolver disfunGao da atenc:ao, da mem6ria, da percepc:ao, da
linguagem, da soluGao de problemas ou da intera€ao social.
Artigo 6° - 0 gestor escolar, ou autoridade competente que
descumprir esta lei sera punido com multa de 3 (tres) a 20 (vinte)
salarios-minimos
Artigo 7° - A fiscalizaGao do cumprimento dos dispositivos
constantes desta lei e a aplicac:ao da sanGao ficarao a cargo da
Secretaria Municipal de Educac`ao.
Artigo 8° - Esta lei entra em vigor na data da publicac:ao e
produzira efeitos em ate 120 dias.
Santa Cruz - RN 08 de setembro de 2025
I
Talita llarielle
Vereadora
CNPJ quF) 08.539.52cOoolce email:
MUNICIPAL
DE SANTA CRUZ -
RUA sEr\iADOR GEORGINo AVELiNo No 1 o, cEp: 59.2oo.ooo, TEL: (o84) 3291 -2328
-usTIFlcATI`m
A propositura visa garantir aos alunos com deficiencia e
demais Transtornos do Desenvolvimento o direito da igualdade,
levando em considerae:ao suas diferenGas quanto a capacidade de
comunicac:ao e interaGao social e comportamental, observando os
cuidados especificos e adaptac:6es necessarias no ambiente escolar.
Dentre as particularidades das pessoas com deficiencia e/ou
transtornos do neurodesenvolvimento encontram-se a seletividade
ou alergia alimentar, a sensibilidade mos pes e inc6modos
sensoriais causados por efeitos sonoros.
A seletividade alimentar ten como caracteristica principal a
exclusao de rna variedade de alimentos em razao de sua textura,
cheiro, cor, aparencia ou temperatura. Permitir que as pessoas
que possuem esta restriGao levem sua pr6pria comida para a escola
e fundamental para garantir uma alimentacao adequada, contribuindo
para seu desenvolvimento e ben-estar.
A medida disposta no artigo 2° se justifica pelo fato de que
muitas crianGas podem apresentar hipersensibilidade tatil,
tornando desconfortavel o uso de calc:ados. Permitir que esses
alunos transitem descalcos ou com meias contribui para seu
conforto e ben-estar, evitando estimulos sensoriais que possam
causar desconforto ou ansiedade.
Muitas crianc:as apresentam sensibilidade auditiva, sendo mais
sensiveis a sons altos ou estridentes. A substituiGao dos sinais
sonoros ou musicais contribui para criar urn ambiente mais
inclusivo e acolhedor, evitando desconforto sensorial e risco de
panico para esses alunos.
0 direito a urn horario diferenciado para cumprimento da jornada
escolar se justifica pelo fato de que muitas crian¢as com
deficiencia necessitam de intervenG6es e terapias especializadas
fora do ambiente escolar. Garantir urn horario diferenciado para
essas ausencias 6 fundamental para que os alunos possam receber o
tratamento necessario sem prejudicar seu aprendizado e jornada
escolar.
Aplicar multa aos gestores que nao observarem os dispositivos
desta lei, ben como a fiscalizaGao a cargo da Secretaria Estadual
da EducaGao sac essenciais para o seu estrito cumprimento,
incentivando a conscientizaGao e tornando a lei mais eficaz.
MUNICIPAL
D E S A N 1. A C R U Z J￾CNPJ quF) 08.539.5200001" emal: mall.Con
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO N° 10, CEP: 59200.coo, TEL. (084) 3291 -2328
Em suma, a presente lei se justifica pela necessidade de garantir
a inclusao, protec:ao e respeito aos direitos dos alunos com
deficiencia e/ou transtornos do neurodesenvolvimento no ambiente
escolar, considerando suas necessidades especificas reiacionadas
a alimentac:ao, sensibilidade tatil, sensibilidade auditiva e
tratamento multidisciplinar. Ao assegurar esses direitos, busca￾se proporcionar uma educac:ao inclusiva e de qualidade, promovendo
o pleno desenvolvimento desses alunos.
Expostas as raz6es, solicito o apoio dos nobres pares para a
aprovac:ao da presente propositura.
Santa Cruz - RN 08 de setembro de 2025
\..'\.i(t\,..```
Talita Miirielle
Vereadora

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