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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-23
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIDADE DE CADEIRA DE RODAS E SUPORTE PESSOAL PARA PESSOAS IDOSAS E COM DEFICIENCIA FISICAS NAS AGÊNCIAS BANCARIAS DE SANTA CRUZ-RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail:camaramsantacruzmO gmail.com
go cersoo o MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328
Projeto de Lei Municipal nº 001/2021
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIDADE DE CADEIRA
DE RODAS E SUPORTE PESSOAL PARA PESSOAS IDOSAS E COM DEFICIENCIA
FISICAS NAS AGÊNCIAS BANCARIAS DE SANTA CRUZ-RN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande
do Norte, no uso de suas atribuições legais e, ainda, atendendo iniciativa
preliminar do poder legislativo do poder municipal.
Faço saber que a câmara municipal aprovou e EU SANCIONO a seguinte lei:
Art.: 1º Fica as agências bancarias situadas em Santa Cruz-RN obrigadas a
disponibilizarem cadeiras de rodas e apoio de pessoal para garantir e facilitar o
acesso de pessoas com dificuldades motoras ao seu interior.
$ 1º Acompanhantes de tais usuários devem solicitar de forma verbal à gerência
e/ou quaisquer funcionários de sua agência bancaria a oferta do serviço para o
cumprimento da presente lei.
$ 2º A negativa do banco ao usuário ou acompanhante deverá ser comunicada ao
Ministério Público, para adoção das medidas cabíveis.
Art.: 2º As agências bancárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação
das medidas propostas pela presente lei.
Art.: 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santa Cruz-RN, Sala das Sessões Cicero Pinto de Souza em
23 de fevereiro de 2021.
José Lucicláudio Bezerra
Vereador Autor
PROJETO DE LEI N.º 001/2021, 23 DE FEVEREIRO DE 2021.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilidade de cadeira de rodas e suporte pessoal para
pessoas idosas e com deficiência físicas nas agências bancarias de Santa Cruz/RN e dá outras
providências.”
RECEBIDO LIDO NA SESSÃO
t|lorivod EM 23/02 |jvoz)
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EM
Diretor Geral Talita Marielle Crisanto Reinaldo
Primeira Secretária
APROVADO EM DISCUSSÃO 9
SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA
EM 13 /6 / 03 202)
EM 22 LD [03 [NOW
“Marco Celito da Costa
Presidente
Talita Marielle Crisanto Reinaldo
Primeira Secretária
APROVADO
ENCAMINHE-SE A SANÇÃO DO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL, IVANILDO FERREIRA LIMA
FILHO.
EM Z5 /03/LOM
Marco Celito da Cósta
President
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
Santa Cruz/RN, 11 de março de 2021
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Parecer do Projeto de Lei nº 001/2021, Legislativo
Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal
estiveram reunidos os membros da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 001/2021, “Dispõe
sobre a obrigatoriedade de disponibilidade de cadeira de rodas e suporte pessoal para
pessoas idosas e com deficiência física nas agências bancarias de Santa Cruz/RN, e
dá outras providências”. O responsável pela análise dos aspectos legais, formais e
constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que concerne aos aspectos
mencionados, ao projeto, devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares desta
casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria do Vereador
Lucicláudio Bezerra, tendo como relatora o membro da referida comissão, a vereadora
Nayara Fonseca.
O presente projeto obteve uma emenda aditiva apresentada e aprovada na
comissão de Saúde, Educação, Assistência Social e Defesa do Consumidor, que inclui
a seguinte redação no art. 1º, do projeto de lei nº 001/2021, “As agências bancárias de
Santa Cruz/RN ficam obrigadas a realizar também a instalação de bebedouros no
interior da agência, de fácil acesso, para atender seus clientes/usuários.
Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por unanimidade,
que o projeto em analise pode ser submetido em votação alterando sua redação original.
É o nosso parecer.
Santa Cruz/RN, 11 de março de 2021
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
Legislação, Justiça e Redação Final
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TARCÍSIO FÉLIX DOS SANTOS
Presidente da Comissão
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ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA
Vice-Presidente
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NAYA RINE FONSECA GOMES BULHÕES
Membro da Comissão
RECEBIDO LIDO NA SESSÃO
EM Wu! o3/voU EM [b 1 03] 202)
Cie DA deã de Lima Talita Mári A sttento Reinaldo
Diretor Geral Primeira Secretária
APROVADO EM DISCUSSÃO
SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA
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Marco Cefito da Cósta
Presidente
Talita Marielle Crisanto Reinaldo
Primeira Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328
Santa Cruz/RN, 11 de março de 2021
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DO
CONSUMIDOR
Parecer do Projeto de Lei nº 001/2021, Legislativo
Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal estiveram
reunidos os membros da Comissão de Saúde, Educação, Assistência Social e Defesa Do
Consumidor, objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 001/2021, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilidade de cadeira de rodas e suporte pessoal para
pessoas idosas e com deficiência física nas agências bancarias de Santa Cruz/RN, e dá outras
providências”. O responsável pela análise dos aspectos legais, formais e constitucionais, opina
favoravelmente, exclusivamente no que concerne aos aspectos mencionados, ao projeto,
devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento
oportuno. Projeto de autoria do vereador Lucicláudio Bezerra, e tendo como relator o vice-
presidente da referida comissão, o vereador Erivan Justino.
O presente projeto obteve uma Emenda Aditiva apresentada e aprovada na comissão, que
inclui a seguinte redação no art. 1º, do projeto de lei nº 001/2021, “As agências bancárias de
Santa Cruz/RN ficam obrigadas a realizar também a instalação de bebedouros no interior da
agência, de fácil acesso, para atender seus clientes/usuários.
Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por unanimidade, que o
projeto em analise pode ser submetido em votação alterando sua redação original. Esse é o nosso
parecer.
Santa Cruz/RN, 11 de março de 2021
Comissão de Saúde, Educação, Assistência Social e Defesa do Consumidor;
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NAYARA. É FONSECA GOMES BULHÕES
Vice-Presidente
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É LUCICLÁUDIO BEZERRA
Membro da Comissão
RECEBIDO LIDO NA SESSÃO
EM 1 103 1% EM fé 103] vou
NA El avafes de Lima Talita Marielle Crisanto Reinaldo
Diretor Geral Primeira Secretária
APROVADO EM DISCUSSÃO
SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA
EM 12 /( [03/2021
Marco Celito da Costa
Presidente
Talita Marielle Crisanto Reinaldo
Primeira Secretária

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