GABINETE
CIviL
SANTACRUZ
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 030/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Com os devidos cumprimentos, com fundamento no parágrafo único do artigo 38 da
Lei Orgânica Municipal, venho comunicar o veto total ao Projeto de Lei nº 030/2025, aprovado
por essa Egrégia Câmara Municipal.
Isso porque, a proposição em comento propôs especificamente criação de políticas
públicas, sem qualquer estudo de sua viabilidade e de suas nuances financeiras e
administrativas, estando, portanto, fulminado pela inconstitucionalidade.
Cumpre esclarecer que, tal iniciativa cria despesa continuada sem respeitar as regras
do art. 113 do ADCT da CF/88, de observância obrigatória por todos os entes públicos, cuja
redação é a seguinte:
ADCT: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário
e financeiro. (Incluído pela EC 95/2016).
Sobre o tema, especialmente no tocante às normas de processo legislativo e
orçamentário traduzida pelo artigo 113 do ADCT, a jurisprudência do STF assentou o seguinte
entendimento:
“A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT,
estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou
concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida
indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos
os níveis federativos." (ADI 5.816, rei. min. Alexandre de Moraes, j. 5-11-2019, P, DJE
de 26-11-2019).
PREFEITURA DE
SANTA CRUZ
Assim, como requisito adicional para validade formal das leis em que há criação de
despesa, é premente necessidade de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nos
moldes impostos pelo dispositivo do ADCT, o que não ocorreu, in casu.
Ademais, a proposição não observa o previsto no art. 195, 85º, da CF/88, tendo em
vista que não indica claramente a fonte de custeio para a concessão do benefício.
Inclusive em caso símile, já se manifestou o Poder Judiciário pela inconstitucionalidade
a luz dos mesmos argumentos, senão vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI Nº 13.836, DE 30 DE JULHO DE
2021, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - PROGRAMA DE ALUGUEL
SOCIAL — ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO — AUSÊNCIA —
OFENSA AO ART. 113 DO ADCT - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL — OFENSA À
SEPARAÇÃO DE PODERES E RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO —
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
1.A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro (art. 113 ADCT). Norma de reprodução obrigatória, dirigida a todos os
entes federativos. Parâmetro de controle concentrado de constitucionalidade (Tema
nº 484 do STF) . Ofensa ao art. 144 da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade
formal.
2 . Lei Municipal que institui Programa de Aluguel Social. Programa social
permanente de assistência financeira a famílias em situação habitacional de
emergência e de baixa renda. Intromissão em atos de gestão e gerência de
políticas públicas. Criação de despesa corrente obrigatória de caráter
continuado . Benefício criado para assegurar direito relativo à assistência
social, parte integrante da seguridade social (art. 194 CF). Necessidade de
indicação da correspondente fonte de custeio total (art. 195, 5 5º, CF) . Norma
de observância obrigatória pelos Estados e Municípios (artigos 111, 144e 218
da Constituição Estadual). Ofensa à separação de Poderes e reserva da
Administração. Precedentes. Inconstitucionalidade material . Ação direta de
inconstitucionalidade procedente.
(TJ-SP - ADI: 21885103120218260000 SP 2188510-31.2021.8 .26.0000, Relator.:
Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 23/02/2022, Órgão Especial, Data de
Publicação: 29/04/2022)
Portanto, a aludida inconstitucionalidade repousa no vício formal por invadir por não
respeitar a norma 113, ADCT, da CF, de observância obrigatória por todos os entes federados.
a
GABINETE
civiL
SANTA CRUZ
Ademais, é importante consignar que o aluguel para vítimas de violência
doméstica já está previsto no art. 23, VI, da Lei federal n. 11.340/2006 (lei maria da
penha), de modo que o presente veto não gerará prejuízos às mulheres que se
encontram na aludida situação de vulnerabilidade e que necessitem do benefício em
comento.
Assim, entendo que o texto aprovado por essa respeitada Casa legislativa, não
comtempla, em sua plenitude as condições necessárias à sua aprovação, razão pela qual
decido por VETAR o Projeto de Lei nº 030/2025.
Na oportunidade, renovo a esta Casa Legislativa os meus protestos de elevada estima
e distinta consideração.
NA RODRIGUES DI
Ov.D
Santa Cruz/RN 22 de setembro de 2025. .
gb:
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita