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materia nº 13/2025

Tipo Veto
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaVeto total ao PL nº 032/2025.
native_id1786

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Apresentação em Plenário — —
2025-09-22 Recebida — —

Documents (1)

texto original #

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GABINETE
Civil
SANTACRUZ
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 032/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Levo ao conhecimento de Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo único do
artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz/RN, resolvo VETAR INTEGRALMENTE,
o Projeto de Lei nº 032/2025, de autoria da Vereadora Luziana Medeiros, que “Dispõe sobre
a utilização de energia solar nos prédios públicos de propriedade do Município de Santa Cruz-
RN, e dá outras providências”.
Isso porque, muito embora o projeto trate de um tema relevante, não se pode olvidar
que impôs uma obrigação ao gestor seja pela obrigatoriedade de implementar energia solar
em todos os prédios da administração pública, seja pela imposição de incluir nos
procedimentos licitatórios que novos prédios públicos contenham esse tipo de captação de
energia.
Com isso; há uma superação da esfera autorizativa e uma consequente invasão aos
critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, afrontando o princípio da
separação dos poderes e a organização administrativa (art. 2º c/c art. 46, 81º, II, d, da
Constituição Estadual).
Inclusive, tema semelhante já foi apreciado pelo Poder Judiciário, o qual declarou a
inconstitucionalidade de noma símile por violar a discricionariedade da administração, senão
vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 1.541/2021 DE ERVAL
VELHO, DE ORIGEM PARLAMENTAR . IMPOSIÇÃO DA ADOÇÃO DO SISTEMA
DE CAPTAÇÃO DE LUZ SOLAR PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NOS
PRÉDIOS PÚBLICOS NOVOS E ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA A ADOÇÃO
DO SISTEMA EM PRÉDIOS PÚBLICOS EXISTENTES. CRIAÇÃO DE NOVAS
ATRIBUIÇÕES AO PODER EXECUTIVO. INTERFERÊNCIA NA DIREÇÃO SUPERIOR
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, PRIVATIVA DO PREFEITO. CRIAÇÃO DE
DESPESAS À CONTA DO PODER EXECUTIVO . FATOR IRRELEVANTE PARA A
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TEMA N. 917/STF. DISTINGUISHING . PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO INICIAL.
(TJ-SC - ADI: 5011491 7020238240000, Relator.: Salim Schead dos Santos, Data de
Julgamento: 19/07/2023, Órgão Especial)
SANTA CRUZ
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI Nº 10.468/2019 DO
MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS [“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO USO
DE ENERGIA SOLAR EM PRÉDIOS PÚBLICOS E SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA NO
MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”]
ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL — COMPETÊNCIA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL — CRIAÇÃO DE DESPESAS - ARESTOS
DO TJRS E TJSP - VÍCIO DE INICIATIVA - ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, Il,
DA CEMT - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ATO NORMATIVO - PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES — LIÇÃO DOUTRINÁRIA — ARESTO DO TJMT -
PARECER DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA E
INSTITUCIONAL - PROCEDÊNCIA.
A apresentação de projeto de lei pelo Poder Legislativo para implantação do
uso de energia solar em prédios públicos padece de vício de iniciativa, por
ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 190, parágrafo único
da CEMT. Isso porque somente o Chefe do Poder Executivo Municipal tem
competência para legislar sobre as atribuições da Administração Pública
Municipal, nos termos do art. 195, parágrafo único, Ill, da CEMT. Do princípio
da separação de poderes, do qual decorrem duas premissas importantes para O
Estado Democrático de Direito, quais sejam: “1º) os poderes devem preservar suas
atribuições, velando para que outros não as usurpem; 22) os poderes fiscalizam uns
aos outros nos cumprimentos das atividades” (ALVES, Joaquim .'A Separação de
Poderes como Elemento do Estado Democrático de Direito”. Publicação na RTRF3R
nº 84, p. 11/87. Disponível em: www trf3jus.br). A criação injustificada de
obrigação, como a obrigatoriedade do sistema de energia solar nos prédios
públicos, representa irregular intervenção do poder legiferante no
funcionamento da administração municipal (TJRS, ADI 70068873140) . Essa
matéria, além de ser inerente à gestão do Poder Executivo, também cria
despesas sem indicar fonte dos recursos disponíveis para os encargos
decorrentes da implementação do sistema de energia solar (TJSP, ADI
2092921-85.2016.8.26 .0000). "São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre a criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração
Pública Municipal. Não pode a lei de iniciativa parlamentar impor obrigações ao
Poder Executivol...], verificando-se indevida interferência da Casa de Leis no
âmbito de atuação privativa do Prefeito Municipal e nítida ofensa ao princípio
da separação de poderes.” (TJMT, ADI N.U 1015698-51.2020 .8.11.0000) “[...] é
precisamente com esse desígnio que age a norma atacada. A Câmara Municipal
de Rondonópolis ao editar a Lei Municipal nº 10.468/2019, acabou
ultrapassando os limites do poder legiferante, delineados pelo próprio
ordenamento constitucional, e impondo a obrigação de toda a Administração
Pública implementar sistema de energia solar nos prédios públicos, ambiente
reservado, nos termos do art. 195, Ill, da CE/MT, aos cuidados do Chefe do
Poder Executivo, sobressaindo daí vício formal de inconstitucionalidade . Em
reforço, o art. 3º da Lei Municipal nº 10.468/2019, ao impor a obrigatoriedade
de todos os procedimentos licitatórios contemplarem previsão de contratação
de sistema de energia solar, também emana comando contendo um alto grau
de inconstitucionalidade, vez que os contornos desses procedimentos ficam
SANTA CRUZ
reservados à discricionariedade do poder contratante, que deve analisar caso
a caso qual é a melhor forma de proceder no trato com a coisa pública. Assim,
ao impor de modo compulsório e inafastável cláusula de contratação de sistema de
energia solar em todos os procedimentos licitatórios realizados pela Administração
Pública, o Poder Legislativo Municipal acaba, novamente, transbordando os limites
do seu poder legiferante e agredindo o princípio da harmonia entre os poderes,
esculpido, no âmbito municipal, no art . 190 da Constituição Estadual.” (Parecer SIMP
nº 015444-001/2020 - Deosdete Cruz Junior, Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico e Institucional) Reconhecidas a usurpação de competência privativa do
Chefe do Poder Executivo Municipal e a violação ao princípio da separação dos
poderes, o ato normativo impugnado afigura-se formalmente inconstitucional.
(TJ-MT 10215107420208110000 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de
Julgamento: 20/05/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 30/06/2021)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE QUE DETERMINA A INSTALAÇÃO DE
SISTEMA DE ENERGIA SOLAR PARA ILUMINAÇÃO EM PRÉDIOS PÚBLICOS.
VÍCIO FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
- É inconstitucional a lei municipal de Belo Horizonte que determina a instalação de
sistema de energia solar para iluminação interna em prédios públicos a ser
construídos, ampliados ou reformados
- Hipótese na qual configurada ofensa à regra da separação de poderes por
haver violação à matéria reservada ao Executivo e inexistência de fonte prévia
de custeio para as despesas que advirão da regulamentação da lei.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000160654737000 MG, Relator.: Alberto Vilas Boas,
Data de Julgamento: 23/08/2018, Data de Publicação: 05/09/2018)
Desse modo, é latente o vício de origem do Projeto de Lei em apreciação, uma vez que
a matéria nele contida não é de competência do Poder Executivo, invadindo, portanto, matéria
de organização administrativa de competência privativa do Executivo.
Assim, o texto aprovado por essa respeitada Casa legislativa de Leis, não
comtempla, em sua plenitude as condições formais necessárias à sua aprovação, padecendo
de inconstitucionalidade formal, motivo pelo qual decido por VETAR o Projeto de Lei nº
Santa Cruz/RN, 22 de setembro de 2025. €) +: (o gresererpie err nin
alidar ti gov.br
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita

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