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comnere | Goadais SANTACRUZ
Ofício nº 359/2025 — GC/PMSC Santa Cruz/RN, 23 de setembro de 2025.
Ao presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz/RN
Assunto: Encaminha Projeto de Lei complementar n. 07/2025, o qual altera o plano
diretor municipal.
Senhor presidente,
Com os devidos cumprimentos, encaminho o referido projeto de lei
complementar municipal para a apreciação desta casa, o qual visa promover pequenas
alterações no plano direito municipal e, com isso, viabilizar a sua adequação a programas
de interesse habitacional como o “minha casa, minha vida”.
Assim, considerando que estamos com projetos desse em curso, aguardando as
adequações para desentraves perante o cartório competente, solicito a sua tramitação
em regime de urgência para que os projetos habitacionais não sejam inviabilizados.
Certa da compreensão dos nobres edis, renovo os votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
ANA FABRÍCIA DE ARAÚ. IVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita
Prefeitura Municipal de Santa Cruz - CNPJ: 08.358.889/0001-95
Endereço: Rua Ferreira Chaves, Nº 40, Centro, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000
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SANTA CRUZ
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TRABALHO. TRANSPARÊNCIA E RESPEITO PELO SONO
GABINETE
CIVIL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 07, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei complementar municipal n. 03/2006
(plano diretor municipal) e dá outras
providências.
A PREFEITA DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições que são conferidas pela
lei orgânica municipal, faz saber que a câmara aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica acrescido o 89º ao art. 54 da Lei complementar municipal n. 03/2006, o
qual passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO
Art. 54 - O Parcelamento do solo, por qualquer das formas a seguir definidas,
é o ato por que, mediante licença ou por iniciativa da Prefeitura, se efetive a
divisão da terra em unidades juridicamente independentes e individualizadas,
obrigatoriamente integradas à estrutura urbana e conectadas ao sistema
viário municipal e as redes de serviços públicos existentes ou projetadas.
81º - O lote mínimo previsto para toda área do município será de 300,00 m2,
com exceção das áreas especiais.
82º - O parcelamento do solo se dará das seguintes formas:
1 - arruamento divisão de glebas em quadras, mediante a abertura de novas
vias de circulação ou de logradouros públicos ou pelo prolongamento ou
ampliação dos já existentes;
1 - desdobramento ou desdobro utilização de parte de área de um lote para
formação de um ou mais novos lotes;
HI - desmembramento repartição de um lote para formar novos lotes, com
aproveitamento, sem qualquer alteração ou acréscimo, do sistema viário
existente ou a subdivisão de um lote em parcelas para incorporação a lotes
adjacentes;
IV — loteamento, segmentação de quadras, resultantes de arruamento
aprovado ou em curso de aprovação, em lotes destinados a edificação, tendo
todos eles testada para logradouros ou vias públicas;
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V - reloteamento, modificação em loteamento existente ou licenciado, sem
afetar a área total, alterando-se as dimensões e o número de lotes;
VI - remembramento consistente na junção de dois ou mais lotes ou de
parcelas de lotes adjacentes para constituir um único imóvel.
83º - Não será permitido o parcelamento do solo em:
| - Terrenos de baixa cota, alagadiços ou sujeitos a inundações ou acúmulo de
águas pluviais, sem que antes sejam adotadas as medidas para escoamento e
drenagem das águas;
Il - Terrenos submetidos a aterros com material prejudicial à saúde ou com
materiais cujas características técnicas sejam inadequadas a implantação de
edificações, sem que sejam saneados, e adotadas as medidas de correção das
características;
HI — Toda faixa de 50,00m (cinquenta metros), a partir do leito maior de cursos
de água e das margens de açudes, medidas em seu nível máximo normal, sem
prejuízo da conveniência de maior afastamento que venha a ser exigido em
função de estudos relativos a áreas determinadas;
IV - terrenos com declividade superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas as exigências resultantes de projeto específico para o
aproveitamento da área realizados pela Secretaria Municipal de Obras;
V - terreno cujas condições geológicas não permitam ou não aconselhem a
edificação;
VI - áreas de preservação ecológica ou onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis, até que essas condições sejam corrigidas.
84º - Nos casos previstos no 83º deste artigo, o interessado no parcelamento
deverá anexar ao projeto respectivo proposta de soluções técnicas de
correção das condições do terreno para análise pelo Setor competente.
85º - Os projetos de parcelamento do solo deverão ser elaborados de forma
a não comprometerem ou prejudicarem direitos ou propriedades de terceiros,
assumindo seu proprietário a responsabilidade por quaisquer danos que
possam ocorrer.
86º - Os parcelamentos não poderão, salvo se de iniciativa da Prefeitura,
implicar em desapropriações ou recuos adicionais em relação aos imóveis
próximos.
87º - Aprovado o parcelamento do solo, o projeto respectivo, com o alvará de
licença fornecido pela Prefeitura, deverá ser averbado no registro de imóveis
competente.
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GABINETE
CIVIL
88º - Para efeitos desse artigo, não será admitida a urbanização de imóveis
quando:
1 - possa desfigurar ou prejudicar locais de interesse histórico, artístico ou
paisagístico;
1 - estejam incluídos em áreas de preservação ecológica, da paisagem natural,
de formação de recarga de aquíferos, açudes aterros sanitários, áreas de
formação geológica instáveis, a serem definidas em regulamento.
89º - O município poderá autorizar a unificação de lotes que contenham
dimensões inferiores as definidas no 81º deste artigo para fins de
adequação ao exigido no presente plano diretor.
Art. 2º - Fica acrescido o 87º ao art. 73 da Lei complementar municipal n. 03/2006, o
qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73 - Os arruamentos e loteamentos referidos nesta seção terão
tratamento diferenciado no que respeita a áreas e testadas mínimas dos lotes,
características das vias locais e de pedestres, índices de aproveitamento das
glebas e densidades demográficas.
81º - Nos arruamentos e loteamentos nenhum lote poderá ter frente para via
de circulação com largura inferior a 10,00 m (dez metros), podendo, contudo,
estar voltado para rua de pedestres com largura mínima de 8,00 m (oito
metros).
52º - As quadras com mais de 150,00 m (cento e cinquenta metros) de
comprimento serão obrigatoriamente divididas ao meio por via de pedestre,
com largura mínima de 4,00 m (quatro metros), não podendo, nesse caso,
nenhum lote ter frente para ela, ressalvado o disposto na parte final do artigo
anterior.
83º - Poderão ser incluídos espaços livres de uso comum, interno às quadras
edificadas com apartamentos, até o limite de 5% (cinco por cento) do total de
áreas verdes, não podendo eles ser usados para estacionamento ou guarda
de veículos.
54º - As habitações de interesse social, sejam unifamiliares ou multifamiliares,
serão como tais consideradas quando tenham área mínima de 30,00 m? (trinta
metros quadrados) e máxima de 70,00 m? (cem metros quadrados).
55º - Na hipótese de edificações unifamiliares, poderá ser admitida área
inferior à mínima estabelecida, desde que do projeto respectivo conte a
previsão de execução por etapas, partindo de núcleo embrião com área
mínima de 18,00 m? (dezoito metros quadrados).
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56º - Os espaços para estacionamentos serão dispensados nos programas
situados fora dos lotes, junto às vias de circulação, desde que sejam estas
arborizadas e que fique desimpedida a faixa carroçável.
57º - Nos projetos de loteamento em áreas especiais de interesse
habitacional previsto no art. 25, poderá ser reservada área verde e
institucional inferior ao percentual previsto no art. 62 desta lei, desde que
aprovado pelo município.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Santa Cruz/RN, 23 de setembro de 2025.
ANA FABRÍCIA DE TA A RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita Constitucional
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GABINETE
CIVIL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover
adequações na Lei Complementar Municipal nº 03/2006 (Plano Diretor Municipal),
especialmente no que se refere às normas de parcelamento do solo e às disposições
relacionadas aos projetos de interesse habitacional.
A alteração proposta busca viabilizar a execução de programas de habitação de
interesse social, a exemplo do Programa Minha Casa, Minha Vida, que já possui
critérios técnicos e dimensionamentos pré-estabelecidos pelo Governo Federal. Tais
parâmetros, por muitas vezes, não se enquadram integralmente nas disposições atuais
do Plano Diretor, o que acaba dificultando a implantação de empreendimentos
habitacionais voltados para famílias de baixa renda.
Com as modificações ora apresentadas, o Município passa a dispor de
instrumentos legais que permitem compatibilizar a legislação urbanística local com as
exigências federais, garantindo maior segurança jurídica, agilidade nos processos de
aprovação e, sobretudo, a possibilidade de ampliar o acesso da população a moradias
dignas e adequadas.
Ressalte-se ainda a necessidade de urgência na apreciação desta matéria, uma
vez que a adequação legislativa é condição indispensável para que os programas
habitacionais possam ser iniciados ainda no exercício corrente. A não aprovação
tempestiva poderá inviabilizar a execução imediata de projetos que beneficiarão
diretamente centenas de famílias do município.
Trata-se, portanto, de medida de caráter social e urgente, que visa atender ao
direito fundamental à moradia, fomentar o desenvolvimento urbano ordenado e
assegurar melhores condições de vida à população, sem afastar a observância dos
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TRABALHO, TRANSSAGÊNCIA E RESPEITO PELO OVO
critérios técnicos de urbanização, infraestrutura e sustentabilidade previstos no Plano
Diretor.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei Complementar à
apreciação dos nobres vereadores, em regime de urgência, contando com a aprovação
desta Casa Legislativa para que possamos avançar na implementação de políticas
públicas habitacionais em nosso município ainda neste ano
Santa Cruz/RN, 23 de setembro de 2025.
ANA FABRÍCIA DE A JO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
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