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materia nº 12/2025

Tipo Veto
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaVeto total ao PL nº 031/2025.
native_id1785

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Apresentação em Plenário — —
2025-09-22 Recebida — —

Documents (1)

texto original #

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SANTACRUZ
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 031/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Levo ao conhecimento de Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo único do
artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz/RN, resolvo VETAR INTEGRALMENTE,
o Projeto de Lei nº 031/2025, de autoria da Vereadora Talita Marielle, que “Solicita ao Poder
Executivo a criar políticas públicas de Patrulha Rural no Município de Santa Cruz-RN”.
Isso porque, o Projeto de Lei em questão padece de vício de inconstitucionalidade
formal, uma vez que, a criação e organização das forças policias, em especial da Polícia Militar,
são prerrogativas do Estado do Rio Grande do Norte, conforme assevera o art. 18 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos:
Art. 18. O Estado exerce em seu território todo o poder que lhe não seja
vedado pela Constituição Federal, competindo-lhe, especialmente:
LJ
VI - organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Penal, a Polícia Militar e o
Corpo de Bombeiros Militar."
No mesmo sentido, o artigo 46, 81º, Il, d, da Constituição do RN assegura que é
competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, projetos de lei que tratem da
“ação, extinção, estruturação e atribuições de Órgãos e Entes da Administração Pública Estadual,
notadamente de Secretarias de Estado, Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Penal e Corpo de
Bombeiros Militar, observado o disposto no art. 64, VII, desta Constituição.”
Ademais, a lei Federal n. 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e
dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios) aduz em
seu art. 9º que a “organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios será fixada em lei de iniciativa privativa do
PREFEITURA
SANTA CRUZ
GABINETE
% a
CivIL 3
governador, observados as normas gerais previstas nesta Lei e os fundamentos de organização
das Forças Armadas.
Assim, a proposição interfere indiscutivelmente nas atribuições do Governador do
Estado, padecendo de vício material, uma vez que o município não pode impor nenhum ato
de ingerência a Policia Militar, posto se tratar de um órgão estadual.
Em outras palavras, os Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte estão sob
autoridade suprema de seu Chefe do Poder Executivo estadual, de modo que não faz
absolutamente nenhum sentido colocá-los sob o jugo da Prefeita ou o chefe da pasta
municipal da Secretaria de Agricultura, de modo a reduzi-los a servidores municipais.
Assim, o texto aprovado por essa respeitada Casa legislativa de Leis, não comtempla,
em sua plenitude as condições formais necessárias à sua aprovação, devolvo a matéria à
elevada apreciação dessa Casa Legislativa.
Santa Cruz/RN, 22 de setembro de 2025.
vg As srsmc e nmuro stvarooracues
verifique
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita

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